PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas nas Leis Estaduais nºs 6.606/89 e 13.296/08, hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.236/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas nas Leis Estaduais nºs 6.606/89 e 13.296/08, hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.236/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade e a inadequação de medidas cautelares alternativas, notadamente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva (a vítima foi colhida de surpresa pelas costas e recebeu 6 disparos, alguns dos quais efetuados quando o ofendido já estava prostrado ao solo), e de informações de haver o réu sido exonerado da polícia civil pela prática de crimes.
3. O direito à segregação em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar não pode ser conhecido por esta Corte Superior, por não haverem sido apreciados seus fundamentos na origem (supressão de instância), nem colacionada, neste writ, nenhuma prova documental que certificasse a violação de seu direito.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 363.498/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instâ...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, e a respectiva fração a ser aplicada. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fundamentados nas circunstâncias do crime (quantidade considerável do entorpecente apreendido - 481,5 g de maconha) está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1013116/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os temas referentes à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo recorrente, caracterizada pela expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder - 423,72 g de maconha.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 77.007/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os temas referentes à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimen...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte Recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos advogados, ato que causou danos morais à parte Recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte Recorrida porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia.
3. Portanto, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no REsp 1471821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte Recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos advogados, ato que causou danos morais à parte Recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º .HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente. Decisão superveniente do Colegiado. Writ prejudicado.
2. No particular, a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo diante da gravidade concreta do delito, evidenciada, a partir da significativa quantidade de drogas apreendida - 228 porções de cocaína, totalizando 205,87 g, e 1 (uma) porção de maconha, pesando 5,56 g.
3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. Caso em que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade (um menino com 7 anos de idade e uma menina com 5 anos), o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Filha cardiopata, que necessita de tratamento. Cirurgia já realizada. Alta hospitalar em abril/16, com recomendação técnica posterior. Diagnostico: cardiopatia e hipertensão pulmonar grave, em tratamento para insuficiência congestiva - Hospital da Clínicas/USP.
Imprescindibilidade dos cuidados maternos.
5. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.
6. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.
3º). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.
7. Habeas corpus julgado prejudicado. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 357.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CF/88, PREÂMBULO E ART. 3º .HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DAS SUCURSAIS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TITULARIDADE OCORRIDA APÓS A CF/88. ART. 37 DA LEI 8.935/94 C/C ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que, a despeito da vedação legal de instalação de sucursais, é possível a manutenção da situação jurídica anterior da sucursal cartorária, criada antes da Constituição Federal, ressalvando que tal situação poderá ser alterada no caso de vacância da titularidade e da alteração da organização cartorária local.
4. Desta forma, ocorrida a vacância na titularidade da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição, cada unidade cartorária, qualquer que seja a denominação que receba (filial, sucursal, escritório ou posto de atendimento) deverá ser oferecida em concurso público, nos termos do art. 236, § 3o., da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, houve mudança na titularidade, como afirma o próprio recorrente. A delegação do cartório só ocorreu em concurso de remoção realizado em dezembro de 1999, quando já vigente a vedação à existência de sucursais cartorárias, de tal forma, que não há como reconhecer o direito líquido e certo defendido pelo autor.
6. Quanto à alegação do transcurso de mais de 5 (cinco) anos que a Administração teria para rever o seu ato, vale registrar que em nenhum momento a Administração reconheceu a legalidade da situação da sucursal, tão somente cumpriu decisão liminar do STF, proferida na ADIN 1.583/DF, que suspendeu a eficácia dos atos administrativos que extinguiram as sucursais, a qual já foi extinta por perda superveniente de objeto. Desta forma, mostra-se inaplicável à hipótese do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
7. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
8. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 37.851/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DAS SUCURSAIS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TITULARIDADE OCORRIDA APÓS A CF/88. ART. 37 DA LEI 8.935/94 C/C ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os E...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO REDUTOR LEGAL DE QUE CUIDA O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS. ILEGALIDADE PATENTE CONSTATADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, como na espécie, não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] (REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) .
3. Com o afastamento da vetorial negativa dos maus antecedentes e tendo sido este o fundamento adotado pela Corte de origem para obstar a aplicação do redutor legal é indene de dúvidas que o paciente faz jus à concessão do benefício, tendo em vista, ainda, que não integra organização criminosa, bem como não fora sopesada a dedicação a atividades criminosas.
4. Considerando o quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do paciente, e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, já que afastado os maus antecedentes, deve ser concedido ao paciente o regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.
5. Afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e assegurar o seu cumprimento em regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 353.952/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO REDUTOR LEGAL DE QUE CUIDA O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS. ILEGALIDADE PATENTE CONSTATADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão so...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 165 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. Quanto à alegada contrariedade do art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
4. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.551/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ai...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
DENÚNCIA IMOTIVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional.
2. A apreciação das alegações trazidas no recurso especial de contratação irregular de profissionais, da existência de cláusula proibitiva, da configuração do abuso de direito, da irregularidade da rescisão unilateral do contrato, na modalidade denúncia imotivada, demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
3. Esbarraria na Súmula 7/STJ a revisão da conclusão da Corte de origem de que o faturamento da recorrente, nos oito anos em que o contrato esteve vigente, absorveu os custos de contratação e formação de pessoal, na medida em que o tempo de formação desses colaboradores, estimado pela própria empresa demandante, seria de pelo menos dois anos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1367820/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
DENÚNCIA IMOTIVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional....
RECLAMAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECONHECIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO SINGULAR ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NOS MESMOS MOTIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTE SODALÍCIO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 18.8.2016, a Quinta Turma deste Sodalício, à unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia do acusado, sob o argumento de que há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a segregação antecipada do reclamante foi mantida no édito repressivo com base nos mesmos motivos considerados inidôneos por este Sodalício no julgamento do HC 305.387/SP, sendo que, à época da decisão pelo colegiado, não havia notícia da prolação de eventual sentença condenatória, o que enseja a procedência do pedido ora formulado, já que a decisão proferida no aludido remédio constitucional não foi cumprida até o presente momento.
3. Não há perda do objeto ou prejudicialidade do habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva do acusado, quando, no curso do seu julgamento, é proferida sentença condenatória que nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fundamento nos mesmos argumentos utilizados no decreto constritivo originário.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no HC n. 305.387/SP, pondo-se o reclamante em liberdade mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
(Rcl 32.491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017)
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RECLAMAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECONHECIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO SINGULAR ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NOS MESMOS MOTIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTE SODALÍCIO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 18.8.2016, a Quinta Turma deste Sodalício, à unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. NÃO REINCIDÊNCIA DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA NA ANÁLISE DO REGIMENTAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). CORREÇÃO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena do agravado, passível de correção por meio da concessão de habeas corpus, de ofício, haja vista a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais apontadas pelo agravante como suficientes para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
2. Quanto aos antecedentes do agravado, percebe-se que a sua primariedade foi constatada pelo Magistrado singular, aliado a isto, os fundamentos apresentados para a negativação tanto da conduta social como das circunstâncias do crime caracterizam-se por não fugir à normalidade da conduta por ele perpetrada, sendo, portanto, inerentes ao tipo penal violado.
3. Ficando a pena-base estipulada no mínimo legal, com fundamento na Súmula 440 do STJ, veda-se a imposição de regime mais gravoso do que o cabível, no caso o aberto, diante da pena final cominada ser inferior a 4 anos, bem como pela constatada primariedade do agravo.
4. Haja vista o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente desvaloradas, com redução da pena-base ao mínimo legal, não prospera a tese trazida no agravo regimental, em que se postula a fixação de regime mais gravoso tão-somente em razão da aludida exasperação da pena-base, ora excluída.
5. É cabível a determinação de execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos.
6. Concedido habeas corpus, de ofício, para afastar as circunstâncias negativas e redimensionar as penas do agravado.
Agravo regimental desprovido. Pedido de execução provisória deferido, vencido nesse ponto, o Relator.
(AgRg no REsp 1627367/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. NÃO REINCIDÊNCIA DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA NA ANÁLISE DO REGIMENTAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIM...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
GDPST E GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período compreendido até a edição da Portaria 3.627/2010, o direito de perceberem a GDPST no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e ao art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, uma vez que, neste período, a gratificação teve caráter geral.
2. No que tange à GACEN, nota-se que a verificação do pleito exige a análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1574539/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
GDPST E GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua jurisprudência quando for analisada questão de direito material por aquele colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a sua jurisprudência quando for analisa...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC).
2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005).
3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial.
4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011).
5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual.
6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP.
7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1571107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC).
2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação (...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
ENQUADRAMENTO TÍPICO DA IMPUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de engenheiro da FUNASA para obter honorários no desempenho de atividades privadas, embora se sujeitasse ao regime de dedicação exclusiva junto à FUNASA.
2. Caso em que o impetrante alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar que, segundo alega no mandado de segurança, o tornaria incapaz para o trabalho e para entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados ou para comportar-se de acordo com tal entendimento.
3. Alegação de incapacidade ou inimputabilidade que não foi formulada pelo servidor em sua defesa no PAD, embora defendido por advogados constituídos. Falta de vício, portanto, das conclusões e da fundamentação do relatório final da Comissão Processante e das razões contidas no parecer adotado pela autoridade impetrada.
4. As conclusões a que se chegou em outro PAD (não apreciado pela autoridade impetrada) não são passíveis de extensão ao PAD aqui discutido, seja porque os PADs trataram de imputações diversas, seja porque o erro cometido em um PAD não justifica o erro em outro.
5. Caso em que Laudo elaborado por Junta Médica Oficial restringiu-se a afirmar que "Não é possível determinar o entendimento do servidor na época, podendo-se afirmar apenas a presença de transtorno mental", com o que o impetrante não comprovou ter direito líquido e certo a ver reconhecida sua inimputabilidade por ocasião da prática dos fatos que conduziram à cassação de sua aposentadoria.
6. Alegação de que teria havido ilegalidade com a aplicação de penalidade diversa da sugerida pela Comissão Processante (de suspensão). Inaplicabilidade do art. 168 da Lei 8.112/1990, pois a Comissão concluiu pela prática dos fatos pelo impetrante, havendo sugerido aplicação de penalidade diversa daquela que era compulsória por lei (art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990). O administrador público pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela comissão processante, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso.
7. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n.
8.112/1990 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional.
8. Segurança denegada.
(MS 16.244/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N.
8.112/1990. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N.
8.112/1990. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD. IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE ATUAL. RELEVÂNCIA DA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE NÃO ALEGADA NO PAD. REGULARIDADE DO PAD. NÃO COMPROVAÇÃO DA...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO.
54 DA LEI N. 9.784/1999. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
2. Tratando-se de omissão continuada e ilegal do Poder Público em pagar o que é, em tese, devido, não há evento algum que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da aludida norma.
3. A enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, A 4. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.
Precedentes.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
6. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008;
11.897/2009; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.012/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO.
54 DA LEI N. 9.784/1999. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade,...
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CITAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. AGRAVANTES DAS ALÍNEAS ""C"" E ""H"" DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. INCIDÊNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS. ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defensor público ou um advogado particular), como também para tomar ciência do inteiro teor da acusação e, assim, preparar a sua defesa.
2. O acusado, ao ser interrogado em juízo, esteve devidamente acompanhado de advogado dativo e teve respeitado o seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial, de forma que a data da citação em nenhum momento prejudicou o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. O referido ato processual não só foi realizado diante de advogado nomeado e de um Magistrado, como também na presença de representante do Ministério Público.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.
4. Para a incidência da agravante prevista na alínea ""c"" do inciso II do art. 61 do Código Penal, não se observa, da doutrina e da jurisprudência, a necessidade de demonstração inequívoca de prévio planejamento da prática delitiva, tampouco a existência de ""sólida relação de afeto e lealdade"", bastando a demonstração de que o agente se valeu da confiança nele depositada pela vítima para o cometimento do crime.
5. Na hipótese dos autos, consoante ressaltou a Desembargadora revisora, é incontroverso que ""Margarete aproveitou-se da circunstância de conhecer a vítima, acompanhada de outros elementos, afirmando-lhe que faria agrados. Essa proposta possibilitou seu acesso irrestrito à residência da vítima"".
6. O critério de aplicação da agravante da alínea ""h"" do inciso II do art. 61 do Código Penal, em caso de pessoa idosa, é objetivo e, nesta hipótese, cronológico.
7. Conforme registrou o acórdão recorrido, ficou evidenciada a ""idade cronológica avançada"" - 73 anos, consoante a inicial acusatória, de forma que deve incidir a agravante em questão.
8. O Tribunal a quo não apreciou o tema sob o enfoque pretendido pelo ora recorrente, qual seja, de que o aumento de pena postulado estaria justificado pelo caput do art. 29 do Código Penal, e não pelo § 2º do art. 157 do mesmo diploma legal.
9. O recorrente não opôs embargos declaratórios perante a Corte local, com a finalidade de provocar o debate na instância antecedente, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria e atrai, dessa forma, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 1050547/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CITAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. AGRAVANTES DAS ALÍNEAS ""C"" E ""H"" DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. INCIDÊNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS. ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defens...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na expressiva quantidade de droga apreendida, a dedicação do paciente ao tráfico ilícito de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo não fundamentou a imposição do regime fechado. E, nos termos das Súmulas 440 do STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF, o regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que acompanhado da devida fundamentação.
5. Nesta hipótese, não há razões para flexibilizar o regime fixado, à luz do art. 33 do Código Penal porque, a despeito de ter sido condenado à pena inferior a 8 anos, a Corte a quo afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (24 porções de maconha, 31 pedras de crack e 6 porções de haxixe), circunstância judicial desfavorável que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59, ambos do Código Penal.
6. A pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.007/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETI...