HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADA PRESA COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NOCIVIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- No caso, sendo a paciente primária e tendo em vista a pequena quantidade da droga apreendida, qual seja, 23,7 gramas de crack, não há elementos concretos a indicar, juntamente com as circunstâncias em que ocorreu o delito, que integre organização criminosa ou dedique-se às atividades ilícitas.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração de 1/3, diante da nocividade da droga apreendida, que aponta a gravidade concreta do delito. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, consigne-se que, embora a paciente seja primária e a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a nocividade da droga apreendida, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora de 1/3 pelo tráfico privilegiado. Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a nocividade do entorpecente apreendido não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando-se as penas da paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 333 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 369.470/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADA PRESA COM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NOCIVIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 500 DIAS-MULTA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. NEGATIVA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM LASTRO APENAS EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. AFRONTA À SÚMULA N.
444 DESTA CORTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Por outro lado, a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora em caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ainda mais no caso em tela, em que não foi apreendida elevada quantidade de droga.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração de 1/6, diante da nocividade da droga apreendida (cocaína), que aponta a gravidade concreta do delito. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Por outro lado, nos termos da enunciado constante da Súmula n.
440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma linha, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- Considerando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e tendo em vista a primariedade do acusado e o fato de a quantidade da droga apreendida não ter sido muito elevada, o regime inicial semiaberto, legalmente previsto para a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, é o que mais se amolda à hipótese em tela, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar as penas do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 371.292/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 500 DIAS-MULTA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. NEGATIVA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM LASTRO APENAS EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. AFRONTA À SÚMULA N.
444 DESTA CORTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMEN...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO.
ART. 132, IV, DA LEI N. 8.212/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E A QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditor da Receita Federal, nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90.
2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. haver sido absolvido na esfera criminal; b. haver sido reconhecida administrativamente a inexigibilidade do tributo discutido em processo administrativo fiscal; c. não haver agido com dolo.
3. As instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Hipótese em que o impetrante foi absolvido por falta de dolo de lesar o Sistema Financeiro Nacional (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86) ao remeter divisas ao exterior, o que não é incompatível com sua condenação pela infração disciplinar consistente em amealhar patrimônio a descoberto quando do exercício das funções de Auditor da Receita Federal (art. 132, IV da Lei n. 8.112/90, combinado com art. art. 9º, VII da Lei 8429/92). Precedentes.
4. Decisão administrativa acerca da inexigibilidade de tributo em virtude de remessa de divisas para o exterior que não vincula a decisão administrativo-disciplinar acerca da falta funcional.
Instâncias independentes.
5. O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário deve restringir-se à verificação de vícios capazes de ensejar nulidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica.
Precedentes.
6. Segurança denegada.
(MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO.
ART. 132, IV, DA LEI N. 8.212/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E A QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI POSTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. O candidato aprovado em concurso público - mas classificado em posição além das vagas oferecidas pelo edital do certame - não tem o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, salvo se demonstrada preterição, com nomeação sem respeito à ordem de classificação. Precedentes.
2. A nomeação de candidatos classificados como excedentes (classificados além das vagas oferecidas) insere-se no legítimo poder discricionário da administração, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas admissões, mesmo em se tratando do provimento de cargos novos.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.090/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI POSTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. O candidato aprovado em concurso público - mas classificado em posição além das vagas oferecidas pelo edital do certame - não tem o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, salvo se demonstrada preterição, com nomeação sem respeito à ordem de classificação. Preced...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS RESTABELECIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 568/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria". (HC 232.885/ES, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/05/2015) 2. "O chamado erro na valoração da prova, passível de análise no Recurso Especial, representa erro de direito e diz respeito ao valor da prova abstratamente considerado, o qual não se confunde com a avaliação que o magistrado faz quanto a estar ou não comprovado determinado fato, juízo de valor que decorre do poder de convicção da prova, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal". (AgRg no AREsp 81.066/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/08/2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 983.373/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS RESTABELECIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 568/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem qualquer...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Distrito Federal, para compelir o ente público a fornecer-lhe o medicamento LAPATINIBE (Tykerb®), utilizado para o tratamento de neoplasia maligna de mama.
III. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 foi apresentada, nas razões do Recurso Especial, de forma deficiente, sem demonstrar, de maneira clara e específica, os pontos a respeito dos quais o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde da paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
V. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 751.923/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso i...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O Colegiado estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade das drogas apreendidas, "evidenciando o envolvimento do réu em tráfico organizado e de maior lesividade social, o que afasta a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena" o que não configura manifesto constrangimento ilegal.
3. Tendo sido a reprimenda final fixada no importe de 5 anos e 6 meses de reclusão, revela-se adequada a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
4. A questão referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 359.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu co...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO PRECEDENTE. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DE LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Embora não se possa falar em nulidade do tópico da sentença que decretou a prisão preventiva do paciente (pois devidamente fundamentado na periculosidade social do agente e na possibilidade de reiteração delitiva), em respeito à autoridade da coisa julgada constituída em habeas corpus precedente (cujo acórdão reconheceu excesso de prazo na instrução processual, relaxou a segregação cautelar do paciente e lhe garantiu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal originária), reputa-se configurado constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.
(HC 349.402/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO PRECEDENTE. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DE LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recu...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
In casu, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Precedentes.
3. O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, verificando-se, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que as circunstâncias judiciais favorecem o paciente e a quantidade de drogas apreendidas não foi expressiva (31,9g de maconha).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.
(HC 370.507/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conheci...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
III - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
IV - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante, em seu grau máximo, mormente pelo fato de a paciente trazer consigo 97 g de cocaína e 241 g de maconha. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional aberto, sendo aplicável o regime mais rigoroso em sequência, qual seja, o semiaberto.
V - Em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
VI - Em recente decisão, proferida nos autos do HC n. 118.553/MS, da relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que "O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos". Deste modo, aplica-se tal entendimento ao presente caso.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 355.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira S...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. REVER PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual firmou premissa quanto ao fato de ser a autora parte legítima para postular a revisão do aludido pensionamento, tendo em vista sua condição de viúva e beneficiária do plano previdenciário, de modo que, a alteração dessa conclusão demandaria a análise das cláusulas contratuais, além do revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A solução conferida pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 740.681/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. REVER PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual firmou pre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de demanda proposta por ferroviários aposentados e pensionistas de ferroviários vinculados à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/89 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, fazem jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente.
III. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
A propósito, os seguintes precedentes, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.593.238/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no REsp 1.510.395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.510.301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1506889/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões relativas à impossibilidade das anotações da CTPS servirem de prova contrária às próprias alegações, pois o ônus da anotação no referido documento é do empregador e não do empregado, de que o afastamento para o exercício de cargo de direção na própria empresa manteria o direito ao FGTS, e de que houve afronta à coisa julgada material e ao direito adquirido, insertas nos arts. 468 e 471 do CPC, 1o. da Lei 5.958/73, 9o., §§ 1o. e 2o. do Decreto 59.820/66, tidos por violados, não foram debatidas pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A tese de que não teria ocorrido a interrupção do vínculo empregatício feita pelo Agravante vai de encontro às conclusões da Corte de origem que, sobre esse ponto, à luz dos documentos e registros probatórios contidos nos autos, expressamente afirmou que o contrato de trabalho foi rescindido em 31.8.1973, sendo readmitido na empresa somente no dia 1o.4.1975. Nesse contexto, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 36.920/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões relativas à impossibilidade das anotações da CTPS servirem de prova contrária às próprias alegações, pois o ônus da anotação no referido documento é do empregador e não do empregado, de que o afastamento para o exercício de cargo de direç...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE ESCOLIOSE POSSUÍREM TRATAMENTO INCLUSIVE CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA, SEM AMPLIAÇÃO NEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTE: RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 12.12.2011. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE VEICULA INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PLEITEIA PARA UM CIDADÃO E TODOS AQUELES QUE ESTIVEREM NA MESMA SITUAÇÃO, MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO ESPECÍFICO DE SAÚDE. DENTRE OUTROS: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de Ação Civil Pública que veicula interesses individuais homogêneos de crianças e adolescentes consubstanciados na necessidade específica de submissão a procedimento cirúrgico de escoliose, a existência de sentença genérica, proferida nesta ACP titularizada pelo MP, pode ser liquidada e, posteriormente, executada por quem comprove estar na mesma situação do paradigma.
2. O microssistema tutela coletiva existe justamente para isso, evitar a multiplicação de demandas com o mesmo conteúdo, bem como a injustiça eventualmente gerada pela prolação de decisões conflitantes, e ainda, possibilitar a todo o grupo de beneficiários, que não mais se discuta o direito material, apenas e tão-somente, se se encontra ou não na mesma hipótese do julgado transindividual.
3. Se a preocupação do Estado Agravante é, como constou na peça recursal, impedir que possam se beneficiar da sentença coletiva genérica aqueles que não fazem jus, isso também pode e deve ser realizado no processo liquidatório.
4. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 332.912/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE ESCOLIOSE POSSUÍREM TRATAMENTO INCLUSIVE CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA, SEM AMPLIAÇÃO NEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTE: RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 12.12.2011. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE VEICULA INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PLEITEIA PARA UM CIDADÃO E TODOS AQUELES QU...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
PRESENÇA. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE. DIREITO COGENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O provimento atacado merece prevalecer por ter sido proferido em sintonia com a orientação firmada no REsp n. 1.095.523/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, atendidos os requisitos legais, como no caso concreto, não pode ser negado o benefício acidentário apenas pelo fato de a perda auditiva ser inferior ao mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.111.117/PR, decidiu que não viola a coisa julgada a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. Hipótese em que a incidência da nova legislação deverá ser apurada na fase executiva, observadas as alterações legais supervenientes, haja vista se tratar de matéria de direito cogente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1279212/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
PRESENÇA. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE. DIREITO COGENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O provimento ata...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que as teses suscitadas nos embargos de divergência (a) impossibilidade de se realizar o reexame de fatos e provas; (b) impedimento de juízo subjetivo na cassação das provas produzidas em instâncias ordinárias; e (c) prescindível nomeação de perito técnico para apreciar a atividade advocatícia não foram discutidas nos acórdãos embargados, inexistindo, portanto, dissenso jurisprudencial.
3. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não se prestam à revisão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo, portanto, in casu, descabida a emissão de juízo valor acerca da suposta afronta, pelos acórdãos embargados, às Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Exercício regular do direito constitucional de recorrer que não enseja condenação da ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg nos EREsp 1433658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que as teses suscitadas...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCONFORMISMO COM RESULTADO DA LIDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 183 do CPC/1973 c/c artigo 223 do CPC/2015, decorrido o prazo para a interposição do recurso, extingue-se o direito de praticar o ato, exceto se a parte comprovar a ocorrência de justa causa.
2. Segundo consolidada jurisprudência, a tempestividade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, a qualquer tempo, pelo julgador. A justa causa, porém, justificante da interposição do recurso extemporâneo, deve ser comprovada na vigência do prazo ou até 5 (cinco) dias após a cessação do impedimento.
3. Sendo intempestivo o recurso interposto pela ora agravante, por não ter sido protocolado dentro do prazo legal, apresenta-se descabido o argumento da existência de força maior, pois a recorrente apenas apresentou seus motivos sobre a alegada justa causa dias após a interposição do agravo interno extemporâneo.
4. O mero inconformismo com o resultado da lide não pode servir de fundamento para interposição reiterada de recursos, fato que pode ensejar a aplicação de multa pelo abuso no direito de recorrer.
Precedentes da Corte Especial.
5. Agravo improvido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 247.327/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCONFORMISMO COM RESULTADO DA LIDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 183 do CPC/1973 c/c artigo 223 do CPC/2015, decorrido o prazo para a interposição do recurso, extingue-se o direito de praticar o ato, exceto se a parte comprovar a ocorrência de justa causa.
2. Segundo consolidada jurisprudência, a tempestividade é matéria de ordem p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC N. 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
606.358/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)" (Tema n. 257).
2. No presente caso, o acórdão recorrido amolda-se ao referido entendimento, porquanto consignou que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova Ordem Constitucional. Assentou, ademais, que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual é de eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.088/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC N. 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
606.358/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da...
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE, HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73.
PRELIMINAR DE NULIFICAÇÃO RECONHECIDA, EM VIRTUDE DE OMISSÃO ACERCA DE PONTO FUNDAMENTAL À ÍNTEGRA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR O ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE ANALISE A QUESTÃO TIDA POR OMISSA, COMO ENTENDER DE DIREITO, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO.
1. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado.
2. Na presente demanda, apresenta-se como ponto fundamental para a solução da lide que o Tribunal de origem firme posicionamento a respeito da existência ou não do elemento subjetivo na espécie, uma vez que é fundamental ter esse exame para se julgar a conduta do implicado a partir do espectro das improbidades, sob pena de se tornar insustentável a manutenção do decreto condenatório.
3. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte a manifestação do Colegiado Estadual acerca das supracitada questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência às indicadas alegações, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Local.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso Especial. Recurso Especial da parte demandada conhecido e parcialmente provido a fim de cassar o aresto proferido em aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão tida por omissa, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta corte superior quanto ao mérito da demanda, contudo.
(REsp 1606758/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE, HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA E TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes.
2. Hipótese na qual a embriaguez ao volante foi reconhecida com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ostentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora quando de sua abordagem, tais como olhos avermelhados, voz pastosa e forte odor etílico, o que restou corroborado pela perícia realizada em seu veículo. Além disso, o ora recorrente foi submetido a teste de etilômetro, que atestou o resultado de 0,43 mg/l de ar alveolar, ou seja, superior ao limite permitido. Por certo, ainda que o resultado do exame de etilômetro acostado ao processo-crime fosse ilegível, foi determinada a juntada de novo extrato aos autos, não obstante o fato de que as conclusões do teste de alcoolemia tenham sido amplamente reconhecidas na fase inquisitorial.
3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Precedentes.
4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração das provas amealhadas aos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existem elementos a indicar a materialidade e a autoria delitivas, maiores incursões acerca do tema exigiriam revolvimento fático-probatório, inviável em sede de writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. Recurso desprovido.
(RHC 69.856/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA E TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o...