CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FATO SUPERVENIENTE A ENSEJAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NÃO UTILIZAÇÃO.1. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, é possível a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, sem implicar ofensa ao princípio da ampla defesa.2. A teor do disposto no art. 6º, inc. V, da Lei nº 8.078/90, a modificação de cláusula de contrato de financiamento exige a inexperiência de um contratante ou o abuso do poder econômico, e a revisão reclama a superveniência de fatos ou acontecimentos que tornem as prestações excessivamente onerosas, provocando desequilíbrio contratual.3. Inviável a declaração de ilegalidade do sistema denominado Price, pois foi empregado no contrato de financiamento imobiliário o sistema de amortização constante - SAC.4. Recurso desprovido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FATO SUPERVENIENTE A ENSEJAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NÃO UTILIZAÇÃO.1. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, é possível a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, sem implicar ofensa ao princípio da ampla defesa.2. A teor do disposto no art. 6º, inc. V, da Lei nº 8.078/90, a modificação de cláusula de contrato de financiament...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1. No sistema denominado Price, o valor de cada prestação é formado por duas parcelas, uma delas é a devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra parcela são os juros que representam o custo do empréstimo. Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando-se uma determinada taxa de juros. A capitalização decorre do fato de que esse método incorpora os juros compostos em momento anterior ao pagamento das parcelas (exigibilidade antecipada de juros), calculados sobre todo o capital acumulado, e não, sobre a parcela de capital correspondente.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o recurso especial n. 1.070297/PR julgado sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre a capitalização mensal entendeu que Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (Segunda Seção - Min. Luis Felipe Salomão - DJ 18.09.09)3. Recurso deprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1. No sistema denominado Price, o valor de cada prestação é formado por duas parcelas, uma delas é a devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra parcela são os juros que representam o custo do empréstimo. Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando-se uma determinada taxa de juros. A capitalização decorre do fato de que esse método incorpora os juros c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL FUNCIONAL. SENTENÇA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Para que produza efeitos, está sujeito ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.2. Não se trata de ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel, pois, em caso de obrigação propter rem, deve adimplir as taxas condominiais. 3. Em processo submetido ao rito sumário não se admite o chamamento ao processo, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil.4. Prescreve em cinco anos, seja qual for a natureza da dívida, o prazo para ação contra o Distrito Federal, consoante estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.5. Dou parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL FUNCIONAL. SENTENÇA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Para que produza efeitos, está sujeito ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.2. Não se trata de ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel, pois, em caso de obrigação propter rem, deve adimplir as taxas condominiais. 3. Em p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DO FIADOR EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.1. Para a concessão da antecipação da pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a verossimilhança das alegações expendidas na peça recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. No caso, os fatos com relevância jurídica narrados na petição inicial e reprisados no presente recurso mostram-se verossímeis, isto é, mais parecem-se com a verdade do que o contrário. Tal sensação recrudesce na medida em que se constata que no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em que foi prestada a fiança, não há sequer a qualificação completa do fiador, sobretudo com relação ao estado civil, quando seria possível ao Banco agravado aferir tal situação, considerando-se que o fiador é correntista daquela instituição financeira. 3. Quanto ao periculum in mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é fácil supor os prejuízos que adviriam à agravante, considerando-se que a verba salarial percebida por seu cônjuge, que, presumidamente, compõe a renda familiar, encontra-se gravemente comprometida, pelos descontos das prestações relativas ao contrato afiançado, ante a inadimplência do devedor principal. 4. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DO FIADOR EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.1. Para a concessão da antecipação da pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a verossimilhança das alegações expendidas na peça recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. No caso, os fatos com relevância jurídica narrados na petição inicial e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA NO DECORRER DO PROCESSO. NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE MÁ-FÉ DO APELANTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §3º, CPC.1. Trazendo o autor novos documentos que comprovam a transferência de propriedade do veículo, a configurar a sua legitimidade ativa ad causam, não há motivo para a manutenção da extinção do processo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais.2. Não se vislumbrando a ocorrência de má-fé, deslealdade processual, ocultação premeditada ou propósito de surpresa à parte contrária, não há que se falar em violação ao artigo 517 do Código de Processo Civil.3. Recurso provido parcialmente. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA NO DECORRER DO PROCESSO. NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE MÁ-FÉ DO APELANTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §3º, CPC.1. Trazendo o autor novos documentos que comprovam a transferência de propriedade do veículo, a configurar a sua legitimidade ativa ad causam, não há motivo para a manutenção da extinção do processo, em atenção aos princípios da economia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.1. De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, o foro por prerrogativa de função não se estende às ações por prática de atos de improbidade administrativa, que possuem natureza civil.2. Ausentes os requisitos para a rejeição liminar da ação, por inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, e estando devidamente instruída a inicial, correta a decisão que a recebeu e determinou a citação dos réus para apresentarem contestação.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.1. De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, o foro por prerrogativa de função não se estende às ações por prática de atos de improbidade administrativa, que possuem natureza civil.2. Ausentes os requisitos para a rejeição liminar da ação, por inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. SENTENÇA CASSADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se as partes mediante transação judicial, fizeram um acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que a execução restaria suspensa até o término do pagamento das parcelas estipuladas no ajuste; deve ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2. Não pode o juízo determinar a extinção do processo, na forma levada a termo, mas tão somente suspendê-lo, sob pena de não atendimento os princípios da economia e da celeridade processuais. EM SUMA: havendo Transação Judicial por Acordo nos autos no caso de execução por título executivo extrajudicial, não pode o julgador a quo extinguir o feito sem promover a sua suspensão até o fiel cumprimento do avençado entre Exequente e Executado, a teor dos artigos 792 § único c/c 793 do CPC vez que não houve o pagamento e sim possibilidade de pagamento via novação pelo parcelamento; hipótese em que se impõe a suspensão e não a extinção. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar o ato sentencial ora guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que o processo permaneça suspenso até o cumprimento integral da obrigação ou até manifestação das partes em sentido diverso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. SENTENÇA CASSADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se as partes mediante transação judicial, fizeram um acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que a execução restaria suspensa até o término do pagamento das parcelas estipuladas no ajuste; deve ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código de Processo C...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET/SCAN. CUSTEIO DO EXAME. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ADOÇÃO DA TEORIA DO HIPERVULNERÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro-saúde celebrado entre as partes prevê cobertura para exames e serviços de diagnose, não havendo exclusão expressa do exame de PET/SCAN. Adoção da Teoria da Proteção ao Hipervulnerável nas relações consumeristas. Função Social do Contrato.3. A ré/apelante não demonstrou que o exame PET/SCAN para complementar o diagnóstico do câncer no sistema linfático da autora é realmente um procedimento experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.4. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011)5. A negativa do pagamento de exame para complementar diagnóstico médico configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico, devendo prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize.6. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;7. Função preventiva-pedagógica--reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET/SCAN. CUSTEIO DO EXAME. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ADOÇÃO DA TEORIA DO HIPERVULNERÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, c...
TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.Sendo única a sentença que julgou a ação principal e a cautelar, inadmissível a interposição de dois apelos. A simples cópia juntada aos autos da ação cautelar, a toda evidência, não pode ser considerada como se fora uma sentença, apta a desafiar apelação.É indevida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros Estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviços dessa natureza, sujeitas, tão-somente, ao recolhimento do ISS (DL 406/68).Nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O valor arbitrado pela r. sentença, não estando em conformidade com esses parâmetros, comporta a majoração.
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TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.Sendo única a sentença que julgou a ação principal e a cautelar, inadmissível a interposição de dois apelos. A simples cópia juntada aos autos da ação cautelar, a toda evidência, não pode ser considerada como se fora uma sentença, apta a desafiar apelação.É indevida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros Estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora...
TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.Sendo única a sentença que julgou a ação principal e a cautelar, inadmissível a interposição de dois apelos. A simples cópia juntada aos autos da ação cautelar, a toda evidência, não pode ser considerada como se fora uma sentença, apta a desafiar apelação.É indevida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros Estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviços dessa natureza, sujeitas, tão-somente, ao recolhimento do ISS (DL 406/68).Nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O valor arbitrado pela r. sentença, não estando em conformidade com esses parâmetros, comporta a majoração.
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TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.Sendo única a sentença que julgou a ação principal e a cautelar, inadmissível a interposição de dois apelos. A simples cópia juntada aos autos da ação cautelar, a toda evidência, não pode ser considerada como se fora uma sentença, apta a desafiar apelação.É indevida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros Estados, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TAXA DE CONDOMÍNIO - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO CONDÔMINO - TERMO FINAL DA COBRANÇA - CONTRADIÇÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. Não há que se falar em contradição no aresto no tocante à imputação de pagamento levada a efeito pelo condômino, uma vez que, independentemente dos meses que o réu entendeu terem sido pagos e por mais que tenha imputado o pagamento a meses nos quais não havia dívida, conforme consignado no aresto, não há qualquer impecilho para o abatimento dos valores devidos aos pagos ao condomínio, pelo contrário, deixar de considerar o referido abatimento é permitir o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil).3. Consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, cumpre sanar a contradição apontada na ementa do acórdão, de forma integrativa, para fazer prevalecer o entendimento esposado no corpo do voto, no sentido de que as taxas condominiais que se vencerem ao longo da ação devem ser incluídas na condenação até o implemento do trânsito em julgado, devendo ser mantida a r. sentença recorrida neste ponto.4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TAXA DE CONDOMÍNIO - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO CONDÔMINO - TERMO FINAL DA COBRANÇA - CONTRADIÇÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. Não há que se falar em contradição no aresto no tocante...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Tendo em vista que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não houve discussão acerca da constitucionalidade da regra inserta no artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, desnecessária a observância do princípio da reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal ou ao entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 10 do colendo Supremo Tribunal Federal.3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Tendo em vista que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não houve discussão acerca da constitucionalidade da regra inserta no artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, desn...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Verificado que, em contestação, a parte ré não arguiu fato novo ou qualquer matéria prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, nem tampouco promoveu a juntada de documentos, o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de réplica, não configura cerceamento de defesa.2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada, No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Verificado que, em contestação, a parte ré não arguiu fato novo ou qualquer matéria prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, nem tampouco promoveu a juntada de documentos, o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de réplica, não configura cerceamento de defesa.2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao p...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos.2.Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça.3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos.2.Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. 10 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS COBRADOS A TÍTULO DE COTA PARTE NA INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICA E HIDRÁULICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. BENEFÍCIO DE TODAS AS RESIDÊNCIAS DO LOTEAMENTO.Em se tratando de cobrança instituída em assembléia de associação de moradores, acerca de taxa oriunda de serviços prestados em benefício de todos os moradores do loteamento residencial, o prazo prescricional previsto no Código Civil é o geral, de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do referido Diploma legal (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).Conforme disposto no artigo 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.Independentemente de, na época da instituição das taxas de instalação das redes elétrica e hidráulica, não existir condomínio formalmente constituído, é certo que o serviço foi realizado em benefício de todos os moradores do loteamento, motivo pelo qual estes devem contribuir igualitariamente para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento ilícito dos moradores que, como o autor, apesar de usufruírem dos benefícios produzidos pela presença de água encanada e energia elétrica em suas residências, não arcaram com sua cota parte nas despesas, e empobrecimento dos moradores que contribuíram financeiramente para a realização dos serviços.Se os valores consignados em juízo pelo autor não abrangem as despesas referentes à sua cota parte no custeio dos serviços de instalação das redes elétrica e hidráulica, não merece reparos a sentença, que corretamente declarou a quitação apenas parcial dos débitos condominiais, constituindo, em favor do condomínio réu, título executivo judicial quanto ao débito remanescente.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. 10 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS COBRADOS A TÍTULO DE COTA PARTE NA INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICA E HIDRÁULICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. BENEFÍCIO DE TODAS AS RESIDÊNCIAS DO LOTEAMENTO.Em se tratando de cobrança instituída em assembléia de associação de moradores, acerca de taxa oriunda de serviços prestados em benefício de todos os moradores do loteamento residencial, o prazo prescricional previsto no Código Civil é o geral, de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do referido Diploma legal (A prescrição ocorre em dez anos, quando a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. ENSINO SUPERIOR. Não há de se falar em nulidade de citação realizada por edital quando esgotadas as diligências para efetivar-se a citação pessoal, cumprindo-se os requisitos legais. Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil vigente.Não demonstrada a incapacidade laborativa do alimentando, estando apto a prover a própria mantença, bem como a constituição de nova família pelo alimentante, com novos filhos, pelo binômio necessidade-possibilidade afasta-se a verba alimentar fixada.Recurso conhecido e não provido.as
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. ENSINO SUPERIOR. Não há de se falar em nulidade de citação realizada por edital quando esgotadas as diligências para efetivar-se a citação pessoal, cumprindo-se os requisitos legais. Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. ANO DE 2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de demanda desprovida de condenação, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. ANO DE 2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de demanda desprovida de condenação, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com...