APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCURAÇÃO VEDANDO SUBSTABELECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. MORA NÃO AFASTADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA.1. Considerado o princípio da instrumentalidade do processo, salvo a hipótese de má-fé, deve ser propiciada à parte a oportunidade de regularizar a outorga de poderes e os substabelecimentos.2. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, inadimplente o arrendatário da contraprestação devida e caracterizada a sua mora, encontra-se configurado o esbulho, que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos dos art. 926 e 927 do Código de Processo Civil.3. O pagamento das prestações em atraso, após a reintegração do veículo na posse da instituição financeira, não descaracteriza o descumprimento das cláusulas contratuais capaz de conduzir ao vencimento antecipado do contrato e a consequente antecipação integral da dívida.4. Resolvido o contrato de arrendamento mercantil em razão do inadimplemento do arrendatário, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração do bem na posse da arrendadora e a restituição da importância paga de forma antecipada a título de Valor Residual Garantido - VRG, uma vez que não houve a opção de compra do veículo pelo arrendatário. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.5. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCURAÇÃO VEDANDO SUBSTABELECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. MORA NÃO AFASTADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA.1. Considerado o princípio da instrumentalidade do processo, salvo a hipótese de má-fé, deve ser propiciada à parte a oportunidad...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 4 - Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Com o chamado termo de acordo de regime espe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACORDO REFERENDADO PELO MP.A execução do acordo de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC possui maior coercibilidade do que a da execução de título extrajudicial, ante a previsão de prisão civil como sanção ao descumprimento.Os alimentos fixados em acordos extrajudiciais, referendados pelo Ministério Publico, constituem títulos executivos hábeis a embasar a ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil.Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACORDO REFERENDADO PELO MP.A execução do acordo de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC possui maior coercibilidade do que a da execução de título extrajudicial, ante a previsão de prisão civil como sanção ao descumprimento.Os alimentos fixados em acordos extrajudiciais, referendados pelo Ministério Publico, constituem títulos executivos hábeis a embasar a ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil.Agravo conhecido e provido.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Incumbe ao juiz, como destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, tal como a prova pericial atuarial postulada nos autos. Agravo retido não provido.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da autora.5. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação não providos.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Incum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPERTINÊNCIA DA TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Vencido o Relator.2 - Deduzindo o Autor debate acerca da incidência de juros remuneratórios, mormente de sua incidência na forma capitalizada, no bojo de ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil, no qual a formação do preço decorre da junção de elementos como o lucro da Arrendadora, a depreciação do bem, a origem do capital utilizado na sua aquisição, entre outros, não se constituindo, portanto, em capital mutuado sobre o qual irão incidir juros remuneratórios, sobressai a inocorrência de correlação entre os pedidos e a natureza da relação jurídica acertada, o que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual a impor a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente a sentença proferida.Segunda preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPERTINÊNCIA DA TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 - A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilega...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE NOME NO SPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para possibilitar o exame sobre a existência de danos morais cabe ao autor provar que mesmo após a quitação do débito houve a manutenção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE NOME NO SPC. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para possibilitar o exame sobre a existência de danos morais cabe ao autor provar que mesmo após a quitação do débito houve a manutenção d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Na ação de busca e apreensão incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, bem como para possibilitar a apreensão do bem objeto do litígio, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC e artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.Quando o autor, após oportunizada a possibilidade de diligência, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. É correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC, quando o autor da ação de busca e apreensão permanecer inerte após ser intimado para dar continuidade ao feito em decorrência da notícia do falecimento do réu, antes da concretização da citação.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Na ação de busca e apreensão incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, bem como para possibilitar a apreensão do bem objeto do litígio, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC e artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.Quando o autor, após oportunizada a possibilidade de diligência, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Consoante disposto no artigo 427 do código de processo civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide, não configurando cerceamento de defesa o mero indeferimento de produção de prova pericial.A teor do que dispõe o art. 3º, ii, da lei nº 6.194/74 com a redação conferida pela lei nº 11.482/2007, no caso de invalidez permanente, a indenização devida será equivalente a até r$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). por seu turno, tendo em vista que o acidente ocorreu em 26 de junho de 2009, incidem as alterações promovidas pela mp nº 451, convertida na lei 11.945/09.A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Consoante disposto no artigo 427 do código de processo civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide, não configurando cerceamento de defesa o mero indeferimento de produção de prova pericial.A teor do que dispõe o art. 3º, ii, da lei nº 6.194/74 com a redação conferida pela lei nº 11.482/2007, no caso de invalidez...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 282, INCISO VI DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CET-CUSTO EFETIVO TOTAL. LICITUDE E LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO 381 DO STJ DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPOSTO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO INEXISTENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 143 DO CCB/02. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO OU IGNORÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA.1. Se não houve pedido, na petição inicial, para que fosse realizada prova pericial, não resta configurado o alegado cerceamento de defesa, sendo defeso realizar o pedido em sede de apelação, sob pena de ocorrer inovação em sede recursal. Incidência da preclusão temporal e consumativa. Inteligência e aplicação do art. 282, inciso VI do CPC.2. Na relação jurídica entabulada entre instituição financeira e seu cliente, o qual é destinatário final das atividades bancárias, financeiras e de crédito por ela desenvolvidas, deve o instrumento contratual pertinente ser analisado à luz das normas do CDC.3. No que concerne ao percentual de juros que compõe o Custo Efetivo Total - CET cuida-se de taxa que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, não servindo para aferição dos juros praticados no contrato.4. A tarifa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Negritei. Precedentes do STJ e do TJDFT.5. Se não houve, na peça de ingresso, qualquer pedido relativamente a eventual análise de anatocismo no contrato, tendo a parte requerido tão-somente o recálculo do contrato, com base no artigo 143 do Código Civil, para que fosse limitado o ganho do réu ao valor resultando do custo efetivo total (CET), não pode o juiz conhecer de ofício a interpretação das demais cláusulas contratuais. Não aplicação e incidência do referido dispositivo legal ao caso concreto, por não se tratar de erro de cálculo, bem como de ausência de defeito do negócio jurídico por erro ou ignorância.6. Incidência e aplicação da Súmula 381 do STJ que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa afastada e no mérito negado provimento. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 282, INCISO VI DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CET-CUSTO EFETIVO TOTAL. LICITUDE E LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO 381 DO STJ DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPO...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I-PRELIMINARES EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 285-A C/C 269, INCISO I TODOS DO CPC. PRELIMINARES REJEITADOS DE DISCORDÂNCIA DO ART. 285-A COM O ART. 5º, INCISO XXXV. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE PARA DIRIMIR A QUESTÃO REFERENTE AO ART. 285-A, POR ESTAR SE TRANSFORMANDO EM SÚMULA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO ART. 269, INCISO I DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. II-MÉRITO: DA EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL COMPROVANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DOS CÁLCULOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS DO PEDIDO. DA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DAS NORMAS INVOCADAS E ORDEM SOCIAL. LIMITAÇÕES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO CDC. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TABELA PRICE, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). DA POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E DA PERMANÊNCIA DO BEM ALIENADO EM POSSE DO APELANTE. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30 E 31 DO CDC, DIANTE DAS PLANILHAS APRESENTADAS.1. Ausência de discordância do art. 285-A com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Referido artigo em comento exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A UMA, o problema da sua constitucionalidade está sendo analisado pelo STF na ADI 3.695/DF de Relatoria do Eminente Ministro CÉZAR PELUSO que aguarda julgamento, sem suspensão cautelar da norma impugnada, pelo que ainda vigente sua aplicação. A DUAS, o objetivo do referido artigo trata do julgamento liminar de improcedência de ações repetitivas. São dezenas, centenas e milhares de ações desta natureza nos Tribunais de Justiça e na Justiça Federal. Todos no mesmo molde e modelos padronizados em qualquer circunscrição judiciária do DF e nas Comarcas pelo interior e capital dos Estados pelo Brasil afora. A TRÊS, visa prestigiar e racionalizar a atividade judicante, de forma uniforme envolvendo matérias repetitivas submetidas a julgamento. A QUATRO, não impede o acesso ao Poder Judiciário e nem representa vedação a apreciação de lesão ou ameaça de direito de parte. Tanto é que foi decidido com base na Jurisprudência predominante do Colendo STJ e do Egrégio TJDFT.2. Não violação do art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88. Pelo contrário aplica-o na sua integralidade, com a duração razoável e célere do processo, dando uniformidade e segurança jurídicas aos julgamentos. Aqui como se trata de julgamento que trata de matéria unicamente de direito, sem fato controvertido, por muito menos razão existe a violação o artigo e seu inciso questionado.3. Inexistência de Incompetência ratione personae para dirimir a questão referente ao art. 285-A, por estar se transformando em Súmula Vinculante. Data venia maxima, incompreensível o argumento. Em momento algum existe Súmula Vinculante sobre o tema. O que existe é uniformidade dos julgamentos de 1º Grau, 2º Grau e do STJ para a legalidade e licitude da capitalização mensal de juros. Não há nada a ver com incompetência em razão da pessoa. Em tese poderia ser em razão da matéria...4. Impossibilidade de extinção pelo art. 269, inciso I do CPC. Outro argumento sem sustentáculo jurídico. É que referido artigo 285-A aplica-se tão somente apenas nos casos de improcedência, não somente do mesmo Juiz, mas também de outros. Basta que tenha o mesmo teor. Este é o caso concreto em tela. Assim perfeitamente aplicável o disposto no art. 269, inciso I do CPC.5. Da inexistência de prova pericial comprovando a capitalização mensal de juros. O que existe nos autos nas fls. 21/28 é uma Planilha paralela de cálculos produzidos por profissional da área de contabilidade, utilizando-se de planilhas do Programa Excel. Perícia é aquela submetida ao contraditório, observando os ditames dos artigos 420 a 439 do CPC. São documentos informativos produzidos unilateralmente que não têm o condão de ser tido como prova pericial.6. Da possibilidade da Revisão dos cálculos e dos fundamentos jurídicos e legais do pedido. Inegável o direito do apelante a revisão dos cálculos e dos seus fundamentos jurídicos e legais do pedido. Sucede que aqui prevalece o pacta sunt servanda. O mesmo teve acesso ou poderia se quisesse ter acesso a todos os cálculos e condições gerais do contrato em que assinou. Não pode assim alegar desconhecimento do sistema da capitalização mensal de juros embutida no contrato de financiamento de veículo. É fato notório e público, divulgado amplamente pela Imprensa. Não pode alegar ignorância. 7. Da aplicabilidade do CDC aos Contratos Bancários. Esta matéria está pacificada na Súmula 297 do STJ. Assim nada a prover sobre a questão.8.Natureza de ordem pública das normas invocadas e ordem social. Também aqui se equivoca o Apelante mais uma vez, já que o próprio CDC em seu artigo 1º e 2º trata-se de normas de ordem pública e social. Mas que devem ser aplicadas de acordo caso a caso e não indistintamente para toda e qualquer situação.9. Das não limitações dos Juros Remuneratórios pelo CDC. Em momento algum, trata o CDC de limitar os juros remuneratórios, pois se trata de matéria afeta ao CCB/02 em seu artigo 519 e por normas do BACEN que pela legislação ordinária que rege o Sistema Financeiro Nacional, disciplinam a matéria.Ao que parece o CDC trata da proteção ao consumidor e jamais da limitação dos juros remuneratórios, matéria estranha ao seu conteúdo.10.Da legalidade da Cobrança da Tabela Price, da Comissão de Permanência e Capitalização de Juros (Anatocismo). A Tabela Price em momento algum pode ser considerada como ilegal e muito menos a cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros (anatocismo). Decisões recentes do STJ e do TJDFT caminham pela legalidade e licitude da cobrança. O que a jurisprudência predominante rejeita é a cumulação de ambos, com base no Princípio do non bis in idem.11.Da possibilidade da antecipação da tutela e da não inscrição em cadastro de maus pagadores e da permanência do bem alienado em posse do Apelante.Trata-se de direito potestativo do Credor a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, do devedor inadimplente, consoante dispõe o art. 188, inciso I do CCB/02 como exercício regular de um direito reconhecido.Havendo a mora debittoris por parte do Devedor, que consiste não somente pela ausência de pagamento da parcela contratada, vencendo de pleno direito na Alienação Fiduciária em Garantia antecipadamente as parcelas vincendas por força do DL 911/69 e também pelo Estatuto Civil Pátrio, a constituição da mora autoriza a busca e apreensão do bem no exercício do direito de seqüela pelo Credor Alienante Fiduciante do Bem. O Devedor somente tem a posse. Havendo violação contratual há autorização expressa de retirada do bem da posse do alienado fiduciário.12.Da consignação em pagamento e violação aos arts. 30 e 31 do CDC, diante das planilhas apresentadas. O depósito ofertado a menor e não na sua integralidade não impede a constituição da mora e não elide os seus efeitos. O fato de existir ou da tentativa do depósito judicial não impede o exercício do direito constitucional de ação do Credor Fiduciante no direito de seqüela. Não vislumbro aqui nenhuma violação aos artigos 30 e 31 do CDC, eis que o Contrato acostado aos autos nas fls. 15/18, informa de forma clara e objetiva os direitos, deveres e obrigações de cada um dos Contratantes, mesmo sendo por adesão. Bastaria que lesse o Contrato. Caso não quisesse contratar, simplesmente não contrataria. O Princípio da Boa Fé está presente no presente Instrumento Contratual. Não há nada que diga que não teve acesso as informações. Se assinar e não leu ou não se interessou, agora não pode alegar a sua própria incúria ou inércia em fase recursal.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e no Mérito improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I-PRELIMINARES EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 285-A C/C 269, INCISO I TODOS DO CPC. PRELIMINARES REJEITADOS DE DISCORDÂNCIA DO ART. 285-A COM O ART. 5º, INCISO XXXV. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE PARA DIRIMIR A QUESTÃO REFERENTE AO ART. 285-A, POR ESTAR SE TRANSFORMANDO EM SÚMULA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO ART. 269, INCISO I DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. II-MÉRITO: DA EXISTÊNCIA D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para decretação de nulidade do TARE.2. No caso, mostra-se adequada a ação civil pública cuja causa de pedir é a ilegalidade de um ato administrativo, configurando a argüição de inconstitucionalidade mero incidente necessário à solução do conflito. 3. É nulo o TARE instituído pela Lei Distrital 1.254/96, com a redação da Lei 2.381/99, porque ofende o princípio federativo, a exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, e as alíquotas estabelecidas pelo Senado para o ICMS interestadual.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para decretação de nulidade do TARE.2. No caso, mostra-se adequada a ação civil pública cuja causa de pedir é a ilegalidade de um ato administrativo, configurando a argüição de inconstitucionalidade mero incidente necessário à solução do conflito. 3. É nulo o TARE instituído pela Lei Distrital 1.254/96, com a redação da Lei 2.381/99, porque ofende o princípio federativo, a exi...
CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO REQUERIDO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CONFIGURADA.1. O valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, desde que demonstradas as circunstâncias que acarretaram a alteração nas necessidades do alimentando ou a atual situação financeira do alimentante.2. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe, autoriza a revisão da importância estipulada.3. A alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras.4. Não tendo o alimentante se desincumbido do ônus de provar a diminuição de sua capacidade financeira, a fim de justificar a mudança na pensão alimentícia, a manutenção da mesma é medida que se impõe.5. Recurso do primeiro recorrente, improvido.6. Recurso do segundo recorrente, provido.
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CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO REQUERIDO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO CONFIGURADA.1. O valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, desde que demonstradas as circunstâncias que acarretaram a alteração nas necessidades do alimentando ou a atual situação financeira do alimentante.2. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a alteração superveniente da capacidade econômica de quem pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. NEGÓCIOS JURÍDICOS DEPENDENTES ENTRE SI. ART. 7º DO CDC.1. É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo, bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado, nos termos do que dispõem os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.2. Ao restar demonstrado que o autor não assinara nenhum contrato, com qualquer dos réus, concluindo-se pela prática de fraude por terceira pessoa, imperiosa é a decretação de nulidade do contrato de financiamento do veículo e, por conseguinte, do negócio jurídico de compra e venda do mesmo bem, por representarem negócios jurídicos dependentes entre si.3. Inviável é a anulação apenas do contrato de financiamento, por se tratar de negócio complexo, cuja nulidade de um contrato atinge o outro. Ao demais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.4. Rejeitada a alegação de julgamento extra petita, porquanto decidida a lide nos exatos limites em que proposta, visto que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é acessório ao contrato de compra e venda de veículo, uma vez que a concessão de empréstimo é fator determinante da realização do negócio de compra e venda do veículo.5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. NEGÓCIOS JURÍDICOS DEPENDENTES ENTRE SI. ART. 7º DO CDC.1. É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo, bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado, nos termos do que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 231 E 232 DO CPC. CURADORIA DE AUSENTES. ART. 9º, II, DO CPC. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da citação efetivada por edital, visto que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo sido respeitado o mandamento do inciso II, do artigo 231 do Código de Processo Civil. 1.1. Devida foi a citação por edital, mormente porque preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 232 do mesmo Estatuto Processual.2. Rejeita-se a alegação de violação do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que garantidos tais direitos mediante a representação do réu por curador especial, conforme determina o artigo 9º, inciso II do CPC.3. Considera-se limitada a matéria de resposta do divórcio às questões como guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio. Discutindo-se, na hipótese, apenas a dissolução do casamento, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, diante da observância às regras processuais para a citação editalícia.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 231 E 232 DO CPC. CURADORIA DE AUSENTES. ART. 9º, II, DO CPC. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da citação efetivada por edital, visto que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo sido respeitado o mandamento do inciso II, do artigo 231 do Código de Processo Civil. 1.1. Devida foi a citação por edital, mormente porque preenchidos os requisitos ex...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. NEGÓCIO DESFEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO PELO USO DO VEÍCULO. AVARIAS NÃO COMPROVADAS QUE FORAM CAUSADAS PELO AUTOR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PAGAMENTO EQUIVALENTE À LOCAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO NÃO PAGAS. PERÍODO DE USO DO BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO. NÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.1- Recurso de apelação manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e pelo réu/reconvinte, condenando o autor/reconvindo a pagar ao réu o equivalente à locação do automóvel pelo período que ficou na posse do bem e o réu a devolver os valores já pagos pelo autor. 2- Não restando comprovado que as avarias no veículo foram causadas pelo autor, no período em que o bem se encontrava na sua posse, não pode responder pelos supostos danos.3- O ônus de provar cabe a quem alega. De forma que, a demonstração da ocorrência dos fatos e a época em que ocorreram, cabe à parte interessada. 4- Não pode o apelante cobrar valores referentes às multas de trânsito, se ainda não houve o efetivo pagamento destas. 5- O simples fato de não ter havido impugnação específica em relação ao pedido de reparação do conserto do veículo pelo autor, não faz presunção absoluta de sua veracidade. 5.1 Deste modo, Ainda que a defesa apresentada pela ré seja lacônica a ponto de ser reputada como genérica, a presunção de veracidade prevista no art. 302, caput, do CPC, decorrente da ausência de defesa especificada, não é absoluta e, em conseqüência, não vincula o juiz, que, para a formação de seu convencimento, pode, a seu critério, proceder à instrução processual, conforme autorização contida no art. 130 do Código de Processo Civil. (20080310174463ACJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 30/06/2009, DJ 03/09/2009 p. 85)6- Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. NEGÓCIO DESFEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO PELO USO DO VEÍCULO. AVARIAS NÃO COMPROVADAS QUE FORAM CAUSADAS PELO AUTOR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PAGAMENTO EQUIVALENTE À LOCAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO NÃO PAGAS. PERÍODO DE USO DO BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO. NÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.1- Recurso de apelação manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - A despeito da previsão do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a pena de confissão não pode ser aplicada em contradição aos demais elementos probatórios dos autos.II - Tendo o réu praticado ato ilícito a ensejar os danos materiais e morais suportados e comprovados pela autora, cabível a indenização.III - A fixação do valor da compensação por danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido, a amplitude da ofensa e sua repercussão, assim como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - A despeito da previsão do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a pena de confissão não pode ser aplicada em contradição aos demais elementos probatórios dos autos.II - Tendo o réu praticado ato ilícito a ensejar os danos materiais e morais suportados e comprovados pela autora, cabível a indenização.III - A fixação do valor da compensação por danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DANOS MORAIS. FATOS CONTROVERSOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.I - Às partes incumbe relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, cujo mérito o juiz apreciará, podendo dar-lhe definição diversa da deduzida na inicial, atento ao princípio da mihi factum, dabo tibi ius.II - Todos os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil foram observados, não impondo as rés nenhuma dificuldade ou incompreensão quanto aos contornos da lide, sendo possível o exercício do direito à ampla defesa.III - A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado ou a comprovação de que o réu se encontra em local incerto ou ignorado.IV - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral à pessoa inocente, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado.V - A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controversos, não é hábil a infirmar a robustez da prova documental trazida aos autos, que corrobora as alegações dos autores.VI - A rescisão do contrato de arrendamento mercantil acarreta a improcedência da ação de reintegração de posse do veículo arrendado.VII - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DANOS MORAIS. FATOS CONTROVERSOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.I - Às partes incumbe relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, cujo mérito o juiz apreciará, podendo dar-lhe definição diversa da deduzida na inicial, atento ao princípio da mihi factum, dabo tibi ius.II - Todos os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil foram observados, não i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DANOS MORAIS. FATOS CONTROVERSOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.I - Às partes incumbe relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, cujo mérito o juiz apreciará, podendo dar-lhe definição diversa da deduzida na inicial, atento ao princípio da mihi factum, dabo tibi ius.II - Todos os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil foram observados, não impondo as rés nenhuma dificuldade ou incompreensão quanto aos contornos da lide, sendo possível o exercício do direito à ampla defesa.III - A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado ou a comprovação de que o réu se encontra em local incerto ou ignorado.IV - A mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral à pessoa inocente, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado.V - A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controversos, não é hábil a infirmar a robustez da prova documental trazida aos autos, que corrobora as alegações dos autores.VI - A rescisão do contrato de arrendamento mercantil acarreta a improcedência da ação de reintegração de posse do veículo arrendado.VII - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DANOS MORAIS. FATOS CONTROVERSOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.I - Às partes incumbe relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, cujo mérito o juiz apreciará, podendo dar-lhe definição diversa da deduzida na inicial, atento ao princípio da mihi factum, dabo tibi ius.II - Todos os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil foram observados, não i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Conhece-se do recurso adesivo apenas em relação ao ponto em que restou vencido ou não houve exame pela instância singular, pois sobre questão que se sagrou vencedor, inexiste o interesse recursal, ex vi do artigo 499, caput, do CPC.2. A ausência de elementos que comprovariam a quantia devida pelo cooperado, impede a sua condenação, mormente porque não houve a realização de perícia contábil para verificação do quantum debeatur, incumbência da parte autora, na forma estabelecida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Ademais, a falta de demonstração por parte da autora das despesas gerais e a insuficiência do fundo de reserva para arcar com os prejuízos do exercício financeiro da cooperativa, obsta a possibilidade de o cooperado responder por eventuais despesas, nos termos do artigo 89 da Lei nº. 5.764/71.4. Inviável a anulação de assembleia quando inexiste o vício apontado, notadamente porque o Conselho Fiscal emitiu parecer, o que evidencia que alcançou o objetivo de fiscalização. 5. Recurso adesivo conhecido em parte. Recursos principal e adesivo desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Conhece-se do recurso adesivo apenas em relação ao ponto em que restou vencido ou não houve exame pela instância singular, pois sobre questão que se sagrou vencedor, inexiste o interesse recursal, ex vi do artigo 499, caput, do CPC.2. A ausência de elementos que comprovariam a quantia devida pelo cooperado, impede a sua condenação, mormente porque não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. VEDADO O EXAME DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO INTEGRAL DA PARTE. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RIGOR EXCESSIVO.1. Embora a apresentação de planilha de cálculos seja exigida no ajuizamento da demanda, a fim de viabilizar a purga da mora, certo é que se o devedor pretende livrar-se dos consectários ínsitos ao retardamento, o cômputo do débito poderá ser realizado pela Contadoria Judicial, escudada nas cláusulas contratuais.2. A despeito do entendimento firmado no seio do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos contratuais, cuida-se de tema passível de análise pelo magistrado quando provocado pela parte interessada e não de ofício, nos termos de enunciado 381 do col. STJ.3. Em que pese a exigência do inciso II, do artigo 282, do Código de Processo Civil, quando não for possível a menção da qualificação completa das partes, é suficiente sua individuação.4. Mostrando-se induvidosa a celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo e a mora, é desnecessária a apresentação do certificado de licenciamento do veículo.5. Exigências desmedidas revelam rigor excessivo e não justificam o indeferimento da petição inicial.6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. VEDADO O EXAME DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO INTEGRAL DA PARTE. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RIGOR EXCESSIVO.1. Embora a apresentação de planilha de cálculos seja exigida no ajuizamento da demanda, a fim de viabilizar a purga da mora, certo é que se o devedor pretende livrar-se dos consectários ínsitos ao retardamento, o cômputo do débito poderá ser realizado pela Contadoria Judicial, escudada nas cláusulas contratuais.2. A despeito do entendimento firmado no seio...