JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 470/STJ.
1. Com o julgamento do RE 631.111/GO pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de retratação.
2. Esta Corte entendia que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (Súmula 470/STJ).
3. O Plenário do STF, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE 631.111/GO (Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
4. A eg. Segunda Seção deste Tribunal já teve oportunidade de, em juízo de retratação, adequar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, inclusive cancelando a Súmula 470/STJ (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015).
5. Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro DPVAT em benefícios do segurado.
6. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos agravos regimentais, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para apreciação da demanda.
(EDcl no AgRg no AREsp 81.215/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT. CANCELAMENTO DA SÚMULA 470/STJ.
1. Com o julgamento do RE 631.111/GO pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de retratação.
2. Esta Corte entendia que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (Súmula 47...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Analisar a possibilidade de absolvição do paciente por insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
3. A decisão impugnada, à vista dos parâmetros legais, aplicou a minorante à razão de 1/3 (um terço), consideradas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 37 (trinta e sete) porções de maconha, 46 (quarenta e seis) porções de crack e 15 (quinze) porções de cocaína.
4. Compete às instâncias ordinárias aplicar a fração pertinente do redutor em cotejo com as provas trazidas aos autos. Não cabe, no presente recurso, o reexame da matéria, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. No caso dos autos, a despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ter sido fixada em 3 anos e 4 meses, a quantidade e a espécie das drogas apreendidas em poder do paciente - 37 (trinta e sete) porções de maconha, 46 (quarenta e seis) porções de crack e 15 (quinze) porções de cocaína, levadas em consideração na terceira etapa da dosimetria da pena - também devem ser utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito cometido maior intensidade na retribuição penal.
6. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, por não ser a punição requerida suficiente à prevenção e repressão do delito.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 323.049/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO RESGATE. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. A TEOR DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CASO AINDA NÃO HAJA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFERINDO O RESGATE, CUMPRE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NÃO NECESSITANDO O PARTICIPANTE PRATICAR NENHUM OUTRO ATO PARA RESGUARDAR SEUS INTERESSES. TODAVIA, NAS HIPÓTESES EM QUE, POR OCASIÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JÁ EXISTA DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA, CABE AO CREDOR HABILITAR SEU CRÉDITO, QUE NÃO GOZARÁ DE PRIVILÉGIO, NEM DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ART. 50, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001.
1. Como é cediço, o instituto do resgate implica o desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada, com o recebimento dos valores que verteu ao plano de benefícios (Súmula 289/STJ), antes mesmo do gozo do benefício de previdência complementar, perdendo a verba finalidade previdenciária (protetivo-previdenciária).
2. No caso, no período para oferecimento de contestação, houve a decretação da liquidação extrajudicial do plano de benefícios, ficando caracterizado o error in procedendo, pois a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".
3. Dessarte, a teor da legislação de regência, caso ainda não haja decisão com trânsito em julgado deferindo o resgate, isto é, rompendo o vínculo contratual entre participante e entidade de previdência complementar, cumpre ser suspensa a tramitação processual, não necessitando o participante praticar nenhum outro ato para resguardar seus interesses. Todavia, nas hipóteses em que, por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, já exista decisão sob o manto da coisa julgada material, cabe ao credor habilitar seu crédito, que não gozará de privilégio, nem do benefício concedido pelo art. 50, § 1º, da Lei Complementar n.
109/2001 (que dispensa aqueles que ostentam a qualidade de participantes e assistidos do plano de benefício em liquidação "de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não").
4. Não é cabível a vindicada extinção do processo por superveniente perda do interesse de agir. Isso porque, em tese, subsiste a hipótese prevista no art. 52 da Lei Complementar n. 109/2001, de a liquidação extrajudicial, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.
5. É prematura a apreciação da segunda tese recursal acerca da impossibilidade jurídica do pedido, em vista do fato de o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, já ser elegível ao benefício e, nos moldes do disposto em resolução do órgão público regulador, não poder mais efetuar o resgate. De fato, é matéria que não foi nem mesmo prequestionada, e o seu enfrentamento exigiria exame de provas e interpretação do regulamento do plano de benefícios para constatação da alegada elegibilidade ao benefício.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão e a sentença.
(REsp 1190083/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO RESGATE. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. A TEOR DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CASO AINDA NÃO HAJA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFERINDO O RESGATE, CUMPRE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NÃO NECESSITANDO O PARTICIPANTE PRATICAR N...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE.
MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passando a questão a ser de direito. É o caso.
2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE.
MAJORAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, por se distanciar dos critérios legais, passan...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Denota-se dos autos que à época em que expirado o prazo de validade do concurso, sem a pretendida prorrogação, "não mais existiam vagas destinadas ao referido cargo no Espírito Santo, estando lá ocupados todos os cargos de Técnico Judiciário sem especialidade".
2. A prorrogação do prazo de validade do concurso público constitui prerrogativa da Administração Pública, tendo o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.077/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Denota-se dos autos que à época em que expirado o prazo de validade do concurso, sem a pretendida prorrogação, "não mais existiam vagas destinadas ao referido cargo no Espírito Santo, estando lá ocupados todos os cargos de Técnico Judiciário sem especialidade".
2. A prorrogação do prazo de validade do con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão policial estadual, situação, esta, que afasta a alegação de imprescritibilidade da ação originária.
2. Afastada a alegação de que o bem jurídico perseguido nos autos originários teria como causa de pedir violações a direitos fundamentais, tem-se como escorreita a conclusão rescindenda de prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei e a propositura da ação ajuizada na origem.
3. Quanto à alegada omissão acerca da eventual suspensão do prazo pertinente à prescrição impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios, bem como o não conhecimento da ação rescisória quanto ao ponto, ante a aplicação do óbice processual contido no § 2º do inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, uma vez que houve pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 3.763/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DIREITO AMBIENTAL. DANO.
RECUPERAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Inexiste violação do art. 458 do CPC quando o Tribunal decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Do mesmo modo, a prestação jurisdicional que é dada na medida da pretensão deduzida não fere o art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual vício não enseja nulidade processual quando não é demonstrado o prejuízo à defesa dele decorrente.
4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial.
5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no que concerne à razoabilidade e à proporcionalidade do prazo e da multa por descumprimento da decisão, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos.
6. A conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel em questão enquadra-se como terreno de marinha da União não foi objeto de impugnação. Incide, portanto, o teor da Súmula 283 do STF.
7. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Não obstante, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.594/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DIREITO AMBIENTAL. DANO.
RECUPERAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Inexiste violação do art. 458 do CPC quando o Tribunal decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficient...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REEXAME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO EVIDENCIADA.
AUMENTO DE PENA EM FACE DO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA COMINADA. QUESTÃO QUE NÃO INFIRMA O DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
3. A restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante justifica a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 453.000/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral, decidiu que a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) não ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art.
543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que não há preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, considerou-se que as duas circunstâncias compensam-se entre si. No caso dos autos, as instâncias ordinárias atribuíram maior peso à reincidência, tendo sido configurado o constrangimento ilegal nesse ponto.
6. Para aumentar a pena, na fração de 1/2, pela presença das majorantes, o decreto condenatório avaliou o número de agentes (cinco) e a quantidade de armas empregadas (quatro), elementos concretos e idôneos, que revelam a periculosidade mais acentuada da empreitada criminosa e justificam a elevação da reprimenda em proporção maior do que o mínimo legal cominado.
7. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o aumento de pena em face do concurso formal, de 1/6 a 1/2, deve ser calculado em função do número de delitos praticados, que, no caso do roubo, corresponde ao número de patrimônios atingidos pela ação delituosa.
Na espécie, a elevação da pena na metade (1/2) encontra-se justificada, pois o roubo atingiu sete patrimônios distintos.
8. O habeas corpus não se presta para impugnar a validade da indenização mínima arbitrada, haja vista que esse efeito civil da sentença condenatória não infirma o direito à liberdade de locomoção. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada aos pacientes.
(HC 201.568/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REEXAME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO EVIDENCIADA.
AUMENTO DE PENA EM FACE DO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. DISCUSSÃ...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, TRANSFORMADA EM VPNI DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível adjudicar o direito líquido e certo quando o supedâneo normativo for declarado inconstitucional, por não pode mais gerar efeitos, como é o caso dos autos (cf. RMS 36.787/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2014).
2. Agravo Regimental desprovido
(AgRg no RMS 36.972/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, TRANSFORMADA EM VPNI DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível adjudicar o direito líquido e certo quando o supedâneo normativo for declarado inconstitucional, por não pode mais gerar efeitos, como é o caso dos autos (cf. RMS 36.787/GO, Rel. Mi...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes.
2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 23.8.2008, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição do Decreto 26.249, de 2.5.2000, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Encargos Especiais por Ato de Bravura.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes.
2. Hipótese em que a ação...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública, cujo conceito jurídico "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social" (HC 104877, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011).
02. Para o Supremo Tribunal Federal (HC 122.167, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014; HC 103.330, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011) e para o Superior Tribunal de Justiça, "o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso" (RHC 58.777/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015; RHC 52.314/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.226/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144)....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Nesse sentido, inter plures: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015.
II. Na espécie, de acordo com a conclusão do Tribunal de origem, "o trânsito em julgado da presente ação ocorreu somente em 29/09/2010, sendo que a Eletrobrás pretende ofertar ações grupadas em deliberação da 147ª AGE, realizada em 16/07/2007. Dessa forma, não há falar na possibilidade de implantação das referidas ações, porquanto não há comprovação de que tenha sido aprovada por Assembleia posterior ao trânsito em julgado da ação, quando reconhecidos os créditos aqui cobrados".
III. Nesse contexto, a revisão do acórdão objeto do Recurso Especial demandaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 601.910/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 614.889/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 422.860/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS A FIM DE SUPERAR AS RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a elevação do redutor da punição para o máximo legal demanda sim um novo esmerilamento do acervo probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e de provas. Assim, o óbice da Súmula 7 mostra-se insuperável em hipóteses como essa.
2. Quanto ao pleito de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o agravante não logrou êxito em trazer argumentos robustos o bastante para refutar o obstáculo da ausência de prequestionamento da matéria.
3. Desse modo, à falta de argumentos idôneos a fim de superar as razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 762.880/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS A FIM DE SUPERAR AS RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a elevação do redutor da punição para o máximo legal demanda sim um novo esm...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese dos autos prescinde de reexame de matéria probatória.
Com efeito, a questão é unicamente de direito, consistente em saber se, para a configuração de crime de apropriação indébita previdenciária exige-se dolo específico.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o delito de apropriação indébita previdenciária se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico (EREsp.
1.296.531/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/9/2013 e EREsp.
1.207.466/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6/11/2014).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426882/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese dos autos prescinde de reexame de matéria probatória.
Com efeito, a questão é unicamente de direito, consistente em saber se, para a configuração de crime de apropriação indébita previdenciária exige-se dolo específico.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o delito de apropriação in...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE APENAS NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Corte Estadual, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente se dedicava à atividade criminosa, circunstância que impedia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, mostra-se necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- A fixação do regime inicial fechado está fundamentado apenas na hediondez do delito. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n. 11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), no qual se determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados.
- Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao juízo da execução reavaliar com base nos elementos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n.
11.343/06, qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
- Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 293.458/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE APENAS NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeir...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE (CP, ART. 44, INC. I). AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n.
11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no HC 288.503/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no REsp 1.463.031/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; RHC 36.539/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014; HC 280.788/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 293.642/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE (CP, ART. 44, INC. I). AGRAVO DESPROVIDO.
01. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n.
11...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE TÉCNICOS-CIENTÍFICOS.
PROMOÇÕES. MATÉRIA REGULAMENTADA EM LEI. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 1º/7/2004.
1. A despeito de se tratar o ato de promoção por merecimento, em princípio, de ato discricionário, no momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelecendo termo a quo de vigência da benesse, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão legal.
2. Inexiste previsão legal quanto à retroação do termo inicial de vigência das promoções na carreira em destaque, salvo a primeira promoção, e exceto no que diz respeito a anualidade, bem assim ao início da vigência, dentro do período de 12 meses a que a promoção se refere - no caso dos Técnico-Científicos, 1º de julho, de modo que não há falar em direito líquido e certo à promoção a 1996.
3. Deve, no entanto, ser reconhecida a retroatividade dos efeitos da promoção a 1º de julho de 2004, em obediência ao art. 7.º da Lei Estadual n. 8.186/86, que fixou a data de 1º de julho como marco inicial para todas as promoções (afastando-se, pois, a data de 21/12/2004, data da publicação do ato de promoção).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 20.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE TÉCNICOS-CIENTÍFICOS.
PROMOÇÕES. MATÉRIA REGULAMENTADA EM LEI. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 1º/7/2004.
1. A despeito de se tratar o ato de promoção por merecimento, em princípio, de ato discricionário, no momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelece...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ORA PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a natureza, quantidade e diversidade da droga - 51,13 g de cocaína (109 pinos) e 14,6 g de crack (58 pedras) -, revelando-se razoável e proporcional o aumento em 1 ano.
4. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. A superveniente progressão do paciente ao regime prisional semiaberto torna prejudicado o pleito de alteração para esse regime prisional, ressaltando-se a impossibilidade de aproveitamento do tempo de cumprimento da pena em regime mais gravoso, pois não se admite a chamada progressão per saltum, conforme enunciado da Súmula 491/STJ.
6. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ORA PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,69 GRAMAS DE MACONHA, 25,12 GRAMAS DE COCAÍNA E 1,36 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou integralmente inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli) e, parcialmente, o § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito). Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior igual ou inferior a 4 (quatro) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto.
Dependendo da natureza (potencial lesivo à saúde), da variedade e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015) e, ainda, obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 325.250/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,69 GRAMAS DE MACONHA, 25,12 GRAMAS DE COCAÍNA E 1,36 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DA PM/ES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM TERMO INIDICAL DA DECADÊNCIA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ, "O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014)".
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado antes do ato administrativo de efeitos concretos que eliminaria a candidata do certame, o que confere ao writ o caráter preventivo. Inviabilidade de considerar a data do edital do concurso como o termo inicial do prazo decadencial de impetração.
3. Inaplicável a súmula 283/STF ao caso. A apesar do acórdão recorrido ter adiantado como julgaria o caso se não reconhecesse a decadência - "ainda que assim não fosse, nada de ilegal ostentaria a exigência editalícia" -, esse ponto do julgado não constituiu razão de decidir, não se caracterizando como objeto da coisa julgada.
4. Se uma decisão judicial reconhece a decadência - a perda do direito potestativo por falta de exercício no respectivo prazo -, não sobra (ria) espaço lógico para falar em exame do eixo principal do fundamento da lide, menos ainda como razões de decidir.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 357.522/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DA PM/ES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM TERMO INIDICAL DA DECADÊNCIA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ, "O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candida...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)