ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Inobstante a parte autora não tenha logrado êxito em comprovar a alegada
deficiência, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, observa-se que
implementou o requisito etário (65 anos) no curso do processo, em 8/2/18. A
ação foi ajuizada em 18/7/16. Assim, há a possibilidade de análise dos
requisitos para a concessão do amparo social ao idoso.
III- No tocante à miserabilidade, o estudo social demonstra que a requerente,
do lar, reside com seu marido Sr. Osvaldo Alves Sampaio, de 65 anos e
aposentado, a filha Simone Aparecida Alves Sampaio de 19 anos e desempregada,
e o neto Carlos (filho de Josiane Alves Sampaio) de 13 anos e estudante, em
imóvel alugado (R$ 250,00 mensais), construído em alvenaria, constituído
de cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, e área
de serviço coberta, guarnecido por mobiliário e equipamentos domésticos
modestos, não possuindo linha telefônica fixa ou veículo. A renda mensal
é proveniente da aposentadoria por idade recebida pelo marido, no valor
de um salário mínimo. Os gastos mensais não foram mencionados. Segundo
a assistente social, a demandante informou que o casal possui outros seis
filhos, de idades que variam entre 23 e 37 anos, casados ou "amasiados",
porém, nenhum deles tem condições financeiras de ajudar, pois eles já
têm seus compromissos e famílias para cuidar. Ademais, "Em contato com o
Departamento de Ação Social do município, obteve-se a informação de que
a autora não é beneficiária de programa assistencial de transferência de
renda" (fls. 144). Todavia, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos a
fls. 121/124 e 250, que a filha Simone Aparecida Alves Sampaio que reside com
os pais, auferiu remuneração média de R$ 913,00 no período de setembro/15
a janeiro/16, e de R$ 1.079,00 no período de agosto/17 a fevereiro/18.
IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 249vº,
"Diante dessas circunstâncias, entendo que, mesmo com a exclusão da
aposentadoria recebida pelo idoso Osvaldo, não estaria caracterizada a
situação de miserabilidade e total desamparo, a justificar a concessão
do benefício assistencial à parte autora. É que ela possui sete filhos,
todos em idade laborativa, os quais têm o dever de ampará-la em caso de
necessidade, uma vez que, nos termos do art. 229 da CF, é primeiramente
da família a responsabilidade pelo cuidado e assistência aos integrantes
menores e idosos, abrindo-se espaço para o benefício assistencial apenas
em caso de comprovada impossibilidade". Dessa forma, não ficou comprovada a
alegada hipossuficiência da demandante. Quadra ressaltar que, no presente
caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado
nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
V- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder
Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Inobstante a parte autora não tenha logrado êxito em comprovar a alegada
deficiência, co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC, ATUAL
ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA
RMI. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
.- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015,
em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o
cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
- No caso dos autos, inexiste a omissão apontada, tendo sido o acórdão
embargado expresso ao consignar que: "a pensão por morte oriunda de
aposentadoria está atrelada aos parâmetros de cálculo do benefício de
origem, em virtude da correlação existente entre ambos, onde aquela é mero
percentual deste, pelo que qualquer alteração em seu valor refletirá na
renda mensal inicial da pensionista. Em decorrência disso, não prospera a
apuração da RMI, na forma pretendida pela autarquia, porquanto o argumento
no sentido de que o valor correto da RMI da pensão por morte, nos termos do
art. 144 da Lei nº 8.213/91, deveria ser de R$ 233,95 (aposentadoria base
de R$ 259,94) mostra-se em desacordo com o disposto no art. 48 do Decreto
nº 89.312/84 e, na revisão propriamente dita, com o disposto no art. 75
da Lei 8.213/91. Conforme pontua a Seção de Cálculos deste Tribunal,
"no caso em tela, tratar-se-ia de mera conversão de benefício, ou seja,
em termos revisionais ocorreria - apenas - a majoração da cota da pensão
por morte de 60% para 90%".
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC, ATUAL
ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA
RMI. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
.- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015,
em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o
cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
- No caso dos autos, inexiste a omissão apontada, tendo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço.
IV- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio
legal que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada
em 30/5/05. Todavia, considerando que houve pedido de revisão na esfera
administrativa em 1º/12/00 (fls. 162), bem como que o indeferimento deste
ocorreu apenas em 13/9/06, estão prescritas as parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu o pleito de revisão na esfera administrativa,
de forma que o demandante faz jus ao recebimento das parcelas a partir de
1º/12/95.
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleit...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. LAUDO
TÉCNICO. EXISTÊNCIA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito
e com ele será analisada.
3. Dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15,
de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5
(cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão
de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo
ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que
a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu
o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
4. A norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados,
deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua
vigência, concluindo-se que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados
da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal
em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
5. No caso dos autos, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sido concedido à parte autora em 02/11/83 (fl. 55), o prazo
decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de
cálculo da renda mensal inicial), encerrar-se-ia em 28/06/2007, ou seja,
posteriormente à data da entrada dos requerimentos administrativos de
revisão, formulados em 06/08/1998 e 08/09/1998, e ao ajuizamento da ação,
que se deu em 29/01/2001 (fl. 36).
6. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
7. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data
da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95
e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, no sentido de
que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve
eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que
a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
8. É possível afirmar que houve erro de fato, pois foi desconsiderado
que o formulário DSS-8030 (fl. 57), emitido pela Electrolux do Brasil S/A,
foi produzido à vista do que consta "na folha 02 item 01 e folha 03 item
Linha de Montagem e conclusão na folha 08 do laudo pericial técnico emitido
pela Secretaria do Trabalho e Administração, protocolado sob o n.º 05126
em 29.10.69 (cópia arquivada na agência do INSS em São Carlos/SP)" e os
formulários emitidos pela Tecumsh do Brasil Ltda às fls. 58/59 indicam que
a empresa possuía laudo pericial avaliando o grau de intensidade, havendo,
portanto, a especificação da exposição ao agente agressivo por meio da
avaliação de laudo pericial.
9. Erro de fato caracterizado, tendo em vista que o julgado rescindendo
considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja que
a emissão dos formulários DSS-8030 foi fundamentada com base em laudo
pericial, atendendo à exigência relativa ao agente agressivo ruído.
10. Os laudos técnicos periciais existiam, tanto é que foram juntados às
fls. 14/27 no âmbito desta rescisória, e tal fato já constava dos autos
na ação originária, o que restou ignorado na decisão rescindenda.
11. Em resposta às correspondências enviadas (fls. 28/29), as empresas
Tecumseh do Brasil Ltda e Electrolux do Brasil S/A informaram que os laudos
técnicos que basearam a emissão dos formulários DSS-8030 se encontravam
arquivados na Agência do INSS de São Carlos, ou seja, em poder do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, corroborando, portanto, com a informação
constante nos formulários.
12. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 22.08.1972 a 02.08.1979, 20.09.1979 a 11.12.1979 e 11.06.1980 a
01.11.1983, na Tecumseh do Brasil Ltda e Electrolux do Brasil S/A. É o que
comprovam o formulário de informações sobre atividades com exposição
a agentes agressivos (DSS-8030) (fl. 57/59) e o laudo técnico pericial
(fl. 14/27), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional, nas funções de "Auxiliar de Produção" e "Inspetor
de Qualidade", com exposição ao agente agressivo ruído de 87, 93 e 94 dB
(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em
razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
13. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (04/10/1983 - fl. 37),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento
da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo
que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento
administrativo de revisão (08/09/1998 - fl. 47) e a data da concessão do
benefício (02/11/83 - fl. 55), porém o ajuizamento da demanda originária
se deu em 29/01/2001 (fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo de
revisão.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
16. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 226).
17. Preliminar rejeitada. Rescisória procedente para, em juízo rescisório,
julgar procedente o pedido da parte autora na ação subjacente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. LAUDO
TÉCNICO. EXISTÊNCIA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11184
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. INSS
PARTE ILEGÍTIMA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Por ocasião do ajuizamento da ação rescindenda, o ora réu já havia
se qualificado como servidor público municipal, em razão do vínculo de
trabalho perante o município de Taquarituba/SP, mantida pelo Regime Próprio
da Previdência Social (RPPS) a partir de julho/1995, consoante informação
fornecida pela própria entidade à fl. 445. Assim, não estaria vinculado
ao Regime Geral da Previdência Social, motivo pelo qual o INSS seria parte
ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que tal pretensão deveria ter
sido direcionada ao referido município, o qual possui a atribuição de
conceder referido benefício.
2. Violação aos arts. 12 e 99 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Desconstituição do acórdão. Subsistência do reconhecimento do período
de trabalho rural.
4. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter
alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da
parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por
força de decisão judicial.
5. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de
sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido
formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente, determinando
ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, no período compreendido
entre 16.04.1956 a 31.12.1978, condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. INSS
PARTE ILEGÍTIMA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Por ocasião do ajuizamento da ação rescindenda, o ora réu já havia
se qualificado como servidor público municipal, em razão do vínculo de
trabalho perante o município de Taquarituba/SP, mantida pelo Regime Próprio
da Previdência Social (RPPS) a partir de julho/1995, consoante i...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOLO
PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE
IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015,
verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão
do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice
identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar
com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade,
que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do
CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões
já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido,
a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à
garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações
que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional
obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando
preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado
para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as
ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (revisão
da renda mensal inicial do benefício mediante cômputo do tempo de atividade
especial) e mesma causa de pedir, qual seja, o reconhecimento do exercício
de atividade sob condições especiais entre 20.08.1991 e 13.08.1992.
6. Na demanda paradigma foi requerido o reconhecimento da natureza especial da
atividade até 04.10.1993, contudo, considerando-se que a data de início
do benefício se deu em 13.08.1992, o período que lhe é posterior não
tem qualquer relevância para o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria. Outrossim, o fato de a pretensão veiculada quanto à data de
início de pagamento das diferenças decorrentes da revisão ser diferente nas
demandas mencionadas (na paradigma, desde a data de requerimento da revisão
administrativa; na subjacente, desde a data da concessão do benefício)
não constitui óbice ao reconhecimento da identidade entre as ações,
haja vista que se trata de mero consectário do pleito principal. Ademais,
tratando-se da mesma situação fático-jurídica cumpria ao segurado postular
o necessário para reconhecimento de tudo quanto entendia lhe ser devido,
vale dizer, se postulou menos do que lhe admitiria o ordenamento jurídico,
arcará com o ônus da supramencionada eficácia preclusiva.
7. Não se olvida a evidente situação de litispendência da demanda
paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que,
em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar
decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica; contudo,
fato é que nem a parte autora informou o juízo sobre a demanda previamente
ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual
ambos se sujeitaram aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos,
tal como efetivamente ocorrido na situação concreta, da mesma sorte que
ambos devem se submeter à coisa julgada que primeiro se formou.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para
desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485,
IV, do CPC/1973 e 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto,
sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos dos artigos 267,
V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOLO
PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE
IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015,
verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE
ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ART. 171, § 3º,
DO CP), MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO COMPROVADOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CRIMINOSO EXPOSTO DE MANEIRA
GENÉRICA, SEM PERMITIR A COMPREENSÃO CABAL E CORRETA. AUSENTES ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE CORROBORASSEM A PEÇA ACUSATÓRIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA A IMPOR A SUA REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA, COMO EXIGE O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERTADA
A REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA, BEM COMO O INDEFERIMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS, COM BASE NO ART. 395, I, E ART. 312, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A peça acusatória imputa aos denunciados o cometimento de estelionato
previdenciário, delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal,
sob o fundamento de que o beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição em questão não possuiria o tempo de contribuição exigido
pela legislação previdenciária para a obtenção do benefício. Silencia,
todavia, em precisar quanto ou qual o tempo de contribuição que teria sido
forjado ou adulterado.
2. A acusação aduz também o acréscimo, pelo servidor do INSS denunciado,
de períodos de trabalho não confirmados, habilitando indevidamente o
benefício previdenciário. Contudo, novamente mostra-se omissa, porquanto
não precisa quais períodos seriam estes, nem indica como se pode concluir
que os períodos não seriam genuínos, se haveria documentos falsos, dentre
outras circunstâncias que precisariam estar minimamente demonstradas nesta
fase processual.
3. Finalmente, a peça acusatória ainda afirma que os denunciados teriam
agido em unidade de desígnios para conceder benefício mediante fraude,
mas sem esclarecer qual seria essa relação, o modus operandi, se o conluio
abrangeria a pessoa do segurado, se havia documentos falsos, etc.
4. Observa-se, assim, que a maneira genérica como foi exposto o fato
criminoso não permite compreendê-lo cabal e corretamente, não havendo
elementos probatórios mínimos que corroborassem a peça acusatória.
5. O quadro processual dá conta de que, após ter vistas da investigação
em estado ainda carente de elementos de convicção, foram ofertadas
representação para prisão preventiva e denúncia, desamparadas dos dados
básicos à delimitação do fato criminoso.
6. A consequência imposta à peça acusatória que não cumpre os elementos
anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do diploma
processual penal, consistente em sua rejeição.
7. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet federal fica
rechaçado com base nos mesmos fundamentos já expostos, que acarretam
o juízo conclusivo pela inexistência de prova do crime e de indícios
suficientes de autoria, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal
para a imposição desta segregação cautelar, segundo o qual esta somente
poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni
iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in
mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do
art. 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus
comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como
escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência
da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal
(periculum libertatis). Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade
deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus,
vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência,
como exige o art. 316 do Código de Processo Penal.
8. Por tais razões, mostra-se acertada a rejeição liminar da denúncia,
bem como o indeferimento da prisão preventiva dos denunciados, com base
no art. 395, I, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, tal como
consignado pela decisão recorrida.
9. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE
ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ART. 171, § 3º,
DO CP), MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO COMPROVADOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CRIMINOSO EXPOSTO DE MANEIRA
GENÉRICA, SEM PERMITIR A COMPREENSÃO CABAL E CORRETA. AUSENTES ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE CORROBORASSEM A PEÇA ACUSATÓRIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA A IMPOR A SUA REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA, COMO EXIGE O AR...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8276
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição e omissão
quanto à comprovação do labor em condições especiais e à inocorrência
da prescrição quinquenal.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem
uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição e omissão
quanto à comprovação do labor em condições especi...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a
jurisprudência do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigív...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE COMUM. CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DO0ENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas deve ser computado para fins de tempo de
contribuição.
2. As contribuições efetuadas em atraso não podem ser consideradas fins
de carência (art. 27, II, Lei 8.213/91).
3. O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário
de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade,
deve ser contado tanto para fins de tempo de serviço e carência (arts. 29,
§ 5º e 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE COMUM. CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DO0ENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas deve ser computado para fins de tempo de
contribuição.
2. As contribuições efetuadas em atraso não podem ser consideradas fins
de carência (art. 27, II, Lei 8.213/91).
3. O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário
de auxílio-doença, devidamente intercalado...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao rstabelecimento da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprov...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o
lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do
ajuizamento da demanda.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, diante
da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único,
do novo CPC), ficando mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segu...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova
pericial e não designação de audiência para a oitiva das testemunhas,
para comprovar o exercício de atividade especial, deve ser afastada, uma
vez que houve a produção de prova pericial, tendo sido o laudo acostado aos
autos e, quanto à prova oral, esta em nada modificaria o resultado da lide.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova
pericial e não designação de audiência para a oitiva das testemunhas,
para comprovar o exercício de atividade especial, deve ser afastada, uma
vez que houve a produção de prova pericial, tendo sido o laudo acostado aos
autos e, quanto à prova oral,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do
INSS constante das contrarrazões da parte autora. Nos termos do que preceitua
o art. 1.003, § 5º., do NCPC, é de 15 dias o prazo para interposição
do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de
Autarquia Federal (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Outrossim, o
artigo 219 do referido diploma legal prevê que na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação
de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Reexame
necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do
INSS constante das contrarrazões da parte autora. Nos termos do que preceitua
o art. 1.003, § 5º., do NCPC, é de 15 dias o prazo para interposição
do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de
Autarquia Federal (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Outrossim...