AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO - PROTESTO - INTERRUPÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes em documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2) - O protesto cambial de nota promissória é causa interruptiva da prescrição.3)- Se o prazo prescricional já havia se interrompido com o protesto da nota promissória, o ajuizamento da ação monitória não pode interromper novamente a prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, que determina que a interrupção do lapso prescricional somente pode ocorrer uma única vez.4) - A prescrição é forma de sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a sua pretensão por certo lapso de tempo5) - Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO - PROTESTO - INTERRUPÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes em documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2) - O protesto cambial de nota promissória é causa interruptiva da prescrição.3)- Se o prazo prescricional já havia se interrompido com o protesto...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - ARTIGO 557 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE ARRESTO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - MANUTENÇÃO - AGRAVO INTERNO - INSUBSISTÊNCIA.1. Merece prestígio decisão do relator que, com apoio no artigo 557 do Estatuto Processual Civil, nega provimento a recurso de agravo de instrumento, não se mostrando as razões pontuadas no âmbito do agravo interno aptas a macular aquele entendimento.2. O comando emergente do artigo 814 do Código de Processo Civil apregoa, para efeito do deferimento da postulação, o caráter de essencialidade, de imprescindibilidade, da comprovação literal da dívida líquida e certa. Ausente tal requisito, inviável se mostra o deferimento do pedido de liminar.3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - ARTIGO 557 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE ARRESTO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - MANUTENÇÃO - AGRAVO INTERNO - INSUBSISTÊNCIA.1. Merece prestígio decisão do relator que, com apoio no artigo 557 do Estatuto Processual Civil, nega provimento a recurso de agravo de instrumento, não se mostrando as razões pontuadas no âmbito do agravo interno aptas a macular aquele entendimento.2. O comando emergente do artigo 814 do Código de Processo Civil apregoa, para efeito do deferimento da postulação, o cará...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vista que ainda não acobertada pela coisa julgada (art. 469, CPC).2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI FEDERAL Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 20, §4º E 21, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do artigo 28, §1º da Lei Federal nº 10.931/2004. Ademais, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente viável.A adoção do Sistema Francês de Amortização que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos de inadimplemento.Tendo em vista que autor e réu foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI FEDERAL Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 20, §4º E 21, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do artigo 28, §1º da Lei Federal nº 10.931/2004. Ademais, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de ma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. REGRA GERAL DO CPC. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDORES DIFERENTES EM FEITOS EXECUTIVOS DIVERSOS. RITO ESPECIAL DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE. CONTROVÉRSIA ARTICULADA EM OUTRO PROCESSO. RITO ORDINÁRIO. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. LIMINAR QUE BLOQUEIA MATRÍCULA DO BEM.1. Os embargos de terceiro são ação autônoma, independentemente de tramitarem em apenso ao feito dito principal. Dessa forma, antes do advento da Lei 12.125/2009, a jurisprudência dominante aplicava a regra geral do Código de Processo Civil no que tange à necessidade de citação da parte embargada, não bastando a intimação do advogado (REsp 604.028. Rel. Min. Menezes Direito, DJ 22/08/2005).2. A adjudicação do imóvel ao embargante, conquanto o feito executivo tenha findado definitivamente, não tem o condão de transferir-lhe a propriedade de forma absolutamente incontestável, especialmente se há notícia de hipoteca e penhora anteriores do bem e se ainda pende discussão judicial acerca da higidez da referida adjudicação, que não foi averbada à matrícula.3. Por ser procedimento de cognição sumária, que ataca somente o ato de constrição judicial, inexiste formação de coisa julgada quanto à propriedade ou à titularidade do bem objeto da constrição em sede de embargos de terceiro.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. REGRA GERAL DO CPC. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDORES DIFERENTES EM FEITOS EXECUTIVOS DIVERSOS. RITO ESPECIAL DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE. CONTROVÉRSIA ARTICULADA EM OUTRO PROCESSO. RITO ORDINÁRIO. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. LIMINAR QUE BLOQUEIA MATRÍCULA DO BEM.1. Os embargos de terceiro são ação autônoma, independentemente de tramitarem em apenso ao feito dito principal. Dessa forma, antes do advento da Lei 12.125/2009, a jurisprudência dominante aplicava a regra geral do Código de Pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou que a prisão civil oriunda da execução de alimentos fosse cumprida em regime diverso do fechado; entretanto, no caso dos autos, não se evidencia a excepcionalidade a justificar a medida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já au...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. 1. A fixação de alimentos em favor de filho maior, por força de parentesco, decorre da comprovação da necessidade deste para suprir suas necessidades básicas, inclusive as de educação, e da possibilidade do alimentante (artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil). 2. Verificada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, justifica-se a exoneração ou a redução do percentual dos alimentos prestados em seu favor. Essa é a regra do art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. No conceito de alimentos incluem-se as necessidades de educação (artigo 1.694, caput, do Código Civil); por isso a jurisprudência, a despeito da maioridade, tem assegurado ao filho que esteja cursando ensino superior e não possua condições financeiras de se manter, o direito ao recebimento de alimentos. 4. Na espécie, conforme informações colhidas em audiência, os apelantes exercem atividade laborativa, auferindo renda própria. O requerente, por sua vez, é idoso e recebe parcos recursos decorrentes de sua aposentadoria por invalidez. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. 1. A fixação de alimentos em favor de filho maior, por força de parentesco, decorre da comprovação da necessidade deste para suprir suas necessidades básicas, inclusive as de educação, e da possibilidade do alimentante (artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil). 2. Verificada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, justifica-se a exoneração ou a redução do percentual dos alimentos prestados em seu favor. Essa é a regra do art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação finance...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA QUE ADOTA REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IDADE DOS CONVIVENTES. DECISÃO INCIDENTAL EM PROCESSO DIVERSO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA RELATIVA AO REGIME DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A preclusão impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, mas não obsta sua reapreciação em autos diversos, porquanto não se opera o fenômeno da coisa julgada material, não sendo caso de extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 267, V, do CPC. 2. Encontrando-se o feito em condições de julgamento de mérito, desnecessário o retorno ao Juízo de primeiro grau, incidindo, no caso, o artigo 515, § 3º do CPC. 3. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens aos maiores de sessenta anos de idade, conforme redação anterior do art. 1.641, inciso II, do Código Civil se, quando do início da união estável, pelo menos um dos conviventes ainda não contavam com a idade prevista em lei. 3. O reconhecimento do regime de bens através de escritura pública, tem o condão de retrotrair à data do início da união. Cláusula relativa a regime de comunhão universal de bens considerada válida.4. Extinção do processo sem resolução de mérito afastada. Julgamento de improcedência do pedido inicial.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA QUE ADOTA REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IDADE DOS CONVIVENTES. DECISÃO INCIDENTAL EM PROCESSO DIVERSO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA RELATIVA AO REGIME DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A preclusão impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, mas não obsta sua reapreciação em autos diversos, porquanto não se opera o fenômeno da coisa julgada material, não sendo caso de extinção do pro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica, razão pela qual cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença, quando não houver outras provas, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento.II - No que concerne à falta de instrumento escrito, não exige a lei que o contrato seja formalizado para tornar válido o ajuste firmado entre as partes, casos em que prevalece a manifestação da vontade das partes (art. 107, Código Civil).III - Certo é que a lei adjetiva trata do contrato de corretagem, visando, porém, exclusivamente, dispor quanto à remuneração do corretor, quando realizado o negócio com sua intervenção (arts. 722 a 729, CC), enquanto a Lei n.º 6.530/78 dispõe apenas sobre a necessidade de autorização por escrito para anunciar publicamente proposta de transação.IV - A inexistência de documento escrito não leva à desobrigação de honrar o pagamento da corretagem, apenas demonstra eventual irregularidade na atuação da empresa.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica, razão pela qual cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença, quando não houver outras provas, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento.II - No que concerne à falta de instrumento escrito, não exige a lei que o contrato seja formalizad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vista que ainda não acobertada pela coisa julgada (art. 469, CPC).2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vi...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUIAITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na duplicata por prestação de serviço, o protesto depende da apresentação, pelo credor, de documento apto a demonstrar o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços. Também se caracteriza como requisito essencial da duplicata o valor líquido que o devedor deverá reconhecer.Nas causas em que não houver condenação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que não comporta dilação probatória, devem os honorários ser fixados pela apreciação equitativa do juiz, em atenção aos prescritivos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUIAITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na duplicata por prestação de serviço, o protesto depende da apresentação, pelo credor, de documento apto a demonstrar o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços. Também se caracteriza como requisito essencial da duplicata o valor líquido que o devedor deverá reconhecer.Nas causas em que não houver condenação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que não comporta dilação probatória...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUITAÇÃO. PARCELAS PAGAS NO CURSO DA AÇÃO. Havendo expressa previsão na convenção do condomínio sobre a cobrança de uma taxa condominial para cada família residente no mesmo lote, conclusão inarredável é a de que o representante de cada uma dessas famílias deve responder por sua respectiva cota, não se revelando legítimo admitir que somente uma pessoa assuma a responsabilidade por todas as que incidam sobre o lote em que residem outras famílias. Nesse sentido, evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam do réu para responder por dívidas condominiais atribuídas à residência de seu irmão, que também mora no mesmo lote.Em ações ajuizadas sob o rito sumário, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, o réu deve ter apresentar o rol de testemunhas juntamente com a contestação, em audiência de conciliação, sob pena de preclusão.O julgador não está atrelado a uma ou outra prova requerida ou produzida pela parte, pois deve analisar e valorar todo o conjunto probatório constante dos autos, apreciando as provas reputadas relevantes para o deslinde do litígio, e com suporte nelas proferir sentença. Destarte, o fato de o julgador não considerar determinada prova documental como relevante para o desate da lide, por si só, não significa cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar argüida nesse sentido.Não mais existindo débito pendente em relação à residência do réu, uma vez que, em expresso reconhecimento da procedência do pedido, este efetuou o pagamento de todas as cotas condominiais vencidas, bem como adimpliu, em dia, por meio de consignação em pagamento, as cotas que se venceram no curso da ação, a resolução do mérito deve recair sobre o inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil, no tocante às parcelas cobradas na inicial, as quais já foram efetivamente pagas. Além disso, merece ser declarada extinta a obrigação, no que concerne aos débitos condominiais que venceram no curso da ação e foram depositadas em juízo nos respectivos dias de vencimento.Não logrando o réu demonstrar que efetuara qualquer pagamento a maior, no tocante aos débitos condominiais, pois todas as cotas condominiais pagas no curso da ação, além daquelas cujos comprovantes de pagamento se encontram colacionados aos autos, dizem respeito, tão somente, à sua unidade condominial não há que se falar em repetição de indébito, muito menos na forma dobrada.O pedido de indenização por danos morais carece de suporte probatório mínimo, quando não há nos autos qualquer demonstração de que as cobranças efetuadas pelo condomínio autor tenham desbordado dos limites do exercício regular do direito.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUITAÇÃO. PARCELAS PAGAS NO CURSO DA AÇÃO. Havendo expressa previsão na convenção do condomínio sobre a cobrança de uma taxa condominial para cada família residente no mesmo lote, conclusão inarredável é a de que o representante de cada uma dessas famílias deve responder por sua respectiva cota, não se revelando legítimo admitir que somente uma pessoa assuma a responsabilidade por todas as que incidam...