ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 45, §2°, DA LEI N.
12.594/12 - SINASE). TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTROS ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO.
ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.".
2. O referido dispositivo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, em especial, porque a vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA. O que se apura é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. 3. Na hipótese, não se aplica o entendimento disposto no mencionado artigo da Lei n.
12.594/12, eis que o paciente ainda cumpre medida de internação, sendo plenamente possível a unificação das medidas socioeducativas, respeitado o prazo máximo de liberação compulsória, o que impede a determinação de reinício da medida, tendo em vista que o ato infracional em apreço é anterior ao que resultou a medida de internação que está em andamento.
4. Ordem denegada.
(HC 391.986/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 45, §2°, DA LEI N.
12.594/12 - SINASE). TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTROS ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO.
ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que "é vedado à...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa. A Corte estadual entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a constatação de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida, somando-se ao fato de que após a concessão de liberdade provisória no presente processo judicial, a paciente viu-se novamente envolvida na traficância de entorpecentes. 3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação da apenada à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42, da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/06.
6. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.748/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, INCISO...
HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão que decreta prisão fundada apenas na quantidade imensa da droga apreendida não se apresenta fundamentada quando não faz referência a outros elementos que indiquem a possibilidade de reiteração ou vida criminosa habitual. 2. Além do mais a quantidade e natureza da droga encontrada com o paciente - 120 g de maconha -, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Possibilidade de aplicação de outras cautelares diversas da prisão e proporcionais ao caso concreto.
3. Ordem concedida.
(HC 389.284/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão que decreta prisão fundada apenas na quantidade imensa da droga apreendida não se apresenta fundamentada quando não faz referência a outros elementos que indiquem a possibilidade de reiteração ou vida criminosa habitual. 2. Além do mais a quantidade e natureza da droga encontrada com o paciente - 120 g de maconha -, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Possibilidade de aplicação de outras cautelares diversas da prisão e proporcionais ao...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal" (REsp n.
744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). 3.
No caso, a aprovação da paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação nº 44/2013 do CNJ.
4. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
5. Com efeito, a interpretação dada ao art. 126 da LEP, pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre, indiscutivelmente, desse resgate constitucional do princípio da fraternidade.
6. Após a divulgação ampla pelo Conselho Nacional de Justiça das chamadas "Regras de Mandela", aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
7.Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para reconhecer o direito da paciente à remição da pena pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
(HC 382.780/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal p...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA.
FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.
4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1552287/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA.
FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento das teses recursais, no sentido de desclassificar o delito de homicídio para o de infanticídio, bem como de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1018506/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento das teses recursais, no sentido de desclassificar o delito de homicídio para o de infanticídio, bem como de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático prob...
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 73 E O ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. No caso, a custódia preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente (suposto mandante do crime de homicídio qualificado), evidenciada pelas circunstâncias (motivação fútil, decorrente de prejuízo econômico apurado em negociação de propriedades entre as partes) e pelo modo como foi praticado o crime (crime contra a vida praticado com recurso que dificultou a defesa das vítimas).
2. Inviável na via estreita do habeas corpus a análise da tese de que não existem provas robustas para a condenação do paciente, pois implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado.
3. Ordem denegada.
(HC 374.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 73 E O ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. No caso, a custódia preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente (supost...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE AOS MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO ENSEJA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (HC n. 114.246/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T. do STF, DJe 3/6/2013). 2. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. A simples classificação da culpabilidade como "patente" não é suficiente para majoração da pena-base.
3. Ocorre bis in idem quando a torpeza é usada para qualificar o delito e como circunstância judicial negativa consistente no motivo do crime.
4. "Ceifar a vida de uma jovem" não é fundamentação idônea para exasperação da pena-base pela análise desfavorável das consequências do crime, por constituir elementar do tipo penal pelo qual o ora recorrente se vê processado.
5. "O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ" (HC n. 297.132/PE, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 23/11/2015).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1655579/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE AOS MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO ENSEJA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às ins...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente.
2. A pena-base foi fixada em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, com base em elementos concretos. As instâncias ordinárias destacaram que o motivo do crime foi banal, o ciúme imotivado, já que o réu e a ofendida nem sequer mantinham relacionamento amoroso na ocasião, e as circunstâncias demandam reprimenda mais severa, uma vez que o réu esganou a ofendida, acarretando maior perigo de vida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1627177/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente.
2. A pena-base foi fixada em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, com base em elementos concretos. As in...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao afastar a prisão preventiva em razão de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores dessa providência, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou-se no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. Compete às instâncias ordinárias proceder ao cotejo fático-probatório dos autos, a fim de identificar a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar.
3. Na espécie dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões da origem no sentido de que o caso foi um ato isolado na vida do réu, que responde solto por mais de 6 anos, sem notícia concreta de ameaça à vítima ou testemunhas, demandaria a modificação das premissas fáticas assentadas no aresto combatido, providência que esbarra na vedação contida no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 900.668/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ao afastar a prisão preventiva em razão de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores dessa providência, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 282, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FATO NOVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a nova segregação cautelar do paciente foi decretada nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, uma vez que, afastadas as razões da revogação - excesso de prazo para instrução criminal e ausência de oferecimento da denúncia -, subsistiram os fundamentos da primeira segregação, aos quais soma-se novo fato - oferecimento de R$ 7.000,00 para o interrogando e comparsa matar a tia de ex-namorada -, o que afasta a alegada ofensa ao art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
IV - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a segregação para a garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi da conduta em tese praticada (contratação de pistoleiros de uma facção criminosa para atentarem contra a vida dos familiares de sua ex-namorada para causar-lhe sofrimento psíquico) e do fundado receio de reiteração delitiva (paciente já condenado criminalmente duas vezes na Comarca), e para a conveniência da instrução criminal, em razão do receio das testemunhas em depor contra o ora paciente (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.518/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 282, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FATO NOVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Ex...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691.
GRAVIDADE DO DELITO EM ABSTRATO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. Constata-se não estar configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do Código de Processo Penal quanto aos corréus HIAGO VINICIUS APARECIDA e LUCAS GABRIEL APARECIDA, tendo em vista que a decisão de preventiva, ora analisada, decretou a custódia cautelar tão-somente do paciente GUSTAVO e do corréu JONATAS.
3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente GUSTAVO DE LIMA CRUZ, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP, para estender os efeitos ao corréu JONATAS DE OLIVEIRA GETÚLIO (fls. 98/102), o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, e indeferir os pedidos de extensão dos corréus LUCAS GABRIEL APARECIDA (fls. 98/102) e HIAGO VINICIUS APARECIDA (fls. 115/122 e 127/131), porque estes não constam no decreto prisional objeto do writ.
(HC 382.964/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691.
GRAVIDADE DO DELITO EM ABSTRATO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demo...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal.
2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na vivência delitiva do acusado, pois há muito já vinha praticando atos de violência doméstica contra sua companheira e tem o crime como algo habitual e corriqueiro em sua vida, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
(RHC 79.160/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal.
2. Apresentada fundamentação idônea para a decretaç...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito praticado pelo recorrente, que ceifou a vida da vítima com vários disparos de arma de fogo em plena via pública, circunstância que justifica a custódia cautelar em face da forma grave como a conduta foi praticada para a consumação do delito, por extrema agressividade, frieza e ousadia do recorrente.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
(RHC 78.966/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito praticado pelo recorrente, que ceifou a vida da vítima com vários disparos de arma de fogo em plena via pública, circunstância que justifica a custódia cautelar em face da forma grave como a conduta foi praticada para a c...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, QUE NÃO É EXPRESSIVA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MAXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA QUE NÃO SUPERA 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA QUE NÃO A RECOMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
4. Hipótese em que a Corte local negou a incidência do redutor apenas com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, quando o montante não se revela expressivo o suficiente para, de forma isolada, concluir que o paciente faz do tráfico o seu meio de vida.
Incidência do redutor no grau máximo de 2/3. Precedentes. 5. Em virtude do redimensionamento da pena para patamar não superior a 4 anos de reclusão, faz jus o paciente ao regime inicial aberto, pois é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo que a quantidade das drogas apreendidas não justifica o regime inicial mais gravoso. Precedentes.
6. Embora a quantidade não seja expressiva para justificar o regime mais gravoso, entendo que a natureza especialmente deletéria de parte dela, além da diversidade, não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 193 dias-multa.
(HC 370.755/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, QUE NÃO É EXPRESSIVA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MAXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA QUE NÃO SUPERA 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA QUE NÃO A REC...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, em que teria sido flagrado, pela própria companheira, molestando sexualmente sua filha menor de quatro anos de vida, além de ter empreendido fuga logo após o fato delitivo, estando também justificada para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 77.954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de in...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GUARDA DE ENTORPECENTES EM GENITÁLIA PARA FINS DE ENTREGA A MARIDO QUE ENCONTRA-SE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. ENTREGA DE DROGA A DETENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que nem o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente, nem o acórdão recorrido apresentaram motivação concreta, apta a justificar a segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, termos da lei processual e a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, pautando-se, ainda, no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2007, já declarado inconstitucional pelo STF.
3. "A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada nos efeitos devastadores do tráfico de drogas à sociedade, especialmente na disseminação de outros delitos, configura nítido constrangimento ilegal" (RHC n. 71.749/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dje 24/2/2017).
4. A tentativa de entrega de droga pela recorrente ao seu marido, custodiado no Presídio de Tremembé/SP, não é, por si só, motivo idôneo para a manutenção da segregação processual, não podendo ser comparada a traficantes contumazes que escolhem o tráfico de drogas como meio de vida.
5. A recorrente possui condições pessoais favoráveis, é primária, portadora de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.
6. Recurso Ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, determinando-se a sua soltura, se por outro motivo não estiver presa, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II (proibição de visitação a presidiários e, em especial, o presídio no qual o seu marido encontra-se custodiado) e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 do CPP.
(RHC 81.839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GUARDA DE ENTORPECENTES EM GENITÁLIA PARA FINS DE ENTREGA A MARIDO QUE ENCONTRA-SE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. ENTREGA DE DROGA A DETENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acus...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro.
4. Não há se falar em bis in idem na exasperação da pena-base e no aumento decorrente das majorantes do delito de roubo. Não obstante a restrição da liberdade da vítima configurar causa de aumento, verifica-se, no caso dos autos, que o tempo de restrição pode ser valorado negativamente, tendo em vista que o período em que a vítima ficou em cativeiro - 4 horas - extrapola o tipo penal do roubo majorado. Ademais, essa circunstância não foi utilizada como base para se arbitrar o patamar das majorantes, tendo a fração, na terceira fase, sido fixada no mínimo legal de 1/3.
5. A existência de condenação anterior transitada em julgado, sem o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova prática delitiva, configura reincidência.
6. Mantida a condenação do paciente em patamar superior a 4 anos de reclusão, bem como a sua condição de reincidente, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turm...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendida (900g de maconha, 5g de cocaína e 16 comprimidos de rohypnol) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente por registrar anotações pela prática de atos análogos aos crimes de roubo, porte ilegal de arma e tentativa de homicídio, quando menor. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 80.638/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EXTERNO. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Para fins securitários, nos termos da Circular nº 029/SUSEP, vigente à época do contrato e do sinistro, a morte acidental seria aquela decorrente de acidente pessoal, definido este como "o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte segurado", não se incluindo, neste conceito, "as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto". A definição de morte natural, por sua vez, obtém-se por exclusão. 2. Definida a causa da morte como decorrente de tromboembolismo pulmonar pós-operatório, e depreendendo-se dos fatos incontroversos nos autos que a cirurgia a que foi submetida a segurada, histerectomia total, ocorreu dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ter contribuído para a morte da paciente, não se tem por caracterizada, nos termos da legislação securitária, a morte acidental. 3. O reexame da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ou seja, saber se ela foi estipulada de acordo com as diretrizes traçadas no art. 20, § 4º, do CPC/73, é inviável no âmbito do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo, não sendo esse o caso dos autos.
4. Recursos especiais improvidos.
(REsp 1284847/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EXTERNO. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Para fins securitários, nos termos da Circular nº 029/SUSEP, vigente à época do contrato e do sinistro, a morte acidental seria aquela decorrente de acidente pessoal, definido este como "o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente exter...