HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ESCALADA, ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO POR OUTRO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já ter sido condenado pela prática do crime de furto qualificado. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.679/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ESCALADA, ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO POR OUTRO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitut...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRÁTICA HABITUAL DE AMEAÇA E AGRESSÃO CONTRA A OFENDIDA.
PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. ACUSADO FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito denunciado, bem como do histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
2. No caso, além de haver descumprido medida protetiva imposta nos autos de outra ação penal, consta que o recorrente invadiu o domicílio da ofendida no período noturno e lá permaneceu sem o seu consentimento, ameaçou ceifar-lhe a vida, praticou vias de fato contra a mesma e a constrangeu a fazer o que a lei não manda, - circunstâncias que denotam a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social.
3. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, - que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, uma vez que foi noticiada a existência de pelo menos outros 25 procedimentos envolvendo o recorrente e a ofendida, sendo certo, ainda, que o agressor já registra seis condenações criminais anteriores em sua folha de antecedentes -, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
4. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente, nem atendido ao chamamento editalício, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art.
366 do CPP, e, passados mais de dois anos da ordem constritiva, não há notícias do cumprimento do respectivo mandado de prisão, ainda se encontrando o agente em local incerto, circunstância que evidencia o seu descaso com a apuração dos fatos e a intenção de furtar-se à ação da Justiça.
5. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que ainda perdura, é fundamentação que reforça a necessidade da custódia antecipada na hipótese dos autos, também com o fim de garantir a aplicação da lei penal.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.387/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRÁTICA HABITUAL DE AMEAÇA E AGRESSÃO CONTRA A OFENDIDA.
PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. CHAMAMENTO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE SUPOSTA DEBILIDADE NA SAÚDE DO RÉU DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e, asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade do delito pelos qual é acusado.
3. Caso em que o recorrente restou pronunciado por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, porque, teria efetuado disparo de arma de fogo contra o ofendido, que teve a vida ceifada, ao que parece, em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior, relacionado ao tráfico de drogas, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria adequada para garantir a segurança das testemunhas convocadas para participar do julgamento perante o Tribunal do Júri, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 69.933/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE SUPOSTA DEBILIDADE NA SAÚDE DO RÉU DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ACAUTELAMENTO DA ORDE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dezesseis anos, tendo em vista que a recorrida exercia atividade como comerciante à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada esta aposentada tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por dezesseis anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1653149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dezesseis anos, tendo em vista que a recorrida exercia atividade como comerciante à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA EFICAZ. 1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afastou a alegação de deserção do recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida. Nesse contexto, alterar tal conclusão, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
3. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
4. Tendo as instâncias ordinárias, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra necessariamente nos óbices do Enunciado n.º7/STJ.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a cláusula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1451386/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA EFICAZ. 1. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o a...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SEGURO DE VIDA. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 733.447/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SEGURO DE VIDA. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 733.447/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, PORQUANTO A REQUERENTE NÃO COMPROVARA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu, à luz dos elementos concretos da causa, que "a parte autora não comprovou a condição de companheira do falecido". Destacou, para tanto, que, "conquanto a parte autora informe que mantinha um relacionamento com o de cujus, não resta demonstrada a vida em comum até a data do passamento, eis que a certidão de óbito indica que ele era casado e residia em Campo Grande, enquanto que a parte autora residia em Botucatu/SP".
Ressaltou, também, "o depoimento da testemunha Gisele Vieira de Resende, a qual afirmou que o falecido era casado e morava com a esposa. O finado, morava em Campo Grande e mantinha financeiramente a autora em São Paulo. Não sabe a periodicidade dos encontros entre Maria Rosa e Joaquim depois que a autora se mudou para São Paulo".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016).
VI. Na linha do decidido pelo STJ, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 854.194/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, PORQUANTO A REQUERENTE NÃO COMPROVARA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contr...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. No presente caso, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir o estado físico e mental do segurado, reconhecendo-se a impossibilidade de praticar os atos da vida civil, com a consequente responsabilização do estipulante pela obrigação de comunicar o sinistro e pela indenização, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1342221/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CPC/73 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Em relação à apontada violação aos arts. 265 e 303 do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "foi realizada perícia médico-judicial para comprovação quanto à necessidade de fornecimento do respectivo medicamento, estando devidamente indicada a sua prescrição", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem, no mérito, considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1631205/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 DO CÓDIGO CIVIL E 303 DO CPC/73 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BAS...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART.
5º, X E XII, DA CF. ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial.
2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas.
3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015).
4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.
5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal.
6. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida.
(RHC 75.055/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART.
5º, X E XII, DA CF. ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial.
2. A...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.
4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais quando este se mostrar ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária de forma desproporcional à gravidade dos fatos.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando da...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. LATROCÍNIO TENTADO. TIPO QUE NÃO ADMITE TENTATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. NENHUMA VÍTIMA ATINGIDA.
IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA. RESULTADO QUE ADMITE CULPA OU DOLO.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de readequação da dosimetria não pode ser analisado, uma vez que o tema não foi submetido ao exame do Tribunal de origem, perante o qual o paciente pugnou apenas pela absolvição ou desclassificação da conduta. Dessa forma, não tendo havido prévia manifestação da Corte local, inviável o exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "A imputação de tentativa de matar para roubar configura o crime de latrocínio tentado, nenhuma contradição se verificando nesse enquadramento típico, que dispensa inclusive a consumação do dano à vida ou integridade física. O mais, valoração da intenção do agente, de matar para roubar, e do grau de participação na empreitada criminosa, é questão de valoração probatória, cuja revisão é descabida no habeas corpus" (HC 185.164/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Diversamente do alegado pelo recorrente, o fato de a vítima não ter sido atingida é irrelevante para a caracterização do crime de latrocínio tentado, uma vez que o direito penal pátrio adota a teoria finalista e o resultado morte, no crime de latrocínio, pode derivar de dolo ou culpa. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 367.173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. LATROCÍNIO TENTADO. TIPO QUE NÃO ADMITE TENTATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. NENHUMA VÍTIMA ATINGIDA.
IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA. RESULTADO QUE ADMITE CULPA OU DOLO.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido de readequação da dosimetria não pode ser analisado, uma vez que o tema não foi submetido ao exame...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE ATOS LESIVOS PELO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria e atribuição dos atos lesivos à própria vítima. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi da conduta, homicídio qualificado com gravidade muito acentuada em decorrência dos meios empregados, consistentes na utilização de esganadura contra a vítima, forçando-a a ingerir veneno e água sanitária, e, ainda, pelo ateamento de fogo ao corpo da ofendida, sendo, ao menos por ora, irrelevante ter sido o álcool jogado pela própria vítima em seu corpo, além de terem as instâncias ordinárias consignado a probabilidade de novos atentados contra a vida da vítima, tudo a evidenciar o periculum libertatis que autoriza, senão impõe, a custódia cautelar do recorrente.
4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.317/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE ATOS LESIVOS PELO RECORRENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO, PARA FINS DE REFORMA POR INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPOSTA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Diante do manifesto caráter infringente dos Embargos de Declaração, devem eles ser recebidos como Agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. II. O Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que, ao tempo do licenciamento do autor do serviço ativo da Aeronáutica, ocorrido em 13/02/90, assim como, no mínimo, nos cinco anos seguintes, o ora agravante não se encontrava acometido de doença que o tornasse civilmente incapaz, razão pela qual não haveria falar em imprescritibilidade do direito de ação. A partir dessa premissa, entendeu a Corte a quo pela ocorrência da prescrição do direito de ação, tendo em vista que a presente Ação Ordinária somente fora ajuizada em 16/11/2005. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 745.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 822.942/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO, PARA FINS DE REFORMA POR INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPOSTA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE QUE TERIA SE DADO MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI DIVERSAS ANOTAÇÕES POR CRIMES GRAVES E SE ENCONTRAVA FORAGIDO DA JUSTIÇA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa a respeito da nulidade do flagrante que supostamente teria se dado mediante invasão de domicílio não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir diversas anotações pela prática de crimes graves. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Além disso, consta que o recorrente era foragido da Justiça, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Recurso improvido.
(RHC 79.223/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE QUE TERIA SE DADO MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI DIVERSAS ANOTAÇÕES POR CRIMES GRAVES E SE ENCONTRAVA FORAGIDO DA JUSTIÇA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa a respeito da nulidade do flagrante que supostamente teria se dado mediante inva...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outras ações penais por ameaça, lesão corporal e tentativa de homicídio. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 78.869/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO.
AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373).
2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no contexto familiar conflituoso, envolvendo agressões físicas e promiscuidade sexual (genitor convivendo com duas mulheres, estupro presumido de uma das genitoras, incesto entre irmãos fraternos), além de descuido das crianças, no que tange aos cuidados básicos de educação, higiene e alimentação. 3. A prova dos autos demonstrou que as crianças sofrem pelo excesso de autoritarismo e pela violência física e psicológica vivida no ambiente doméstico, sendo que todas apresentam sequelas emocionais das agressões sofridas, algumas delas com indícios de sérios distúrbios psicológicos.
4. Genitora recorrente que, apesar dos alegados esforços, nunca conseguiu romper o ciclo de violência, não protege os filhos do contexto nocivo, não consegue reestruturar a vida e não revela condições emocionais para exercer a maternidade de forma sadia. 5.
Contexto fático-probatório bem delineado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial desprovido, com a manutenção da destituição do pátrio poder.
(REsp 1631840/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO.
AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
2.481,600kg (DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E UM QUILOS E SEISCENTOS GRAMAS) DE MACONHA. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. TESE DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA E A CONDIÇÃO DE MULA NÃO IMPLICAM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO IMPEDEM O REDUTOR. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE BIS IN IDEM DECORRENTE DO USO DA QUANTIDADE DE DROGA TANTO PARA ELEVAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR O REDUTOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPLICA FORTE INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O óbice da ausência de pré-questionamento deve ser mantido porque, de fato, não há, no acórdão estadual, menção alguma à alegada condenação com lastro em provas indiciárias, o que impossibilita, de modo absoluto, o conhecimento da tese por esta Corte.
2. A qualidade de mula, para a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, não exclui a hipótese de envolvimento com organização criminosa, pelo contrário, faz pressupô-la. 3. Ademais, a vultosa quantidade de droga - 2.481,600kg (dois mil, quatrocentos e oitenta e um quilos e seiscentos gramas) de maconha, bem como a forma do seu acondicionamento (em uma carga de biscoitos) - afastam, por si mesmos, qualquer ideia de ação amadora e incipiente, típica de agente não afeito a atividades ilícitas ou que se dedica a alguma organização criminosa. 4. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de seu reconhecimento, por indicar que o agravante faz do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida. Dados dos autos que indicam dedicação à atividade criminosa.
5. Sem êxito o argumento de que a absolvição do crime de associação para o tráfico traduz-se em forte indício da ausência de envolvimento do agravante com organização criminosa, uma vez que são eventos distintos e a absolvição decorreu da inexistência de prova suficiente para a condenação.
6. Por fim, a grande quantidade de droga é idônea para justificar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo.
Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1023664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
2.481,600kg (DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E UM QUILOS E SEISCENTOS GRAMAS) DE MACONHA. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. TESE DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA E A CONDIÇÃO DE MULA NÃO IMPLICAM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, PORTANTO, NÃO IMPEDEM O REDUTOR. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE BIS IN IDEM DECORRENTE DO USO DA QUANTIDADE DE DROGA TANTO PARA ELEVAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR O REDUTOR...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O relaxamento da prisão por excesso de prazo não impede que, por ocasião da sentença condenatória, nova medida seja imposta, com a negativa do apelo em liberdade, se persistirem os motivos que a determinaram (RHC 63.916/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
4. A partir das circunstâncias do delito e da vida pregressa do acusado, que responde a ação penal pelo crime de roubo em outro Estado da Federação, o Magistrado pontuou a necessidade de sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública, pois ficou comprovado o alto grau de envolvimento do acusado com tráfico de drogas na região, já vislumbrado no início da persecução penal.
5. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendido em sua residência, mais petrechos para o comércio de entorpecentes, balanças de precisão e celulares, as investigações e a confissão extrajudicial dão conta de que o réu dedicava-se ao narcotráfico, sendo um dos chefes da região, pertencendo à facção criminosa denominada Caveira.
6. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Tribunal a quo. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.739/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGAS, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias do delito, além das drogas apreendidas (aproximadamente 220g de maconha) em sua residência e dos apetrechos (balança de precisão e 150 saquinhos plásticos), bem como as provas reunidas demonstram que o réu já vinha praticando o tráfico há algum tempo e fazia da atividade ilícita o seu meio de vida, está em consonância com o entendimento desta Corte. O Tribunal de origem destacou, ainda, que o paciente responde a processo por envolvimento anterior com o tráfico, sendo possível utilizar essa fundamentação para vetar a referida benesse.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No caso dos autos, apesar das circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de a pena aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos (art.
33, § 2º, alínea "b", do CP), a quantidade de entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial fechado no caso em análise, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma. Inaplicáveis os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n. 718 e 719 da Súmula do STF.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à detração da pena, pois tal situação não foi impugnada pela defesa em primeiro grau. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.435/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGAS, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO...