PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVOCATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapossamento Administrativo promovida pelas empresas Alemoa S/A Imóveis e Participações e outros contra a União e a Funai, objetivando expulsar a Comunidade dos Índios Guaranis do Rio Silveira das terras demarcadas pelo Decreto 94.568/1987.
2. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: "Em âmbito de provas, então, o riquíssimo/exuberante r. Laudo Pericial e os depoimentos testemunhais colhidos, em destaque salientados pela r.
sentença, demonstram a já fundamental adequação das terras em questão ao conceito de proteção desde o império da Carta de 1967, por seu art. 198. Deveras, chamam em contundência atenção os seguintes excertos probantes: a - revelado o domínio total do indigenato, bem assim seu usufruto permanente, proveniente da área atacada, fls. 136, terceiro parágrafo e 141, primeiro parágrafo; b - dotado a se situar retratada espaço do quanto necessário a uma lícita desenvoltura da vida indígena na região, que já seu berço em gerações, fls. 143, segundo parágrafo; c- no mesmo norte, a justificar o amplo espaço necessário para subsistência indígena, no que pertine à sua agricultura, como o retrata e expõe a tabela de fls. 143/144; d - efetivamente a desenvolverem, citadas gerações indígenas, ali suas inerentes atividades de caça, pesca e mais misteres inerentes à sua sobrevivência, fls. 146, primeiro parágrafo; e - nem mesmo a em tese imaginada 'redução' de área se afigura admissível aos fins inerentes à proteção da nação indígena, fls. 147 e 153, quesito' 7; f - ainda, verifica-se a nocividade advinda de eventual implantação de projetos agropecuários e imobiliários naquelas áreas, a repercutir negativamente na sobrevivência e manutenção dos costumes daqueles que lá habitam, fls. 153, quesito 8. Ora, muito bem depreendido pela r. sentença também sem sucesso o cunho fílológico ao eixo 'índios/silvícolas', sem substância nem mesmo ao ordenamento positivador de referidas nomenclaturas, tanto quanto brilhantemente elucidada a inocorrência 'aculturadora' em termos comprometedores ao espaço geográfico sim tradicionalmente ocupado pelos índios em mira, as isoladas divergências, seja em âmbito de parecer técnico - obviamente anelado ao privado interesse demandante/recursal em pauta, também desapegado de maior consistência em seus contornos - bem assim o solitário depoimento de Homero ao rumo de uma 'sucessão' dos indígenas por sua suposta direta interferência (como se ali 'plantados' os índios propositalmente por aquele outrora réu, em Ação Possessória que antes lhe movida), todo o contexto de profunda solidez aos autos carreado em âmbito de provas faz revelar já mui anterior, no tempo, a ocupação indigenista em cume, de modo que a com justeza merecer tutela jurisdicional nos termos da r.sentença, sob apelo. É dizer, não se limita o espaço insurgido ao cogitado 'um alqueire' de ocupação, todo o contexto probante revelando sim a escorreição da r.
Sentença de improcedência ao pleito privatístico em desfile, assim se impondo improcedência ao pedido e improvimento ao demandante apelo.Por fim, também ausente 'indenização', consoante § 2o do árt.
198, Carta de 1967, exatamente em função da natureza da área em foco" (fls. 721- 724, e-STJ).
3. O recorrente não cuidou em precisar os argumentos que basearam a sua convicção, incorrendo em falta de fundamentação, o que impede o conhecimento recursal excepcional, nos termos da Súmula 284 do STF, aqui aplicada por analogia.
4. Ademais, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade da prova requerida, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVOCATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapossamento Administrativo promovida pelas empresas Alemoa S/A Imóveis e Participações e outros contra a União e a Funai, objetivando expulsar a Comunidade dos Índios Guaranis do Rio Silveira das terras...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. OCULTAR PRODUTO DE CRIME.
DELITO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outras ações penais, inclusive, pelo crime de roubo. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 80.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. OCULTAR PRODUTO DE CRIME.
DELITO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, ALÉM DE POSSUIR DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por ser reincidente em crime doloso, além de possuir outras anotações criminais. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Nos termos do art. 313, inciso II, do CPP, será admitida a prisão preventiva se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, como se verifica no presente caso.
4. Recurso improvido.
(RHC 80.736/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, ALÉM DE POSSUIR DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO PELO SEGURADO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE E COMPROVADAMENTE CONHECIDA QUE ORIGINOU A INVALIDEZ GARANTIDA. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da indenização securitária contratada quando comprovado que o segurado celebrou o contrato de seguro omitindo a preexistência de doença originária da invalidez garantida.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1006637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO PELO SEGURADO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE E COMPROVADAMENTE CONHECIDA QUE ORIGINOU A INVALIDEZ GARANTIDA. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da indenização securitária contratada quando comprovado que o segurado celebrou o contrato de seguro omitindo a preexistência de doença originária da invalidez garantida.
2. Agravo interno desprovido....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 758 E 759, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as questões relevantes à solução da lide foram decididas, de forma fundamentada, pelo acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade em determinar a inversão do ônus da prova, bem como pela ausência de prova escorreita acerca da inexistência da contratação por parte da recorrente, de forma que a sua revisão, na via restrita do recurso especial, está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.345/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 758 E 759, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso an...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência, com condenações por roubo e furto, o que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2.
Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 957.905/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida,...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência e seus diversos registros criminais pela prática de crimes patrimoniais, o que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 988.022/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. INCERTEZA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o deslinde da controvérsia ventilada pelo recorrente - sobretudo para, como in casu, culminar em sua absolvição sumária da imputação de haver praticado o delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - requer imersão vertical sobre o conteúdo fático-probatório carreado aos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 838.295/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. INCERTEZA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso.
3. Caso em que o recorrente foi denunciado por homicídio qualificado, acusado de, em concurso com outro agente, haver efetivado diversos disparos de arma de fogo de inopino contra o ofendido, ceifando-lhe a vida na frente da esposa grávida que o acompanhava na garupa de uma motocicleta, e tudo, ao que parece, porque eram integrantes de gangues pertencentes a bairros rivais.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de excesso de prazo na instrução criminal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido
(RHC 81.017/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão estadual mediante recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. Ausente o prequestionamento da matéria federal abordada no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. As conclusões do acórdão local sobre a caracterização do dano moral se encontram firmadas nas circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, de forma que a sua revisão, nos estreitos limites da via especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 887.694/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OFENSA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO COM EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE IMPLANTE DE ENDOPRÓTESES EM AORTA ABDOMINAL, EM ARTÉRIAS ILÍACAS BILATERALMENTE E RENAIS ESQUERDA E DIREITA, ANGIOPLASTIA DA AORTA BILATERAL, IMPLANTE DE PRÓTESE VASCULAR EM ARTÉRIA MESENTÉRICA SUPERIOR, ANGIOPLASTIA MESENTÉRICA SUPERIOR, AORTOGRAFIA ABDOMINAL, ARTERIOGRAFIA ILÍACA BILATERAL E ARTERIOGRAFIA PÓS-OPERATÓRIA DE CONTROLE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento emergencial, a despeito da existência de cláusula restritiva, entendeu estarem presentes os requisitos caracterizadores do estado de urgência e de emergência. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, verifica-se que o eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008); "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 10.5.2010).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 751.138/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OFENSA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO COM EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE IMPLANTE DE ENDOPRÓTESES EM AORTA ABDOMINAL, EM ARTÉRIAS ILÍACAS BILATERALMENTE E RENAIS ESQUERDA E DIREITA, ANGIOPLASTIA DA AORTA BILATERAL, IMPLANTE DE PRÓTESE VASCULAR EM ARTÉRIA MESENTÉRICA SUPERIOR, ANGIOPLASTIA MESENTÉR...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PRÉVIO. PRESUNÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 1192339/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PRÉVIO. PRESUNÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ). 2. Não se pode conhecer de r...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ.
3. Proferida sentença penal condenatória em desfavor do réu, resta superada a aventada ilegalidade da custódia diante da demora no encerramento da ação penal. Prejudicialidade do writ quanto ao ponto. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do réu, indicativas da sua periculosidade social.
5. Caso em que o recorrente foi pronunciado, por ter efetuado quatro disparos de arma de fogo contra o ofendido, dentro do estabelecimento comercial em que ambos se encontravam, causando-lhe as lesões que ensejaram o seu óbito, tudo isso ensejado por discussão banal travada momentos antes entre agressor e vítima, circunstâncias que denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta, indicando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva.
6. A existência de mandado de prisão definitiva em desfavor do ora paciente, pendente de cumprimento, denota que o agente é contumaz na prática de ilícitos, reforçando a conclusão pela necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente, em especial quando se verifica que possui registros criminais e condenações por outro crime contra a vida e roubos.
7. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
9. Writ não conhecido.
(HC 374.937/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVER...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão e recebeu pensão alimentícia por um ano e seis meses, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro da ex-cônjuge.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1531920/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalh...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando a documentação acostada ao Agravo Interno, constata-se a ocorrência de feriado local, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.
3. Em Recurso Especial a ora agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73, por entender que o Tribunal de origem deixou de analisar questões por ela aventadas.
Aduziu que ocorreu ofensa aos arts. 217, I, "e", da Lei 8.112/90 e 22, § 3º, IV, VI, VII, IX e XVII, do Decreto 3.048/1999, sob o argumento de que é "inegável a dependência econômica no caso em tela. A Recorrente deixou de lado toda a sua vida pessoal para cuidar de sua irmã assim que esta adoeceu. Sempre teve vínculos fraternais fortíssimos".
4. A insurgente sustenta que o art. 535 do CPC/73 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar com precisão as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Carece de prequestionamento o art. 22, § 3º, IV, VI, VII, IX e XVII, do Decreto 3.048/1999, uma vez que tais dispositivos não foram analisados e decididos pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6.
Considerando o princípio do tempus regit actum, a redação do art.
217, I, "e", da Lei 8.112/1990, à época do falecimento da pessoa instituidora do benefício, previa a necessidade de existência de dependência econômica entre o instituidor e o beneficiário da pensão por morte.
7. In casu, a Corte a quo entendeu que não foi comprovada a dependência econômica, não havendo falar em concessão do benefício de pensão por morte pretendido 8. Iniciar qualquer juízo valorativo para modificar o posicionamento alcançado pelo Tribunal de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta estreita via recursal, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.555/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar: a) ausente o excesso na abordagem policial realizada, descabido falar-se em dano moral, ante situação caracterizadora de mero aborrecimento do cotidiano da vida em sociedade; e b) os fatos narrados e as provas produzidas no feito demonstram atuação policial no estrito cumprimento do dever legal, portanto, inapta a ser caracterizada como ilícita pelo vetor da abusividade.
2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 195 do CTB, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1648052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar: a) ausente o excesso na abordagem policial realizada, descabido falar-se em dano moral, ante situação caracterizadora de mero aborrecimento do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor.
Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3.
Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático.
Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 12...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáti...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉ QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E A INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (aproveitar-se da confiança da vítima, idosa e analfabeta, para, na posse de seu cartão bancário e de sua senha, realizar dois empréstimos junto ao Banco do Brasil em nome da ofendida) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser ré em outra ação penal pelo crime de estelionato, além de responder a outros inquéritos policiais.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 81.533/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉ QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E A INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasad...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COAUTOR PORTADOR DE DIPLEGIA EM DECORRÊNCIA DA LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR - ESPÉCIE DE PARALISIA CEREBRAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO PARA A DOENÇA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara de que é abusiva a previsão legal ou contratual que exclui a cobertura do tratamento por ser experimental.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não é possível a exclusão de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. A restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/98 somente deve ter aplicação quando houver tratamento convencional eficaz para o segurado. (REsp 1.279.241/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 7/11/2014) 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o tratamento indicado pelo médico responsável é, ou não, o mais indicado, conquanto experimental. Dessarte, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COAUTOR PORTADOR DE DIPLEGIA EM DECORRÊNCIA DA LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR - ESPÉCIE DE PARALISIA CEREBRAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO PARA A DOENÇA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralme...