PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para possibilitar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Assim, o caso autoriza a excepcional concessão da ordem, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
3. Habeas corpus concedido para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
(HC 367.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório profe...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já ter sido condenado definitivamente por homicídio tentado, além de possuir condenação pelos crimes de furto qualificado e porte de arma, e estar respondendo a processo por tráfico de drogas, indicando, assim, a clara existência de uma personalidade voltada à prática delitiva. Nesse contexto, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.709/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO MÍNIMA UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MONTANTE DA PENA QUE NÃO PERMITE O BENEFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando a sentença e o acórdão recorridos, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamentam o patamar escolhido na nocividade da droga apreendida (crack) e nas circunstâncias em que ocorreu o delito, notadamente agravadas pelo fato de ter sido encontrada em poder do paciente uma balança de precisão com resquícios de cocaína.
Ademais, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. Na hipótese, o acórdão recorrido fundamentou a necessidade do regime fechado com base na nocividade da droga apreendida e na gravidade concreta do delito.
- Embora válidos os fundamentos para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus o paciente ao regime intermediário, qual seja, o semiaberto.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
(HC 374.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO MÍNIMA UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. M...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. FLAGRANTE PREPARADO INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O crime de uso de documento falso, por ser delito formal, consuma-se no momento da utilização do documento comprovadamente falso, independentemente da obtenção da vantagem pretendida, a qual constitui mero exaurimento da infração. A preparação de situação ensejadora de prisão em flagrante da ré ocorrida dias após a utilização dos documentos falsos, a qual, inclusive, foi anulada pelo Juiz de primeiro grau, não tem o condão de contaminar os fatos ocorridos anteriormente e, nos quais, a paciente fez a utilização de documentos falsos para abertura de contas bancárias de livre e espontânea vontade.
3. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal.
4. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (ut, (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/05/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.255/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. FLAGRANTE PREPARADO INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razã...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de responder a outros inquéritos policiais pela prática de crimes contra o patrimônio. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.857/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes.
- Não havendo o redimensionamento da pena, o regime fechado se mostra o único possível, tendo em vista que a pena ficou arbitrada em patamar superior a 8 anos.
- Da mesma forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a res...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO ARTIGO 593, III, d, DO CPP.
POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO AMPARADA EM PROVAS DOS AUTOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a prolação de um decreto condenatório, bem como nas respostas aos quesitos da materialidade e autoria delitivas, causas de diminuição e de aumento, bem como para o reconhecimento de qualificadoras, a decisão dos jurados deverá encontrar guarida nas provas dos autos, já que estas se referem, obrigatoriamente, a fatos e estes sim são objeto de prova no processo criminal, razão pela qual encontrando-se divergências entre elas, possível será o manejamento do recurso de apelação nos termos do artigo 593, III, d, do CPP.
3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos.
4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.
6. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, não viola a soberania dos veredictos.
7. Inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do mandamus.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.802/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO ARTIGO 593, III, d, DO CPP.
POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO AMPARADA EM PROVAS DOS AUTOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendi...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRADOS NO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta - a tentativa de roubo de carga, com a utilização de arma de fogo, além da resistência à abordagem policial, com supostos disparos de arma de fogo.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 371.197/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRADOS NO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM APONTAR NOVOS FUNDAMENTOS.
PARECER PELA PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar. No caso, as decisões todas fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do crime de roubo, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática, sendo que tal fundamentação não é idônea para amparar a segregação cautelar. Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes.
4. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Concedo, no entanto, a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 370.614/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM APONTAR NOVOS FUNDAMENTOS.
PARECER PELA PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresc...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, integrante de complexa e bem articulada organização criminosa, com nítida divisão de tarefas, conforme apurado em interceptações telefônicas, responsável pela subtração, receptação, clonagem de placas de veículos, uso e produção de documentação pública falsificada, a qual foi desvendada pela "Operação Aliança do Crime", o que demonstra a necessidade da cautela como garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva. Especialmente diante da notícia constante dos autos de que o recorrente responde a outro processo pela suposta prática de receptação e formação de quadrillha.
2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.411/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposiçã...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Esta Corte Superior, interpretando o art. 145 da Lei de Execuções Penais, firmou jurisprudência no sentido de que a mera suspensão cautelar do livramento condicional, em oposição à sua definitiva revogação, dispensa a oitiva prévia do apenado ou de seu defensor.
Precedentes.
A tese de que a suspensão cautelar do livramento condicional por cometimento de novo delito estaria condicionada ao trânsito em julgado do crime posterior destoa da jurisprudência deste Tribunal, que aponta para a prescindibilidade de condenação irrecorrível para a adoção da medida. Precedentes.
Carece de amparo legal o pedido subsidiário, de sobrestamento da execução penal pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois se trata de circunstância que, por si só, somente gera consequência na admissibilidade de recursos para o Pretório Excelso.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 75.353/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Esta Corte Superior, interpretando o art. 145 da Lei de Execuções Penais, firmou jurisprudência no sentido de que a mera suspensão cautelar do livramento condicional, em oposição à sua definitiva revogação, dispensa a oitiva prévia do apenado ou de seu d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I E II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, a medida de internação foi imposta em razão de ter sido atribuído ao recorrente atos infracionais praticados com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja roubo qualificado e estupro, bem como em razão do fato de que o adolescente "já teria praticado, anteriormente, outros atos infracionais", restando justificada a medida mais gravosa com fulcro no disposto no art.
122, I e II, da Lei n. 8.069/90, não havendo que se falar, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 70.425/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I E II, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a p...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 427 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DA NOTORIEDADE DA VÍTIMA PARA PRESUMIR O COMPROMETIMENTO DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL NATURAL PARA A HIPÓTESE.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA PRESERVADA. OPINIÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Em matéria penal, é certo que a competência deve ser estabelecida nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, sendo o local da consumação do delito, via de regra, o competente para o processamento e julgamento do feito. Entretanto, nos processos constitucionalmente atribuídos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o art. 427 do CPP prevê, excepcionalmente, a possibilidade de alteração da competência inicialmente fixada em razão do lugar da infração, sendo permitido o desaforamento do feito em apenas três hipóteses, quais sejam: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.
2. A prática do delito de homicídio contra um atleta brasileiro, mundialmente reconhecido, como se verifica na hipótese dos autos, gera certa comoção social em todo o território nacional. Entretanto, não se pode concluir automaticamente, a partir do clamor público gerado, que a imparcialidade dos jurados estaria comprometida.
3. Tendo o Tribunal de origem, bem como o Magistrado de primeiro grau, cuja opinião se mostra demasiadamente relevante, considerado que a reação gerada na população, em razão da morte do atleta, não serviu de base para demonstrar dúvida acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, resta inadmissível o afastamento de tal conclusão por esta Corte Superior, tendo em vista que tal demanda acarretaria em incursão fático-probatória inviável em sede de habeas corpus.
4. Como bem salientou o Tribunal a quo, é certo que a morte do atleta, representante brasileiro e reconhecido internacionalmente, gerou comoção além das fronteiras daquela comarca, tendo abrangido todo o território nacional. Assim, não há falar em desaforamento no caso dos autos, uma vez que a eventual impressão causada na população não se restringiu à localidade que alega estar impedida para julgar a causa, sendo inócua, portanto, a alteração da competência.
5. A alegação de risco às testemunhas defensivas no caso da realização do júri na comarca de Palhoça não se sustenta. Isso porque não restou demonstrado nos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a existência das referidas ameaças. Como relatado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas mencionadas são artesãs que estavam de passagem, não possuindo vínculo com aquela comarca, estando, portanto, imunes às influências locais. Salientou-se ainda, que uma das testemunhas já prestou depoimento durante a instrução do feito e relatou não ter sofrido qualquer ameaça, informando, apenas, que a outra suposta testemunha, que nunca foi encontrada para prestar depoimento, teria se sentido ameaçada e indo embora para local desconhecido.
6. Não há falar, in casu, em desaforamento em razão do interesse da ordem pública, tendo em vista que, como bem demonstrado pelo Magistrado de piso, a comarca local conduziu eficazmente toda a instrução processual sem registrar qualquer situação que levante dúvida quanto à possibilidade e viabilidade da realização da sessão de julgamento pelo júri naquela localidade. Infirmar tal conclusão demandaria em análise de prova, inadmissível da via eleita.
Ordem denegada.
(HC 380.091/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 427 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DA NOTORIEDADE DA VÍTIMA PARA PRESUMIR O COMPROMETIMENTO DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL NATURAL PARA A HIPÓTESE.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA PRESERVADA. OPINIÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Em matéria penal, é...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. LONGEVIDADE DA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. A alteração do art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP pela Lei n. 10.792/03, embora não tenha proibido a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame.
Entendimento da Súmula n. 439/STJ.
3. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não se prestam, por si sós, como fundamento para a realização do exame criminológico, tendo em vista que a exigência da perícia técnica deve ser fundamentada em elemento concreto, constante da execução da pena, que ateste o demérito do sentenciado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 376.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. LONGEVIDADE DA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orien...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A falta disciplinar de natureza grave não acarreta a alteração da data-base para a concessão da comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 535/STJ e do art. 4º, parágrafo único, do próprio decreto em que se funda o pedido.
O Decreto n. 8.615/15, em seu art. 5º, caput, apenas exige, como requisito subjetivo para a concessão de comutação de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferira o pedido de comutação de penas do paciente.
(HC 376.996/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 535 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 8.615/15. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribun...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE REMISSÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Tribunal Superior, interpretando o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação da remissão judicial com medida socioeducativa, desde que esta não importe em restrição à liberdade do menor. In casu, portanto, reveste-se de plena legalidade a cumulação da remissão judicial concedida com medida socioeducativa em regime aberto, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 71.760/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE REMISSÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Tribunal Superior, interpretando o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação da remissão judicial com medida socioeducativa, desde que esta não importe e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES.
1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício.
2. O caso em concreto apresenta peculiaridade consistente na determinação, contida no título executivo, de ser desnecessária nova intimação do ente público quando ocorresse o trânsito em julgado.
Esse mandamento transitou em julgado juntamente com as demais disposições contidas no título executivo.
3. Assim, caso houvesse discordância quanto a esse fundamento da sentença, a insurgência deveria ter sido discutida nos autos em que foi fixado. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos que em foi determinado, o Estado de Goiás expressou ciência quanto à dispensa de intimação do trânsito em julgado.
4. Por fim, conforme jurisprudência desse Sodalício, a possibilidade de revisão, após o trânsito em julgado, diz respeito tão somente aos valores, bem como à periodicidade das astreintes fixadas. Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme relatado, o objeto do presente recurso especial diz respeito, tão somente, a ausência de intimação para o cumprimento da demanda.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624217/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES.
1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício.
2. O caso em concreto apresenta peculiaridade consistente na determinação, contida no título exe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO PARA ASTREINTES. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7.
1. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 504.023/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO PARA ASTREINTES. RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7.
1. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, inaplicável ao caso dos autos.
2. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 975.327/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. O tema referente à nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva de ofício e a questão da inclusão do recorrente em uma clínica de reabilitação não foram objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, sendo indevida a pretendida supressão de instância.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, a constrição cautelar está devidamente fundamentada no elevado potencial lesivo da droga apreendida (100 pinos contendo 87,9 g de cocaína) e nas circunstâncias da prisão em flagrante, fatores reveladores da acentuada periculosidade do agente e que justificam a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 77.049/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. O tema referente à nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva de ofício e a questão da inclusão do recorrente em uma clínica de reabilitação não foram objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, sendo indevida a pretendida supressão de instância.
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justifi...