DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a cobertura do seguro habitacional em razão de aposentadoria por invalidez de um dos contratantes.2. Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio. Os essentialia negotii são, portanto, quatro: o interesse, o risco, a garantia e o prêmio (Comparato, Novos ensaios, p. 353), sendo ainda certo que milita em favor dos contratantes a presunção no sentido de que estejam de boa-fé. Assim, O novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé (CC 422). A norma prevê, como cláusula geral, a boa-fé objetiva) (in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, 2009, pág. 534).3.O ônus quanto à constatação de doença pré-existente é da seguradora e, como não realizou os exames médicos prévios, não tem como imputar agora ao segurado um comportamento de má-fé. 2.1. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que não aproveita à seguradora a alegação de que se omitiu o segurado nas informações que prestou quando da contratação do seguro, se dele não exigiu exames clínicos prévios (Acórdão n. 290764, 20050111178184APC, Relator Antoninho Lopes, DJ 14/02/2008 p. 1450).4. A instituição financeira não pode ser considerada como mera intermediária do negócio perpetrado, cabendo a ela responder pela restituição das parcelas do financiamento que foram pagas indevidamente pelos apelados.5. O seguro é garantia, para as partes, de quitação do saldo devedor em caso de sinistro, exigida pelo Decreto-Lei 73/1966. Entretanto, apesar de a jurisprudência desta Corte entender que a contratação do seguro nos financiamentos habitacionais não configurar venda casada, a forma na qual está disposta a cláusula contratual deixa ao arbítrio da instituição bancária a escolha da seguradora, violando as regras de direito consumerista.6. Precedente da Casa. 5.1 I - A empresa que explora contratos de seguro não se exime do dever de indenizar sob o pretexto de que a patologia preexistia se, antes de firmar o ajuste, sequer indaga ao contratante se este possui alguma doença e, também, deixa de aferir, por meio de exames ou atestados médicos, o seu real estado de saúde, salvo deliberada má-fé do segurado. II - Na espécie, a segurada não se enquadra nas expressas causas excludentes do pagamento da indenização, uma vez que na data da celebração do contrato não recebia auxílio-doença nem estava incapacitada para o trabalho. III - Cuidando-se de causa de pouca complexidade devem ser reduzidos os honorários de sucumbência. (Acórdão n. 280815, 20050110896433APC, Relator Fernando Habibe, DJ 11/09/2007 p. 128).7. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a cobertura do seguro habitacional em razão de aposentadoria por invalidez de um dos contratantes.2. Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINARES - REJEITADAS - MP nº. 2170-36/2001 - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA DE TAXAS - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhece-se a preclusão da questão relativa à gratuidade de justiça, eis que não impugnada no momento oportuno e na via própria.2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, visto que atendidos todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e ausentes qualquer dos vícios arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, mostrando-se a inicial idônea para ser submetida ao processo judicial. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 3.1. Na hipótese, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, questão unicamente de direito, que torna desnecessária a realização de perícia técnica.4. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo. 5. Os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade não mais desfrutam do sentido absoluto que outrora possuíam, sendo que a intervenção do Poder Judiciário no exame de suas cláusulas é plenamente aceita, havendo uma verdadeira mitigação do princípio do pacta sunt servanda.6. O contrato sob discussão foi firmado após 31/3/2000, urgindo ser aplicado o disposto na Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.6. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema price que leva à ilicitude da relação contratual.7. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que calculada à taxa média de mercado. 7.1. No caso, exclui-se a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa.8. A devolução em dobro das importâncias indevidamente cobradas só se justifica se estiver patenteado o requisito da má-fé, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os encargos cobrados estavam previstos no contrato de financiamento. 8.1. Ressalta-se que o próprio STF, por meio da Súmula nº 159, já pacificou a matéria, ao entender que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do CC.9. Recursos improvidos.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINARES - REJEITADAS - MP nº. 2170-36/2001 - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA DE TAXAS - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhece-se a preclusão da questão relativa à gratuidade de justiça, eis que não impugnada no momento oportuno e na via própria.2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, visto que atendidos todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e ausen...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.1. A pretensão de reconhecimento de ilegalidades contratuais constitui questão unicamente de direito, o que torna desnecessária a realização de perícia técnica, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 2.1. No julgamento do Resp nº 185287/RS, o Ministro Ari Pargendler assim se manifestou: No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? (REsp 185287/RS, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 05/02/2001). 2.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (20090110407906APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/01/2010 p. 103).3. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1989, p. 84). 3.1. Deste modo, não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão recursal da autora, voltada à reforma da sentença que julgou procedente pedido de revisão de cláusula que trata dos efeitos da inadimplência.4. No tocante à possibilidade de cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).5. As tarifas de aberturas de crédito e emissão de boleto beneficiam exclusivamente a instituição financeira, sendo abusivo atribuir ao consumidor o ônus da exploração da atividade bancária. 5.1. (...) É abusiva a cobrança de tarifas de serviços inerentes à exploração da atividade bancária, por transferir ao consumidor ônus de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. (Acórdão n. 581191, 20100111810148APC, Relator Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJ 25/04/2012 p. 69).6. Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.1. A pretensão de reconhecimento de ilegalidades contratuais constitui questão unicamente de direito, o que torna desnecessária a realização de perícia técnica, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mer...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1989, p. 84). 1.1. Deste modo, não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão recursal do réu, voltada à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de exclusão da capitalização de juros.2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que a cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios (Súmula 296/STJ) ou correção monetária (Súmula 30/STJ) e cobrada à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual estabelecido no contrato (Súmula 294/STJ). 2.1. De acordo com a recente Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.3. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEPÓSITOS PARCIAIS. LIMITE TEMPORAL.1. Destarte, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/09/2010).2. A teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.1. Ademais, não é abusiva a taxa de juros praticada pela instituição financeira em percentual bem inferior à taxa média do mercado, disponibilizada pelo Banco Central, considerando-se a mesma modalidade de crédito e o mesmo período.3. A tarifa de abertura de crédito beneficia exclusivamente a instituição financeira, sendo abusivo atribuir ao consumidor o ônus da exploração da atividade bancária. 3.1. (...) É abusiva a cobrança de tarifas de serviços inerentes à exploração da atividade bancária, por transferir ao consumidor ônus de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. (Acórdão n. 581191, 20100111810148APC, Relator Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJ 25/04/2012 p. 69).4. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos (art. 333, I, CPC), motivo por que o recurso não merece provimento neste particular.5. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil.6. A sentença de ação de consignação declara apenas a eficácia liberatória dos depósitos efetuados até sua prolação e determina a complementação dos depósitos, no caso de improcedência, razão por que não prospera o pedido de continuidade dos depósitos judiciais das prestações até o trânsito em julgado. Precedentes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEPÓSITOS PARCIAIS. LIMITE TEMPORAL.1. Destarte, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. VEDAÇÃO DE READMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - Inexiste perda de objeto da Ação Civil Pública que tem por objetivo a exoneração de servidores admitidos sem concurso público, sob a justificativa de que os cargos que ocupam são de livre nomeação e exoneração, em razão do advento do Decreto Distrital nº 32.715/2011, que exonerou todos os servidores da Administração Pública Direta e Indireta ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, porquanto a pretensão ministerial também abrange a vedação de nomeação de novos servidores (ou dos mesmos) para os cargos impugnados. Assim, presente a adequação, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, é de se afastar a preliminar de perda de objeto.2 - Os cargos em comissão são de ocupação transitória na Administração Pública, não se exigindo a prévia aprovação em concurso público para ocupá-los, já que o seu fundamento é a relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante.3 - De acordo com o art. 37, V, da Constituição da República os cargos em comissão, bem como as funções de confiança, destinam-se apenas às funções de chefia, direção e assessoramento.4 - Constatando que as atribuições de cargos em comissão não se enquadram na definição constitucional de chefia, direção e assessoramento, possuindo, ao contrário, atribuições de natureza técnico-burocrática, de mero expediente, é de se declarar a ilegalidade as admissões de servidores públicos para tais cargos sem concurso público (art. 37, II, da CF), sendo imperiosa a exoneração daqueles admitidos de forma ilegal.Embargos Infringentes providos.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. VEDAÇÃO DE READMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - Inexiste perda de objeto da Ação Civil Pública que tem por objetivo a exoneração de servidores admitidos sem concurso público, sob a justificativa de que os cargos que ocupam são de livre nom...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PLEITO CONSIGNATÓRIO JÁ APRECIADO EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Ação de consignação em pagamento, extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir ante a improcedência do pleito consignatório em ação revisional.2. O intuito específico do recorrente de depositar em Juízo prestações a menor foi apreciado na própria ação revisional, em sede de antecipação de tutela, tendo sido o pleito negado e mantido pelo Tribunal no julgamento do agravo interposto.3. Havendo demanda em curso sobre a pretensão consignatória, inviável o ajuizamento de nova ação a tratar do mesmo tema, nos termos do art. 267, V, do CPC.4. Precedente. 4.1 1. Já estando em curso demanda cumulada de revisão contratual e de consignação em pagamento referente a contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor, é de se extinguir, sem resolução de mérito, posterior ação consignatória voltada para os mesmos fins, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 590710, 20120110058106APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 11/06/2012 p. 131).5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PLEITO CONSIGNATÓRIO JÁ APRECIADO EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Ação de consignação em pagamento, extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir ante a improcedência do pleito consignatório em ação revisional.2. O intuito específico do recorrente de depositar em Juízo prestações a menor foi apreciado na própria ação revisional, em sede de antecipação de tutela, tendo sido o pleito negado e mantido pelo Tribunal no julgamento do agravo inter...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTENTICAÇÃO PEÇAS. PRAZO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento não caracteriza óbice ao seu recebimento. Inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de penhora realizada por oficial de justiça, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se deflagra com a juntada do mandado cumprido aos autos, prescindindo de nova intimação do advogado do devedor. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mormente quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado, mediante o pagamento da dívida após o transcurso do prazo estabelecido no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4. Rejeita-se a alegação de excesso ao se constatar que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial refletem os exatos limites do julgado, não havendo, pois, que se falar em repetição de indébito (artigo 940 do Código Civil).5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a apresentação da declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 1.060/1950, além da demonstração de que o referido ente não tem condições de arcar com as despesas do processo, a teor do que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Negado provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTENTICAÇÃO PEÇAS. PRAZO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento não caracteriza óbice ao seu recebimento. Inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de penhora realizada por oficial de justiça, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se deflagra com a juntada do mandado cumprido aos autos, prescindindo d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ADI 2.316-1. STF. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO E DE EFEITO ERGA OMNES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAC. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. IOF. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DEPÓSITO PARCIAL. ELISÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RÉU REVEL VENCEDOR EM PARTE SUBSTANCIAL NA DEMANDA. NÃO-CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar rejeitada.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada, conclusão que se reforça com a existência de cláusula contratual prevendo, de forma expressa, a capitalização mensal de juros.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça e, não obstante tramite perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 2.316-1, que versa sobre o artigo 5º da MP 2.170-36-01, não há pronunciamento conclusivo daquele Tribunal, de efeito erga omnes, a ser observado pelas demais Casas de Justiça.5 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).6 - A obtenção de provimento judicial integralmente favorável no que se refere ao tema da comissão de permanência evidencia a ausência de interesse recursal do Apelante quanto ao ponto. 7 - Afronta os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança da tarifas de abertura de crédito/cadastro, uma vez que tal tarifa tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. No entanto, constatando-se das cláusulas contratuais a previsão de TAC em valor igual a zero, conclui-se que, em verdade, não houve sua cobrança, o que evidencia a inutilidade da tutela jurisdicional pretendida quanto ao tema.8 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 5º da Lei nº 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo, cujo parcelamento não acarreta prejuízos ao consumidor, mormente quando a ele anuiu.9 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.10 - Havendo o contrato sido firmado segundo a livre vontade das partes e sobressaindo a legalidade da quase totalidade de suas cláusulas, não se afigura razoável que, em virtude do depósito mensal do valor das parcelas atribuído unilateralmente pelo Autor e da dedução em juízo de Ação Revisional, prevaleça-se a parte devedora da segurança de não ser alcançada pelos efeitos da mora, previstos legalmente.11 - Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. (REsp 609.200/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 327)Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ADI 2.316-1. STF. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO E DE EFEITO ERGA OMNES. COMISSÃO DE PE...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de prova, ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato discutido e que a própria Autora postulou, em réplica, o julgamento antecipado da lide.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de prova, ante o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES E PARTES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao Autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo certo que meras afirmações não são capazes de comprovar o direito. 2 - Configura-se como prova emprestada aquela referente à atividade probatória produzida em um Feito e trasladada a outro. Em que pese ser possível a utilização de prova produzida em Feito diverso do analisado, para que seja admitida alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: identidade entre fatos, identidade de partes, mesmo objeto probante e impossibilidade de reprodução da prova. Além disso, deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES E PARTES DIFERENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - Incumbe ao Autor o ônus da prova referente ao fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo certo que meras afirmações não são capazes de comprovar o direito. 2 - Configura-se como prova emprestada aquela referente à atividade probatória produzida em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. ARTIGOS 398 E 433, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Em ação de prestação de contas, em face do último e conclusivo parecer técnico apresentado pelo MP, deve ser oportunizada à parte o direito de sobre ele se manifestar, mormente por ser o mais importante, no qual se concluiu pela sua obrigação de pagar importância de grande monta.Aplica-se, por analogia, o artigo 398, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.Cuida-se de juntada pelo Parquet de documento aos autos, sobre o qual a parte deveria ter se manifestado, como assim o fez em todos os outros pareceres técnicos anteriores. Mesmo que não se entenda pela incidência do art. 398, do CPC, pode-se considerar a necessidade da intimação da parte observando-se o art. 433, parágrafo único, do mesmo diploma legal, segundo o qual, quando se tratar de produção de prova pericial, as partes serão intimadas da apresentação do laudo.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. ARTIGOS 398 E 433, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Em ação de prestação de contas, em face do último e conclusivo parecer técnico apresentado pelo MP, deve ser oportunizada à parte o direito de sobre ele se manifestar, mormente por ser o mais importante, no qual se concluiu pela sua obrigação de pagar importância de grande monta.Aplica-se, por analogia, o artigo 398, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que sempre que uma das p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIARestando provado que o serviço não foi prestado nos termos do contrato firmado entre as partes, mostra-se cabível a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas pelo contratante. A condenação do vencido nas despesas processuais decorre da necessidade de a propositura da ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para solucionar um litígio. Reconhecida a sucumbência recíproca e igualitária, cada parte deve arcar com a metade das custas processuais e honorários advocatícios de seus patronos, consoante dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIARestando provado que o serviço não foi prestado nos termos do contrato firmado entre as partes, mostra-se cabível a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas pelo contratante. A condenação do vencido nas despesas processuais decorre da necessidade de a propositura da ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para solucionar um litígio. Reconhecida a sucumbência recíproca e igualitária, cada parte deve arcar com a metade das custas proce...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA. 5 ANOS. ART. 206, § 5, I, CÓDIGO CIVIL. MARCO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DISPENSÁVEL. ÔNUS DO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE.1. A prescrição da pretensão da cobrança é de cinco anos e deve ser contado entre o vencimento da promissória e a data da propositura da ação.2. Na monitória o credor não precisa indicar o fundamento referente à origem de seu crédito, bastando indicar a existência da obrigação amparada em prova escrita. 2.1. As discussões sobre a regularidade do negócio é ônus do devedor.3. Falta interesse recursal da parte sobre tema que defere exatamente o que se busca na apelação.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA. 5 ANOS. ART. 206, § 5, I, CÓDIGO CIVIL. MARCO. PROPOSITURA DA AÇÃO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DISPENSÁVEL. ÔNUS DO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE.1. A prescrição da pretensão da cobrança é de cinco anos e deve ser contado entre o vencimento da promissória e a data da propositura da ação.2. Na monitória o credor não precisa indicar o fundamento referente à origem de seu crédito, bastando indicar a existência da obrigação amparada em prova escri...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.01. Não bastasse a ausência de prova da quitação plena, geral e irrevogável do débito, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo da indenização securitária não constitui óbice para que o segurado receba judicialmente eventual diferença.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, fundamentada na Lei nº 6.194/74.03. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.04. A correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. A tentativa de indução do Juiz a erro configura hipótese de deslealdade processual, passível de justificar a condenação da parte litigante de má-fé ao pagamento de indenização, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.06. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus de sucumbência de forma proporcional, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 07. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido o recurso interposto pela ré e não provido o recurso interposto pelo autor.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.01. Não bastasse a ausência de prova da quitação plena, geral e irrevogável do débito, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo da indenização sec...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.Cabe à parte instruir a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.2.De acordo com a Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima..3.É dever da parte autora indicar corretamente o valor da causa, na forma prevista no artigo 259 do Código de Processo Civil.4.Evidenciado que a parte autora não atendeu a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.Cabe à parte instruir a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.2.De acordo com a Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima..3....
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - INCENTIVOS FISCAIS EM RELAÇÃO AO ICMS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES REJEITADAS - VALIDADE DO TERMO FIRMADO ENTRE EMPRESA LOCAL E O DISTRITO FEDERAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE CONVÊNIO COM OS ESTADOS - INOBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96 - RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.I - De acordo com entendimento do Plenário do STF - RE 576155/DF - o Ministério Público detém legitimidade para propor Ação Civil Púbica com vistas a anular termos de acordo de regime especial (TARE), elaborados pelo Distrito Federal, com base na Lei n.º 1.254/96, alterada pela Lei n.º 2.381/99. Compreendeu-se sua legitimidade se encontra amparada no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, notadamente porque qualquer prejuízo porventura causado ao erário, por irregular cobrança do ICMS, implica lesão ao patrimônio público, fato apto a autorizar a propositura da ação pelo Parquet, na defesa de interesses metaindividuais (RE 576155/DF).II - O pedido inaugural visa tão somente à declaração da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial n.º 47/2004 - SUREC/SEFP, ou a cláusula primeira do termo, levando, por conseguinte, ao ressarcimento da diferença apurada e atualizada do valor que deveria pagar pelo regime normal de apuração, ou seja, não foi formulado pedido de constituição de crédito tributário.III - O prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.IV - A via eleita revela-se adequada para declaração de nulidade de ajuste firmado entre Estado e particular com o propósito de estabelecer regime especial de tributação.V - Não se admite que qualquer Estado ou o Distrito Federal, de forma isolada, promulgue lei concedendo incentivo fiscal em relação ao ICMS, uma vez que, por determinação legal, a existência de convênio é imprescindível para concessão de qualquer benefício tributário.VI - Precedentes do STF.VII - Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - INCENTIVOS FISCAIS EM RELAÇÃO AO ICMS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES REJEITADAS - VALIDADE DO TERMO FIRMADO ENTRE EMPRESA LOCAL E O DISTRITO FEDERAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE CONVÊNIO COM OS ESTADOS - INOBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96 - RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.I - De acordo com entendimento do Plenário do STF - RE 576155/DF - o Ministério Público detém legitimidade para propor Ação Civil Púbica com vistas a anular termos de acordo de regime especial (T...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Assim, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Assim, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Assim, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A instauração do incidente de uniformização constitui mera faculdade do magistrado, que poderá instaurá-lo ou não, de acordo com os motivos de conveniência e oportunidade. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão e...