AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DOCPC/73) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se tratar de medida de urgência ou que coloque em risco a saúde ou a vida do paciente. Repele-se cláusulas contratuais dos planos de saúde com exclusão de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o paciente, aplicando o dispositivo mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47, do CDC, conforme a súmula 469 do STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de segurado acometido por enfermidade grave agravou a situação de aflição psicológica vivenciada, caracterizando o abalo moral e psíquico.
Para derruir o que foi decidido pela instância ordinária, quanto ao reembolso do valor total da cirurgia e a condenação à reparação dos danos morais, como requer a insurgente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que é vedada pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 855.688/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DOCPC/73) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utili...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 4. Caso em que o réu responde a ação penal em que, conjuntamente com outros três agentes, aguardou a vítima chegar em casa, para de inopino dar início à tentativa de execução, lesionando-a por meio de diversos disparos de armas de fogo. O ofendido, apesar de alvejado, empreendeu fuga em sua motocicleta, tendo os algozes promovido uma perseguição automobilística que findou quando a vítima caiu ao solo, momento em que os ofensores efetuaram novos disparos de arma de fogo, matando-a, e tudo ao que parece motivado por rivalidade entre grupos criminosos, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas, autorizando sua manutenção no cárcere.
5. O fato de o agente possuir condenação definitiva por tráfico de drogas, suportar registros policiais por tentativa anterior contra a vida da vítima - são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.444/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA F...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. "Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte" (EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 7/10/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1635199/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. "Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte" (EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 7/10...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO RELAXADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANIEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANILO EXISTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE RESPONDE POR OUTRO CRIME DE TRÁFICO. PARECER ACOLHIDO.
1. O recorrente Daniel Cruz Barreto Sacramento teve a prisão cautelar relaxada pelo Juízo de origem, dessa forma o recurso perdeu o objeto em relação a ele.
2. Não há ausência de motivação na decisão que decretou a prisão preventiva do corréu Danilo de Jesus Palmeira, em razão da probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que ficou consignado que ele responde a outra ação penal, também, pelo crime de tráfico.
3. Essa circunstância demonstra a insistência do recorrente em permanecer na vida criminosa, justificando, assim, a manutenção de sua prisão.
4. Recurso não conhecido em relação ao corréu Daniel Cruz Barreto Sacramento e, no mais, improvido.
(RHC 77.218/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO RELAXADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANIEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EM RELAÇÃO AO CORRÉU DANILO EXISTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE RESPONDE POR OUTRO CRIME DE TRÁFICO. PARECER ACOLHIDO.
1. O recorrente Daniel Cruz Barreto Sacramento teve a prisão cautelar relaxada pelo Juízo de origem, dessa forma o recurso perdeu o objeto em relação a ele.
2. Não há ausência de motivação na decisão que decretou a prisão preventiva do corréu Danilo de J...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA/EXTRAÇÃO EM PERÍODO DE DEFESO. BERBIGÕES. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão da relevância ou da insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
4. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, haja vista ter extraído ilegalmente berbigão no interior da Reserva Extrativista Marinha do Pirajuba, unidade de conservação federal de uso sustentável, em período cuja prática estava proibida. Ademais, "o réu vem reiteradamente pescando em épocas proibidas, prejudicando a Reserva Extrativista" (fl. 149).
5. Recurso não provido. Determinação de execução imediata da pena.
(REsp 1626599/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA/EXTRAÇÃO EM PERÍODO DE DEFESO. BERBIGÕES. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão da relevância ou da insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambiental também...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que a sentença condenatória - que manteve a prisão preventiva decretada com a conversão do flagrante - demonstrou a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crime idêntico ao que gerou a ação penal originária, em pouco mais de um mês depois de solto pelo delito anterior. "Solto, poderia ter dado um rumo diferente à sua vida. Mas não, preferiu continuar no crime" (e-STJ fls. 34 e 212).
2. Não obstante a quantidade de entorpecente apreendida não seja tamanha - 8 papelotes de cocaína, 7 trouxinhas de maconha e R$ 18,40 em espécie -, encontra-se manifesta a necessidade do cárcere cautelar, como forma de se evitar a prática de novas infrações, ante o risco concreto de reiteração delitiva, em razão do modus vivendi do sentenciado (Precedentes).
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 72.990/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que a sentença condenatória - que manteve a prisão preventiva decretada com a conversão do flagrante - demonstrou a necessidade da medida extrem...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA MATERIAL DO CRIME. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos ora pacientes, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. 2. Ao pronunciar o réu, o Julgador reconhece a viabilidade da acusação, sem adentrar no mérito da causa, que será submetido ao júri, a quem compete o julgamento dos crimes contra vida, conforme a dicção do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. No entanto, caso haja dúvida sobre a ocorrência do crime ou se inexistirem elementos probatórios a indicarem a autoria delitiva, o réu deverá ser impronunciado. 3. Se houver certeza quanto à materialidade delitiva e se evidenciada a presença de indícios de autoria ou de sua participação no crime, deverá o réu ser pronunciado, pois na primeira fase do procedimento do júri prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. Caso existam elementos a indicarem a prática do crime de ocultação de cadáver, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, podendo a morte do réu ser atestada por outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não poderá favorecê-los.
Mais: como corpo de delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que, no caso do homicídio, não se restringe ao cadáver da vítima. Demais disso, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a inexistência de testemunha presencial do crime não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva, caso existam provas a respaldar tal conclusão.
5. Hipótese na qual o acórdão declinou os fundamentos pelos quais entendeu existirem elementos de convicção a indicarem a materialidade do crime e a sua autoria, baseando-se notadamente em exames periciais realizados, os quais atestaram que o sangue encontrado na residência da ré Maria de Lourdes e no veículo do réu Lincoln teria 99,99% de chance de pertencer à vítima, bem como em depoimentos prestados em juízo.
6. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido da materialidade delitiva e da presença de indícios de autoria, seria necessário o revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ.
7. Writ não conhecido.
(HC 376.678/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA MATERIAL DO CRIME. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso lega...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia - CE, bem como o plano de corrupção de delegados, de membros do Ministério Público estadual e de servidores do Poder Judiciário e do Detran de Maraponga - CE. Salientou, ainda, que as atividades do grupo permaneceram mesmo depois da prisão de seus integrantes, circunstâncias que, segundo o Magistrado, demonstrariam a necessidade da custódia preventiva dos acusados, inclusive da ora paciente, para o fim de garantir a ordem pública.
2. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
4. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a periculosidade concreta da organização criminosa, não há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração criminosa por parte da paciente, que, aliás, respondeu a todo o processo em liberdade e comprovou possuir um filho menor de 12 anos de idade, bem como a morte dos pais, o que explicita deficiência no apoio familiar na assistência à criança.
5. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 382.244/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente na sentença condenatória, destacou concretamente a periculosidade da organização criminosa. Ressaltou, inclusive, o planejamento feito pelo grupo de dentro do presídio para o assassinato da Juíza titular da 2ª Va...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL. DESINFLUÊNCIA NO EVENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO CAPITAL DEVIDO.
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consignando a Corte local que não há prova de que a ingestão de álcool foi causa do acidente que vitimou o segurado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte e, outrossim, a conclusão de que é devido o pagamento do capital segurado na hipótese está de acordo com o entendimento desta Casa. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula.
2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 908.449/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL. DESINFLUÊNCIA NO EVENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO CAPITAL DEVIDO.
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consignando a Corte local que não há prova de que a ingestão de álcool foi causa do acidente que vitimou o segurado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula dest...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE.
RELAÇÃO DE AMIZADE COM A VÍTIMA. MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. BOA-FÉ E SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51).
2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou acerca da personalidade do agente que "as provas dos autos evidenciam sua agressividade e insensibilidade moral pois o próprio réu relata em seu interrogatório que mesmo após a vítima estar caída, ainda golpeou-a com uma marreta, pegou o dinheiro e fugiu do local. Neste contexto, patentes a agressividade, a desonestidade e insensibilidade moral do Embargante que não hesitou em agredir a vítima, pessoa que lhe era próxima e que nele confiou, cedendo-lhe alojamento gratuitamente, tornando mais reprovável a conduta, uma vez que o apelante burlou a confiança da vítima aproveitando-se disso para matá-la, tão somente, para subtrair o dinheiro, portanto, julgo que deve permanecer a como desfavorável a moduladora da personalidade". 3. Quanto às circunstâncias do crime, o Colegiado estadual ressaltou que "o fato do crime ter sido cometido no interior da residência da vítima, local de livre acesso do réu (que morava no quarto ao lado da vítima), por si só, é capaz de incutir na ação do Embargante uma maior censurabilidade, pois é óbvio que o Embargante se aproveitou da facilidade de morar na mesma casa com a vítima, estando mais próximo, para cometer o crime com mais facilidade". 4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção.
Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito.
5. No entanto, a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Precedentes. 6. O fato de manter uma relação de amizade com a vítima, e ceifar sua vida apenas movido pela ganância, pela vontade de apropriar-se de seu patrimônio, confirmam a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente. A relação de proximidade com a vítima denota a índole do agente, uma menor sensibilidade ético-social.
Precedentes.
7. Quanto às circunstâncias do crime, a boa-fé e o sentimento de solidariedade da vítima (que mantinha o paciente hospedado em sua residência) justificam a sua consideração negativa. Precedentes.
8. A exasperação da basal deu-se de forma fundamentada.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 300.469/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE.
RELAÇÃO DE AMIZADE COM A VÍTIMA. MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. BOA-FÉ E SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 23/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 303 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao argumento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial interposto é manifestamente inadmissível, em relação à alegada violação ao art. 303 do CPC/73, uma vez que tal dispositivo legal não não possui comando normativo suficiente apto a sustentar a tese do recorrente, no sentido de que a determinação de responsabilidade pelo pagamento e reembolso de valores do medicamento não é estranha à lide e poderia ter sido decidida, pelo Tribunal a quo, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
V. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
VI. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que entende "cabível a concessão do medicamento excepcional à autora, pois, em casos pontuais, ficando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar que seja fornecida medida diversa da usualmente custeada pelo SUS", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1620504/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 303 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAM...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o autor foi acometido por invalidez permanente total e que a ré não comprovou que o contrato previa a exclusão da indenização no caso de qualquer capacidade residual do segurado para o trabalho. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 851.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o autor foi acometido por invalidez permanente total e que a ré não comprovou que o contrato previa a exclusão da indenização no caso de qualquer capacidade residual do segur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. O Tribunal de origem entendeu devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da redução da pena, havendo salientado que o recorrido é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, bem como que não há elementos concretos nos autos que permitam a inequívoca conclusão de que se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa.
3. Para acolher a alegação de que o acusado se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa, como cediço, vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Embora este Superior Tribunal possua o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é certo que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrido não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele não ostente a condição de traficante eventual, de modo a não ser merecedor da minorante em questão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1040368/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART.
33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que a recorrente se dedica ao tráfico de drogas e vinha fazendo dele um meio de vida, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis à recorrente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da sanção, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
4. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atender ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 980.386/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART.
33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, 166, IV E V, 168, 169 E 759 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acolhimento de pretensão recursal quanto à alegada nulidade do negócio jurídico demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, 166, IV E V, 168, 169 E 759 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acolhimento de pretensão recursal quanto à alegada nulidade do negócio ju...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E, POR DIVERSAS VEZES, TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. COMOÇÃO SOCIAL.
EVASÃO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva dos pacientes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (os pacientes - em virtude de um desentendimento ocorrido entre dois adolescentes, um deles deficiente - teriam efetuados diversos disparos de arma de fogo contra todas os membros de uma família que se encontravam na porta de sua residência, vindo a atingir 7 pessoas e a ceifar a vida de uma delas), o que causou comoção social e seria revelador da periculosidade social dos agentes. Ressalta-se, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (evasão após a prática do delito; ficaram foragidos por quase 1 ano), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.788/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E, POR DIVERSAS VEZES, TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. COMOÇÃO SOCIAL.
EVASÃO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial se este for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, esse não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2. No caso em exame, trata-se de réu reincidente, com duas condenações pela prática de crimes patrimoniais e outros registros criminais, situação que demonstra a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva, a fim de evitar que adote pequenos crimes patrimoniais como meio de vida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 986.324/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial se este for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já responder a outras ações penais e (ii) pelo modus operandi empregado (atrair a vítima até a porta de sua casa e efetuar dois disparos de arma de fogo contra ela). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ensino superior completo, ainda que tivessem sido comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
7. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido ao correú pela instância ordinária. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.855/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a nã...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE COM HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da gravidade concreta dos fatos denunciados - por ciúmes, o paciente teria agredido a companheira com socos no rosto e chutes nas pernas, causando-lhe lesões corporais, além de ter ameaçado matá-la e atear fogo na residência.
4. A medida se mostra necessária também para assegurar a incolumidade física da vítima (teme por sua vida) e para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista o histórico de violência doméstica do paciente, não só na Comarca, inclusive já teria cumprido pena de 17 anos pelo crime de homicídio qualificado (contra outra ex-companheira). Precedentes.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na espécie, não há registro de demora injustificada ou de uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do aparato estatal, inclusive a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 28/3/2017. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.468/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO (PACIENTE COM HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente respondeu preso ao processo (prisão decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente). Destacando, ainda, que ele responde a outros processos criminais, a denotar que faz do crime o seu meio de vida.
3. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 80.380/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...