CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL DOMÉSTICO. CACHORRO DE PORTE MÉDIO. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. NEGLIGÊNCIA. ATAQUE DESFERIDO A CÃO DE MENOR PORTE. MORTE DO ANIMAL ATACADO. CULPA DO DANO DO ANIMAL ATACANTE. (CC, art. 936). DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO. 1. Consoante regulação proveniente da Codificação Civil, está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade vague livremente pela via pública e, ingressando nas dependências do vizinho, ataque cachorro de pequeno porte que ali se encontrava, determinando a morte do cão atacado, torna-se obrigado a compor os danos que o fato irradiara (CC, art. 936). 2. A perda de animal de estimação motivada pelo ataque desferido por cachorro pertencente a terceiro irradia ao proprietário sentimentos negativos que, afetando sua disposição e ânimo e irradiando-lhe dor e sofrimento, consubstancia fato gerador do dano moral por exorbitar a intercorrência e os efeitos que determina as contingências inerentes à vida por derivar de fato imprevisível e motivado pela culpa de terceiro que afeta sensivelmente os predicados pessoais do alcançado pelo havido. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética.4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL DOMÉSTICO. CACHORRO DE PORTE MÉDIO. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. NEGLIGÊNCIA. ATAQUE DESFERIDO A CÃO DE MENOR PORTE. MORTE DO ANIMAL ATACADO. CULPA DO DANO DO ANIMAL ATACANTE. (CC, art. 936). DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO. 1. Consoante regulação proveniente da Codificação Civil, está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade vague livremente pela via pública e, in...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O Código Civil prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quando configurados os seguintes pressupostos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios (art. 50). Essa é uma providência de extrema excepcionalidade, sob pena de desvirtuar o instituto da pessoa jurídica e olvidar os direitos da pessoa física, pois mitiga a distinção entre o patrimônio da sociedade empresária e o de seus sócios. Quando revelados os pressupostos para sua aplicação, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conhecida por disregard doctrine, é útil para coibir fraudes nos negócios privados e para conferir maior segurança à realização destes.2. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O Código Civil prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quando configurados os seguintes pressupostos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios (art. 50). Essa é uma providência de extrema excepcionalidade, sob pena de desvirtuar o instituto da pessoa jurídica e olvidar os direitos da pessoa física, pois mitiga a distinção entre o patrimônio da sociedade empresária e o de seus sócios. Quando revelados os pressupostos para su...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS. PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR PUBLICAÇÃO.1.A imputação da verba honorária à parte vencida carece de pedido expresso formulado pela parte contrária por emergir de imperativo legal coadunado com o princípio da causalidade que pauta a fixação dos ônus da sucumbência e sua imputação ao sucumbente, conforme expressamente emoldurado pelo artigo 20 do estatuto processual, resultando dessa apreensão que, em tendo o condômino restado vencido, devem-lhe ser cominados os encargos inerentes à sucumbência, não encerrando julgamento extra petita a contemplação desses acessórios por não ter o pedido inicial contemplado-os. 2.A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do condomínio que, induzido a erro pela renitente inadimplência do condômino, avia ação de cobrança e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcelas resolvidas, notadamente quando, participado do equívoco, o reconhece e postula o decote do indevido do que persegue. 3.O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, e o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis. 4.O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador (CC, arts. 394, 397 e 1.336, § 1º, e Lei nº 4.591/64, art. 12, § 3º). 5.A ação de cobrança de taxas condominiais é pautada pela aferição da qualidade de proprietário da unidade que gerara as parcelas perseguidas e da mora imputadas ao condômino acionado, não sendo passível de lhe irradiar qualquer efeito ou afetar sua resolução a ação trabalhista que maneja almejando sua readmissão ao cargo que detinha ou a percepção de verbas rescisórias, obstando que seu fluxo seja suspenso até a resolução da demanda, e, outrossim, o fato de encontrar-se desempregado não é apto a alforriá-lo da obrigação de solver as parcelas derivadas do imóvel da sua propriedade, não irradiando o fato nenhum efeito sobre a resolução da pretensão formulada em seu desfavor. 6.A sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS. PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR PUBLICAÇÃO.1.A imputação da ver...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto o Ministério Público ostente legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário e substituto processual, aviar ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, obtida a tutela pretendida e reconhecido o direito invocado, a legitimação não se irradia para a fase executiva por estar destinada à materialização do direito que, a despeito de reconhecido genericamente, está destinado individualmente a cada um dos substituídos. 2. A condenação genérica originária da ação coletiva irradia aos substituídos processualmente o direito de aviarem execuções individuais destinadas à materialização do decidido, não ostentando o Ministério Público legitimação para, invocando a condição de substituto dos efetivos beneficiários do direito reconhecido, aviar liquidação e execução destinadas à materialização do direito reconhecido a cada um dos substituídos na fase de conhecimento. 3. Aliado ao fato de que, versando a ação sobre a tutela de direito individual homogêneo, o direito genericamente reconhecido é passível de mensuração e identificação individual, a execução do julgado genérico deverá alcançar isoladamente o que fora reconhecido e assegurado a cada um dos seus titulares, obstando que o Ministério Público assuma a titularidade ativa da pretensão executiva, inclusive porque não dispõe de elementos aptos a ensejarem a aferição do devido a cada um dos beneficiários da condenação, obstando que a situação seja emoldurada ao disposto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto o Ministério Público ostente legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário e substituto processual, aviar ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, obtida a tutela pretendida e reconhecido o direito invocado, a legitimação não se irradia para a fase executiva por estar d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. MÚTUO. FOMENTO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVIAMENTO DE EXECUÇÃO. ATOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO AO CREDOR. QUALIFICAÇÃO COMO ATOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO COMPENSATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperfeiçoamento da mora, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes e o aviamento de execução em seu desfavor pelo credor traduzem exercício regular dos direitos que o assiste de extrair os efeitos inerentes à mora e perseguir o que lhe é devido através do instrumental processual adequado. 2. Consubstanciando a anotação do nome do consumidor inadimplente em cadastro de devedores e o aviamento de execução em seu desfavor tendo como objeto o débito inadimplido, exercício regular dos direitos que assistem ao credor, os fatos são impassíveis de serem traduzidos como ato ilícito, ilidindo a caracterização da premissa genética indispensável à germinação da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato ilícito que, afetando a incolumidade pessoal ou patrimonial do atingido, determina o afloramento da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 188, I).3. Aferido que os eventos dos quais germinaram os danos cuja composição é perseguida derivaram da inadimplência do próprio consumidor, e não de falha imputável aos serviços fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. MÚTUO. FOMENTO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVIAMENTO DE EXECUÇÃO. ATOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO AO CREDOR. QUALIFICAÇÃO COMO ATOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO COMPENSATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. O fomento de empréstimo ao consumidor irradia-lhe a obrigação de solver as prestações no molde convencionado, legitimando que, deixando de resgatá-las sob a moldura ajustada ou sob outra fórmula, resultando no aperfeiçoamento da mora, a inscrição do seu no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VÁRIAS PRESTAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. CABÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. 1. É cabível a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, comprovados os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil e a mora do arrendatário. 2. O envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato de arrendamento mercantil, para pagamento das prestações em atraso, pode ensejar a constituição regular da mora, ainda que a correspondência não tenha sido entregue nas mãos do devedor em virtude de o endereço constante no contrato estar incorreto, contanto que seja verificada a inobservância, por parte do arrendatário, dos princípios da boa-fé, da lealdade e da transparência contratual. 3. No caso em pauta, as circunstâncias do caso concreto fazem transparecer que o arrendatário tem procurado se ocultar e furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. Mora regularmente constituída.4. Agravo de instrumento provido para deferir a reintegração da posse do veículo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VÁRIAS PRESTAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. CABÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. 1. É cabível a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, comprovados os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil e a mora do arrendatário. 2. O envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, viável a supressão da lacuna normativa mediante a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. A supressão da lacuna normativa, mediante a aplicação da disciplina dos trabalhadores em geral, não implica, por si só, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Para tanto, será indispensável que a parte interessada comprove, perante a autoridade administrativa competente, que realmente laborou em condições perigosas e/ou insalubres.3. Segundo prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial.4. Apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, viável a supressão da lacuna normativa mediant...
APELAÇÃO. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. HONORÁRIOS.1. Sendo o tema essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos suficientes para apreciar a demanda, desnecessária a produção de prova pericial. Inteligência dos artigos 131 e 460 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.3. A previsão contratual de pagamento das tarifas de confecção de cadastro e acesso às cotações/simulações de arrendamento constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nulas por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.4. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Negou-se provimento aos apelos.
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APELAÇÃO. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. HONORÁRIOS.1. Sendo o tema essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos suficientes para apreciar a demanda, desnecessária a produção de prova pericial. Inteligência dos artigos 131 e 460 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Evidenciado nos autos que o imóvel em litígio é integrante do patrimônio da parte autora, tem-se por configurada sua legitimidade para propor ação visando o recebimento de indenização por pretensa utilização indevida do bem.2.Deixando a parte de exercer, a tempo e modo oportunos, a faculdade de impugnar a decisão que indeferiu o pedido de restituição de prazo para ofertar contestação, tem-se por caracterizada a preclusão da matéria.3.Verificado que a pretensão deduzida na inicial não consiste na cobrança de aluguéis, mas indenização pelo uso indevido de imóvel, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.4.Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a permanência indevida no imóvel por parte do promissário comprador faz surgir o direito do proprietário à indenização pela utilização indevida do bem.5.Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Evidenciado nos autos que o imóvel em litígio é integrante do patrimônio da parte autora, tem-se por configurada sua legitimidade para propor ação visando o recebimento de indenização por pretensa utilização indevida do bem.2.Deixando a parte de exercer, a tempo e modo oportunos, a faculdade de impugnar a decisão que i...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - NEGLIGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa.2. Comprovada a culpa nos autos, nas modalidades negligência e imperícia dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à filha da autora o que ocasionou o óbito do bebê de quatro meses de idade, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado.3. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - NEGLIGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa.2. Comprovada a culpa nos autos, nas modalidades negligência e imperícia dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à filha da autora o que ocasionou o óbito do bebê de quatro meses de idade, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado.3. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrit...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROVEDOR DE INTERNET - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - BLOG COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ANTERIOR - OBRIGAÇÃO DE ATUAÇÃO RÁPIDA APÓS O CONHECIMENTO.1. As regras de responsabilidade civil aplicáveis aos atos praticados e informações postadas na internet são as mesmas do direito civil tradicional.2. Inviável impor às empresas provedoras de internet a obrigação de realizar uma prévia avaliação das matérias que serão disponibilizadas nos blogs que hospedam (entendimento do STJ).3. Está configurada a responsabilidade da empresa provedora de internet que, tomando conhecimento da publicação de fatos com conteúdo difamatório por notificação e solicitação do difamado, não adota providências imediatas no sentido de evitar que a publicação permaneça disponibilizada (entendimento do STJ).4. A CF/88 garante a liberdade de expressão, entretanto, veda o anonimato.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROVEDOR DE INTERNET - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - BLOG COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ANTERIOR - OBRIGAÇÃO DE ATUAÇÃO RÁPIDA APÓS O CONHECIMENTO.1. As regras de responsabilidade civil aplicáveis aos atos praticados e informações postadas na internet são as mesmas do direito civil tradicional.2. Inviável impor às empresas provedoras de internet a obrigação de realizar uma prévia avaliação das matérias que serão disponibilizadas nos blogs que hospedam (entendimento do STJ).3. Está configurada a responsabilidade da...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Embargos acolhidos tão somente para inverter o ônus da sucumbência fixado em sede de apelação, a fim de integrar o acórdão proferido em sede de embargos infringentes sem, contudo, alterar seu resultado quanto à questão de fundo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Embargos acolhidos tão somente para inverter o ônus da sucumbência fixado em sede de apelação, a fim de integrar o acórdão proferido em sede de embargos infringentes sem, contudo, alterar seu resultado quanto à questão de fundo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios...