CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado (HC 318.752/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, julgado em 02/06/2015).
03. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 310.903/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício,...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A PROMOÇÃO MANTIDA. HIGIDEZ DO SUBSTRATO LEGAL QUE JUSTIFICOU A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJMG.
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR, FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO MINEIRO, MANTIDO DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entende que teria direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, §1º, I, da Constituição Federal de 1988. Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais n. 16.645/2007 teria revogado a Lei n. 13.647/2000, e que, em razão disso, a Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical.
2. A promoção vertical foi tratada, em primeiro lugar, pela Lei n.
13.647/2000 do Estado de Minas Gerais. As exigências desta lei são, entre outras, a existência de vagas. As exigências regulamentares, estabelecidas na Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, repetem a necessidade de existência de vaga.
Posterior promulgação da Lei Estadual n. 16.645/2007.
3. A Lei n. 16.645/2007, em nenhum momento, revogou os critérios da promoção vertical. Ao contrário, o art. 20 confirmou a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, praticamente repetindo o que determinara a Lei n. 13.647/2000. A lei posterior não só não revogou a lei anterior, mas expressamente fixou, no art. 3º, disposição que veio a dar concretude ao § 3º do art. 2º da lei anterior, quanto à necessidade de existência de novas vagas. A Lei n. 16.645/2007 estabeleceu, quanto à Lei n.
13.647/2000, disposições especiais, não a declarou expressamente revogada, não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei n.
13.647/2000 pela Lei n. 16.645/2007. Consequência lógica: subsistindo o substrato legal que ensejou o exercício do poder regulamentar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, subsiste a Resolução n. 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga.
4. Ademais, é pungente a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas.
Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira.
5. Interpretação sistemática: posicionamento funcional dos servidores, seja por qual meio for, inclusive pela promoção vertical, deve observar a repercussão financeira e as disponibilidades orçamentárias.
6. O Conselho Nacional de Justiça, quanto ao tema, entende que se deve observância estrita ao princípio da responsabilidade fiscal, restando intacto o art. 29 da Resolução n. 367/2001, e que, em face da aplicação da disponibilidade orçamentária pelo Tribunal, tem-se que as promoções verticais não podem ser automáticas (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005732-69.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 172ª Sessão - j. 27/06/2013).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INSUFICIÊNCIA DA PONTUAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a exigência de teste de aptidão física para a seleção pública em questão respaldo legal específico em lei estadual, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de ilegalidade ou irrazoabilidade de tal avaliação.
2. Devidamente computados os movimentos físicos executados pelo candidato na ficha de avaliação dos testes aplicados, escorreita a conclusão contida no acórdão recorrido, de ausência de direito líquido e certo, uma vez que o candidato não sofreu nenhum prejuízo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.721/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INSUFICIÊNCIA DA PONTUAÇÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo a exigência de teste de aptidão física para a seleção pública em questão respaldo legal específico em lei estadual, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de ilegalidade ou irrazoabilidade de tal avaliação.
2. Devidamente computados os movimentos físicos executado...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos.
2. Os honorários fixados no início da execução são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Precedentes do STJ.
3. Havendo composição entre as partes quanto à dívida principal, dispondo expressamente sobre os honorários advocatícios, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução.
Não há falar em sucumbência quando não existe vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba.
4. Ressalva-se o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo.
5. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que os recorrentes atuaram em defesa dos direitos da exequente em diversos feitos - demandaria o reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, o que é inviável em sede de recurso especial, no termos da Súmula nº 7/STJ.
6 Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1414394/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que s...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015REVPRO vol. 251 p. 578
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial nas hipóteses ali elencadas, de modo que a preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade há de ser rejeitada.
2. Ao contrário do alegado pelo agravante, a análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide na espécie a Súmula 7 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade e espécie de droga apreendida ( 116,49g de crack), constitui motivo suficiente para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437917/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial nas hipóteses ali elencadas, de modo que a preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade há de ser rejeitada.
2. Ao contrário do alegado pelo agravante, a análise da questão trazida nas razões do recurso especial p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 267, I E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As disposições contidas no art. 267, I e VI, do CPC e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento da matéria, aplica-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como da impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que recai no veto da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 267, I E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. As disposições contidas no art. 267, I e VI, do CPC e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento da matéria,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas nos incisos VII ("manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço"), IX ("receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") do art. 43 da Lei 4.878/1965, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa frente ao condão genérico do Despacho de instrução e indiciação, a indevida reabertura do PAD, diante da nulidade absoluta reconhecida administrativamente, caso em que deveria ser determinada a instauração de novo PAD e à ausência de provas aptas a ensejarem o decreto demissório.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas e respectivas provas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. O 2° Despacho de Instrução e Indiciação não padece de nulidade, porquanto especificou minuciosa e detalhadamente os fatos imputados ao impetrante, bem como as respectivas provas que amparam tal conclusão, atendendo as exigências formais do art. 161 da Lei 8.112/1990, pelo qual "tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas".
4. O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro, com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável.
5. Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD, conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos.
6. O conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática do fato imputado ao impetrante, consistente na exigência de vantagem pecuniária indevida na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA, a fim de não divulgar informações relativas a operação policial, logrando receber parte da propina, na ordem de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), contudo sendo impedido de obter a última parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) tendo em vista a intervenção policial, tudo conforme se observa dos depoimentos harmônicos acostados aos autos, que não deixam dúvida da prática delitiva.
7. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do impetrante à pena privativa de liberdade em razão da prática do crime de concussão (art. 316 do CP), relativo à exigência de vantagem indevida, valendo-se do cargo público de Agente da Polícia Federal, para não veicular na imprensa publicidade negativa da diligência da Polícia Federal nas dependências da empresa Indústria e Comércio de Carnes Minerva para apurar suposto crime ambiental, fatos estes também objeto do PAD em questão, bem como à pena de perda do cargo público, na forma do art. 92, I, "a", do Código Penal.
8. Segurança denegada.
(MS 16.101/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO RESTRITIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Desde a exordial, a empresa autora visa estabelecer o direito de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, e não poderia ser diferente, porquanto inerente à sistemática da exação em comento a observância de tal sistemática, haja vista sua expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 153, IV, e § 3º, II, da Constituição Federal.
2. Quanto ao princípio da não-cumulatividade, o acórdão embargado deixa claro: i) o creditamento de IPI fundado no indigitado princípio somente se aperfeiçoa quando na entrada e na saída há incidência da exação; ii) qualquer forma exonerativa de IPI na entrada não gera direito de creditamento; iii) a entrada tributada pelo IPI com ocorrência de algumas das hipóteses exonerativas na saída (isenção, alíquota zero, não tributação ou imunidade) somente legitima o creditamento do valor pago na aquisição se houver previsão legal, ou seja, somente quando expressamente estabelecido tal "benefício fiscal".
3. Em observância à premissa iii, o acórdão embargado reconhece a existência de previsão legal de benesse creditória com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, que legitimou o creditamento do valor de IPI pago na entrada apenas quanto aos produtos cuja saída é isenta ou tributada à alíquota zero; e com a vigência do art. 1º da Lei n. 8.402/92, que restabeleceu a previsão contida no art. 5º do DL n. 491/69 quanto à possibilidade de creditar-se do IPI incidente na aquisição em hipótese de saída imune decorrente da industrialização de produtos exportados.
4. Os benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 9.779/99 e pelo Decreto-Lei n. 491/69 são favores fiscais que visam desonerar a cadeia produtiva do IPI, porquanto não aperfeiçoada a sistemática da não cumulatividade, de modo que, consoante já destacado, se não houvesse a previsão legal de creditamento, o valor pago na entrada se revestiria de custo a ser suportado pelo adquirente do insumo tributado.
5. Outrossim, o "incentivo fiscal" previsto na Lei n. 9.363/96 refere-se a "credito presumido de IPI", questão que não se confunde com a possibilidade de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, porquanto aquele benefício fiscal visa compensar a incidência de PIS e COFINS - e não IPI - na cadeia produtiva de bens adquiridos para fins de exportação, o que não se confunde, repisa-se, com o crédito decorrente da sistemática de não cumulatividade, única questão que foi efetivamente trazida desde a exordial.
6. Com efeito, a questão atinente a crédito presumido de IPI reveste-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1404466/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO RESTRITIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Desde a exordial, a empresa autora visa estabelecer o direito de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, e não poderia ser diferente, porquanto inerente à sistemática da exação em comento a observância de tal sistemática, haja vista sua expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 153, IV, e § 3º, II, da Constituição Federal.
2. Quanto ao princípio da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 754.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/STF e 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.
2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, não poderá a seguradora eximir-se de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484547/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 535, DO CPC, 173 DO CC/1916 E 202 DO CC/2002. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS (EN. 284/STF). ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2014). Ademais, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2014).
2. No que se refere à tese de que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a data da edição da Portaria BACEN n.
235/92, não se demonstrou de que forma os arts. 173 do CC/1916 e art. 202, parágrafo único, do CC/2002 teriam sido violados, fazendo mera alusão aos mesmos (En. 284/STF).
3. A prescrição da pretensão de enquadramento de servidores atinge o próprio fundo de direito, por constituir ato único de efeitos concretos.
4. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 205.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23.8.2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1173564/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 535, DO CPC, 173 DO CC/1916 E 202 DO CC/2002. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS (EN. 284/STF). ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois,...
TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC." (AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1410424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC." (AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2015)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DO CANDIDATO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconheceu que há, nos autos, prova cabal da deficiência física do impetrante, que lhe assegura o direito vindicado, sem a necessidade de dilação probatória, ao contrário do sustentado pela ora agravante. A alteração de tal conclusão, portanto, exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.132.884/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.384.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.366.994/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013; REsp 1.231.325/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.055/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DO CANDIDATO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconheceu que há, nos autos, prova cabal da deficiência física do impetrante, que lhe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 458, CAPUT, 459, 460, 535, I E II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, TAMBÉM, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, I, DO CPC. PRODUTO INTERMEDIÁRIO NÃO CONSUMIDO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITO DE IPI.
PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 128, 458, caput, 459, 460, 535, I e II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, todos do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Mesmo na hipótese eventual de inexistência de apelação - o que não ocorreu na hipótese, já que o apelo foi interposto pela FAZENDA NACIONAL - a sentença estava sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.
475, I, do CPC, o que permitiria sua reforma pelo acórdão recorrido independentemente do recurso voluntário.
2. A agravante pretende o reconhecimento de apropriação de créditos de IPI relativamente à aquisição de panelões, grades, espaçadores, caixas treliças, machos e pentes de roscagem e reforços de machos utilizados em seu processo produtivo, pois eles entram em contato com o produto final e sofrem desgaste físico ou químico em razão desse contato. Nesse sentido, sustenta que o conceito "imediato e integral" utilizado no acórdão recorrido não mais seria aplicado pela jurisprudência, a qual não exige a instantaneidade em relação ao tempo do desgaste ou que o insumo seja utilizado em um único ciclo produtivo.
3. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que, à exceção do 'reforço de macho', os demais produtos não sofrem desgaste de forma imediata e integral no processo produtivo.
4. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.075.508/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.10.2009), a qual entende que "a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002". Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1469977/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 458, CAPUT, 459, 460, 535, I E II, 286, 436, 513, 514, 515, 557, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, TAMBÉM, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, I, DO CPC. PRODUTO INTERMEDIÁRIO NÃO CONSUMIDO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITO DE IPI.
PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 128, 458, caput, 459, 460,...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO INVIABILIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de dispositivo de lei federal sem esclarecer em que medida isso teria ocorrido.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
3. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
4. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.
5. A falta de prequestionamento é circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois, se o Tribunal de origem não tratou de determinada questão, não é possível demonstrar tenha ela sido interpretada de forma diversa pelos acórdãos paradigma.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1133869/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO INVIABILIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de dispositivo de lei federal sem esclarecer em que medida isso teria ocorrido.
2....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENAS ALTERNATIVAS. PERDA DO OBJETO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Concedido o livramento condicional ao paciente, resta prejudicado o habeas corpus quanto às questões do direito de recorrer em liberdade, da fixação do regime aberto e aplicação de penas alternativas.
3. A natureza e a quantidade da droga justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior a 2/3.
4. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, não conhecido.
(HC 180.447/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENAS ALTERNATIVAS. PERDA DO OBJETO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 2/3. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REDUÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. No caso, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em metade justifica-se pela natureza, quantidade e diversidade da droga - 29, 8 g de maconha e 17,4 g de cocaína -, revelando-se razoável e proporcional.
4. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.383/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REDUÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 66 GRAMAS DE COCAÍNA, 55,2 GRAMAS DE CRACK E 38,7 GRAMAS DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou integralmente inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli) e, parcialmente, o § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito). Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03 Em habeas corpus, não pode ser conhecida pretensão consistente no reconhecimento da causa especial de redução da pena, ou o quantum (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), se o seu exame depender exclusivamente do revolvimento de conjunto fático-probatório (HC 292.121/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 316.636/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015)".
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior igual ou inferior a 4 (quatro) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto.
Dependendo da variedade, da natureza (potencial lesivo à saúde) e/ou da quantidade das drogas com ele apreendidas, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015) e, ainda, obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 326.584/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 66 GRAMAS DE COCAÍNA, 55,2 GRAMAS DE CRACK E 38,7 GRAMAS DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilega...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com a Lei n. 8.069/1990, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional o representante do Ministério Público poderá "conceder a remissão, como forma de exclusão do processo" (art. 126). Também preceitua que a remissão "não prevalece para efeito de antecedentes" (art. 127).
Destarte, os atos compreendidos na remissão não caracterizam "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (art. 122, inc. II).
03. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 327.152/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Redimensionado o quantum da pena final para 2 anos de reclusão pelo crime de quadrilha, neste writ, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, e art. 110, § 1º, ambos do CP, porquanto transcorrido lapso superior a 4 anos entre a data da publicação da sentença (26/8/2008) e o trânsito em julgado da condenação (18/3/2013).
2. Subsistindo a condenação pelo crime de furto qualificado, o regime prisional adequado, para repreensão e reprovação do delito, é o semiaberto, mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal, dada a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do CP.
3. Valoradas negativamente as consequências do crime, é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pela falta do preenchimento do requisito legal do inciso III do art. 44 do CP.
4. Embargos acolhidos, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em relação ao crime de quadrilha, com fundamento no art.
109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, e para modificar o regime prisional de cumprimento da pena, pelo crime de furto qualificado, para o semiaberto.
(EDcl no HC 268.147/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Redimensionado o quantum da pena final para 2 anos de reclusão pelo crime de quadrilha, neste writ, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, e art. 110, § 1º, ambos do CP, porquanto transcorrido lapso superior a 4 anos entre a data da publicação da sentença (26/8/2008) e o trânsito...