AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM.
As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem (RHC n.117/990/ES, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM.
As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem (RHC n.117/990/ES, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (dezessete papelotes de cocaína, cinquenta e oito buchas de maconha, quatro unidades de maconha prensada, além de quatorze frascos plásticos, uma arma de fogo (pistola 380), nove cartuchos intactos (calibre 380) e um livro de 'contabilidade'), circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta, e que denota a periculosidade concreta do agente.
III - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.124/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do C...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consignando o magistrado de primeira instância estarem presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito para a decretação da prisão preventiva, com base em elementos de prova disponíveis, mostra-se "inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
351.636/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2016).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade da droga apreendida (1.180 pedras de "crack", com peso de 335,72g), circunstância que denota maior desvalor da conduta praticada, autorizando assim a medida extrema em razão da garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.151/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consignando o magistrado de primeira instância estarem presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito para a decretação da prisão preventiva, com base em elementos de prova disponíveis,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juízo" (RHC n. 63.862/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2015).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder do recorrente (32 pedras de crack, 10 gramas de maconha e 4 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
IV - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao recorrente (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.288/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do r...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (779 "eppendorfs" de cocaína, com peso de 333,88g), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (62 pedras de "crack" com peso de 18g, 75 "buchas" de maconha com peso de 89g, 13 pinos de cocaína com peso de 10g e 4 porções de maconha com peso de 46g), somadas à apreensão de um rádio comunicador e material para acondicionamento de entorpecentes, circunstâncias que justificam a prisão preventiva pelo fundado receio de reiteração delitiva, porquanto indicativas de que o recorrente faria da traficância meio de vida, elemento que torna indispensável a imposição da medida extrema para fazer cessar a atividade delituosa, garantindo-se a ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.187/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"(AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CAUSA ONDE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC.
1. Considerando os registros efetuados pela Corte de Origem e pelo relator antecedente nesta causa, foi confirmada por decisão monocrática em sede de aclaratórios a fixação da verba honorária sobre o "valor da causa" e não sobre o "valor da condenação". Desse modo, a verba honorária é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a FAZENDA NACIONAL partido de premissa equivocada quando da interposição do presente agravo regimental já que imaginou haver fixação sobre o "valor da condenação".
2. Sendo assim, é de se confirmar a fixação da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da data da publicação da decisão monocrática que a estabeleceu, posto que irrisória a verba honorária fixada anteriormente nas instâncias ordinárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CAUSA ONDE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC.
1. Considerando os registros efetuados pela Corte de Origem e pelo relator antecedente nesta causa, foi confirmada por decisão monocrática em sede de aclaratórios a fixação da verba honorária sobre o "valor da causa" e não sobre o "valor da condenação". Desse modo, a verba honorária é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a FAZENDA NACIONAL partido de premissa equivocada quando da interposição do presente agravo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute se o direito à isenção do Imposto Territorial Rural-ITR sobre Área de Reserva Legal está ou não condicionado à sua prévia averbação no Registro de Imóveis.
CONHECIMENTO 2. Deve ser afastada a alegação do recorrido, de que o Recurso Especial do ente fazendário é inadimissível porque se refere a outro processo.
3. O processo tramitou por meio eletrônico, e disso faz prova a certidão de fl. 485, e-STJ, que atesta que a interposição do Recurso Especial foi assinada eletronicamente pela Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Berenice Ferreira Lamb.
4. Nesse contexto, presume-se que o ato processual foi praticado pela parte nos respectivos autos, pois foi necessária a prévia vinculação eletrônica da peça recursal ao processo específico.
Registre-se, ainda, que diante da interposição eletrônica do recurso, nem mesmo era obrigatória a identificação, no corpo da petição, dos dados do processo (tal qual ocorreu, por exemplo, com a petição de interposição dos Embargos de Declaração, que se limitou a indicar o objeto do ato processual, isto é, não descreveu o número de autuação do feito, nem tampouco as partes da relação jurídica processual - fl. 454, e-STJ), também transmitida eletronicamente (fl. 453, e-STJ) e julgada pela Corte local sem qualquer questionamento.
5. Enfim, a questão decidida no acórdão impugnado e combatida no Recurso Especial consiste na definição a respeito da necessidade ou não da averbação da Área de Reserva Legal, para fins de isenção do ITR. Assim, o acréscimo de outros elementos narrativos, inseridos em petição padronizada (modelo) de recurso, devem apenas ser desconsiderados, sem entretanto comprometer o julgamento do mérito recursal em relação ao ponto controvertido. Afasto, portanto, a incidência das Súmulas 182/STJ e 283 e 284 do STF.
MÉRITO 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para assegurar o direito à isenção do ITR, é imprescindível a averbação da Área de Reserva Legal no respectivo registro de imóveis.
8. Assiste razão à recorrida no que diz respeito à existência de pedidos sucessivos formulados na inicial. Com efeito, na petição inicial foi pedido, caso não fosse anulado o Auto de Infração, que ao menos fosse determinada a sua retificação, para o efeito de modificar a base de cálculo do tributo (com lastro no valor real de mercado da terra nua) ou aplicada a menor alíquota de ITR vigente ao tempo do fato gerador, considerando-se o imóvel com grau de utilização de 100%. A parte acrescentou, durante a tramitação dos autos, a informação de que em outra demanda entre as mesmas partes, relativa ao exercício de 1998 (a presente versa sobre o exercício de 2000), a Corte local e o STJ confirmaram o direito à isenção, devendo ser aplicado o mesmo entendimento a este feito. Tais pedidos não foram apreciados porque o fundamento então adotado - de que é isenta a Área de Reserva Legal, independentemente de averbação - era suficiente para a composição da lide. Com a sua superação, não é possível ao STJ decidir a respeito, sob pena de supressão de instância.
9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do feito, em relação aos pedidos sucessivos apresentados pela autora (ora recorrida).
(REsp 1450344/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute se o direito à isenção do Imposto Territorial Rural-ITR sobre Área de Reserva Legal está ou não condicionado à sua prévia averbação no Registro de Imóveis.
CONHECIMENTO 2. Deve ser afastada a alegação do recorrido, de que o Recurso Especial do ente fazendário é inadimissível porque se refer...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, com grande poderio econômico, tendo em vista a participação de empresas e os valores contratados nos procedimentos licitatórios, constituída nos meandros da Administração Pública Municipal, para o fim de lesar o Erário, por meio de fraudes a licitações, cobrança de propinas, entre outros delitos tipificados no ordenamento jurídico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 374.128/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, com grande poderio econômico, tendo em vista a participação de empresas e os valores contratados nos procedimentos licitatórios, constituída nos meandr...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL QUE, PORÉM, MANTEVE A PRISÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. Andamento normal do feito, afastando a alegação de excesso de prazo.
3. Fundamentos do decreto de prisão afastados pelo Tribunal quando da análise de impetração pela paciente. Impossibilidade da prisão ser mantida, neste contexto, por fundamento diverso daqueles contidos no decreto de prisão, considerando que não pode o Tribunal os substituir.
4. Ordem concedida apenas para afastar o decreto de prisão.
(HC 373.630/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL QUE, PORÉM, MANTEVE A PRISÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exig...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PROVISÓRIA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade não apresentou fundamentação idônea, limitando-se o sentenciante a manter o ergástulo pela gravidade abstrata do delito e pelo fato de o paciente encontrar-se segregado no transcurso da instrução criminal, em total desconformidade com o comando legal.
4. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o exaurimento dos recursos interpostos no Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade, sem prejuízo, ainda, da fixação de outras medidas cautelares de cunho pessoal, nos termos da Lei n.º 12.403/2011.
(HC 374.347/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PROVISÓRIA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.
2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorridos em 2010 e seu lastro está em interceptações telefônicas realizadas em 2010 e 2011. Apenas quase cinco anos após os fatos sobreveio a denúncia e determinou-se a prisão do ora recorrente sem a indicação de qualquer elemento concreto contemporâneo que possa justificar a cautelaridade (apontou-se tão somente a gravidade in concreto dos fatos que já eram conhecidos desde as referidas interceptações). Não há nos autos - vale destacar - notícia de algum crime que tenha sido por ele praticado no período.
3. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 75.476/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.
2. In casu, a prisão cautelar diz respeito a fatos ocorri...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial.
5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes.
6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto.
7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73.
8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil.
9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor.
10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção.
11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé.
13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido.
14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não provido.
(REsp 1455296/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA.
AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA PROBANTE.
INADIMPLÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Visa, com isso, efetivar a celeridade processual. A confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
3. A instância ordinária deixou clara a inércia por longos anos do Ente Público. Assim, para acolher a pretensão do recorrente, no sentido de que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário e afastar a prescrição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.703/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998.
RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art.
1.022 do CPC/2015.
2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes.
3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual.
4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art.
1.022 do CPC/2015.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1414870/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998.
RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.
1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.
3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
(REsp 1469478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.
1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Ins...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAMENTE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl nos EDcl no REsp 990.695/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAMENTE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl nos EDcl no REsp 990.695/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Aurora do Pará/PA, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ausência de prestação de contas pela utilização de verbas federais recebidas, no ano de 2009, o que teria ocasionado a inscrição do Município, como inadimplente, no SIAFI.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art.
109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
IV. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta, fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da União no julgamento do feito. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 143.460/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que nem sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016.) 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 475.878/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que nem sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889...