PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
9.428/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e diante do trabalho desenvolvido pelo patrono da ora recorrida, o valor fixado a título de honorários advocatícios no acórdão é adequado.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 858.893/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
9.428/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaç...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
1. A hipótese de cabimento referente à divergência jurisprudencial não se caracteriza corretamente quando os articulados recursais limitam-se à praxe equivocada da transcrição de ementas e dos votos de paradigmas, isso não sendo suficiente para autorizar o processamento do apelo raro porque, nesse aspecto, deve obrigatoriamente haver o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigmático, o que significa dizer que de cada um deles o recorrente deve identificar quais são os seus elementos fáticos e jurídicos e esclarecer, a partir disso, as interpretações dadas sobre um mesmo preceito federal as quais resultaram, contudo, em aplicações distintas de um mesmo direito.
2. Nesse sentido, uma vez que o recurso especial tem como destinação a pacificação da exegese do direito federal, a divergência de que trata a alínea ""c"" do permissivo constitucional deve ser pontuada de forma a esclarecer que apesar de se tratarem de controvérsias semelhantes a do acórdão da origem e a do paradigma , houve interpretações dissonantes de uma mesma regra e que isso deve ser resolvido de forma a que haja por certo justamente a aludida pacificação exegética.
3. Se o recorrente não procede dessa forma analítica, mas apenas transcreve o tanto quanto escrito em ementa e no voto, não realiza o cotejo e, portanto, impossibilita a própria aferição da existência da divergência, isso justificando o óbice da Súmula 284/STF.
4. A contradição de que trata o art. 535 do CPC e que autoriza a oposição de embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes, nem tampouco entre o acórdão e a sentença.
5. Se o Tribunal da origem disse, a partir das provas dos autos, que o recorrente não havia comprovado a existência de vagas durante o prazo de validade do concurso e que isso prejudicava a sua pretensão de nomeação, não há como deixar de concluir que a reversão dessa quadra demandaria o mesmo procedimento, qual seja, interpretar as provas dos autos para se aferir existirem mesmo as tais vagas, o que justifica o óbice da Súmula 07/STJ.
6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República.
7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581104/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. É defeso a esta Corte sindicar se o instrumento celebrado caracteriza a cessão de direito para exploração de zona portuária, na medida em que essa providência demanda, de toda forma, nova análise do Termo de Credenciamento do Operador Portuário para o Terminal de Fertilizantes de Conceiçãozinha (TEFER). Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 5/STJ: "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
3. Também está interditada a análise da afirmação de que as provas produzidas nos autos evidenciam que a cessão do TEFER para a Fertimport não foi unanimidade entre os operadores portuários, na medida em que o acolhimento dessa pretensão impõe nova incursão no acervo fático-probatório, devendo ser aplicada, nesta parte da irresignação recursal, a Súmula n. 7/STJ: "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
4. O recorrente se furtou a indicar, com precisão, quais dos dispositivos reputados violados (4º, I, da Lei n. 8.630/1993 e 2º, 24, V, 25, e 26 da Lei n. 8.666/1993) foram contrariados pela Corte de origem, ao expor que o acórdão impugnado criou nova hipótese de dispensa de licitação apenas com arrimo em suposições e conjecturas e a que inexistência de processo licitatório torna nula a contratação que teve por finalidade a cessão do direito de explorar instalação portuária. Deveras, tem-se que essas temas foram devolvidos à apreciação desta Corte superior sem que, no entanto, tenha havido a adequada correlação com os artigos supra. Dessarte, tem lugar a aplicação a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Não foi impugnado, especificamente, o fundamento autônomo empregado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito para adequação dos contratos concernentes ao Corredor de Exportação e à Ilha Barnabé. Por isso, é mister aplicar a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1442952/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 201...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
3. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595438/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de ma...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42; 9º, I, e 180, § 1º, do CTN; 5º e 6º, § 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
4. Por fim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Complementares Estaduais 954/2003 e 1012/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.246/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI N. 12.153/09. AFRONTA A DIREITO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
I - O art. 18 da Lei n. 12.153/09 estabelece que é cabível o pedido de uniformização sobre questões de direito material.
II - Não há como conhecer de Pedido de Uniformização referente a decisão de conteúdo exclusivamente processual.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 10.348/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI N. 12.153/09. AFRONTA A DIREITO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
I - O art. 18 da Lei n. 12.153/09 estabelece que é cabível o pedido de uniformização sobre questões de direito material.
II - Não há como conhecer de Pedido de Uniformização referente a decisão de conteúdo exclusivamente processual.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 10.348/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o Agravo Regimental como Embargos de Declaração para fins de corrigir erro material.
2. Infere-se dos autos que policiais militares do Estado da Bahia ajuizaram ação pleiteando promoção retroativa em razão da mudança da estrutura hierárquica realizada pela Lei Estadual 7.145/1997, que extinguiu a graduação de Cabo PM da Polícia Militar do Estado da Bahia, e a reclassificação para graduações hierarquicamente superiores - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM -, de acordo com a Lei Estadual 3.933/1981, com revisão dos proventos da inatividade.
3. O Tribunal a quo, com amparo nas Leis Estaduais 3.933/1981 e 7.145/1997, afastou a prescrição e reconheceu o direito dos autores à reclassificação para as graduações hierarquicamente superior - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM.
4. O Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia versa sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão de percepção da Gratificação de Habitação Policial Militar, extinta pela Lei 7.145/1997, matéria que é distinta daquela decidida pelo aresto a quo.
5. Em se tratando de fundamentação dissociada do conteúdo do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Agravo Regimental recebido como Embargos Declaratórios, acolhidos, com efeito infringente, para corrigir erro material e negar provimento ao Agravo em Recurso Especial do Estado da Bahia.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o Agravo Regimental como Embargos de Declaração para fins de corrigir erro material.
2. Infere-se dos autos que policiais militares do Estado da Bahia ajuizaram ação pleiteando promoção retroativa em razão da mudança da estrutura hierárquica realizada pela Lei Est...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO VIAGEM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA PAGA PELA SEGURADORA AÇÃO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pela perda da mercadoria, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, confere à seguradora o mesmo prazo prescricional previsto na relação jurídica originária, previsto para o segurado. Precedentes.
2. Com efeito, "Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.044/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO VIAGEM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA PAGA PELA SEGURADORA AÇÃO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pela perda da mercadoria, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, confere à seguradora o mesmo prazo prescricional previsto na relação jurídica originária, previsto para o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.845/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determina...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois teria formulado questão sobre Direito Constitucional que não possui resposta e estaria fora do programa do certame. Dessa forma, entende a parte recorrente que estaria caracterizada a ilegalidade do ato cometido pela banca examinadora.
2. O Tribunal local entendeu que a arguição do candidato sobre a matéria de Direito Constitucional obedeceu ao ponto sorteado pela comissão do concurso, porquanto não seria necessário o conhecimento da legislação municipal constante na indagação da examinadora.
3. Depreende-se pelo exame dos autos que a banca examinadora do Concurso Público para ingresso na magistratura do Estado do Paraná não cometeu nenhuma ilegalidade, pois formulou pergunta sobre tema constante no ponto 6, sobre repartição de competências, previsto no edital do concurso, portanto não se constata nenhuma ilegalidade praticada pela comissão organizadora.
4. A pretensão do recorrente também não pode prosperar quanto à modificação dos critérios objetivos para a pontuação no certame, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para modificar tais exigências. Precedente: AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois teria formulado questão sobre Direito Constitucional que não possui resposta e estaria fora do programa do certame. Dessa forma,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
2. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia.
3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a qualificadora do motivo fútil. Contudo, da mera leitura da exordial, verifica-se que não houve nenhuma descrição fática no sentido de que o motivo impulsionador da prática delituosa tenha sido o anterior relacionamento amoroso com a vítima.
4. Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
(HC 256.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, bem como a reiteração delitiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 374.009/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou concretamente a presença dos v...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VINCULADO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÕES COMPLEXAS E DE ACENTUADA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO.
HISTÓRICO DO LITÍGIO 1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º.4.1981 a 30.4.1985. A Execução foi distribuída em 16.9.2008 com o valor originário de R$ 438.507.155,81 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quinhentos e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) - quantia que, segundo memorial apresentado pelo ente público, beira, em novembro de 2014, a astronômica cifra de 4 bilhões de reais, sendo que a Fazenda alega serem devidos aproximadamente R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondentes, em novembro/2014, ao montante de R$ 62.132.528,20 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
2. Após o julgamento do REsp 1.164.874/DF (interposto pela Dover Ind. e Com. S/A), de relatoria da e. Ministra Eliana Calmon, no qual foi reconhecida a violação do art. 535 do CPC, os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para que se suprisse a omissão, consistente na ausência de descrição das questões de ordem pública que justificaram a anulação da sentença do juízo de primeiro grau, proferida nos Embargos à Execução de Sentença ajuizados pela Fazenda Nacional.
3. Após novo julgamento dos aclaratórios, a empresa Dover interpôs este Recurso Especial. Diverge em relação às alegações da Fazenda Nacional, atinentes ao excesso de execução, apresentadas depois da impugnação da empresa aos Embargos à Execução ajuizados pelo ente público. Afirma que constituem indevida modificação do pedido e ofendem o instituto da preclusão, enquanto o ente público aduz que a matéria veiculada é de ordem pública e, assim, poderia ser enfrentada de ofício pelo órgão julgador da Corte local.
4. No presente momento, em Embargos de Declaração, a Fazenda Nacional afirma que o acórdão do Agravo Regimental, da lavra do eminente Relator, Ministro Humberto Martins, está amparado em premissa equivocada e contém omissão, ao reformar decisão monocrática anterior favorável ao ente público e dar provimento ao Recurso Especial da Dover para considerar inadmissível o acréscimo de argumentos tendentes a demonstrar o excesso de execução, não mencionados na petição inicial dos Embargos à Execução de Sentença.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO 5. A sentença, no processo de conhecimento originário, foi proferida nos seguintes termos (fl.
1736, e-STJ): "julgo procedente a Ação para condenar a Ré a restituir à Autora o total do crédito-prêmio do IPI, referente ao período de suspensão, acrescido de correção monetária a partir da vigência da Lei nº 6.899/81, após a conversão dos valores da moeda estrangeira em moeda nacional, levando-se em conta os valores da época em que o crédito-prêmio deveria ter sido reconhecido à Autora, acrescido também de juros de mora no percentual de meio por cento ao mês, na forma do art. 1.062, do Código Civil, e contados a partir da citação. O ressarcimento do crédito-prêmio do IPI é devido no período de 01.04.81 a 30.04.85, nos termos do pedido. Condeno também a Ré a restituir as custas antecipadas pela Autora e a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação".
6. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, houve reforma parcial da sentença, fixando-se em definitivo os termos do título executivo judicial (fl. 1742, e-STJ): "Correção cambial. Os créditos devem ser convertidos em moeda nacional, na data em que o incentivo deveria ter sido creditado, e, a partir daí, corrigido monetariamente pelos índices oficiais. Juros de mora. Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, sobre o principal corrigido, contados do trânsito em julgado da sentença. Verba honorária. Tratando-se de ações em que o trabalho do advogado se resume a reproduzir as petições já formuladas em causas similares; em que não há instrução, a verba honorária não deve ultrapassar a 5% sobre o valor da condenação".
7. Constata-se, portanto, que não foi fixado o quantum debeatur, o que evidencia que a definição da base de cálculo (ou seja, o montante relativo ao crédito-prêmio do IPI) depende de liquidação.
QUESTÃO CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO 8. A questão suscitada é estritamente jurídica: pode a parte executada alegar, no curso dos Embargos à Execução de Título Judicial, "fundamentos complementares" aos da respectiva petição inicial, sem que isso represente inovação ou ampliação do pedido? 9. Correta a solução conferida no acórdão recorrido (fl. 2153, e-STJ): "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente".
PRELIMINAR ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE QUESTÃO COMPLEXA E NÃO PACIFICADA NO STJ 10. Em processos dessa complexidade jurídica e repercussão econômica, a prudência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do due process, assegurados na Constituição, e os próprios limites formais estabelecidos em lei para as decisões monocráticas impõem o julgamento colegiado do Recurso Especial (arts. 5°, LIV e LV, da CF/1988).
11. O sistema processual prioriza o julgamento colegiado em controvérsias de grande relevância. Exemplo disso é o CPC, que, ao disciplinar o regime dos recursos repetitivos, não permite que o Recurso Especial selecionado para os fins do art. 543-C seja decidido monocraticamente, ainda que exista jurisprudência pacífica no Tribunal (art. 543-C, §§ 2° e 6°, do CPC), pois há expressa determinação de que o "processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial".
12. Se o recurso não for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, fica afastada a autorização concedida pelo art. 557 do CPC. Por conseguinte, correto seria propiciar às partes a realização de sustentação oral no Recurso Especial, conforme a regra do art. 158 do RISTJ: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais".
13. Não é recomendável que a autoridade judicial confira solução monocrática ao Recurso Especial, com base no art. 557 do CPC, por entender aplicável óbice sumular (in casu, Súmula 7/STJ) e depois, ao verificar erro de julgamento, aprecie imediatamente o mérito da pretensão recursal, em sentido completamente oposto à parte que até então obtinha êxito, submetendo o feito ao órgão colegiado, em expediente que veda aos litigantes a amplitude constitucional de acesso e oportunidade para influir no julgamento.
14. In casu, constata-se que o objeto litigioso diz respeito à existência de vício relacionado à própria liquidação do título executivo judicial, que estaria em desconformidade com a decisão transitada em julgado. A especificidade do caso concreto impede que o tema controvertido seja considerado de fácil solução, mediante aplicação das únicas hipóteses que ensejariam o julgamento monocrático, com base no art. 557 do CPC: a) entendimento sumulado ou b) jurisprudência pacificada.
15. Muito ao contrário, o que o eminente Relator Humberto Martins decidiu, na forma que decidiu, refere-se à questão em que divergem os precedentes do STJ: se a alegação de excesso de execução constitui simples matéria de defesa ou qualifica-se como questão de ordem pública. No primeiro sentido (matéria de defesa), e, ainda assim, sem enfrentar especificamente a questão fulcral debatida nestes autos: REsp 1.196.342/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.12.2010; REsp 1.270.531/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 28.11.2011. No sentido de que o título executivo que "abrange crédito inexistente equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação": REsp 802.011/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.
16. Além disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com participação da Fazenda Nacional como amicus curiae, expressamente acolheu o entendimento, relativo às dificuldades para individualização do valor exequendo, de que "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos".
17. Tudo isso indica que o julgamento por decisão monocrática configura, com a devida vênia, verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
18. Para que a decisão jurisdicional adquira legitimidade, é imperioso o respeito ao contraditório (art. 5°, LV, da CF/1988) e, em sendo o caso, a observância da obrigatoriedade de motivar a conclusão alcançada (art. 93, IX, da CF/1988).
19. A efetiva participação do jurisdicionado na formação da decisão judicial não é garantida apenas pela simples oportunidade formal de peticionar nos autos e de interpor recursos, se o julgador não enfrenta verdadeiramente a controvérsia que lhe é devolvida, sobretudo em julgamentos feitos por órgãos colegiados, quando impossibilitada a realização de sustentação oral, a exemplo do que ocorreu in casu.
20. Em casos de tamanha complexidade jurídica e dimensão econômica, a genuína, efetiva e bem informada colegialidade da decisão - formada após sustentação oral e debates (ou pelo menos a abertura dessa oportunidade às partes) - é também garantia do próprio Poder Judiciário, vale dizer, da sua credibilidade social e absoluta transparência republicana, valores tão prezados hoje entre as instituições públicas de países civilizados.
21. Em síntese: a decisão monocrática e, em seguida, a decisão no Agravo Regimental do eminente Relator Humberto Martins não se sustentam como tal. Primeiro, porque ausentes as hipóteses do art.
557 do CPC ("recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante"). Segundo, porque, tanto a matéria não era "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante", que o eminente Relator, no Agravo Regimental, deu meia-volta e decidiu a lide pelo mérito em favor da parte contrária (Dover). Terceiro, porque, a rigor, a questão jurídica de fundo, muito ao contrário de se apoiar em "súmula" ou "jurisprudência dominante", é controvertida no seio do STJ. Quarto, porque o eminente Relator, nos termos do CPC, só poderia dar provimento ao Recurso Especial da Dover se a decisão recorrida estivesse "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, § 1°-A). Quinto, porque, ainda que nenhuma das razões anteriores existisse, a prudência judicial recomendaria que litígios dessa complexidade e valor monetário sejam decididos em ambiente que assegure a mais ampla defesa e contraditório, o que se mostra incompatível com decisão monocrática ou julgamento de Agravo Regimental.
POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, QUANDO BENÉFICO À PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO 22.
A despeito da nulidade do julgamento do Agravo Regimental, nos termos acima delineados, realinho meu entendimento para aplicar, conforme muito bem demonstrado pela e. Ministra Assusete Magalhães, a regra do art. 249, § 2º, do CPC, segundo a qual não será reconhecida quando, no mérito, o julgamento for favorável à parte a quem aproveitaria a sua decretação. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido aqui nestes aclaratórios deduzido, de anulação do acórdão no Agravo Regimental.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PRIMEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS IMPROCEDENTE): PRECLUSÃO DO MOMENTO PARA ALEGAR PREVENÇÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON 23. A retratação da decisão monocrática ensejou a indicação, nos aclaratórios fazendários, da existência de omissão quanto à prevenção da Ministra Eliana Calmon - ponto não enfrentado no acórdão hostilizado.
24. Conforme descrito pelo e. Ministro Relator, à época da distribuição deste Recurso Especial (26.3.2012), a e. Ministra Eliana Calmon, Relatora no REsp 1.164.874/DF, encontrava-se afastada da Segunda Turma, exercendo suas funções no Conselho Nacional de Justiça, o que exclui a tese de nulidade no acórdão ora embargado, por inobservância das regras de competência.
25. Não bastasse isso, o entendimento do STJ é de que a prevenção deve ser suscitada no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade, que no caso é a própria distribuição do recurso, ou até o instante que precede o início do seu julgamento.
26. É improcedente o argumento fazendário de que o interesse em discutir esse ponto somente surgiu a partir do momento em que o e.
Ministro Relator reconsiderou, no Agravo Regimental antecedente, a decisão monocrática: o Código de Processo Civil não vincula esse critério de modificação da competência jurisdicional ao êxito ou sucumbência das partes.
SEGUNDA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE): NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ 27. Aponta a Fazenda Nacional, também, ausência de valoração a respeito da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, impeditivos da admissibilidade do Recurso Especial da Dover.
28. Descabe Recurso Especial quanto à questão (arts. 598 e 739, § 5º, do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
29. Quanto à Súmula 7/STJ, é inaplicável ao recurso sub judice, pois o acórdão do Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas relevantes para a solução do caso concreto e as valorou. A verificação relativa ao acerto jurídico do juízo exercido não demanda o revolvimento de provas, mas a verificação do perfeito enquadramento da atividade cognitiva à disciplina jurídica estabelecida pela legislação federal.
30. Em conclusão, acolhe-se a tese de omissão para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e aplicar a Súmula 211/STJ apenas em relação aos arts. 598 e 739, § 5º, do CPC.
TERCEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA E PROCEDENTE): DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO RECURSO ESPECIAL DA DOVER 31. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
32. In casu, os precedentes invocados pela empresa não versam sobre a controvérsia relativa à Execução de Título Judicial (crédito-prêmio do IPI), nem tampouco sobre a análise do conteúdo ofertado pelo ente público no que é denominado - pela ora embargada - como "ampliação" ou "aditamento à petição inicial".
33. Merecem acolhimento os aclaratórios, também nesse ponto, para reconhecer a ausência de demonstração dos requisitos que ensejam o conhecimento do Recurso Especial da Dover pela alínea "c".
PREMISSA EQUIVOCADA: NO CASO CONCRETO, OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR CONSTITUEM DESDOBRAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, JÁ APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA 34. O acórdão proferido pela Segunda Turma no Agravo Regimental de Relatoria do Min. Humberto Martins tomou por base a assertiva de que o caso concreto versa sobre a simples alegação de "excesso de execução", qualificável como típica matéria de defesa, sujeita à preclusão nas instâncias de origem.
35. Releva notar que tal posicionamento nega frontalmente a compreensão do e. Ministro Relator adotada na decisão monocrática (com amparo inclusive em precedentes jurisprudenciais), segundo a qual: a) "Denota-se que a petição apresentada após os embargos à execução devia ser conhecida, porquanto deve o juízo conhecer de ofício a manifesta ocorrência de excesso de execução, que poderia ser arguida nas instâncias ordinárias, inclusive, em sede de exceção de pré-executividade"; b) "Portanto, modificar o entendimento da Corte de origem nesta seara especial, no sentido de que não ocorreu excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
36. A leitura do acórdão proferido no Tribunal de origem demonstra, no entanto, que o tema não é apenas este.
37. Verifica-se no voto condutor proferido pelo e. Desembargador Federal Leomar Amorim, transcrito e incorporado expressamente no acórdão que reexaminou os Embargos de Declaração da Dover, que, antes de se tratar de mero excesso de execução, o que se submeteu à apreciação jurisdicional é a discussão quanto aos próprios critérios de liquidação do título. Transcrevem-se os seguintes excertos (cfr.
fls. 1973-1974, e-STJ): a) "Li as questões que foram postas. São difíceis, envolvem a liquidação do título. E a execução pressupõe a liquidez e a certeza do título. Ora, se no momento em que se vai efetuar a liquidação desse título surge uma série de questões que implicam incerteza no tocante ao quantum debeatur, creio que o juiz, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve acolhê-las e examiná-las"; b) "Ora, um erro de apreciação da parte pode importar, por via oblíqua, em confissão? Creio que não, principalmente considerando os interesses indisponíveis da Fazenda Nacional".
38. Por ocasião da reanálise dos Embargos de Declaração, em cumprimento à decisão proferida no REsp 1.164.874/DF, da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, o Relator no Tribunal de origem acrescentou (fls. 2151-2153 e-STJ): a) "As questões relativas à liquidação da obrigação constante do título executivo judicial, porquanto vinculadas ao cumprimento da coisa julgada, são matérias de ordem pública, que permitem ao julgador a sua apreciação, inclusive de ofício"; b) "Se, após a aludida impugnação, a União detecta erros outros em sua conta, deve manifestar-se nesse sentido, levando ao conhecimento do Juízo a questão, como foi feito nos autos, possibilitando ao julgador a sua análise, como já assentado no julgado recorrido"; c) "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente"; e d) "Da leitura da petição de fls.
601/634, constata-se que a União alegou, dentre outras matérias, a violação à coisa julgada em razão de apuração de objeto diverso da condenação, resultante de diferenças de alíquotas sobre o valor FOB que, segundo alega, não foi objeto de discussão no processo de conhecimento originário. Alegou, ainda, violação à coisa julgada, porquanto estariam sendo exigidas as alíquotas estranhas àquelas determinadas no v. acórdão proferido no AG 1997.01.00.026047-8/DF, que reconheceu como devidas as alíquotas constantes da Resolução CIEX 2/79".
39. A Corte local não teceu considerações meritórias quanto à procedência ou não dos argumentos levantados pela Fazenda Nacional, mas apenas os considerou de extrema relevância para a correta apuração do quantum debeatur, determinando que o Juízo de Primeira Instância os examinasse, sob pena de supressão de instância.
Confira-se (fls. 2209-2210, e-STJ): a) "O feito foi processado e julgado com supedâneo na sentença apelada, a qual, registro, menciona a existência do título executivo nos autos da execução que, diga-se de passagem, não está apensa aos presentes embargos, somada a cópia do acórdão proferido no agravo e instrumento, segundo o qual a liquidação do julgado se daria por cálculos do contador"; b) "se a liquidação do julgado se dará por cálculos do contador, (...), os parâmetros da execução ficaram para o momento em que a parte credora exigir o adimplemento do título"; c) "a forma legal de se impugnar a execução são os embargos e estes, opostos tempestivamente, autorizam ao Juízo a conhecer, no curso da apuração do julgado, de todo e qualquer elemento que indique estar acontecendo excesso de execução"; d) "a empresa insiste na existência de omissão do julgado, buscando prevalecer seus argumentos, questionando, repetindo, rediscutindo os mesmo pontos há quase 20 anos"; e) "todos os pontos da discórdia (...) constituem questão de ordem pública na medida em que, não sendo detalhadamente apurado (...) pode ocorrer, no presente caso excesso de execução - esta é a questão de ordem pública porque o valor a ser apurado visa a materialização do preceito estampado no título executivo judicial"; f) "a empresa está, desde 1998, tentando negar à Fazenda Nacional o direito de ampla defesa consistente em rever as contas apresentadas para execução, tecendo argumentos 'processuais' que extrapolam a razoabilidade da transparência que se deve imprimir na liquidação de um título judicial".
40. Isto significa que o julgamento deste Recurso Especial não implica acolhimento automático dos Embargos à Execução, mas apenas a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau se pronuncie a respeito dos temas que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reputou indispensáveis para a solução da lide, no sentido de formatá-la fielmente à sentença transitada em julgado.
41. Em obiter dictum, ressalto que a comparação entre os argumentos ventilados na petição inicial e no suposto "aditamento" demonstra que vários pontos (Resolução Ciex, imprestabilidade de documentos não autenticados, erro na conversão da OTN para BTN, inaplicabilidade do redutor de 25% da Resolução CIEX 2/79) foram, sim, suscitados nas duas petições (cfr. fls. 6-7 e 10-11, e-STJ, e fls. 803, 816 e 819, e-STJ). Outros - inclusão de um ponto percentual a mais na indevida utilização da Selic, erro nos códigos de classificação IPI dos produtos para definição dos créditos sobre ele incidentes, ofensa à coisa julgada pela inclusão de diferenças de alíquotas, questionamento relativo à comprovação do frete, inclusive com embarcações estrangeiras - não representam "alteração" ou "aditamento" do pedido, mas apenas legítima inserção de matéria sujeita à apreciação cognitiva da autoridade judicial sob o enfoque da profundidade (e não da extensão). Relembro, por oportuno, que os Embargos à Execução são impropriamente uma ação, pois não apresentam efetivamente um pedido, mas sim representam instrumento para o devedor resistir à pretensão executiva.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC), A RESPEITO DA DISCIPLINA JURÍDICA ESPECÍFICA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA 42. Pela importância da questão em debate, é indispensável relembrar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), expressamente acolheu o entendimento de que a ausência de individualização, na impugnação ao cumprimento de sentença, do valor entendido como devido, não surte efeitos contra os entes públicos, pois "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos".
43. O raciocínio acima é perfeitamente aplicável aos autos, principalmente quando se tem em vista que as ponderações apresentadas pela ora embargante não implicaram modificação do pedido ou ampliação do objeto litigioso, mas apenas fundamentos tendentes a demonstrar a inclusão, no título executivo, de créditos inexistentes.
DISPOSITIVO 44. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento ao Agravo Regimental da empresa Dover Indústria e Comércio S/A.
(EDcl no AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VINCULADO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÕES COMPLEXAS E DE ACENTUADA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO.
HISTÓRICO DO LITÍGIO 1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º.4.1981 a 30.4.1985....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS E NÃO VALORADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação de indenização com fundamento na suposta desapropriação indireta, decorrente da criação do Parque Recreativo Sucupira, por meio da Lei Distrital 1.318, de 23 de dezembro de 1996. A autora, ora recorrida, alega que perdeu ilegalmente o exercício do direito de propriedade sobre seus treze (13) lotes de imóveis, com área total de 5.231,69 m2.
2. O pedido foi julgado parcialmente procedente, em 7.10.2014, tendo sido fixada indenização no montante de R$2.032.137,00 (dois milhões, trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais), com acréscimos legais pela desapropriação indireta dos imóveis pertencentes à autora. No Tribunal de origem, estabeleceu-se em definitivo a condenação nos seguintes termos: a) definição do termo inicial dos juros de mora (1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado); b) incidência de juros compensatórios desde a ocupação efetiva do imóvel até a data da expedição do precatório; c) correção monetária devida desde o laudo técnico pericial que avaliou o bem expropriado; e d) reconhecimento de sucumbência mínima da autora, recaindo exclusivamente sobre o Distrito Federal os encargos de ressarcir as custas processuais e pagar honorários advocatícios de 5% do valor da condenação.
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL 3. Em seu apelo, o recorrente alega violação dos arts. 3º, 267, VI, 283, 286, 460 e 535 do CPC/1973; do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973; dos arts. 2º, I, e 22, § 2º, da Lei 9.985/2000; dos arts. 186 e 187 do CC/2002 e dos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 4.771/1965.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 4. Há questionamentos relevantíssimos do recorrente que não foram respondidos na decisão colegiada da Corte local.
5. Com efeito, o ente público afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito dos seguintes pontos: a) descumprimento, pela parte autora (ora recorrida), de condição específica da ação, isto é, a indicação, na petição inicial, das características, confrontações e localizações dos imóveis, com menção aos nomes dos confrontantes, assim como a juntada de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, requisitos do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 10.267/2001; b) inexistência de desapossamento e, portanto, da desapropriação indireta, tendo em vista a pendência de inúmeras ações possessórias promovidas pela parte recorrida contra terceiros que estariam ocupando os imóveis objeto dos autos; c) descaracterização da desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de atos do Governo do Distrito Federal que impliquem desapossamento irreversível ou de edição de lei local específica de criação de unidade de conservação (exigida com base no art. 2º da Lei 9.985/2000); d) as restrições impostas pelo Código Florestal à propriedade não são indenizáveis e, de qualquer modo, seria inadmissível a responsabilização do GDF pela indenização de restrições impostas pela legislação federal; e) impossibilidade de o Poder Judiciário assumir a competência para delimitar a área de instalação do Parque Sucupira, pois a lei distrital que o instituiu apenas enunciou o seu tamanho, sem discriminar a localização exata, em função da necessidade de audiência pública e de estudos técnicos prévios que estão sendo realizados pela UnB, conforme prevê o art.
22, § 2º, da Lei 9.985/2000; f) a estipulação de indenização em valor superior ao pedido certo e determinado, formulado na petição inicial, viola os arts. 286 e 460 do CPC/1973; g) ausência de delimitação da moldura fática, atinente a alguns trechos do laudo pericial; e h) ilegitimidade passiva do Distrito Federal, decorrente da inexistência de lei local específica criando restrições sobre o imóvel objeto da demanda, bem como da imprestabilidade de os estudos do Ibran, relativos à poligonal, serem equiparados a ato normativo, para fins de expropriação.
6. Ressalte-se que, em relação a todos os itens, o recorrente cuidou de descrever, pormenorizadamente, em que medida seria necessária a valoração pela Corte local. Apenas a título exemplificativo, em relação ao item "a" acima, a relevância da apreciação do tema decorreria da cautela com que devem ser processadas e julgadas as demandas como a presente, "para evitar corrupção e superfaturamento em detrimento do Erário" (fl. 604, e-STJ). Quanto ao item "b", defende o GDF que é indispensável a manifestação da Corte local, pois "não é seguro pagar indenização à Recorrida, pois não se sabe exatamente a situação das terras em relação a terceiros, que podem ter se sagrado vencedores nas ações judiciais sob análise" (fl. 605, e-STJ).
7. Tem-se, em síntese, que reclamam valoração os seguintes questionamentos: a) ausência dos documentos obrigatórios para o ajuizamento da demanda, descritos no art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973; b) inexistência de desapossamento ou ocupação do imóvel;
c) impossibilidade de equiparar estudos técnicos do Ibram à lei específica do GDF que tenha decretado a desapropriação do imóvel; e d) mera preexistência de limitações de ordem ambiental, por lei federal, afastando o direito à indenização, ou, sucessivamente, acarretando a responsabilidade da União.
8. Precedentes do STJ a respeito da relação que deve existir entre a desapropriação indireta e o desapossamento: EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/8/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/2/2014; AgRg no REsp 1.361.025/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 177.692/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2012.
9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1582130/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS E NÃO VALORADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação de indenização com fundamento na suposta desapropriação indireta, decorrente da criação do Parque Recreativo Sucupira, por meio da Lei Distrital 1.318, de 23 de dezembro de 1996. A autora, ora recorrida, alega que perdeu ilegalmente o exercício do direito de propriedade sobre seus treze (13) lotes de imóveis, com área total de 5.231,69 m2.
2. O pedido foi ju...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS.
1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas restritivas de direitos com a privativa de liberdade posteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 366.225/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS.
1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas restritivas de direitos com a privativa de liberdade posteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 366.225/SP...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
3. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a expressiva natureza e variedade de drogas, relevante quantia em dinheiro sem trabalho lícito comprovado e atuação ao lado de indivíduo armado com presunção de segurança pessoal, circunstâncias do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
In casu, ausente fundamentação concreta da necessidade de regime mais gravoso, e tendo em vista o quantum de pena aplicado ao paciente, o regime a ser imposto deve ser o semiaberto. Precedentes.
7. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 359.758/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA, DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não obstante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, é possível operar-se a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a o deferimento da medida. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, diante da circunstâncias concretas do delito, tendo em vista a primariedade da agente, fixação da pena-base no mínimo legal, pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, incidência da minorante de pena do tráfico privilegiado na fração máxima e da causa de aumento na fração mínima, não se vislumbra ilegalidade no julgado proferido pela Corte a quo que concedeu a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1320117/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não obstante a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, é possível operar-se a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a o deferiment...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
3. Em suma, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF e do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1618434/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)