PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE LONDRINA. PRESOS. ABSORÇÃO POR ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Paraná e a União, na qual se busca: a) "garantia do pleno exercício do direito coletivo à saúde e à integridade física e moral dos presos custodiados na Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR, diante, dentre tantos outros fatores, da persistente superlotação daquele estabelecimento, inadequação das suas instalações físicas e ausência de previsão legal para custodiamento de presos em unidades da Polícia Federal" e b) "a desativação, por completo, da carceragem da Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR, e a correspondente ampliação, nas Cadeias Públicas administradas pelo Estado do Paraná, das vagas destinadas a presos provisórios custodiados ou que venham a ser custodiados na DPF de Londrina, até sua completa desativação, de modo a proteger o direito difuso à segurança pública, atualmente prejudicada pela falta de vagas mesmo para presos em flagrante delito" (fl. 5, e-STJ).
2. Compulsando os autos, verifico que o acórdão prolatado pela Corte de Origem possui vários fundamentos distintos e suficientes para a manutenção do julgado: a) não há estabelecimento prisional federal apto a afastar o regramento constante do artigo 85 da Lei 5.010/1966 - ao menos abstratamente considerado; b) havendo indícios de grave violação de direitos fundamentais individuais, com reflexo na dignidade humana (fundamento da República Federativa), abre-se a possibilidade de sindicabilidade judicial, sobretudo por força do princípio da acessibilidade; c) em situações especiais (como a ora em apreço), o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a análise judicial de políticas públicas, mormente quando presente grave violação a direitos fundamentais (omissão nitidamente constitucional); d) os documentos juntados ao processo demonstram o descumprimento das mínimas exigências legais no tocante à custódia de presos no estabelecimento em questão, tendo ficado comprovado que os custodiados vivem em condições muito precárias, sem um mínimo de cuidado no tocante à dignidade assegurada a qualquer cidadão; e) no que se refere à elaboração do plano e à efetiva existência das vagas, na medida em que o Estado afirma possuir disponibilidade para abrigar os presos provisórios, sendo os condenados encaminhados para a Penitenciária de Foz do Iguaçu, o que torna desnecessária a criação de novas vagas prisionais, e f) não houve determinação de criação de certo número de vagas, mas apenas a realização de um estudo para solução dos problemas verificados e devidamente comprovados nos autos, mediante absorção dos presos acolhidos inadequadamente na Delegacia da Polícia Federal de Londrina e incremento das vagas que se façam necessárias.
3. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a afirmar que não cabe ao Poder Judiciário proibir o Poder Executivo Federal de adotar a conduta prioritária (art. 85, Lei 5.010/66), qual seja, a de manter, em seu sistema prisional, os segregados à disposição da Justiça Federal e que não há responsabilidade do Estado do Paraná em absorver a demanda de presos federais.
4. Assim, constatando-se a existência de vários fundamentos a embasarem o acórdão recorrido e não tendo o Recurso Especial atacado a todos, incide o óbice da Súmula 283 do STF, inviabilizando o seu conhecimento.
5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure sem violação do princípio da separação dos Poderes.
Precedentes: REsp 1.527.283/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016; e REsp 1.150.392/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637827/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE LONDRINA. PRESOS. ABSORÇÃO POR ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal cont...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A questão nos autos foi dirimida no âmbito local e constitucional, não cabendo a irresignação na via eleita. Incidente a Súmula nº 280/STF.
2. Precedente: AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.069/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A questão nos autos foi dirimida no âmbito local e constitucional, não cabendo a irresignação na via eleita. Incidente a Súmula nº 280/STF.
2. Precedente: AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.069/PE, Rel. Ministro MAURO...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea fundamentação. Precedente: AgRg no MS 20.508/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014.
3. Eventual discussão sobre o acerto ou equívoco do acórdão questionado neste mandado de segurança não pode ser feita por via desta ação mandamental, a qual não tem a finalidade de substituir típica modalidade recursal. Somente o recurso típico (não a ação de mandado de segurança) pode questionar o acerto de um julgado proferido e revisar os seus termos para corrigir alegado error in judicando.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existênci...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS 10.395/95, 10.420/1995 E 12.961/2008. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "o caderno probatório evidencia que a parte autora ajuizou anteriormente ação visando à implementação dos reajustes instituidos pela Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico. O pedido foi julgado improcedente, conforme entendimento adotado à época pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal".
3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Estaduais 10.395/1995, 10.420/1995 e 12.961/2008), revelando-se incabível a via Recursal Especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF.
4. Ademais, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS 10.395/95, 10.420/1995 E 12.961/2008. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, o Tribunal de origem...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS OBJETO DO CONTRATO À UFSM. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora agravantes, em razão de supostos atos ímprobos praticados envolvendo a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (FATEC), a empresa SIG Soluções em Informática e Gestão Ltda. e diversos contratos entabulados com Municípios (Pelotas/RS, Uruguaianal/RS, Santa Maria/RS, Campinas/SP, Sorocaba/SP, Anápolis/GO e Angra dos Reis/RJ).
2. O Juiz de 1º grau recebeu a inicial, e dessa decisão os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento, alegando que o Ministério Público Federal é parte ativa ilegítima, pois em discussão apenas ressarcimento de pretensos danos causados a pessoa jurídica de direito privado.
3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Evidenciado o exclusivo interesse no ressarcimento de dano à pessoa jurídica de direito privado (FATEC), porquanto inexistente movimentação de verbas, públicas, sobreleva-se a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
433).
4. Contudo, os recorrentes, no Recurso Especial às fls. 313-314, afirmam: "Não obstante, a petição inicial também traz a notícia de que o percentual de 3% das remunerações municipais. previsto à Universidade Federal de Santa Maria UFSM pelo convênio firmado com a FATEC. nunca foi recebido (fl. 106)." E ainda: "tendo havido a utilização de dinheiro público, oriundo da União e a inexistência de repasse das verbas objeto do contrato à UFSM, bem assim a participação de servidores públicos federais vinculados à UFSM, resta evidenciada a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública" (fl.
435, grifei).
5. A Primeira Seção consignou que "o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009)". Nesse sentido: AgRg no CC 122.629/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013, CC 40.534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.5.04, AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.4.2012 e REsp 1.249.118/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2014.
6. No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou entendimento no mesmo sentido. A propósito: RE 822.816, AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/6/2016.
Destaca-se ainda o precedente do Plenário: RE 228.955, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2001.
7. Evidente que caberá ao Juízo deliberar, em cada caso, sobre a existência de interesse que justifique a competência específica da Justiça Federal.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1383054/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS OBJETO DO CONTRATO À UFSM. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora agravantes, em razão de supostos atos ímprobos praticados envolvendo a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (FATEC), a empresa SIG Soluções em Informát...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES.
MUNICÍPIO CONFRONTANTE COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. ÁREA EXPLORATÓRIA. PREJUÍZOS DE NATUREZA AMBIENTAL.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES DA PLATAFORMA CONTINENTAL.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito de recebimento de royalties pela exploração de petróleo e gás natural provenientes da distribuição da lavra de plataforma continental (marítima).
2. A legislação infraconstitucional (Lei 7.990/1989, Decreto 01/1991 e Lei 9.478/1997), buscando conferir efetividade ao art. 20, § 1º, da Constituição Federal, estabeleceu os critérios de distribuição dos royalties, visando compensar financeiramente os Municípios afetados pela atividade de extração petrolífera, seja pelo fato de possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural em seus territórios, seja por sofrerem impactos de natureza ambiental, geográficas ou socioeconômicas. Precedente: REsp 1375539/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2013.
3. Firmou-se no STJ orientação de que o critério a ser atendido para o pagamento de royalties aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo.
4. In casu, o Tribunal de origem, mediante análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que o Município de Roteiro/AL qualifica-se como "município confrontante", encontrando-se em área exploratória, sendo prejudicado pela exploração da lavra, em razão do "vínculo físico-estrutural entre ele e a atividade" (fl. 719, e-STJ). Firmou, ainda, a premissa de que o Município possui em seu território duas estações coletoras de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, nos termos exigidos pelo Decreto 01/1991.
5. Rever as premissas fixadas pela Corte de origem de que o Município de Roteiro/AL está em área exploratório e sofre efetivamente influência da atividade de extração de petróleo e gás ocorrida na plataforma continental, como requer a recorrente, afigura-se inviável o STJ por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412649/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES.
MUNICÍPIO CONFRONTANTE COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. ÁREA EXPLORATÓRIA. PREJUÍZOS DE NATUREZA AMBIENTAL.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES DA PLATAFORMA CONTINENTAL.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito de recebimento de royalties pela exploração de petróleo e gás natural provenientes da distribuição da lavra de plataforma continental (marítima).
2. A legislação infraconstitucional (Lei 7.990/1989, Decreto 01/1991 e Lei 9.47...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à questão relacionada à competência, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida por entidade reguladora, in casu a Anatel, aliada à legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da demanda, define a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. (REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015).
2. A respeito da alegação de divergência jurisprudencial, nota-se que os acórdãos paradigmas transcritos pela parte recorrente não possuem similitude com o caso ora em exame. Com efeito, no primeiro aresto paradigma (fls. 2090 e 2630/e-STJ) a ação envolve o interesse e participação do Ministério Público Estadual, e não Federal, enquanto o segundo acórdão paradigma (fls. 2091 e 2631/e-STJ) não evolve a participação de agência reguladora.
3. No que se refere à condenação da empresa recorrente em danos morais coletivos, o acórdão objurgado estabeleceu que os inúmeros documentos juntados ao processo demonstram os prejuízos e a lesão causada aos consumidores dos serviços de telefonia (fls. 2002; 2011;
2030 e 2032). Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo diversos documentos, entre eles relatório e processos administrativos da própria Anatel, que atestam a deficiência nos serviços prestados (fls. 2014-2017/e-STJ). Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, não admitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Outrossim, a compreensão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação por danos morais em Ação Civil Pública (AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/09/2015) 4. Também incide a referida Súmula 7/STJ para avaliar se já houve, ou não, a regularização dos serviços e o cumprimento da obrigação de fazer (constante de fls. 2040/e-STJ).
5. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, foi destacado pela própria recorrente, em contrarrazões de apelação, que foi cumprida a obrigação prevista no "Plano de Ampliação de Rede", e instalados "inúmeros outros elementos de rede além daqueles pelos quais havia se obrigado" (fl. 2072/e-STJ).
6. A parte recorrente também asseverou que tem como demonstrar o atingimento dos níveis de qualidade exigidos por meio de indicadores de qualidade estabelecidos pela Anatel. Dessarte, é deficiente o argumento de que é impossível comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a própria recorrente indica como pode atestar o cumprimento da multicitada obrigação. Por conseguinte, neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/e-STF.
7. Também é improcedente o argumento da parte recorrente de que não há como obter da Anatel manifestação sobre a regularização dos serviços, pois aquela agência tem o dever de fiscalizar, podendo, portanto, fornecer dados que auxiliem o Juízo a avaliar se já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
8. Nos termos do art. 19 da Lei. n. 9.472/97, compete à Anatel a obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem como de reprimir as infrações aos direitos dos usuários. Com efeito, não há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou não, a fiscalização (REsp 764.085/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009). Logo, com fundamento no princípio da publicidade, deve o ente fiscalizador fornecer ou confirmar os dados fornecidos, especialmente levando-se em conta que, in casu, a Anatel tem interesse na demanda e está atuando na qualidade de amicus curiae.
9. Igualmente, não afasta a utilidade o fato de a Anatel já ter adotado as providências cabíveis para corrigir as irregularidades nos serviços de telefonia. Deve-se ressaltar que as instâncias administrativa e judicial são independentes, além do que há pedido para condenação em danos morais coletivos, cujo exame é restrito ao âmbito judicial. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedente do STJ.
10. Quanto à alegação de ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil em promover a presente Ação Civil Pública, por falta de pertinência temática, importante esclarecer que o STJ possui a orientação no sentido de que a legitimidade ativa - fixada no art.
54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de Ações Civis Públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502179/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDAD...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. DECISÕES MOTIVADAS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, cumprindo ao magistrado, desde que presentes as condições objetivas e subjetivas, instar o representante do Ministério Público para fazer a oferta ou aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 do STF).
2. Na hipótese em apreço, verifica-se ter sido reconhecido que o ora recorrente não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, notadamente em razão da sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e de sua personalidade, bem como em virtude dos motivos e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto.
3. Conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício.
4. Embora tenha acostado diversas certidões aos autos, o recorrente não logrou comprovar a inexistência de processo-crime em tramitação em seu desfavor, nos termos do assentado nas decisões ora impugnadas.
5. A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público e, por consectário, se o Magistrado processante, nos termos da manifestação ministerial, contrária ao deferimento do sursis processual, de forma motivada, reconheceu ser incabível a concessão do benefício, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus. Ainda, convém destacar que para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido na inviabilidade da concessão de tal benefício ao réu, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via eleita.
6. Recurso desprovido.
(RHC 60.936/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. DECISÕES MOTIVADAS. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, cumprindo ao magistrado, desde que presentes as condições objetivas e subjetivas, instar o rep...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS PARA FINS DE COBRANÇA DA TARIFA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Decreto Estadual n. 21.123/1983), a revisão pretendida esbarra no disposto da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1395704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS PARA FINS DE COBRANÇA DA TARIFA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Decreto Estadual n. 21.123/1983), a revisão pretendida esbarra no disposto da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1395704/SP, Rel. Mi...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o recorrente possui outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente na prática de crimes patrimoniais, ostentando, ao todo, 3 (três) condenações definitivas, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
4. Recurso improvido.
(RHC 72.005/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas també...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRAIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ARTS. 3°, 6°, § 2°, E 10 DA LEI 7.661/1988. ARTS. 5°, 10 E 11, § 4°, DA LEI 9.636/1998. BARRACA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROTEÇÃO DA PAISAGEM. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
FEDERALISMO COOPERATIVO AMBIENTAL. ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. LICENÇA URBANÍSTICO-AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DETENÇÃO ILÍCITA E NÃO POSSE. PRECARIEDADE.
DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal a quo, em ação reivindicatória e com suporte em elementos fático-probatórios, consignou que o particular edificou barraca, com finalidade comercial, na Praia de Cacimbinhas, Município de Tibau do Sul-RN, sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tendo sido verificada ainda a precariedade das condições sanitárias do empreendimento, razões pelas quais manteve a ordem de demolição.
ZONA COSTEIRA 2. Com especial ênfase, nosso Direito protege a Zona Costeira, território que alberga ecossistemas acossados por atividades antrópicas diretas e, mais recentemente, por efeitos deletérios e implacáveis das mudanças climáticas. Trata-se de espaço em que habitat de inúmeras espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção - muitas delas endêmicas, por se encontrarem aqui e em nenhum outro lugar do Planeta - coexiste com ricos sítios históricos e paisagens naturais extraordinárias, exaltadas por brasileiros e estrangeiros. Um inestimável patrimônio nacional e da humanidade que vem sofrendo constante e irrefreável degradação desde o primeiro momento da colonização portuguesa, acentuada nas últimas décadas por conta de desmatamento e especulação imobiliária, além de insensibilidade, desídia e cumplicidade do Poder Público.
3. Atento ao valor transcendental e à gravidade das agressões à Zona Costeira, o legislador prescreveu, em vasto conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988).
4. Acima de tudo em casos de empreendimento de larga escala (como estrada e avenida, loteamento, porto, marina ou resort), ou daqueles que, por qualquer razão, possam colocar em risco processos ecológicos protegidos ou a paisagem (hipótese de espigões e multiplicidade de barracas), a ocupação e a exploração de áreas de praia e ecossistemas da Zona Costeira demandam elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 6°, § 2°, da Lei 7.661/1988).
Impõe-se tal medida inclusive quando o motivo para a ação governamental for, retirando uns, deixando outros, organizar o caos urbanístico caracterizado pela privatização ilícita de espaços que, pela Constituição e por lei, são públicos.
DOMÍNIO DA UNIÃO 5. Na esfera da competência de implementação comum (art. 23, parágrafo único, da Constituição de 1988) e legitimados sob o manto do federalismo cooperativo ambiental e de políticas de descentralização (art. 4° da Lei Complementar 140/2011), a União, os Estados e os Municípios podem e devem colaborar, de forma a evitarem conflitos entre si e ampliarem a eficácia e a eficiência de suas ações administrativas. Contudo, eventuais delegação, convênio, consórcio público ou acordo entre essas entidades não atribuem a órgão estadual ou municipal autoridade para, sponte sua, no âmbito de licenciamento e fiscalização ambientais, a qualquer título dispor, direta ou indiretamente, de áreas de domínio federal.
6. Se o bem é da União, nulas a licença e a autorização urbanístico-ambientais outorgadas pelo Município ou Estado sem prévia consulta e, em seguida, anuência expressa e inequívoca do titular do domínio (art. 5° da Lei 9.636/1998). Em tais circunstâncias, a expedição de atos pelo gestor municipal ou estadual caracteriza improbidade administrativa.
7. Constatada a ocupação ilícita, no caso de bens da União, deverá o órgão competente "imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas", sem prejuízo de cobrança de "indenização" pelo uso indevido (art. 10 da Lei 9.636/1998).
8. Embora de domínio federal, incumbe, solidariamente, à União, aos Estados e aos Municípios a obrigação de protegerem as praias, decorrência do dever de, em conjunto, zelarem "pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim" (art. 11, § 4°, da Lei 9.636/1998).
PAISAGEM 9. Na percepção do mundo ao seu redor, o ser humano é antes de tudo produto e refém do sentido da visão, daí ser lógico ao Direito, no trato de questões afeitas ao campo histórico e paisagístico, incorporar o universo das impressões colhidas pelo olhar e tocar.
Conquanto a proteção jurídica da Zona Costeira não se faça, nem se deva fazer, apenas pela lente reducionista da estética, o certo é que a paisagem representa um dos valores centrais a inspirar a atuação do legislador, do administrador e do juiz. Nos ordenamentos contemporâneos, o elemento paisagístico - quer natural, quer artificial - ganha posição de bem jurídico culturalmente apreciado, legalmente individualizado, judicialmente garantido e temporalmente expandido ao agregar a perspectiva das gerações futuras.
10. Assim como sucede quando se depara com outros predicados e contingências intangíveis da vida humana (nascimento, morte, vergonha, dor, amor, ódio, honestidade, risco), igualmente alvos de normatividade e portadores de alta carga subjetiva ou psicológica, o Poder Judiciário não se deve furtar a enfrentar, entre os grandes dilemas existenciais da atualidade, o chamamento à proteção da paisagem e do belo, pois o próprio legislador se encarregou de reconhecer o fenômeno da "poluição estética" (art. 3°, III, "d", da Lei 6.938/1981).
11. Claro, a estética paisagística hodierna vai além da noção clássica de belo natural - romântica, materialista, elitista e obediente a certo simetrismo de convenções oficiais - ao abraçar a robustez da diversidade biológica e de outros atributos complexos da Natureza que, por serem imperceptíveis a olho nu ou pelo não especialista, mais do que "vistos" são apenas "sentidos" ou mesmo "imaginados". Um tipo de contentamento individual e social derivado não tanto do fisicamente presenciar ou apalpar, mas da experiência de simplesmente saber existirem, de maneira incógnita, no caos-harmonia dos surpreendentes e ainda misteriosos processos ecológicos que sustentam a vida na Terra.
12. No mais, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - principalmente a de que o bem não teria sido corretamente demarcado nem individualizado -, pois buscam afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
13. Recurso Especial não provido.
(REsp 1410732/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRAIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ARTS. 3°, 6°, § 2°, E 10 DA LEI 7.661/1988. ARTS. 5°, 10 E 11, § 4°, DA LEI 9.636/1998. BARRACA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROTEÇÃO DA PAISAGEM. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
FEDERALISMO COOPERATIVO AMBIENTAL. ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. LICENÇA URBANÍSTICO-AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DETENÇÃO ILÍCITA E NÃO POSSE. PRECARIEDADE.
DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal a quo, em ação reivindic...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. REFLORESTAMENTO. DIREITO EMBASADO EM NORMA ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve dano ambiental, pois, ao interpretar normas locais que regulam o procedimento administrativo, chegou à conclusão de que não houve desrespeito às aludidas normas. Destaco trecho do acórdão recorrido (fls. 2.915-2.917, e-STJ - grifo nosso): "No que concerne aos processos administrativos n. 436740/2007, n.
553558/2007 e n. 74218/2007, verifico que foram realizadas as vistorias exigidas pela regra do regulamento, onde mostra a realização dos plantios exigidos (fls. 1.100/1.103 e 1.320/1.325), de sorte que não se pode concluir como verdadeira essa assertiva para fins de se considerar como desprezados os requisitos indispensáveis a liberação. Anoto que a celeridade imprimida na análise dos processos administrativos não pode ser considerada como motivo para se concluir pela existência de dolo, má-fé ou conluio para fins de nulificação de ato jurídico praticado por órgão público, haja vista que é princípio constitucional o da eficiência, devendo todo e qualquer seividor público ou agente político zelar para a rápida solução dos feitos dos administrados. Somente para comparação, observo que do ajuizamento dâ ação civil pública, ocorrido em 2008, até a sua sentença final, publicada no início de 2009, transcorreu um período de tempo de curto para lides dessa natureza e nem por isso se poderia afirmar que o magistrado e o parquet estariam associados para um rápido desfecho em detrimento dos réus desta demanda ambiental. Então, celeridade não é sinônimo de ilegalidade. E mais, quem pretende nulificar atos jurídicos deve demonstrar a ocorrência dos vícios descritos na legislação civil ou administrativa de regência, sob pena de não alcançar o seu desiderato, máxime se lembrado que aqueles possuem presunção de legitimidade. Assim sendo, no tocante ao processo administrativo n.
436740/2007, a alegação de celeridade não é motivo para a sua nulificação, até porque há nos autos a demonstração de que o plantio das espécies florestais tinha sido efetivado, com a aprovação do empreendimento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, fato que não foi impugnado pelo parquet ao contrariar a resposta dos réus.
Sobre esse processo administrativo n. 436740/2007, tratando-se projeto implantado, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fez a aplicação do art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006, ou seja, aplicando a empresa a solução indicada para os devedores florestais.
(...) Nesse ponto, diz o Ministério Público que houve o descumprimento da regra do regulamento, com o que deveria ser nulificada a decisão do processo, afirmando a empresa que o caso seria de aplicação do art. 95, do decreto estadual n. 8:188/2006, ou seja, com a exigência de que houvesse a comprovação do plantio e a apresentação do termo de vinculação florestal, mas que esse equívoco da Secretaria de Estado de Meio Ambiente não resultou em qualquer prejuízo, pois a empresa cumprir em ambos os casos ós requisitos exigidos. Verificados os autos do processo administrativo n.
436740/2007, tem-se que nele se encontram o que vai exigido tanto num (art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006) como noutro (art.
94, do decreto estadual n. 8.188/2006) dispositivo, ou seja, o levantamento circunstanciado, a aprovação de responsabilidade técnica, a autorização de crédito de reposição florestal de 80% (oitenta por cento), realização de vistoria, liberação dos créditos restantes e termo de vinculação de reposição florestal. Dessa forma, se está bem identificado que a liberação da maior parte dos créditos ocorreu antes da assinatura do termo de vinculação da reposição florestal, tenho que essa inversão no rito administrativo não gerou qualquer prejuízo a ninguém, seja ao Estado de Mato Grosso, seja ao próprio meio ambiente".
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, inevitável a análise da lei local para definir se houve desrespeito às normas estaduais que regulamentam o programa de fomento ao reflorestamento. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise do direito local, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 280/STF.
5. O Tribunal de origem concluiu que os indícios para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa são inconsistentes. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1374865/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. REFLORESTAMENTO. DIREITO EMBASADO EM NORMA ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, po...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após reconhecer a existência de 2 (duas) qualificadoras em relação do delito de furto (escalada e rompimento de obstáculo), utilizou uma delas para qualificar o crime e considerou a remanescente como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base acima do mínimo legal, exatamente nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. A pena-base foi estipulada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 368.734/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após reconhecer a existência de 2 (duas) qualificadoras em relação do delito de furto (escalada e rompimento de obstáculo), utilizou uma delas para qualificar o crime e considerou a remanescente como...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que a União Federal dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a complementação devida a ex-ferroviários, de que é desnecessário prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da lide, bem como de que inocorre in casu a prescrição de fundo de direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 5/4/2010; AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.392.047/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 26/04/2016.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO P...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 984.824/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 984.824/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água.
2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil.
3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.
6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor.
7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores".
8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população.
9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629505/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realiz...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. WRIT PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. WRIT PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.4...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. ATO OMISSIVO. ATO DELEGADO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO JÁ ESTARIA ENGLOBADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA, E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança Coletivo no qual a USUPORT objetiva a suspensão da cobrança da sobretaxa, denominada THC2, relativa ao serviço de segregação de contêineres, e a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente cobrados.
2. As alegações de usurpação da competência do STJ e de enriquecimento sem causa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, e tais matérias não constaram das razões dos Embargos de Declaração opostos na origem. Carecem, portando, de prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Verifica-se que a argumentação exposta no Recurso Especial não impugna especificamente os fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido, revelando-se inviável a sua apreciação, a teor da Súmula 283 do STF.
4. A Corte de origem afirmou inexistir fundamento razoável ou base no contrato de arrendamento para a cobrança objeto da demanda, tendo em vista que o serviço já estava englobado no contrato. Portanto, o acolhimento das alegações deduzidas demandam a incursão nos elementos de fato e de prova, e nas cláusulas do contrato de arrendamento, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados e demonstração da similitude fática entre os arestos.
6. Agravo Interno da TECON SALVADOR S/A desprovido.
(AgInt no REsp 1332839/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. ATO OMISSIVO. ATO DELEGADO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO JÁ ESTARIA ENGLOBADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA, E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO FIXADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 269. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere ao pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, verifica-se que o tema sequer foi deduzido no apelo defensivo e, portanto, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
In casu, o Tribunal de origem considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada no mínimo legal. Assim, estabelecida a sanção corporal inferior 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o regime semiaberto para o desconto inicial da pena imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo reprimenda em regime mais severo.
(HC 362.218/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO FIXADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 269. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A TRATAMENTO RENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, analisando o contexto fático e probatório dos autos, concluíram que o autor não se desincumbiu do ônus probatório do seu direito, pois não comprovou que o equipamento mencionado na exordial serviria ao tratamento renal intensivo e estaria incluído no contrato firmado com a recorrida, sendo devidas as comissões relativas à sua comercialização.
2. Nesse sentido, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 91.847/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A TRATAMENTO RENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, analisando o contexto fático e probatório dos autos, concluíram que o autor não se desincumbiu do ônus probatório do seu direito, pois não comprovou que o equipamento mencionado na exordial serviria ao tratamento renal intensivo e estaria incluído no cont...