HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva mencione, além de argumentos como a "nocividade do delito" em tese cometido e a "necessidade de apuração da vida pregressa" do réu, a apreensão, em seu poder, de 12 pinos de cocaína (9,87 g conforme a denúncia), tais circunstâncias expressam tão somente a materialidade do delito a ele imputado e não denotam, por si só, a acentuada periculosidade do réu ou a maior gravidade da conduta supostamente praticada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o paciente de sua liberdade.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 386.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 04/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva mencione, além de argumentos como a "nocividade do delito" em tese cometido...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do paciente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, porquanto "não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância." (AgRg no AREsp 415.481/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014).
3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.580/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do paciente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua habitualidade na prática de delitos contra o patrimôn...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra a parte agravante, a fim de obter o fornecimento de medicamento a Maria Júlia Campos de Souza, portadora de desnutrição grave e hipoalbuminemia. O acórdão manteve a sentença, que julgara procedente o pedido, para condenar o réu ao fornecimento do medicamento à enferma, limitando a multa cominatória, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o "tempo de descumprimento verificado nestes autos".
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia e limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que constitui "valor (...) condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante", razão pela qual entendeu não haver exorbitância em sua aplicação.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014462/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva teve como fundamentos a possibilidade de reiteração delituosa, por parte do recorrente, sua fuga e também elementos colhidos no inquérito a respeito da possibilidade de ter o delito ocorrido em razão de um suposto seguro de vida. Não vislumbro presente constrangimento ilegal no caso em análise, visto que o Julgador se amparou em questões concretas que ainda serão analisadas de forma minuciosa quando do julgamento da ação penal. 2. A via eleita não se mostra apta à imersão necessária no conjunto fático-probatório exigido para a presente controvérsia, o que ocorrerá em momento oportuno na ação penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.862/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva teve como fundamentos a possibilidade de reiteração delituosa, por parte do recorrente, sua fuga e também elementos colhidos no inquérito a respeito da possibilidade de ter o delito ocorrido em razão de um suposto seguro de vida. Não vislumbro presente constrangimento ilegal no caso em análise, visto que o Julgador se amparou em questões concretas...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. (II) AFRONTA AOS ARTS. 619 E 381, III, AMBOS DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DECIDIDO IMPLICITAMENTE. EXAME MOTIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que "não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo" (EDcl no REsp 1242001/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2013), assim como no caso em apreço. Súmula 568/STJ.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo réu, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. Temas, ademais, rebatidos pela Corte a quo, não se verificando, portanto, prejuízo à parte" (HC 185.868/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013). Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1036960/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. (II) AFRONTA AOS ARTS. 619 E 381, III, AMBOS DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DECIDIDO IMPLICITAMENTE. EXAME MOTIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMEN...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT DENEGADO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso em sentido estrito, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenações transitadas em julgado por fato anterior e responde a cinco ações penais por crimes dolosos contra a vida e tráfico de drogas.
3. O paciente cumpria medidas cautelares diversas da prisão quando do flagrante pelos delitos em questão neste writ, o que também justifica a segregação cautelar.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 378.372/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT DENEGADO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Proce...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL QUE SUGERIA MEDIDA MAIS BRANDA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 26 do Código Penal, aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, podendo-se-lhe aplicar, entretanto, medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial. 3.
Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado (HC 313.907/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015).
4. Ainda que assim não fosse, na hipótese, a paciente, descrita pelas testemunhas como violenta, executou homicídio súbito e injustificado de pessoa conhecida, maior de 60 anos, com golpe de faca no pescoço, unicamente em razão de a vítima ter lhe sugerido que fizesse tratamento médico para sua saúde mental, sendo ainda de se mencionar que, anteriormente, teria, em tese, atentado contra a vida do filho da vítima, bem como desferido pauladas no tio de seu companheiro, e tentado matar um cão do vizinho, evidenciando-se, assim, a necessidade concreta da internação.
5. A vigilância e tratamento mais intenso em relação à paciente justificam-se não só para garantir a segurança alheia, mas, também, como meio de fornecer acompanhamento e atenção necessários a sua saúde mental e, até mesmo, assegurar sua própria integridade, uma vez que ela confessou já ter tentado suicídio.
6. Embora a perícia médica tenha sugerido a adoção de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.674/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL QUE SUGERIA MEDIDA MAIS BRANDA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apon...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito do excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de possível alteração do local do crime, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 3. Nos termos da orientação desta Corte Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005).
4. Havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Precedente.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (adentrar estabelecimento comercial, com arma em punho, em horário de grande movimento, exigir valores dos proprietários mediante ameaça e violência física, acabando por disparar contra um das vítimas que faleceu no local) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser réu em outra ação penal pelo crime de roubo circunstanciado.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAV...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012).
2. No caso dos autos, a seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir atestado de saúde ou submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, razão pela qual não pode se eximir de pagar a indenização devida aos dependentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1594799/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012).
2. No caso dos autos, a seguradora assumiu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
BENEFICIÁRIOS E COBERTURA DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, manteve a sentença que condenou a seguradora ora recorrente ao pagamento da indenização securitária, no remanescente de 50%, em favor dos ora recorridos, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037118/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
BENEFICIÁRIOS E COBERTURA DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, manteve a sentença que condenou a seguradora ora recorrente ao pagamento da indenização securitária, no remanescente de 50%, em favor dos ora recorridos, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que a recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que a autora tem 55 anos de idade e trabalhou na agricultura, não havendo dúvida dc que sua enfermidade na coluna é incompatível com a suã atividade pesada de agricultora." (fl. 161, e-STJ). 2. Diante do entendimento emanado pela Corte de origem, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a f im de reconhecer a tese posta pela agravante, demandaincursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650837/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que a recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FATOS CONCRETOS. AGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL.
1. Estão presentes os elementos concretos a justificar a imposição da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que o recorrente apresenta comportamento agressivo e que, após desentendimentos relativos a relacionamento amoroso, teria atentado contra a vida da vítima e fugido.
2. Em ligação telefônica ao Tribunal do Júri da comarca de Santos, informou-se que houve audiência de Instrução e Julgamento no dia 22/2/2017, e que, desde 23/2/2017, o processo está concluso para a sentença de pronúncia. Além disso, informou-se, também, que o recorrente não está preso, mas, sim, revel, constando apenas o decreto de prisão preventiva e que este ainda não foi cumprido.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.918/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FATOS CONCRETOS. AGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL.
1. Estão presentes os elementos concretos a justificar a imposição da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que o recorrente apresenta comportamento agressivo e que, após desentendimentos relativos a rel...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que, "tendo-se comprovado a eficiência da medicação, a redução de risco de morte e a necessidade da autora em submeter ao tratamento com o medicamento, o fármaco deve ser fornecido pela rede pública de saúde", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem, no mérito, considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela demonstração da indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1641153/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE F...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1657342/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefíc...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO DENERVAÇÃO FACETARIA POR RÁDIOFREQUÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou "incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes têm o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos." (fls. 203-204, e-STJ).
3. O STJ tem entendimento pacífico de que rever o montante fixado a título de astreintes implica, em regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.572/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO DENERVAÇÃO FACETARIA POR RÁDIOFREQUÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou "incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, objetivando a internação do autor em unidade de terapia intensiva (UTI), em hospital de rede pública ou privada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, considerando a gravidade do caso - em que se discute o custeio de tratamento de paciente idoso, portador de tumor cerebral em estágio avançado, necessitando, com urgência, de internação em UTI -, razão pela qual entendeu não haver exorbitância em sua aplicação.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.117/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrig...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL, RESSALVA DAS VIAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DA AMCA E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade no procedimento de desocupação perpetrado pelo Secretário de Administração de Parques do Distrito Federal, objetivando que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a remover os moradores do Parque das Copaíbas.
2. Nos termos da Lei Complementar Distrital 265/1999 e Lei Distrital 1.600/1997, não há como reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a utilização da área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por estar inserida na citada APA, que incumbe ao Estado o gerenciamento da área, exercendo regularmente o direito de restringir o uso e gozo da propriedade em favor do interesse da coletividade.
3. Cumpre ao Estado, nestas situações, empreender ações efetivas visando não só a salvaguarda da diversidade biológica local, como também a regência urbanística das áreas, garantindo a sustentabilidade do usufruto dos recursos disponibilizados pela Natureza, além de atender ao projeto original da Capital, que assegura a existência de áreas de lazer no Lago voltadas à população em geral do Distrito Federal.
4. Vale frisar que a própria impetrante reconhece que ocupa a área de maneira irregular e precária, uma vez que a Ação de Interdito Proibitório já reintegrou a TERACAP na posse da área em litígio, assim, não há como reconhecer a violação a direito líquido e certo como sustentando na peça inaugural da segurança. 5. É firme o entendimento desta Corte de que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular, não gera os efeitos garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil, configurando-se mera detenção.
6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.
7. Agravo Regimental da AMCA e outros a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE NO ATO DO ESTADO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E ZELAR PARA QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA PRESERVADA. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, FEITA DE MANEIRA IRREGULAR, NÃO GERA OS EFEITOS GARANTIDOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL, RESSALVA DAS VIAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. PARECER MI...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes fatores: os procedimentos realizados na paciente consistiram em mamoplastia redutora (diminuição de mamas) e abdominoplastia;
permaneceram cicatrizes irregulares, hipertróficas, hipercrômicas e queloidianas em algumas regiões; não foi verificado comprometimento no desempenho orgânico, fisiológico ou funcional; a maturidade cicatricial interferiu no resultado da cicatriz; realizou duas cirurgias com o Dr. Rondon e uma outra intervenção 'com a equipe' (Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica) e obteve discreta melhora; as fotos constantes dos autos por si só mostram a profunda imperícia do médico e a persistência de danos estéticos de razoável monta na vítima; o procedimento realizado pela equipe não foi capaz de devolver a aparência de outrora à paciente; a vítima carrega consigo sequelas das cirurgias frustradas e somente parcialmente reparadas. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação, pois "a agravada não está incapacitada para as atos da vida civil", ou mesmo de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, pois já havia sido intentada a ação civil pelo MPF, sendo perfeitamente lídima a espera de seu julgamento para oportuna habilitação na fase executiva. (...) No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 248-251, e-STJ, grifos no original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635405/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2. O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007;
AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1641388/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua...