ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: " Como cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, as quais estão intrinsecamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República. Com efeito, os artigos 196 e 198 de nossa Lei Maior asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos/exames indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (...) Pontue-se que a parte autora logrou comprovar a necessidade dos medicamentos, consoante se extrai do laudo e do receituário médico acostados nos indexadores 14/16. [...] (Fl. 548) Acrescente-se que a existência de alternativas terapêuticas não afasta do ente público a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos postulados, se essenciais ao tratamento indicado." 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
7. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: " Como cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, as quais estão intrinsecamente ligadas ao princíp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos Embargos de Divergência, é imprescindível que a parte demonstre a existência de elementos mínimos em comum, relacionados às circunstâncias fáticas e jurídicas presentes nos arestos confrontados.
2. No caso destes autos, registro ser insuficiente afirmar abstratamente que há acórdãos que não decretam a perda de objeto do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, em caso de constatação da prolação de sentença. Essa grave deficiência é aferível a partir do simples raciocínio de que também há inúmeros acórdãos do STJ de não conhecimento do apelo nobre pela mesma razão (prolação de sentença nos autos que permaneceram tramitando na origem).
3. A parte agravante deveria comprovar a similitude nas circunstâncias relacionadas à imprescindibilidade do processamento, mesmo que verificada a prolação de sentença de mérito, do Recurso Especial que ataca decisão interlocutória (de indeferimento de provas consideradas irrelevantes pelo juiz destinatário delas) - o que, evidentemente, não diz respeito à questão de fundo, isto é, ao bem da vida que é perseguido nas diferentes demandas que ensejaram os acórdãos embargado e paradigmas.
4. Como tal atitude não foi realizada, tornou-se absolutamente inviável o processamento dos Embargos de Divergência.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 864.297/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos Embargos de Divergência, é imprescindível que a parte demonstre a existência de elementos mínimos em comum, relacionados às circunstâncias fáticas e jurídicas presentes nos arestos confrontados.
2. No caso destes autos, registro ser insuficiente afirmar abstratamente que há acórdãos que não decretam a perda de objeto do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, em caso de constatação da prolação de sentença. Essa grave deficiência é aferível a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AGRAVAMENTO DO REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Os requisitos previstos na causa de diminuição do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da causa de diminuição de pena.
IV - Na presente hipótese, verifica-se razoável o afastamento da aplicação da minorante. É que o fundamento para afastar o benefício foi a convicção de que o paciente dedicar-se-ia ao crime como meio de vida, já tendo sido, inclusive, preso, em flagrante delito, pela prática anterior de furto.
V - "Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, bem como que há indícios que integre organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (HC n. 354.522/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/6/2016).
VI - É pacífico o entendimento de que "a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (HC n. 388.097/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/5/2017).
VII - "A Terceira Seção decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso" (HC n.
362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
VIII - In casu, verifica-se que a instância a quo fixou a pena-base no mínimo legal, pois não desvaloradas as circunstâncias judiciais da primeira fase, tendo mesmo afastado o anterior desfavorecimento da quantidade da droga apreendida. Além disso, o paciente é primário e a pena final somada pelos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não excede oito anos de reclusão.
IX - Diante desse contexto e na ausência de motivação concreta a justificar o agravamento do regime, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º,alínea b, e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda do paciente.
(HC 396.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AGRAVAMENTO DO REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LISTA DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE E, NESSA PARTE, NÃO SE PROVÊ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por José Mauro Cardoso, ora recorrido, contra o Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, e o Município do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento do medicamento Etanercepte 50 mg, ante o seu quadro clínico de portador de psoríase.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do Estado e do Município e deu provimento ao apelo do autor.
REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. A Corte Regional afirmou que foi demonstrada "a necessidade do medicamento prescrito e a imprescindibilidade de seu uso, não podendo o autor arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao Estado o dever de fornecer os medicamentos de que aquele necessita, gratuitamente, independentemente de estarem ou não inseridos em lista fornecida pelo Ministério da Saúde, porquanto o direito à vida não é condicional." (fl. 219, grifo acrescentado).
5. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/06/2015, grifo acrescentado). 6. Ademais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, mediante o acolhimento da tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1643607/RR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/04/2017, e REsp 1651085/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017. 7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661922/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LISTA DE MEDICAMENTOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE E, NESSA PARTE, NÃO SE PROVÊ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por José Mauro Cardoso, ora recorrido, contra o Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, e o Município do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento do medicamento Etanercepte 50 mg, ante o seu quadro clínico de portador de psoríase.
2. O Ju...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Lucia Tavares dos Santos, e outras, contra a União, objetivando a reversão da cota parte da pensão de ex-combatente recebida pela falecida viúva de seu pai.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
4. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
5. Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício faleceu em 9.1.1987. Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial de ex-combatente, no caso concreto, está contida nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
6. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1609340/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017, AgInt no REsp 1.553.745/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2017, AgInt no REsp 1.570.019/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017, AgInt no REsp 1.639.126/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017, AgInt no AREsp 537.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017, AgInt no REsp 1598140/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, e AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015.
7. O Tribunal de origem afirmou que as autoras não demonstraram que são incapaz, e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos. Vejamos: "Não há provas nos autos de que as autoras sejam incapacitadas, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebem qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente." (fl.
187, grifo acrescentado).
8. No mais, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Lucia Tavares dos Santos, e outras, contra a União, objetivando a reversão da cota parte da pensão de ex-combatente recebida pela falecida viúva de seu pai....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes, com participação de adolescentes, além da reiteração delitiva do agente.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (RHC 63.855/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 13/6/2016). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e a reiteração delitiva do paciente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem denegada.
(HC 391.499/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delin...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1038822/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do En...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 17/09/2012. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 168/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1318925/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 17/09/2012. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 168/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA.
CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002.
BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contigências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT).
4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada.
5. O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão.
6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato.
7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA.
CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002.
BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução...
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. OITO ANOS DE INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DEFERIDA.
I - BREVE RESUMO DA LIDE 1. No caso concreto, o pleito tem origem na ação de reintegração de posse 302/2008, que correu na Comarca de Pinhão/PR, em decorrência da invasão de três indivíduos, que construíram um barraco na "Fazenda São Miguel 2". Medida liminar de reintegração de posse foi exarada em outubro de 2008, ocasião em que a juíza de primeiro grau oficiou à Polícia Militar requisitando o auxílio de força policial. Embora regularmente intimados, os invasores não desocuparam o local.
Em setembro de 2009, com o descumprimento reiterado da ordem judicial, assim como ocorreu em inúmeros outros processos da região, a parte interessante requereu remessa de ofício ao TJPR para analisar a viabilidade de intervenção federal. O Estado do Paraná afirmou, em agosto de 2011, ser necessário a realização de estudos e o planejamento de uma ação cautelosa para evitar confrontos.
Defendeu inexistir omissão do Estado e relatou que os possuidores já não mantinham vínculo com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Consoante relatório do 16º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, de agosto de 2011, nas proximidades do local havia cerca de trinta famílias e que cinco pessoas estavam na "Fazenda São Miguel 2" (fl. 88, e-STJ). Assim, a "Fazenda São Miguel 2" faz parte de um região em que há conflitos agrários sem que tenha sido oferecida uma solução palpável, não obstante INCRA e ICMBio tenham manifestado interesse em desapropriá-la (fls. 92, 121, e-STJ). Em fevereiro de 2012, a interessada assevera que o caso é "mais um entre várias intervenções federais propostas [...] que o colendo TJPR e, posteriormente, o STJ, por unanimidade, ratificaram a necessidade das intervenções para cumprimento da ordem judicial" (fl. 117, e-STJ). Abriu-se prazo quatro vezes para obtenção das informações (fl. 153, e-STJ). Oficiaram-se diversos órgãos. O Batalhão da Polícia Militar mais uma vez, afirmou serem necessárias diligências prévias e que o processo estava com superior hierárquico para análise. Às fls. 311-322, e-STJ, o TJPR deferiu o pedido e encaminhou os autos ao STJ, onde Estado do Paraná e INCRA tiveram mais uma oportunidade de se manifestarem e nada apresentaram de conclusivo. Dos documentos dos autos, conclui-se que não há mais negociação com o INCRA e que não há qualquer desapropriação em curso.
2. A intervenção federal é medida constitucional de natureza excepcional, pois suspende, ainda que temporariamente, a autonomia dos Estados-membros. A situação de fato é complexa, com variados enfoques e interesses a serem considerados. Entretanto, a excessiva demora em apresentar solução não é razoável no caso concreto. A requerente ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em outubro de 2008, mês em que recebeu do Estado a pretensa solução da controvérsia: uma decisão judicial, datada do mesmo mês de outubro, que lhe prometia a reintegração do imóvel ocupado.
Entretanto, cerca de 9 (nove) anos após o Estado haver atendido [liminarmente] à pretensão da requerente, não há perspectiva de cumprimento do decisum.
3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há mais de 20 (vinte) anos, vem sedimentando o entendimento de que a recalcitrância do Executivo paranaense no cumprimento das decisões judiciais questiona e enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuito de promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade. Há inúmeros precedentes analisados, entre outros proferidos pela Corte, todos referentes a invasões rurais no Estado do Paraná (IFs 1, 5, 8, 13, 14, 15, 16, 19, 22, 70, 76, 79, 86, 91, 94, 97, 100, 106, 107, 109, 110 e 116).
4. Ressalte-se que a questão social não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de decisões judiciais, uma vez que, não obstante haja pedido de intervenção do interessado em 2009, passados cerca de 9 (nove) anos após a liminar, ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento. Ademais, no imóvel discutido nos autos, a última notícia é da existência de apenas 5 (cinco) pessoas, não obstante o dado de 6,2 mil famílias acampadas no Estado (fl. 358, e-STJ).
5. Intervenção Federal no Estado do Paraná deferida, na forma dos arts. 34, VI, e 36, II, da Constituição de 1988.
(IF 115/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017)
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INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. OITO ANOS DE INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DEFERIDA.
I - BREVE RESUMO DA LIDE 1. No caso concreto, o pleito tem origem na ação de reintegração de posse 302/2008, que correu na Comarca de Pinhão/PR, em decorrência da invasão de trê...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA INCLUSÃO DO RECLAMO EM PAUTA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, consoante informado pela autoridade apontada como coatora, a defesa do paciente foi intimada pela imprensa oficial tanto da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento do colegiado, quanto da publicação do respectivo acórdão, o que afasta a nulidade articulada na impetração.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes.
2. O fato de o paciente haver, reiteradamente, praticado relações sexuais com sua enteada, criança de apenas 9 (nove) anos de idade, abusos que chegavam a ocorrer por 3 (três) vezes no mesmo dia, e que deixaram a vítima traumatizada, tendo, inclusive, tentado contra a sua vida por duas vezes, extrapola as consequências normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E JÁ POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (em concurso com outros dois agentes e com uso de arma de fogo, subtrair bens e valores no interior de estabelecimento comercial e, no momento da fuga, trocar tiros com policiais) e (ii) da periculosidade do paciente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por ostentar outras ações penais em curso pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de já possuir sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.145/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E JÁ POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitut...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, não obstante a conclusão diversa da pretendida. 2. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC/1973, pois a quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento do STJ. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, via Agravo Regimental. 3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação do valor da astreinte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, observa-se que a decisão a quo tem fundamentação unicamente constitucional (direito à vida e à saúde) e que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, como pretendido nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661887/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da con...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação carreada aos autos revela que o autor, quando da transferência para a reserva remunerada, contava com 31 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço, já computado 01 ano de Licença Especial (evento 1 - PORT4, p. 2). Assim, para efeitos de direito à reforma, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor. Esta Turma vinha entendendo que, nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada.
Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (...) Com efeito, tem o autor direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento do adicional de tempo de serviço. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes.
São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência). Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença" (fls.
121-122, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Na mesma linha: REsp 1.658.635/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.4.2017.
4. Por fim, ainda que superados os óbices, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Confira-se: AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.6.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéri...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA, NA PRESENÇA DA ESPOSA, FILHO E PARENTES DA VÍTIMA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual o agente, utilizando-se de uma espingarda e agindo com ânimo homicida, efetuou disparo contra a vítima com o intuito de ceifar-lhe a vida. A gravidade da conduta também é evidenciada pela ousadia do agente, uma vez que o disparo foi efetuado em plena via pública - em frente à casa da vítima -, na presença da esposa, filho e outros parentes da vítima que estavam no local dos fatos, o que evidencia a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. A segregação antecipada também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agente, após a prática do crime, evadiu-se do local e encontra-se foragido, evidenciando o descaso com a justiça e a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso desprovido.
(RHC 70.457/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA, NA PRESENÇA DA ESPOSA, FILHO E PARENTES DA VÍTIMA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".
3. O STJ já decidiu que o art. 68 é regra de eficácia imediata e plena, que não necessita de regulamentação (REsp 378.953/RS, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002 e AgRg no Ag 1.375.562/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012).
4. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir o decisum, segundo o qual, ante a previsão legal do art. 68 da Lei 8.112/1990, deve-se presumir (juris tantum) que a atividade de vigilante envolve risco, sobretudo se há uso de arma de fogo. Da sentença do magistrado de primeiro grau se extrai: "a partir do reconhecimento pelo próprio MTE da natureza periculosa da atividade desempenhada pelo demandante, torna-se inquestionável que ele já fazia jus ao recebimento do adicional pretendido, visto que se manteve em todo o período no desempenho das mesmas atribuições que hodiernamente ensejam o pagamento do adicional de periculosidade na seara administrativa". Do acórdão recorrido colhem-se os seguintes excertos: "A exposição ao risco de violência é algo inerente à função de vigilante, ainda mais àqueles que portam armamento de fogo, como na espécie. [...] A exposição ao perigo dos vigilantes não iniciou a partir do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, decorre do simples exercício do cargo e da existência de previsão legal".
5. Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp 1.283.654/RN, publ.
26/10/2015).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1663457/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, encampada pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a instauração de inquérito policial ou ação penal em desfavor de candidato em concurso público, não pode ensejar, por si só, sua eliminação do certame, na fase de investigação social, em homenagem ao princípio da presunção da inocência.
III - Todavia, in casu, tal garantia constitucional, prevista, ainda, no art. 8º, n. 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve ser analisada à luz do princípio da moralidade, previsto, igualmente, na Constituição da República.
IV - O ingresso, na carreira de Agente Penitenciário, de candidato que figura 11 (onze) boletins de ocorrência, sendo 5 (cinco) relativas à lesão corporal, 3 (três) de crime de ameaça, 2 ocorrências de estelionato e, ainda, 1 (uma) referente ao crime de porte ilegal de armas, importa indubitável ofensa aos valores morais e éticos que devem ser almejados pela Administração Pública, por imposição constitucional .
V - Seria afrontoso ao interesse coletivo, admitir-se, no serviço público, candidato possuidor de vida pregressa duvidosa, como in casu, ainda mais se tratando de cargo inserido na estrutura da segurança pública, a qual reclama maior higidez moral de seus agentes.
VI - A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública. Precedentes.
VII - Recurso Ordinário não provido.
(RMS 35.016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,00 GRAMA DE COCAÍNA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 3. Do mesmo modo, implica considerar que a análise da tese de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, acerca dos indícios de autoria e materialidade, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. As alegações de que "o crime de tráfico de entorpecentes é muito grave porque destrói a vida dos jovens e suas respectivas famílias (fl.
28)" , e de que em liberdade "o paciente poderá continuar a praticar o delito de tráfico ou, então, já prevendo uma possível condenação, fugir do distrito da culpa, prejudicando a correta aplicação da Justiça (fl. 29)", não constituem motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não são consideradas as demais circunstâncias do caso, como o fato do paciente não ostentar maus antecedentes e a pequena quantidade da droga apreendida (1,00 grama de cocaína).
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, concedendo ao paciente o direito de aguardar em liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 397.042/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA POSTERIOR. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,00 GRAMA DE COCAÍNA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o presente recurso ordinário em habeas corpus se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado - tentativa de homicídio qualificado contra vítima gestante, ocasião em que, utilizando-se de instrumento contundente, o paciente tentou ceifar a vida de sua ex namorada, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV - Ademais, a segregação preventiva também é necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, para que as provas a serem colhidas não sofram qualquer interferência por parte do paciente.
V - As questões referentes à ausência de pedido expresso do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como quanto ao argumento de que o recorrente não se encontrava sem situação de flagrância, não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - De qualquer modo, com a conversão do flagrante em prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
(RHC 80.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o presente recurso...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE AERONAVE PARTICULAR TRANSPORTADA PARA O EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve competir à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", ao passo que o inciso IX confere à esfera federal competência para analisar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".
2. Na espécie, não se trata de delito cometido a bordo de aeronave, mas sim da subtração do próprio avião, que era particular, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal.
3. Embora o sistema de controle de fronteiras seja, nos termos do inciso XXII do artigo 21 da Constituição Federal, serviço da União, o delito ora investigado é o de roubo de um bem privado, razão pela qual o simples fato de a aeronave haver sido levada para o estrangeiro não é suficiente para demonstrar o interesse da União na apuração dos fatos, até mesmo porque, por se tratar de evasão clandestina, os serviços da Polícia Federal sequer foram utilizados.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO PARA COMPROVAR O CRIME DE ROUBO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a perícia do bem subtraído não é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de roubo, por não se tratar de exame sobre os vestígios inicialmente deixados pelo delito.
2. A impetração não veio instruída com a íntegra da ação penal, documentação indispensável para que se pudesse analisar se as peças nela contidas seriam ou não suficientes para deflagração da persecução criminal, consoante o disposto nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.
3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Caso em que os pacientes integravam organização armada criminosa que praticava, reiteradamente, crimes contra o patrimônio, contra a vida e de tráfico de entorpecentes, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, tendo ambos atuado efetivamente no roubo de uma aeronave posteriormente levada ao exterior, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva.
2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...