PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pela embargante foram devidamente apreciadas no aresto.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventil...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A extinção do processo por falta de iniciativa do autor deve ser precedida de sua prévia intimação pessoal, não valendo como tal a feita mediante publicação no diário da justiça.2. Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência. 3. Recurso provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A extinção do processo por falta de iniciativa do autor deve ser precedida de sua prévia intimação pessoal, não valendo como tal a feita mediante publicação no diário da justiça.2. Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - CLÁUSULA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.1 - Ao consumidor que se retira do grupo deve ser assegurada a imediata restituição das prestações pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, sob pena de locupletamento ilícito da administradora à custa do retirante.2 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (Súmula 35 do STJ)3 - Os juros moratórios, por seu turno, devem ser contados a partir da citação, momento em que a ré foi formalmente constituída em mora, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.4 - RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - CLÁUSULA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.1 - Ao consumidor que se retira do grupo deve ser assegurada a imediata restituição das prestações pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, sob pena de locupletamento ilícito da administradora à custa do retirante.2 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição em virtude da retirada ou excl...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. 1. O contrato de prestação de serviços de vigilância, conquanto não encerre a obrigação de resultado concernente à asseguração da integral intangibilidade do patrimônio do contratante, encarta a obrigação de que a contratada diligencie, na modulação do contrato, os serviços que compreende de forma a prevenir a ocorrência de qualquer ilícito afetando o patrimônio do contratante de forma a ser assegurada sua comutatividade e sua própria destinação. 2. Encartando o contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância a obrigação de a contratada controlar o acesso ao edifício público e obstar que qualquer bem ou material de consumo seja retirado das dependências da repartição sem autorização de quem de direito, a ocorrência de subtração de computador tipo notebook das dependências do órgão situado no prédio guardado consubstancia falha nos serviços fomentados por derivar de descontrole no acesso ao próprio edifício e da não aferição da remoção ilegal ocorrida, ensejando a responsabilização da prestadora pelo dano derivado do ilícito por restarem aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à irradiação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).3. Aferidos os pressupostos indispensáveis à qualificação da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, a mensuração da composição devida deve ser pautada pelo dano que irradiara, resultando que, derivando da subtração de equipamento eletrônico, compreende o valor despendido com a aquisição do acessório de forma a ensejar a devida recomposição do patrimônio do lesado, e não o valor de mercado alcançado por equipamento similar em data consideravelmente posterior ao fato lesivo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. 1. O contrato de prestação de serviços de vigilância, conquanto não encerre a obrigação de resultado concernente à asseguração da integral intangibilidade do patrimônio do contratante, encarta a obrigação de que a contratada diligencie, na modulação do contrato, os serviços que compreende d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PERCENTUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As execuções movidas em desfavor da Fazenda Pública seguem a orientação do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição Federal, o que torna inviável exigir do Distrito Federal o pagamento do valor executado a partir do trânsito em julgado da sentença.2. Os juros de mora referentes ao pagamento devido pela Fazenda Pública incidem a partir da citação, consoante as disposições dos artigos 397, parágrafo único e 405 do Código Civil cumulado com artigo 219 do Código de Processo Civil.3. Na hipótese, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PERCENTUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As execuções movidas em desfavor da Fazenda Pública seguem a orientação do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição Federal, o que torna inviável exigir do Distrito Federal o pagamento do valor executado a partir do trânsito em julgado da sentença.2. Os juros de mora referentes ao pagamento devido pela Fazenda Pública incidem a partir da citação, consoante as disposições dos artigos 397, parágrafo único e 405 d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE AÇÕES. NÍTIDO INTERESSSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. No caso em apreço, os temas supostamente obscuros quanto ao critério de conversão das ações, como a própria recorrente afirma, foram mantidos corroborando o entendimento da sentença, portanto, se houve obscuridade na sentença deveria ter pleiteado o suprimento do alegado vício no momento adequado, não sendo possível de análise nesse fase processual, porque incidentes os efeitos da preclusão.3. A pretensão de reexame da matéria, pleito que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. Não há se falar em obscuridade diante da alegada necessidade de nomeação de perito contábil para apuração dos cálculos, porquanto ser matéria atinente à fase de liquidação da sentença. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE AÇÕES. NÍTIDO INTERESSSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. No caso em apreço, os temas supostamente obscuros quanto ao critério de conversão das ações, como a própria recorrente afirma, foram mantidos corroborando o entendimento da s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não patenteada a presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não patenteada a presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de redis...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO QUANTO À DESERÇÃO. COMPROVADO O PREPARO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ÔNUS DOS RECORRENTES. CERTIDÃO RETIRADA DA INTERNET. NÃO SUPRIMENTO. 1. De fato, recurso não é deserto, porquanto o preparo encontra-se devidamente demonstrado à folha 9. 2. Cabe aos recorrentes demonstrar, no ato de interposição do recurso, sua respectiva tempestividade, seja comprovando que o ato fora interposto antes da publicação da decisão ou que a publicação ainda não foi certificada. 2.1 É dizer ainda: A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se necessária prova do fato. É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de dez dias entre a data da decisão e a data de apresentação do recurso. (20110020192861AGI, Relator Lécio Resende, DJ 24/10/2011 p. 63).3.Documento acostado dos autos, retirado do site do Tribunal, não tem o condão de suprir a ausência da certidão de intimação da decisão, como desejam os recorrentes. 4. A obrigatoriedade da apresentação da certidão de intimação da decisão recorrida somente pode ser suprida em situações em que resta evidente a tempestividade do recurso, como por exemplo, quando o agravo de instrumento tiver sido apresentado no prazo de 10 (dez) dias depois de proferida a decisão agravada. 5. Acolhido pedido de reconsideração no tocante ao reconhecimento do preparo. Recurso improvido quanto a ausência de certidão de intimação da decisão.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO QUANTO À DESERÇÃO. COMPROVADO O PREPARO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ÔNUS DOS RECORRENTES. CERTIDÃO RETIRADA DA INTERNET. NÃO SUPRIMENTO. 1. De fato, recurso não é deserto, porquanto o preparo encontra-se devidamente demonstrado à folha 9. 2. Cabe aos recorrentes demonstrar, no ato de interposição do recurso, sua respectiva tempestividade, seja comprovando que o ato fora interposto antes da publicação da decisão ou que a publicação ainda não foi certificada. 2.1 É dizer ainda: A certidão de...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE DISCUTIR QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexiste omissão sobre ponto que não foi apreciado em sede de agravo por não ter ainda havido manifestação no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de discutir questão não apreciada ainda no primeiro grau na ação em que houve proferimento da decisão agravada, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE DISCUTIR QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexiste omissão sobre ponto que não foi apreciado em sede de agravo por não ter ainda havido manifestação no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais po...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. A rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte agravada não se confunde com a apreciação do mérito recursal, porquanto este se limita à verificação dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.4. Não há que se falar em omissão quando as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no acórdão, cingindo-se a insurreição da parte ao mero pleito de reexame da matéria.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPROPRIEDADE. CARÁTER PROTELATORIO. MULTA. POSSIBILIDADE.1.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2.A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.3.A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pela embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3.1. O julgador não se vincula a tese ou qualquer prova dos autos, podendo decidir completamente contra o interesse de qualquer das partes, bastando que para isso haja a devida motivação, o que evidentemente se verifica no caso em espécie.4.A apreciação da prova é discricionariedade do julgador, não estando obrigado a acatar como verdadeiras aquelas juntadas pelos autores.5.Mesmo que houvesse má aplicação da lei, a mesma não é sanável pela via dos declaratórios, pois a contradição que permite o manejo dos embargos é apenas a interna, vez que a externa constitui circunstância anômola. 5.1. In casu, ainda que a interpretação da lei pela Eg. Turma fosse equivocada, a mesma não tornaria o r. acórdão contraditório.6.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPROPRIEDADE. CARÁTER PROTELATORIO. MULTA. POSSIBILIDADE.1.Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2.A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principa...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Não delineada, de maneira compreensível, pelo autor/embargante, a contradição hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, impõe-se a rejeição do apelo.3. Quanto aos embargos opostos pela requerida, não se pode qualificar de omisso o acórdão embargado, por não ter analisado determinado aspecto da prova pericial e, ao mesmo tempo, reputá-lo contraditório, em razão de o tema ter sido apreciado de maneira contrária aos termos do laudo técnico. Ora, se houve manifestação contraditória, não houve omissão; e se o acórdão é omisso, não houve manifestação contraditória.4. Hipótese em que a questão supostamente não apreciada fora objeto de expresso pronunciamento jurisdicional. 5. Precedente do STJ: A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199).6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Não delineada, de maneira compreensível, pelo autor/embargante, a contradição hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, impõe-se a rejeição do apelo.3. Quanto aos embargos opostos pela requerida, não se pode qualificar de omisso o acórdão embargado, por não ter analisado determi...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CONDOMÍNIO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - AMPLA DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos.Na hipótese vertente, o feito teve regular andamento, tendo sido observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da sentença.As argumentações dos apelantes não merecem prosperar, uma vez que carecem de fundamentação, tendo, ainda, sido devidamente rechaçadas pelo ilustre magistrado sentenciante.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CONDOMÍNIO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - AMPLA DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos.Na hipótese vertente, o feito teve regular andamento, tendo sido observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se f...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A documentação colacionada aos autos demonstra de forma clara e elucidativa a situação contratual do cliente/acionista, parte agravada. Assim, mostra-se correta a r. decisão prolatada na instância 'a quo', que indeferiu a produção de prova pericial.2. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 3.A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 4. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.5. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).6. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, não pode ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).7. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o 'quantum debeatur' correspondente à complementação de ações.8. Negar provimento ao agravo retido. Rejeitar preliminar e prejudicial. Conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APUR...
COBRANÇA - CAESB - FATURAS EM ATRASO - LAPSO PRESCRICIONAL - PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - VINTENÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.1 - A autora constitui-se em empresa estatal que, na qualidade de sociedade de economia mista, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo, portanto, aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, já que os créditos de tarifas de água e esgoto, postulados tem sua ocorrência anterior à vigência do Código Civil de 2002.2 - A prescrição qüinqüenal não atinge as sociedades de economiamista concessionárias de serviço público, que se sujeitam ao lapso vintenário, pois têm inequívoca natureza jurídica de direito privado, aplicando-se-lhes a prescrição vintenária atribuída às ações pessoais, consoante o disposto no art. 177 do Antigo Código Civil. Precedente: REsp nº 149.654/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 17/10/05. (REsp.896222/SP.RECURSOESPECIAL.2006/0218862-4)'.3 - Recurso desprovido. Unânime.
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COBRANÇA - CAESB - FATURAS EM ATRASO - LAPSO PRESCRICIONAL - PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - VINTENÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.1 - A autora constitui-se em empresa estatal que, na qualidade de sociedade de economia mista, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo, portanto, aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, já que os créditos de tarifas de água e esgoto, postulados tem sua ocorrência anterior à vigência do Código Civil de 2002.2 - A prescrição qüinqüenal não atinge as sociedades de economiamista concessionári...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo, o que resiste à pretensão. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Conforme se observa do referido preceito legal, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a)a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a posse injusta exercida pelo réu. Logrando a parte autora comprovar ser proprietária do imóvel reivindicado, por meio da juntada de cópia do registro imobiliário em seu nome, e, por outro lado, não tendo o réu demonstrado qualquer causa ou título jurídico hábil a justificar sua posse sobre o bem, correta se mostra a sentença que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel por ele reivindicado. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo, o que resiste à pretensão. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a pos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. EFEITOS. CESSÃO. DIREITOS. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA.1.A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.2.Tratando-se de mera alteração no quadro social, certo é que cedente e cessionário devem ser responsáveis solidariamente pelas dívidas que aquele tinha para com a sociedade e para com terceiros, até o prazo de 02 (dois) anos após a averbação do contrato, conforme art. 1003, parágrafo único do Código Civil.3.De acordo com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito ainda mais quando improcedentes os pleitos.4.É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, devendo recair a indenização somente nas situações intensas e duradoras, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.5.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. EFEITOS. CESSÃO. DIREITOS. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA.1.A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.2.Tratando-se de mera alteração no quadro social, certo é que cedente e cessionário devem ser responsáveis solidariamente pelas dívidas que aquele tinha para com a sociedade e para com terceiros, até o prazo de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O T...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO E DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA CONJUNTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pesem as alegações das autoras de que o falecido não mais regia os atos da vida em geral, em razão de absoluta incapacidade deste, do conjunto probatório não restou evidenciado qualquer enfermidade do de cujus de modo a invalidar o casamento impugnado, a teor do art. 1.548, I, do Código Civil.2. A união estável exige convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO E DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA CONJUNTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pesem as alegações das autoras de que o falecido não mais regia os atos da vida em geral, em razão de absoluta incapacidade deste, do conjunto probatório não restou evidenciado qualquer enfermidade do de cujus de modo a invalidar o casamento impugnado, a teor do art. 1.548, I, do Código Civil.2. A união estável exige convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. A existência...