CIVIL - PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 267, III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o autor não promove o andamento do feito. 2. Constatado que o apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 267, III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o autor não promove o andamento do feito. 2. Constatado que o apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos te...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 267, III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o autor não promove o andamento do feito. 2. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 267, III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o autor não promove o andamento do feito. 2. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.1.À luz do disposto no art. 333, inciso I, do código de processo civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.2.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.3.Tendo em vista que não há nos autos elementos probantes capazes de demonstrar a alteração da capacidade financeira do alimentante, de modo a permitir a prestação de alimentos em valor superior ao fixado em acordo judicial, mostra-se incabível a majoração da pensão alimentícia.4. Recurso de apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.1.À luz do disposto no art. 333, inciso I, do código de processo civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.2.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.3.Tendo em vista que não há nos autos elementos probantes capazes de demonstrar a alteração da capacidade financeira do alimentante, de modo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.1. Consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados quando o julgador, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação da parte autora, diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Não demonstrada a verossimilhança da alegação de direito material, a qual, por se referir à inexistência da dívida cobrada, exige maior incursão probatória, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.1. Consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados quando o julgador, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação da parte autora, diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. EFETIVAÇÃO. DEVER DE CUIDADO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. LESÕES CORPORAIS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 34 e 35). 2. Age com negligência e imprudência a condutora que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa em faixa diversa sem atinar para o fato de que nela transitava outro automotor, obstando que realizasse a manobra com segurança, resultando que, tendo a manobra culminado com a intercepção da motocicleta que trafegava na faixa em que adentrara, determinando que seu condutor viesse ao solo e experimentasse lesões corporais de expressiva gravidade ante a gravidade da colisão, a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada. 3. Evidenciada a culpa da condutora do veículo que derivara da faixa em que transitava para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos que dele emergiram, assiste ao lesado o direito de forrar-se com o equivalente ao necessário para a recuperação da motocicleta da sua propriedade que saíra danificada e ser contemplado com a compensação do dano moral que experimentara ante as lesões que lhe advieram do evento ante o aperfeiçoamento do silogismo exigido pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandeça.4. Emergindo do acidente lesões corporais de expressiva gravidade ao condutor cuja trajetória fora interceptada, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7. Apelações conhecidas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. EFETIVAÇÃO. DEVER DE CUIDADO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. LESÕES CORPORAIS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condiçõe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TARIFA INTERNACIONAL. COBRANÇA A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO VEDADA. DANO MORAL. CONCORRÊNCIA DE CULPA. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO.1. Inexistente pedido expresso de apreciação do agravo retido, nas razões ou na resposta da apelação, dele não se conhece (§ 1º do art. 523 do CPC).2. Provada a cobrança a maior de tarifa telefônica relativa a ligações internacionais, deve a prestadora do serviço restituir a diferença corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Tratando-se de culpa concorrente, haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau de culpa de cada parte.5. As astreintes possuem caráter inibitório por coagirem o obrigado a cumprir mandamento judicial; não devem ser fixadas em valor irrisório de modo que não atinjam sua finalidade, nem em quantia exacerbada que redunde no enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 6. O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando verificar que elas se tornaram insuficientes para o fim a que se destinam ou se mostrarem excessivamente onerosas.7. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TARIFA INTERNACIONAL. COBRANÇA A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO VEDADA. DANO MORAL. CONCORRÊNCIA DE CULPA. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO.1. Inexistente pedido expresso de apreciação do agravo retido, nas razões ou na resposta da apelação, dele não se conhece (§ 1º do art. 523 do CPC).2. Provada a cobrança a maior de tarifa telefônica relativa a ligações internacionais, deve a prestadora do serviço restituir a diferença corrigida monetariament...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DIFERENÇA ENTRE OS PROVISÓRIOS E OS DEFINITIVOS. PRISÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. PENHORA. DECISÃO MANTIDA.1. Se o que pretende a exequente, nesse feito, é executar apenas a diferença entre os alimentos provisórios e os definitivos, regularmente pagos pelo executado, com desconto em folha de pagamento, deve adequar o rito para o da penhora (art. 652 e seguintes do CPC), tendo em vista que a prisão civil, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, é medida excepcional que exige o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DIFERENÇA ENTRE OS PROVISÓRIOS E OS DEFINITIVOS. PRISÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. PENHORA. DECISÃO MANTIDA.1. Se o que pretende a exequente, nesse feito, é executar apenas a diferença entre os alimentos provisórios e os definitivos, regularmente pagos pelo executado, com desconto em folha de pagamento, deve adequar o rito para o da penhora (art. 652 e seguintes do CPC), tendo em vista que a prisão civil, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, é medida excepcional que exige o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. COMORIÊNCIA. MORTE DE QUATRO INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. SUCESSÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. A indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, deve ser paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que nos remete à ordem de vocação hereditária, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.482/2007.3. Não pode a Seguradora alterar a ordem de vocação hereditária para pagamento da indenização do seguro DPVAT, eis que decorrente de lei.4. Tendo o acidente automobilístico vitimado quatro pessoas da mesma família e configurada a comoriência apenas em relação a três, exsurge cristalino que quanto ao sobrevivente, com um dia de sobrevida, garante-se a observância à vocação hereditária.5. Comprovado o sinistro e a morte das vítimas, e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, no montante de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).5. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro.6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. COMORIÊNCIA. MORTE DE QUATRO INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. SUCESSÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.1. A Seguradora requerida é legitimada para responder a causa, porquanto é parte integrante do sistema de pool de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro obrigatório, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.2. A indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, deve ser paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que nos remete à ordem de vocação hereditária, conforme estabel...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - REGISTRO - PENHORA. 1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.2. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.3. Deve ser declarada insubsistente a penhora que recai sobre imóvel objeto de cessão de direitos em data anterior ao ajuizamento do processo de execução movida contra o cedente. 4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - REGISTRO - PENHORA. 1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.2. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.3. Deve ser declarada insubsistente a penhora que recai sobre imóvel objeto de cessão de direitos em data anterior ao ajuizamento do processo de execução movida contra o cedente. 4. Apelo não provido.
DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, uma vez que o exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos legais.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Não merece reparo sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pela parte autora, extingue o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, inciso I do CPC. Emenda à inicial apresentada após a prolação da sentença extintiva do processo, por indeferimento da petição inicial, só pode ser aceita pelo Juiz a quo mediante juízo de retratação.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, uma vez que o exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos legais.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA PARTE RÉ.É notório que Boletim de Ocorrência Policial não é o único meio de prova da ocorrência de um acidente de trânsito, porquanto a autoridade policial apenas registra o que lhe for informado, razão pela qual tem caráter meramente formal. Assim, a ausência de juntada do Boletim de Ocorrência e do Laudo do Instituto Médico legal - IML, não enseja a inépcia da inicial, uma vez que não afasta a pretensão do autor, que poderá comprovar a ocorrência do acidente por outros meios de prova admitidos em Direito, inclusive por prova produzida no curso do processo.Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o artigo 33 do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito seja paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz.Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que também abrange os honorários periciais, conforme artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50, ainda que a prova pericial tenha sido por ele requerida, a lei o isenta do pagamento das respectivas despesas.Embora existisse o entendimento de que, no caso de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, dever-se-ia encontrar profissional disposto a realizá-la sem ônus e, na impossibilidade, tais honorários deveriam ser suportados pelo Estado, é preciso se reconhecer a inutilidade da medida que não demonstrou qualquer efetividade no decorrer dos anos. Diante dessa realidade, a jurisprudência desta Corte passou a entender que tais honorários deveriam ser adiantados pela parte ré, providência é razoável, mormente em hipóteses com a presente, em que a parte pretende receber indenização de dano decorrente de acidente de trânsito. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA PARTE RÉ.É notório que Boletim de Ocorrência Policial não é o único meio de prova da ocorrência de um acidente de trânsito, porquanto a autoridade policial apenas registra o que lhe for informado, razão pela qual tem caráter meramente formal. Assim, a ausência de juntada do Boletim de Ocorrênci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL NOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (REsp. Nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003). Para elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código Civil, sem o que não será aceito como válido o pagamento. Quando a matéria versada nos autos encontra-se consolidada no âmbito deste Eg. TJDFT e do Col. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação do contido no art. 557 do CPC, segundo o qual, em se tratando de jurisprudência dominante do tribunal de origem ou de tribunal superior, pode o relator negar seguimento ao recurso.Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL NOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LONGO LAPSO ENTRE O SINISTRO E O LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS LESÕES DEFINITIVAS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. MÁ-FÉ DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante dispõe o art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil. 1.1. Quando verificado que na data de entrada em vigor do Código de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Codex revogado, aplica-se o prazo estabelecido na lei nova.2. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente que normalmente ocorre com o laudo pericial. 2.1 Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Precedente da Casa. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). Apelação provida. (20090111176524APC, Relator Jair Soares, DJ 10/02/2010 p. 132).3. Aplicação do art. 515, § 3º, CPC. Não há provas a serem produzidas, sendo dispensável a realização de perícia médica para a compreensão do mérito da lide, ante a existência de laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML. A causa comporta julgamento na situação em que se encontra. 4. Comprovada a debilidade permanente, mediante laudo médico elaborado pelo IML - Instituto de Medicina Legal, resta assegurado o direito à percepção integral da indenização securitária calculada à base de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento danoso.5. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 43), e o termo inicial dos juros moratórios é a citação (Súmula 426).6. Inexiste má-fé do autor ao afirmar que recebeu valor divergente do que efetivamente percebeu sem provas nesse sentido.7. Sentença cassada para prover o recurso e julgar procedente o pedido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LONGO LAPSO ENTRE O SINISTRO E O LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS LESÕES DEFINITIVAS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. MÁ-FÉ DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Se bem observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, não deve ser reduzida a verba alimentícia fixada na sentença de primeiro grau. 2. A insurgência quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser realizada por meio do incidente de impugnação, em autos apartados, consoante o disposto nos artigos 4º, § 2º, e 7º da Lei nº 1.060/50, não sendo passível de exame o pedido realizado em contrarrazões.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Se bem observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, não deve ser reduzida a verba alimentícia fixada na sentença de primeiro grau. 2. A insurgência quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser realizada por meio do incidente de impugnação, em autos apartados, consoante...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO DE FEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo à embargante inconformada perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado.2. Não há falar em contradição, para efeito de pronunciamento nos embargos declaratórios, quando o apontado vício não é interno, mas externo em relação ao acórdão embargado.3. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão prequestionatória dos recursos excepcionais veiculada nos embargos.4. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO DE FEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo à embargante inconformada perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado.2. Não há falar em contradição, para efeito de pronunciamento nos embargos declaratórios, quando o apontado vício não é interno, mas externo em relação ao acórdão embargado.3. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no art...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EDITAL CONVOCATÓRIO. PRAZO. CREDOR RETARDATÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO UNIVERSAL. AÇÃO DIRETA. 1. Embora disponha o §1º, do artigo 762, do CPC que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§ 1º, do artigo 762, do CPC), é certo que a habilitação do crédito não ocorre de forma automática, incumbindo ao Credor fazê-la junto ao Juízo universal da insolvência no prazo de vinte dias, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, cujo objetivo é o de conferir publicidade ao estado de insolvência civil do Devedor. 2. A ausência de habilitação do crédito nos vinte dias da publicação do edital convocatório não retira do Credor o seu direito à participação no concurso universal, uma vez que ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito. Inteligência do artigo 784 do Código de Processo Civil.3.Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EDITAL CONVOCATÓRIO. PRAZO. CREDOR RETARDATÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO UNIVERSAL. AÇÃO DIRETA. 1. Embora disponha o §1º, do artigo 762, do CPC que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§ 1º, do artigo 762, do CPC), é certo que a habilitação do crédito não ocorre de forma automática, incumbindo ao Credor fazê-la junto ao Juízo universal da insolvência no prazo de vinte dias, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, cujo objetivo é o de conferir publicidade ao...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - FALHA NA UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 267 DO CPC E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. A legislação processual civil impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e mesmo após intimada pessoalmente para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas permanece inerte.3. Revela-se inaplicável o verbete nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando a parte ré ainda não foi citada.4. Agravo Interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - FALHA NA UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 267 DO CPC E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - SUPRIMENTO DE ANÁLISE DAS TESES DA APELAÇÃO PELO COLEGIADO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e confronto do recurso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Insustentável a assertiva de que a decisão monocrática que julga recurso supre a oportunidade do colegiado de apreciar as teses lançadas na apelação, porquanto a parte dispõe do competente agravo interno para levar ao conhecimento do órgão a matéria trazida à discussão.3. Não há prescrição quando o ajuizamento da ação se dá dentro do quinquênio subsequente à retificação dos assentos funcionais do servidor.4. É devida a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e indevidamente computados para fins de aposentadoria.5. Mantém-se o valor dos honorários de sucumbência arbitrados em consonância com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - SUPRIMENTO DE ANÁLISE DAS TESES DA APELAÇÃO PELO COLEGIADO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e confronto do recurso com a jurisprudência dominante...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. PREFERÊNCIA SOBRE BENS IMÓVEIS. SERASA. CONVÊNIO FIRMADO COM O 1. A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, I, da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, bastando tão-somente a juntada de planilha de cálculos ou dos extratos da conta corrente.2. Por força do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, em regra os ativos financeiros gozam de preferência sobre bens imóveis, notadamente porque a execução é realizada no interesse do credor (artigo 612 da lei adjetiva).3. Atos de constrição patrimonial por si só não implicam lesão ao executado, para os fins do §1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil.4. A inclusão do nome do devedor no SERASA decorre de convênio firmado com o TJDFT, que não se reveste de qualquer ilegalidade.5. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. PREFERÊNCIA SOBRE BENS IMÓVEIS. SERASA. CONVÊNIO FIRMADO COM O 1. A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, I, da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, bastando tão-somente a juntada de planilha de cálculos ou dos extratos da conta corrente.2. Por força do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, em regra os ativos financeiros gozam de preferência sobre bens imóveis, notadamente porque a execução é realizada no interesse d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. A pretensão do embargante de modificar o julgamento da ação principal, utilizando-se da via inadequada dos Embargos de Declaração não pode ser admitida, porquanto, ainda que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. A pretensão do embargante de modificar o julgamento da ação principal, utilizando-se da via inadequada dos Embargos de Declaração não pode ser admitida, porquanto, ainda que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos i...