PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Agravo retido não conhecido. Reexame necessário não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão do ato
concessório do benefício, pois houve a interrupção do prazo decadencial
para pleitear o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de serviço com o ajuizamento da ação declaratória, a qual condenou a
autarquia previdenciária a reconhecer e averbar a atividade urbana, como
de natureza especial. Precedente desta Turma.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar
que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas
anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado
os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo legal provido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão do ato
concessório do benefício, pois houve a interrupção do prazo decadencial
para pleitea...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Recurso adesivo
da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruíd...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Per...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Considerando que a autarquia pode rever o período de atividade especial
reconhecido administrativamente, não há falar em falta de interesse de
agir da parte autora. Preliminar rejeitada.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. O serviço militar obrigatório prestado deve ser computado como tempo
de serviço.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Considerando que a autarquia pode rever o período de atividade especial
reconhecido administrativamente, não há falar em falta de interesse de
agir da parte autora. Preliminar rejeitada.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatíci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais,
quando do início da incapacidade (janeiro de 2009 - quesito h - item V -
fl. 45), conforme estimado pelo sr. perito, a parte autora estava em gozo
de auxílio-doença, (NB 31/31.534.122.019-2 - 29/01/2009 a 06/05/2009 e NB
31/534.122.019-2 - 07/05/2009 a 11/07/2009).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "A parte autora
apresenta: doença degenerativa leve em coluna vertebral e quadril próprias da
idade. Apresenta sequela de acidente ocorrido em 2009 com lesão de tendões
e nervo fibular em perna esquerda. O pé esquerdo não possui movimento
de dorsiflexão e dificulta a marcha necessitando órtese para caminhar
e executar as atividades da vida diária. O quadro determina INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL de faxineira." tendo ressaltado
a possibilidade de reabilitação profissional: "Após tratamento a autora
apresenta condições de retorno à vida profissional com restrições impostas
pela sequela (...)" (resposta ao quesito i do juízo - fl. 45) (fls. 59/68).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia subsequente
ao de sua cessação indevida (07/10/2017 - extrato do CNIS em anexo ao voto).
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais,
quando do início da...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria,
despicienda a realização de nova perícia. Preliminar da parte autora
rejeitada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
III - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
IV- No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, também não prospera a pretensão da parte
autora, tendo em vista que à inexistência de inaptidão laborativa, soma-se
o fato de não sustentar sua qualidade de segurada, consoante se constata
dos dados do CNIS, verificando-se que esteve filiada à Previdência Social,
contando com vínculos de emprego entre os anos de 1985 a 2006, tendo sido
ajuizada a presente ação somente dez anos depois, em 24.10.2016 e tornando
a verter contribuições entre 01/02/2018 a 31/07/2018.
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria,
despicienda a realização de nova perícia. Preliminar da parte autora
rejeitada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do ben...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305706
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada,
inconteste inclusive pelo réu, que reconheceu juridicamente o pedido.
III-O termo inicial do benefício a partir da data da citação (12.04.2017),
quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora e ante a conclusão
do perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
t...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311326
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
6. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO/CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalh...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. TABELA. PERÍODO
FALTANTE. INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Melhor observando a tabela de cálculo que integra o v. acórdão,
constata-se a ausência de uma parcela do tempo laborativo do autor. O
interstício que não compusera a listagem laboral corresponde a 15/04/1997
até 31/03/2002.
3 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - com o
acréscimo do período de 15/04/1997 até 31/03/2002 como tempo de labor
comum, e respeitada a continuidade do vínculo, alcança-se a marca de 36
anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo, em 02/07/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição.
4 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa, em 02/07/2009 (NB 145.050.329-0), considerado o momento da
resistência à pretensão do autor, pelo INSS.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado
continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. TABELA. PERÍODO
FALTANTE. INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Melhor observando a tabela de cálculo que integra o v. ac...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/75),
verifica-se que a pensão por morte (NB 156.538.121-9) foi concedida à parte
autora com DIB em 22/11/2011, tendo sido calculada com base em valor que
o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez. Note-se que,
após revisão administrativa, a renda mensal foi adequada ao valor de
aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada em vida pelo segurado
e que não estava implantada ao tempo de seu óbito.
2. Restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido,
mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao
benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos
da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/75),
verifica-se que a pensão por morte (NB 156.538.121-9) foi concedida à parte
autora com DIB em 22/11/2011, tendo sido calculada com base em valor que
o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez. Note-se que,
após revisão administrativa, a renda mensal foi adequada ao valor de
aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada em vida pelo segurado
e que não estava...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AS HIPÓTESES DE CABIMENTO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA ACLARAR AS
MATÉRIAS QUESTIONADAS.
I. O termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do
contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o
art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se proferir
decisão condicional (arts. 460, paragrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
II. A parte autora não pode ser penalizada com o não pagamento de
aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação
(em razão do não encerramento de seu contrato de trabalho exercido
sob condições nocivas) justamente pelo fato de continuar a perceber
remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência
enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito
administrativo. Assim, não pode a autarquia se beneficiar de crédito que
advém do trabalho prestado pela parte autora, que já deveria ter sido
aposentada quando do pleito administrativo.
III. O dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao
trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em
atividade penosa (proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo
do benefício correspondente). Não deve, assim, ser invocado em seu prejuízo
por conta da resistência injustificada da autarquia previdenciária, não
induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença,
da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores
devidos a título de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para aclarar a
matéria questionada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AS HIPÓTESES DE CABIMENTO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA ACLARAR AS
MATÉRIAS QUESTIONADAS.
I. O termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do
contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o
art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se proferir
decisão condicional (arts. 460, paragrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
II. A parte autora não pode ser penalizada com o não pagamento de
aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos
pela ré a título de benefício assistencial, no período de 01/7/2009 e
31/8/2014.
- O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$
36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré
contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de
aposentadoria por idade, de valor mínimo.
- A devolução dos valores é indevida.
- O fato de residir com o marido, beneficiário de aposentadoria de valor
mínimo, não impede o recebimento de benefício assistencial por estar
comprovado o requisito da miserabilidade.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba
de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão
indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada
má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.
- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm
caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
- Não comprovada, no caso, conduta processual norteada pela má-fé
(desrespeito à boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer
posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica
do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
- Não comprovada a culpa da segurada ou a má-fé da qual resulte o
erro administrativo em questão, este não lhe poderá ser imputado,
sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé,
pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza
eminentemente alimentar.
- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de
benefício assistencial, conjugado com a falta de configuração da má-fé
da ré, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica, devendo
ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos
pela ré a título de benefício assistencial, no período de 01/7/2009 e
31/8/2014.
- O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$
36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré
contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de
aposentadoria por idade, de valor mínimo.
- A devolução dos valores...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta
Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB
foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados
os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado
o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores
está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito
em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo,
impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução
561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos,
apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da
execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários
advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta
Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O
trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997,
proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para
efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que
tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de
morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão
definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem
como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo
propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as
disposições do CPC, dispensando a nomeação de curador especial. Não é
o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para
dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos
da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria
por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento
foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em
Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade,
sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002
trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou
meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento
seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a
direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do
ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva
ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da
autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não
de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título
executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu
descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a
matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo
da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de
títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título
ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem
plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve
prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública,
tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta
Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV
apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição
de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º,
1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na
ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade
de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo
a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº
0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para
julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta
Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB
foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados
os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado
o desaparecimento da autora...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589254
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO QUE
EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA/FAXINEIRA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 22/6/2017, a autora, nascida em
1957, não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para
o trabalho, para atividades que requeiram esforço físico moderado/intenso
ou repetitivo do membro superior direito, por ser portadora de protusões
discais de coluna lombossacra e tendinopatia de ombro direito.
- O perito esclareceu: "Inapta parcial e permanentemente para realizar
atividade laborativa que exija esforço físico moderado ou intenso e
pegar peso, devido à alterações degenerativas da coluna lombossacra com
diagnóstico feito em 2015. Não é recomendável trabalhar como faxineira que
laborava anteriormente". Mais adiante concluiu: "Também não deve realizar
trabalho que exija esforço repetitivo com o membro superior direito devido
à tendinopatia de ombro direito com diagnóstico feito em 2010. Não é
aconselhável passar roupa, atividade que vem realizando".
- O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da
autora, fixando o início da incapacidade em 2015, bem como ressaltou a
impossibilidade de realização de trabalho que exija esforço físico,
quando a sua atividade habitual é de diarista/faxineira.
- A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o
princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das
provas. Os documentos anexados aos autos (fls. 100/147) demonstram que as
doenças verificadas na perícia médica se iniciaram já em 2007.
- Mantinha, portanto, a condição de segurada à época do início da
incapacidade.
- Também já estava cumprida a carência.
- Correta, assim, a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantida a
sentença.
- Apelação improvida.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO QUE
EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA/FAXINEIRA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecimento parcial da especialidade, por exposição a ruído acima
do permitido, bem como a agentes químicos agressivos.
- Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Agravo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legali...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, o autor é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor
da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário
da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade,
e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes químicos
agressivos (hidrocarbonetos), que permite a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência
ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta
corte, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes químicos
agressivos (hidrocarbonetos), que permite a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.4...