PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A atividade de vigia, vigilante ou guarda é de natureza perigosa, porquanto
o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade
física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais
acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
4. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicado o
mérito da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. GUARDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das co...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para
o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de
1973, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto,
sem conteúdo financeiro imediato.
- Nestas condições, considerando que à presente causa foi atribuído o
valor de R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), não superando
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo dispositivo
legal apontado, não se legitima o reexame necessário.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para
o fim de aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de
1973, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto,
sem conteúdo financeiro imediato.
- Nestas...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e ca...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, em que pese a conclusão da perícia quanto à sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, já que conta atualmente
com 65 anos de idade, sendo portadora de moléstia de natureza degenerativa,
razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, em que pese a conclusão da perícia quanto à sua
incapacidade total e temporária par...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312060
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
satisfaz a carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada para
o trabalho ao tempo em que ainda era segurada da Previdência Social, uma
vez que em gozo do beneficio de auxílio-doença no período de 17.02.2005 a
31.10.2007, sendo portadora de esquizofrenia desde 2007. Desse modo, tendo em
vista a enfermidade apresentada pela parte autora, revelando sua incapacidade
total para o labor resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na
r. sentença, assim como a verba honorária.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a parte autora já se encontr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. EXTINÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 04.05.2010, bem como ao pagamento
dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a
título de benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. Não houve, porém, qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução
de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase
de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo
Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada nas competência
em que possui vínculo empregatício, bem como nos períodos em que efetuou
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
3. Da análise do cálculo apresentado pela exequente (fls. 199/202),
observa-se que foram descontados os valores recebidos a título de
auxílio-doença (04.05.2010 a 07.10.2010; 06.02.2012 a 06.06.2012; 10.01.2013
a 22.01.2013 e 01.05.2014 a 01.07.2014 e abonos anuais proporcionais),
além dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada,
não impugnado pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em
sua elaboração.
5. Condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. EXTINÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 04.05.2010, bem como ao pagamento
dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a
título de benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. Não houve, porém, qu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º E §2 DA LEI
9876/99. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo
dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da
Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994. Ressalta-se, ainda, ter sido previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº
9876/99, que: "No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e
d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que
se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início
do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
2. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade
e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999
(Lei n.º 9876/99), para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício.
3. Tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes
do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por idade deve ser calculada nos termos do artigo 3º e §2º
do referido diploma legal e do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91,
ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido,
não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até
a data do início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo.
4. Dessa forma, mostra-se acertado o cálculo do benefício realizado pelo
INSS, que levou em consideração, apenas, os salários-de-contribuição
correspondentes às competências 09.1996, 10.1996, 11.1996, 12.1996, 01.1997,
02.1997, 03.1997, 04.1997, 05.1997 e 06.1997 (fls. 16/17).
5. Os períodos contributivos vertidos à inscrição nº 1.102.619.539-4
não poderão ser considerados, neste momento, para o cômputo do benefício
previdenciário, uma vez que tal inscrição não está vinculada ao nome do
requerente. Ressalta-se, todavia, que, sendo provada a autoria das referidas
contribuições - seja no âmbito administrativo ou em processo judicial
futuro -, estas poderão ser consideradas para possível revisão.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 3º E §2 DA LEI
9876/99. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo
dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da
Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994. Ressalta-se, ainda, ter sido previsto no a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado
especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do
benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
- O certificado de dispensa de incorporação emitido em 1972 não informa a
profissão do autor, de forma que não se pode presumir que este trabalhasse
como lavrador.
- A documentação relativa à entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, com indicação do apelante como vendedor, foram emitidas nos
anos de 1998 e 1999 - ou seja, mais de 20 anos depois do período que o
apelante pretende ter reconhecido, e após o exercício de atividade urbana
pelo apelante entre 1974 a 1987.
- Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o
período de alegado labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início
razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a
complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que não suprem,
porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado
especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do
benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Rejeitada a preliminar de reexame obrigatório. O valor da condenação não
excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença
não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica e pelos documentos médicos juntados aos autos. A
Sra. Peita estabeleceu o início da doença em abril/11, data do primeiro
AVC. Enfatizou a expert, categoricamente, que a incapacidade laborativa para
qualquer tipo de trabalho sobreveio por motivo de agravamento da doença, em
2015, com "piora importante do quadro, impedindo a realização das funções
para as quais havia se readaptado (fazendo terços para venda) após o AVC"
(resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 60). Assim, não há que se falar
em preexistência da doença ao reingresso ao RGPS, pois ficou demonstrado
que a incapacidade remonta à época em que o demandante detinha a qualidade
de segurado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Rejeitada a preliminar de reexame obrigatório. O valor da condenação não
excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença
não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO
DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS
ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/102,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Carência e qualidade de segurado comprovados. No laudo pericial
de fls. 86/102, cuja perícia judicial foi realizada em 24/9/16, afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise
dos exames complementares, que o autor de 49 anos e pedreiro autônomo,
é portador de "Sequela pós cirúrgica (Tenolise-Neurólise do N. Mediano
MSD, para tratamento do quadro de Síndrome do Túnel do Carpo, operado
em 17 de abril de 2014), evoluindo com Lesão Ligamentar com Ruptura
Escafo-semilunar-Diastese pós traumática (CID. G56.0/M65.9 e, T92.2/T92.9,
respectivamente), conforme laudo de exame juntado às fls. 29 dos autos, ou
seja, sequela de origem traumática do MSD" (fls. 93/94). No entanto, concluiu
o expert que "mesmo comprovada a existência do quadro traumático, o mesmo
não gera em déficits funcionais e limitações aos movimentos articulares,
não restando justificada a alegada redução de sua capacidade laborativa,
par ao desempenho de suas atividades habituais, restando descaracterizado
o nexo etiológico entre as lesões observadas no exame físico com as
atividades desempenhadas, em face da origem das mesmas, concluindo não
fazer jus a concessão dos benefícios pleiteados" (fls. 94). Assim sendo,
de acordo com a perícia judicial, não haveria direito ao reconhecimento
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez no momento.
IV- No entanto, no próprio parecer técnico há as informações de que "após
a alta do segundo afastamento não retornou ao trabalho, com agravamento das
dores, mesmo fazendo uso dos medicamentos, não mais realizando fisioterapias,
ainda está passando pelo ortopedista que o acompanha com indicação de uma
nova cirurgia para correção do quadro de Tendinite dos punhos recidivada,
aguardando liberação do convênio (SUS), encontrando-se desempregado"
(item V - Anamnese Clínica - fls. 89). Além disso, foram juntados pedidos
médicos para cirurgia da mão, datados de 9/5/15 e 13/1/15 (cópias
dos documentos de fls. 26 e 28), bem como cópia de relatório médico de
fls. 39, datado de 18/1/16, informa estar sendo aguardada autorização via
SUS da cirurgia referente à Síndrome do Túnel do Carpo de punho direito
(CID10 G56.0), com a recomendação de afastamento de 90 (noventa) a 120
(cento e vinte) dias a contar da cirurgia. Por fim, a fls. 156/164, há a
informação da cirurgia realizada em 7/7/17, com pedido de afastamento das
atividades laborativas por 3 (três) meses. Em que pese o trabalho realizado
pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia
e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial,
devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Após a recuperação da cirurgia realizada, cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos
termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO
DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS
ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/102,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Agravo
retido não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual dev...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pelos
documentos acostados aos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio
doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonst...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a
incapacidade da parte autora remonta à época em que detinha a qualidade
de segurada e havia preenchido a carência necessária, motivo pelo qual
não há que se falar em preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade temporária apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade laborativa temporária ficou demonstrada na perícia
médica, motivo pelo qual deve ser concedida o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação administrativa do benefício.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade temporária apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade laborativa temporária ficou demonstrada na perícia
médica, motivo pelo qual deve ser concedid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, deve ser
considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades. Dessa forma,
deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a
segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável,
for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição contida no
art. 62 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade da parte autora remonta à época em que a requerente
detinha a qualidade de segurada.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora,
observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Considerando-se que a
especialidade do trabalho só foi estabelecida em juízo, o termo inicial
do benefício especial deve ser, de fato, a citação. Tenho considerado que
o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91. Entretanto, no presente caso, examinando os autos, verifico
haver razões fundadas para se concluir que a concessão do benefício de
aposentadoria especial não poderia ter sido feita com base na documentação
apresentada por ocasião do pedido administrativo, de modo que a data de
regularização da documentação deve ser considerada a data da citação
mesmo.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora,
observo que o v. Acórdão afirmou expressamente: Considerando-se que a
especialidade do trabalh...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A autarquia previdenciária insurge-se, no recurso, contra o reconhecimento
da qualidade de segurado em virtude da chancela havida em seara trabalhista.
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário de 1977 a 1991 e de 06/12/1991 a 02/03/2009
- Há controvérsia sobre período de 07/2007 a 01/2010, reconhecido como
trabalhado por sentença homologatória de acordo entre as partes, com
recolhimento de contribuições previdenciárias devidamente averbadas pelo
INSS
- Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em
juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente
ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta
da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
- Daí se extrai que a sentença trabalhista poderá servir como início de
prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
- No caso dos autos, o acordo trabalhista veio acompanhado do devido
recolhimento das contribuições previdenciárias no período (fls. 525/566).
"Contraria o princípio de contrapartida da Seguridade Social,(...) , a
situação em que, embora se reconheça a existência da relação de trabalho,
assegurando ao trabalhador todos os direitos trabalhistas dali decorrentes
e ao Fisco o recolhimento das contribuições dela derivadas, o Segurado
não tenha assegurado o reflexo previdenciário de tal situação". (STJ,
Resp Nº 1.473.014 - PE, decisão monocrática, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho)
- Assim, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para
a incapacidade (29/01/2008) a parte autora verteu contribuições ao RGPS.
- Além disso, conforme se extrai do extrato CNIS, há vínculo trabalhista do
autor no período 06/02/1991 a 02/03/2009, que não é objeto de contestação
administrativa, afastando qualquer alegação de perda da qualidade de
segurado.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A autarquia previdenciária insurge-se, no recurso, contra o reconhecimento
da q...