PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO E DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA CONJUNTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pesem as alegações das autoras de que o falecido não mais regia os atos da vida em geral, em razão de absoluta incapacidade deste, do conjunto probatório não restou evidenciado qualquer enfermidade do de cujus de modo a invalidar o casamento impugnado, a teor do art. 1.548, I, do Código Civil.2. A união estável exige convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO E DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA CONJUNTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pesem as alegações das autoras de que o falecido não mais regia os atos da vida em geral, em razão de absoluta incapacidade deste, do conjunto probatório não restou evidenciado qualquer enfermidade do de cujus de modo a invalidar o casamento impugnado, a teor do art. 1.548, I, do Código Civil.2. A união estável exige convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. A existência...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - TERRA PÚBLICA - OCUPAÇÃO PELO PARTICULAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão, bem como o seu enquadramento numa moldura jurídica. O ilustre magistrado sentenciante, entendendo tratar-se, a hipótese vertente, de matéria de direito e de fato, de prova exclusivamente documental, passou ao julgamento do mérito da demanda, com apoio no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescindibilidade de maior dilação probatória. Dessa forma, não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, porque desnecessária para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. Tratando-se de terras públicas, vedado o exercício da posse, porquanto a ocupação da área consiste em ato de mera tolerância pelo Poder Público. Por consequência, não há como a parte se valer dos interditos possessórios, os quais pressupõem a demonstração da posse pelo demandante.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - TERRA PÚBLICA - OCUPAÇÃO PELO PARTICULAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão, bem como o seu enquadramento numa moldura jurídica. O ilustre magistrado sentenciante, entendendo tratar-se, a hipótese vertente, de matéria de direito e de fato, de prova exclusivamente documental, passou ao julgamento do mérito da demanda, c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADOS O DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS. 1 - O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não fazendo qualquer restrição ao tipo de veículo. 2 - A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.3 - Diante do laudo de exame cadavérico realizado pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil (fls. 19/23), que constatou que a morte ocorreu em conseqüência de atropelamento, restou comprovado o nexo causal. 4 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em setembro/1990, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.5 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em quarenta salários mínimos. 6 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.7 - A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do c. Superior Tribunal de Justiça.8 - Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADOS O DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS. 1 - O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não fazendo qualquer restrição ao tipo de veículo. 2 - A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescind...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÍVIDA JÁ PAGA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO1. A instituição financeira deve responder por todos os danos ocasionados ao cliente pela cobrança de dívida já paga, pela inscrição indevida de seu nome no SERASA e pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento.2. Incide na hipótese dos autos o art. 940 do Código de Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.3. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. Precedentes.4. Reputo como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais fixada na r. sentença recorrida, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação.5. Apelo do réu improvido e apelo do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÍVIDA JÁ PAGA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO1. A instituição financeira deve responder por todos os danos ocasionados ao cliente pela cobrança de dívida já paga, pela inscrição indevida de seu nome no SERASA e pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento.2. Incide na hipótese dos autos o art. 940 do Código de Civil, segundo o qual aquel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. A comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento de demanda exibitória de documento comum às partes. O interesse processual resulta do binômio necessidade/utilidade em ter exibidos documentos que proporcione à parte substrato para futura discussão de direito material.2. Estreme de dúvidas a exegese do inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil, quando dispõe que as apelações interpostas de sentenças proferidas em ações cautelares serão recebidas tão-somente no seu efeito devolutivo.3. O fumus boni iuris encontra-se presente em face da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes. O periculum in mora advém da necessidade de utilização dos documentos pretendidos para o fim de promover defesa em juízo.4. É obrigação da instituição bancária fornecer, ao correntista, todas as informações acerca da movimentação de sua conta e de contratos de fornecimento de crédito, objetivando possibilitar-lhe, se o caso, elementos para ajuizamento da futura ação de cautelar de exibição de documento.5. A função precípua da ação cautelar é de munir o autor com os documentos indispensáveis à propositura de uma demanda, além de inteirá-lo de determinados dados relativos à relação jurídica estabelecida com a contraparte.6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. A comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento de demanda exibitória de documento comum às partes. O interesse processual resulta do binômio necessidade/utilidade em ter exibidos documentos que proporcione à parte substrato para futura disc...
DIREITO CIVIL E PEOCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC.1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor.2. Recurso provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinar o sobrestamento da execução, com fulcro no inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PEOCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC.1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor.2. Recurso provido para reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execuç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 285-A DO CPC. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE LEASING. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.É aplicável, ao caso, o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil à hipótese em tela, quando a causa de pedir assenta-se na tese de ilegalidade de cláusulas contratuais no contrato de adesão de arrendamento mercantil.Como bem explicado no site do Banco Central, o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra.Nessa ordem de idéias, realmente não se mostra pertinente qualquer discussão a respeito de redução do valor da contraprestação tampouco para retirar a inscrição, feita pelo réu, de nome da parte Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 285-A DO CPC. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE LEASING. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.É aplicável, ao caso, o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil à hipótese em tela, quando a causa de pedir assenta-se na tese de ilegalidade de cláusulas contratuais no contrato de adesão de arrendamento mercantil.Como bem explicado no site do Banco Central, o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financi...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO.1. A falta de citação em razão da não localização do requerido, não constitui ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, principalmente se o requerente diligenciou no sentido de localizá-los.2. Caracterizou abandono da causa ou desídia para dar ensejo à extinção processual sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo 267, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO.1. A falta de citação em razão da não localização do requerido, não constitui ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, principalmente se o requerente diligenciou no sentido de localizá-los.2. Caracterizou abandono da causa ou desídia para dar ensejo à extinção processual sem julgamento do mérit...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO.1. A falta de citação em razão da não localização dos executados não constitui ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, principalmente se o Exequente diligenciou no sentido de localizá-los.2. Caracterizado abandono da causa ou desídia para dar ensejo à extinção processual sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo 267, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO.1. A falta de citação em razão da não localização dos executados não constitui ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, principalmente se o Exequente diligenciou no sentido de localizá-los.2. Caracterizado abandono da causa ou desídia para dar ensejo à extinção processual sem julgamento do méri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I - O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica, razão pela qual cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença, quando não houver outras provas, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento.II - A questão não se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas à desistência do pedido realizado em sede de contestação, quando chegado o devido momento processual.III - A inversão do ônus da prova nos termos do Código de Processo Civil está condicionada ao preenchimento dos pré-requisitos constantes deste código, quais sejam: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, sendo admitidos para tanto diversos meios de prova.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I - O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica, razão pela qual cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença, quando não houver outras provas, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento.II - A questão não se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas à desistência do p...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL.I - O descumprimento voluntário e inescusável de obrigação de alimentar autoriza a prisão civil do devedor.II - O pagamento parcial do débito alimentar não possui o condão de afastar o decreto de prisão, eis que, consoante Súmula 309 do STJ, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.III - Todavia, nas circunstâncias, impõe-se a atenuação do tempo da prisão.IV - Ordem concedida parcialmente.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL.I - O descumprimento voluntário e inescusável de obrigação de alimentar autoriza a prisão civil do devedor.II - O pagamento parcial do débito alimentar não possui o condão de afastar o decreto de prisão, eis que, consoante Súmula 309 do STJ, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.III - Todavia, nas circunstâncias, impõe-se a atenuação do tempo da prisão.IV - Ordem...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. VERBETE 371 DA SÚMULA DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.2. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.3. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.4. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.5. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.6. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.7. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).8. Sendo viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resultam desnecessárias perícia ou liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.9. Recursos desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. VERBETE 371 DA SÚMULA DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, suces...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. SENTENÇA NÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 530, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA PRETENDIDA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.1. A teor do artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes só são admitidos quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.2. No caso dos autos, a sentença não foi alterada em seu mérito, não houve discussão quanto aos honorários nos votos atacados, e tampouco foi enfrentado o tema pelo voto minoritário, o que impossibilita o conhecimento do recurso por não preencher os requisitos exigidos por lei, mormente quanto ao seu cabimento.3. Incabível os embargos infringentes para obter o restabelecimento dos honorários fixados na sentença.4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. SENTENÇA NÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 530, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA PRETENDIDA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.1. A teor do artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes só são admitidos quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.2. No caso dos autos, a sentença não foi alterada em seu mérito, não houve discussão quanto aos honorários nos votos at...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PATRIMÔNIO COMUM. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM. DIVISÃO DECRETADA. ÓBICE À ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Patrimônio indivisível amealhado na constância de sociedade de fato que foi reconhecida e dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.2. Formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel frente ao qual não há consenso acerca da dissolução da co-propriedade, resulta na sua extinção e subsequente alienação judicial, a teor dos artigos 1.117 e 1.118 do Código de Processo Civil.3. Os argumentos do recurso interposto não têm o condão de impor óbice ao desfazimento do condomínio de imóvel indivisível e de impedir a sua alienação judicial, respeitando-se o direito de preferência entre os condôminos, e reservando-se, a cada um dos ex-sócios, 50% (cinqüenta por cento) do produto a ser arrecadado.4. Recurso desprovido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PATRIMÔNIO COMUM. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM. DIVISÃO DECRETADA. ÓBICE À ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Patrimônio indivisível amealhado na constância de sociedade de fato que foi reconhecida e dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.2. Formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel frente ao qual não há consenso acerca da dissolução da co-propriedade, resulta na sua extinção e subsequente alienação judicial, a teor dos arti...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VISTORIAS REALIZADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN/DF. LEILÃO REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS NA ESTRUTURA FÍSICA DO AUTOMÓVEL. DETECÇÃO. SEGUNDA VISTORIA. NEGLIGÊNCIA E DANO DEMONSTRADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA.1. Se a causa de pedir apontada pelo autor não diz respeito ao negócio jurídico estabelecido com terceiro em razão do veículo objeto da demanda, não há que se falar em ilegitimidade do órgão de trânsito, que efetivamente deve postar-se no polo passivo da demanda, haja vista que a imputação é de negligência no serviço de vistoria por ele realizado.2. Comprovada a negligência na prestação de serviço referente à vistoria de veículo oriundo de leilão realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal e os danos daí advindos, além do nexo de causalidade existente entre ambos, é nítido o direito de ver-se ressarcido materialmente o adquirente que efetivamente experimentou tais prejuízos.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VISTORIAS REALIZADAS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN/DF. LEILÃO REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS NA ESTRUTURA FÍSICA DO AUTOMÓVEL. DETECÇÃO. SEGUNDA VISTORIA. NEGLIGÊNCIA E DANO DEMONSTRADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA.1. Se a causa de pedir apontada pelo autor não diz respeito ao negócio jurídico estabelecido com terceiro em razão do veículo objeto da demanda, não há que se falar em ilegitimidade do órgão de trânsito, que efetivamente deve postar-se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE.1. O descumprimento de obrigações contratuais pela contratada, evidenciando sua culpa, autoriza o contratante a rescindir unilateralmente o ajuste, sem a necessidade de pagar a multa contratual e aviso prévio.2. Eventuais descontos na mensalidade ajustada dependem de expressa previsão contratual ou legal. 3. A sucumbência recíproca equivalente autoriza a distribuição equânime das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.4. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE.1. O descumprimento de obrigações contratuais pela contratada, evidenciando sua culpa, autoriza o contratante a rescindir unilateralmente o ajuste, sem a necessidade de pagar a multa contratual e aviso prévio.2. Eventuais descontos na mensalidade ajustada dependem de expressa previsão contratual ou legal. 3. A sucumbência recíproca equivalente autoriza a distribuição equânime das custas processuais e dos honorários advocatí...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA A INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Para a comprovação da mora nos contratos de arrendamento mercantil é suficiente o recebimento da notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, não se exigindo recebimento pessoal do devedor.2. Descumprida a ordem para emendar a inicial, a fim de demonstrar a prévia constituição em mora do devedor, correta a sentença que indefere a peça vestibular e extingue o processo sem avanço sobre o mérito.3. A determinação contida no § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, não se aplica aos casos de indeferimento da inicial por descumprimento da ordem para emendar. Assim, não há irregularidade na intimação efetuada por intermédio de publicação oficial.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA A INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Para a comprovação da mora nos contratos de arrendamento mercantil é suficiente o recebimento da notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, não se exigindo recebimento pessoal do devedor.2. Descumprida a ordem para emendar a inicial, a fim de demonstrar a prévia constituição em mora do devedor, correta a sentença que indefere a peça vestibular e extingue...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2.O Tribunal não está compelido a discorrer s...