DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Assim, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Assim, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. FRUSTRAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.1. O Ministério Público deve, necessariamente, intervir na ação cujo autor seja incapaz sob pena de nulidade, a teor do art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A sentença que extingue o processo com fundamento no abandono imputado ao incapaz, sem que antes tivesse sido assegurada a intervenção do Parquet no fluxo procedimental, padece de nulidade.3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. FRUSTRAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.1. O Ministério Público deve, necessariamente, intervir na ação cujo autor seja incapaz sob pena de nulidade, a teor do art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A sentença que extingue o processo com fundamento no abandono imputado ao incapaz, sem que antes tivesse sido assegurada a intervenção do Parquet no fluxo procedimental, padece de nul...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO. PENHORA. SALDO. CONTA CONJUNTA. CO-TITULAR. DEVEDOR. REGIME DE CONUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. Independentemente do regime de bens, o saldo da conta conjunta que seja exclusivamente do co-titular, que não se encontra no pólo passivo da ação executiva, não pode ser objeto de penhora para pagamento de débito contraído pelo outro, ainda que o regime de casamento entre eles seja o comunhão universal de bens.2. Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando não houver condenação, bem como quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.3. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e improvido. Recurso adesivo conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO. PENHORA. SALDO. CONTA CONJUNTA. CO-TITULAR. DEVEDOR. REGIME DE CONUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. Independentemente do regime de bens, o saldo da conta conjunta que seja exclusivamente do co-titular, que não se encontra no pólo passivo da ação executiva, não pode ser objeto de penhora para pagamento de débito contraído pelo outro, ainda que o regime de casamento entre eles seja o comunhão universal de bens.2. Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando não houver condenaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - OFERTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - RAZOÁVEL - RECURSO PROVIDO. 1. A prisão civil é medida drástica que apenas se justifica quando resta caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do devedor de alimentos, a fim de compeli-lo ao pagamento da obrigação que deixara de cumprir sem motivo razoável.2. Restando demonstrado o propósito do devedor em quitar a dívida por meio de proposta de parcelamento, não há motivo, em primeiro plano, para decretação da prisão civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - OFERTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - RAZOÁVEL - RECURSO PROVIDO. 1. A prisão civil é medida drástica que apenas se justifica quando resta caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do devedor de alimentos, a fim de compeli-lo ao pagamento da obrigação que deixara de cumprir sem motivo razoável.2. Restando demonstrado o propósito do devedor em quitar a dívida por meio de proposta de parcelamento, não há motivo, em primeiro plano, para decretação da prisão civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA - RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença não se baseou em convicções pessoais, como quer fazer crer o apelante, mas, sim, no acervo probatório juntado no processo, bem como nas disposições do Código de Processo Civil, na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e na Lei n.º 10.519/02, que dispõe sobre promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.2. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi assinado livremente, tendo sido aceitos todos os seus termos, constituindo uma obrigação de fazer de forma expressa, caracterizando o título como executivo, posto que líquido, certo e exigível, conforme disposições do artigo 5.º, §6.º da Lei n.º 7.347/85, bem como o artigo 585, VIII do Código de Processo Civil.3. De acordo com as normas que regem os danos ao meio ambiente, a responsabilidade na hipótese é objetiva e solidária, quer dizer, o apelante, como responsável pelo local no qual foi constado o descumprimento do TAC, deve responder por eventual omissão em relação a práticas utilizadas por quem arrendou o lugar para a realização de evento.4. Houve flagrante descumprimento do que foi avençado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em relação à adoção de medidas preventivas contra a prática de maus-tratos e atos considerados cruéis aos animais expostos nos rodeios, vaquejadas e eventos semelhantes no Parque de Vaquejada do Grupo Leão, cuja responsabilidade é do apelante, não tendo este logrado êxito em demonstrar o contrário nos embargos à execução da multa prevista na avença, razão pela qual deve ser mantida inalterada a r. sentença, que fixou o valor exequendo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA - RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença não se baseou em convicções pessoais, como quer fazer crer o apelante, mas, sim, no acervo probatório juntado no processo, bem como nas disposições do Código de Processo Civil, na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e na Lei n.º 10.519/02, que dispõe sobre promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.2. O Termo de Ajustamento de Cond...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.1. Para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida, mister se faz a garantia do Juízo. Inteligência do art. 475-J, § 1º, do CPC.2. Considerando que a agravante não garantiu o Juízo, por meio de penhora, depósito ou caução idônea, não há como receber a impugnação por ela ofertada.3. A multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada, porquanto a conduta da parte executada, ora agravante, não se subsumiu aos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.1. Para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida, mister se faz a garantia do Juízo. Inteligência do art. 475-J, § 1º, do CPC.2. Considerando que a agravante não garantiu o Juízo, por meio de penhora, depósito ou caução idônea, não há como receber a impugnação por ela ofertada.3. A mu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resultado do julgamento.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resu...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de empréstimo, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, análise que dispensa a produção de provas.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos mold...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMENDA À INICIAL. DETALHAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE A REVISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil traçam os limites objetivos da lide, segundos os quais, pelo princípio da congruência, o magistrado estabelecerá seu campo de cognição acerca da pretensão deduzida em juízo, adstringindo-se às raias demarcadoras do pedido. 1.2. Compete ao julgador, por meio de uma interpretação lógico-sistemática das alegações apresentadas pela parte na petição inicial, extrair o que se pretende com a instauração da demanda, não devendo o órgão judicial limitar-se ao capítulo próprio destinado ao pedido.2. Verificando-se que o autor se insurgiu pormenorizadamente contra a legalidade das cláusulas contratuais que pretende afastar, não subsiste o fundamento da sentença que simplesmente indeferiu a petição inicial do autor.3. Precedente da Casa. 3.1 I - Verificando-se que a petição inicial não apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, encontrando-se os fatos e fundamentos jurídicos adequados aos pedidos, a cassação da sentença é medida que se impõe. II - Deu-se provimento ao recurso. (20080510107709APC, Relator José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, julgado em 29/04/2009, DJ-e 12/05/2009 p. 155).4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMENDA À INICIAL. DETALHAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE A REVISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil traçam os limites objetivos da lide, segundos os quais, pelo princípio da congruência, o magistrado estabelecerá seu campo de cognição acerca da pretensão deduzida em juízo, adstringindo-se às raias demarcadoras do pedido. 1.2. Compete ao julgador, por meio de uma interpretação lógico-sistemática das alega...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME DA LIDE (CONTRATO DE FINANCIAMENTO). NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. Apesar de o apelo não estar acompanhado de preparo, vislumbra-se que um dos pedidos formulados no recurso é que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. 1.1. O entendimento perfilhado por meio dos arestos desta Colenda Corte é no sentido de que quando o pedido de benefício de assistência judiciária não for apreciado em primeira instância e a apelação impugna tal questão, o apelo não pode ser obstado pelo decreto de deserção, sem que a questão seja examinada pelo Tribunal.2. O recurso limita-se à discussão sobre o indeferimento da peça vestibular, por não ter a parte autora procedido à juntada do instrumento em que constam as cláusulas apontadas como abusivas no prazo concedido para emendar a petição inicial.3. Demonstrado que ao autor foi dada oportunidade de suprir as deficiências da petição inicial, em 10 (dez) dias, como determina o art. 284 do Código de Processo Civil e, não tendo ele atendido satisfatoriamente à determinação, mostra-se correta a sentença que indeferiu o seu processamento.4. Precedente Turmário. 4.1 A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada. (Acórdão n. 596534, 20090111792446APC, Relator Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 14/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 203).5. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME DA LIDE (CONTRATO DE FINANCIAMENTO). NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. Apesar de o apelo não estar acompanhado de preparo, vislumbra-se que um dos pedidos formulados no recurso é que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. 1.1. O entendimento perfilhado por meio dos arestos desta Colenda Corte é no sentido de que quando o pedido de benefício de assistência judiciária não for apreciado em primeira instância e a apel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. DEFERIMENTO EM FAVOR DA GENITORA. PRIMAZIA DOS INTERESSES DO MENOR. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. O pedido de reexame de questões expressamente enfrentadas no aresto embargado não se adéqua à estreita via dos declaratórios.3. A alegada omissão quanto ao princípio da primazia dos interesses do menor não prospera quando o tema foi detidamente debatido no aresto, onde foi ressaltado que, em se tratando de guarda de menor, deve ser prestigiado o bem-estar da criança. 2.1. No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor. (...). (CC 114.328/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011)3. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. DEFERIMENTO EM FAVOR DA GENITORA. PRIMAZIA DOS INTERESSES DO MENOR. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da par...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 2.170/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 2. Não se exige que a parte tenha que propor ação visando à revisão das cláusulas do contrato antes de ser demandada em ação de cobrança. 3. A alegação de ausência de impugnação à planilha não prospera em razão de se tratar de réu citado por edital, sendo defendido em juízo pela Curadoria Especial, cabível se mostra a contestação por negativa geral, nos termos do art. 302, parágrafo único do Código de Processo Civil.4. O entendimento recentemente sumulado pelo STJ, de acordo com enunciado nº 472 é que A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 4.1 Quer dizer, é permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com multa contratual, atualização monetária e juros moratórios e remuneratórios.5. Em razão da sucumbência mínima da ré, seria o caso de aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 21, CPC, caso em que, sendo um litigante vencido em parte mínima, a parte contrária responde por inteiro pelas despesas e honorários. 5.1 Ou seja, apenas não se permite a alteração da sentença nesse ponto, atribuindo ao autor o dever de arcar com as despesas por inteiro, em razão de ausência de recurso da parte contrária, de forma que não se pode reformar a sentença para prejudicar a situação do único apelante. 6. Não é possível a capitalização mensal dos juros em razão de o contrato ter sido firmado entre as partes em 1999 e a legislação somente passou a permitir a capitalização mensal dos juros a partir do advento da MP nº 1.963-17/2000, de 21/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Portanto, essa regra não incide sobre os contratos firmados antes de março de 2000.7. Recurso parcialmente provido, apenas para permitir a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 2.170/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de dívida decorrente de contrato d...
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.1. A teor do disposto no inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, com a conseqüente interrupção do prazo prescricional, sendo irrelevante que o processo fique sem andamento por mais de 7 anos, for força de mandamento judicial e sob o amparo da lei.2. Suspensa a execução, não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de determinação judicial de se impulsionar o processo e da não configuração de desídia do exeqüente.3. O devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC), e, assim, ainda que a penhora ocorra após longo lapso de tempo, é devida, porquanto não adimplida a obrigação 4. Precedente da Casa. 4.1 A prescrição extintiva, assim como a decadência, é fato jurídico que tem relação com o tempo, mas que inegavelmente traz uma carga de elemento subjetivo, relativo à inércia da parte credora. Não se configura prescrição intercorrente se inexiste desídia do exeqüente na atuação do processo, inclusive com a realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora. (20030110403988APC, Relator Carmelita Brasil, DJ 24/10/2011 p. 76).5. Sentença cassada.
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EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.1. A teor do disposto no inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, com a conseqüente interrupção do prazo prescricional, sendo irrelevante que o processo fique sem andamento por mais de 7 anos, for força de mandamento judicial e sob o amparo da lei.2. Suspensa a execução, não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de deter...