PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da
carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe
que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somadas ao depoimento testemunhal,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção no sentido de
que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, motivo
pelo qual deve ser mantido o auxílio doença concedido na R, sentença.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo. Não há que se argumentar acerca da necessidade de
alteração do termo inicial do benefício para a data do indeferimento
administrativo ocorrido em 24/6/16, posto tratar-se de mero erro material,
constando expressamente da exordial o pedido para fixação da DIB na data
do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a parte
autora detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural de 01/01/1966 a
31/12/1977. Como início de prova material, o autor trouxe os seguintes
documentos válidos: a) sua certidão de casamento, realizado em 21/07/1973,
na qual consta sua profissão como lavrador (fl. 67); b) contrato de parceria
agrícola celebrado pelo autor em 01/03/1973 (fl. 128); c) certidão do
Registro de Imóveis informando que o genitor do autor adquiriu imóvel rural
em 17/07/1959 (fl. 142). Os demais documentos em nome da mãe referem-se a
período em que o autor já era empregado urbano.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara
o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos
e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo,
na propriedade de seu genitor, ajudando a família na roça no plantio
de arroz, milho, cana e feijão, até uns 27 anos de idade, quando foi
trabalhar na cidade (fls. 235/236 e 304). A prova testemunhal veio a
corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar
o reconhecimento do trabalho alegado.
3. A sentença deve ser reformada apenas para reduzir o tempo rural até 1976,
pois o autor, em seu depoimento pessoal (fl. 271), afirmou ter mudado para
São Paulo em 31/12/1976.
4. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 14/12/1998 a
30/09/1999 e de 01/10/1999 a 17/03/2005. Para comprovar a especialidade de tais
períodos, juntou o autor os formulários DSS-8030 de fls. 91/92, que indicam
exposição a ruído entre 87 e 95 dB. Contudo, não trouxe os respectivos
laudos técnicos, de modo que não restou demonstrada a atividade especial.
5. Reconhecido o labor rural de 01/01/1966 a 31/12/1976, e somado ao tempo
comum constante na CTPS de fls. 25/41 e 43/59, o autor totaliza mais de 35
anos (35 anos, 4 meses e 7 dias) de tempo de contribuição/serviço na
data do requerimento administrativo (17/03/2005, fl. 61), fazendo jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural de 01/01/1966 a
31/12/1977. Como início de prova material, o autor trouxe os seguintes
documentos válidos: a) sua certidão de casamento, realizado em 21/07/1973,
na qual consta sua profissão como lavrador (fl. 67); b) contrato de parceria
agrícola celebrado pelo autor em 01/03/1973 (fl. 128); c) certidão do
Registro de Imóveis informando que o genitor do autor adquiriu imóvel rural
em 17/07/1959 (fl. 142). Os demais documentos em nome da mãe referem-se a
período...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PROCEDÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia,
julgada em 8/9/10).
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir,
está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material (aplicação do
IRSM de fevereiro/94).
IV- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
V- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
VI- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
VII- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de
serviço, concedida em 27/12/94. A carta de concessão / memória de cálculo
de fls. 9 revela que o salário-de-benefício foi limitado ao teto no momento
da concessão, no valor de R$ 582,86, referente ao mês de dezembro/94, motivo
pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas
atrasadas respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da
presente ação.
VIII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças
a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado, momento em que os autos serão
encaminhados à Contadoria Judicial.
IX- Ocorrência da coisa julgada, reconhecida de ofício. Processo extinto sem
julgamento do mérito. Acolhida prescrição quinquenal. Matéria preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Prejudicada a apelação
da parte autora. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PROCEDÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extrao...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- É possível constatar não ter havido ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV, da Constituição
Federal, uma vez que, antes de suspender o pagamento do benefício considerado
irregular, a autarquia instaurou regular processo administrativo.
II - Em que pese o esforço da autora para tentar justificar a ausência
de documentos para a comprovação dos vínculos anotados em sua CTPS, bem
como para tentar abalar a credibilidade da testemunha ouvida (fls. 352/353),
é de entender-se que as provas acostadas aos autos apenas evidenciam a
conclusão da autarquia na esfera administrativa acerca da irregularidade
na concessão do benefício.
III - A autarquia atuou corretamente ao suspender, para depois cancelar, a
aposentadoria por tempo de serviço nº 106.867.732-2, afinal, a documentação
apresentada foi inidônea para a comprovação dos requisitos mínimos para a
concessão do benefício, havendo a comprovação apenas de 9 meses e quinze
dias de tempo de serviço, conforme se extrai do CNIS (fls. 86).
IV - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor
da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- É possível constatar não ter havido ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV, da Constituição
Federal, uma vez que, antes de suspender o pagamento do benefício considerado
irregular, a autarquia instaurou regular processo administrativo.
II - Em que pese o esforç...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM
QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÀRIOS À OBTENÇÃO DO MESMO.
I- Inicialmente, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103,
caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do
E. Ministro Luís Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido de que o
prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à vigência da referida norma. Contudo, no presente caso,
não obstante o benefício originário ter sido deferido a partir de 26/6/90
(fls. 26), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente em 22/9/07
(fls. 25). Tendo a presente ação sido ajuizada em 12/4/10, não transcorreu
o prazo decadencial. Cumpre ressaltar, a propósito, que a parte autora não
possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário
antes de passar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve
ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
II- Conforme constou da R. decisão agravada, a consulta realizada ao
Sistema Único de Benefícios acostada aos autos a fls. 113, comprova que a
aposentadoria especial do de cujus foi concedida a partir de 26/6/90, tendo
sido apurado o tempo de serviço de 31 anos, 7 meses e 25 dias. Desse modo,
considerando o tempo de serviço especial reconhecido pela autarquia, ficou
plenamente demonstrado no presente feito que os requisitos para a concessão do
benefício do de cujus foram cumpridos antes do advento da Lei nº 7.787/89,
vez que comprovada a atividade em condições especiais pelo período de 25
(vinte e cinco) anos, na vigência do Decreto nº 89.312/84.
III- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do
benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em
que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em
momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo
com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77, vigente na ocasião em
que o "de cujus" cumpriu os requisitos para a concessão de seu benefício.
V- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com
a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade,
desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser
interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial.
VI- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM
QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÀRIOS À OBTENÇÃO DO MESMO.
I- Inicialmente, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103,
caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Houve omissão com relação aos períodos de atividade rural mencionados
na petição inicial.
II - As provas juntadas aos autos (CTPS da autora, na qual seu genitor consta
como empregador, e prova testemunhal) não formam um conjunto harmônico de
molde a permitir o reconhecimento da alegada atividade rural.
III - Não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por idade.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Houve omissão com relação aos períodos de atividade rural mencionados
na petição inicial.
II - As provas juntadas aos autos (CTPS da autora, na qual seu genitor consta
como empregador, e prova testemunhal) não formam um conjunto harmônico de
molde a permitir o reconhecimento da alegada atividade rural.
III - Não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por idade.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO
171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DOS DEMAIS CORRÉUS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA COM AUMENTO DA
FRAÇÃO APLICADA. REGIMES INICIAIS MANTIDOS. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
AUMENTADAS DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Segundo a denúncia, os réus WALTER LUIZ SIMS e JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA,
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conluio com
ROSELI VAZ DE LIMA, em 12 de julho de 2006, inseriram dados falsos em
sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de obter,
para o segurado Arlindo Gomes Pereira, vantagem ilícita consistente em
aposentadoria por tempo de contribuição a que ele não tinha direito.
Ainda segundo a denúncia, WALTER, ainda em conluio com ROSELI, em mais
quatro ocasiões distintas, entre setembro e dezembro de 2006, inseriu dados
falsos em sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de
obter para os segurados José Rodrigues da Silva, Regina Cornélio Almeida,
Jair José da Silva e Paulo Pereira da Silva, vantagem ilícita consistente
em aposentadoria por tempo de contribuição a que eles não tinham direito.
No caso em tela, inexiste certeza quanto à autoria da ré JOSEANE CRISTINA
TEIXEIRA, restando inviabilizada a prolação de decreto condenatório.
Absolvida a acusada JOSEANE da imputação do crime do art. 171, §3º do
Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os demais réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
Dosimetria da pena. As consequências dos crimes merecem valoração negativa,
uma vez que as condutas criminosas provocaram prejuízo à autarquia federal
em quantia expressiva, o que justifica a elevação da pena-base acima do
mínimo legal.
A acusação recorre alegando que deve ser aplicado o concurso material,
e não a continuidade delitiva, entre os delitos praticados pelos réus,
implicando na cumulação das penas. Assiste parcial razão à acusação.
Considerando que as condutas para obtenção dos benefícios foram praticadas
de maneira semelhante, deve ser conservada a regra da continuidade delitiva,
prevista no artigo 71 do Código Penal, contudo, em uma fração majorada,
qual seja, em 1/3 (um terço), haja vista a prática de 05 (cinco) infrações
e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Regimes iniciais mantidos. Em obediência à proporcionalidade que a pena de
multa e as penas restritivas de direito devem guardar com a pena privativa
de liberdade, aumenta-se a pena de multa, conservado o valor do dia-multa
no mínimo legal, bem como a pena de prestação pecuniária.
Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO
171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DOS DEMAIS CORRÉUS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA COM AUMENTO DA
FRAÇÃO APLICADA. REGIMES INICIAIS MANTIDOS. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
AUMENTADAS DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo: Diante do
exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos
termos do art. 269, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
à União que proceda à revisão da aposentadoria da parte autora desde
a data do início do benefício, devendo considerar como tempo especial,
sujeito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4 os seguintes períodos:
a) Universidade Federal da Bahia: períodos de 01/11/1970 a 30/06/1973 e
de 01/07/1973 a 31/12/1973; b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
INPE: períodos de 15/10/1979 a 11/12/1990, de 12/12/1990 a 16/12/1998,
de 17/12/1998 a 19/12/2003 e de 20/12/2003 a 17/06/2004. Condeno a ré a
pagar à parte autora, as prestações atrasadas desde a data do início
do benefício, corrigidas monetariamente de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes da
Lei 9.494/97 contados da data da citação. Custas com de lei. Condeno a
ré, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, 4º, do Código de Processo Civil, que serão calculados na fase de
cumprimento de sentença de acordo com critérios do Manual de Orientação do
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal. Submeto a presente sentença
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, 2º do
Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.352/2001. Diante do acolhimento do pedido, da natureza alimentar da causa,
do direito constitucional ao recebimento de prestação jurisdicional efetiva
e célere, da presença dos requisitos para a concessão de antecipação de
tutela - note-se a verossimilhança e o alto grau de cognição no momento
da sentença, impõe-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de ofício,
fundada na moderna jurisprudência do E. TRF da Terceira Região. Assim,
determino que a União proceda incontinenti à revisão da renda mensal da
aposentadoria do autor DANIEL JEAN ROGER NORDEMANN, restando o pagamento
dos atrasados para a fase de liquidação de sentença. Intime-se, com
urgência. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE."
2. Agravo Retido contra o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita: as razões do agravo não restaram reiteradas nas contrarrazões
de apelações, pelo que não se conhece do recurso, nos termos do art. 523,
§1º, CPC/1973.
3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, bem como o tempo trabalhado na Universidade Federal
da Bahia (de 01.11.1970 a 31.12.1973) e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Assiste razão à União/apelante quanto à alegação de sua ilegitimidade
passiva para o cômputo e conversão de tempo laborado sob condições
especiais, no regime da CLT.
7. Agravo retido não conhecido. Reexame Necessário provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo: Diante do
exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos
termos do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI
11784/2008. GDM-PST QUE A SUBSTITUIU. LEI 12702/2012. PARIDADE ENTRE SERVIDORES
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA
O PLANO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIDORES NA INATIVIDADE
ANTERIORMENTE À EC 41/2003. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, pensionista de servidor público federal,
contra sentença que julgou improcedente o pedido por meio da qual buscava
a incorporação integral da gratificação de desempenho nos proventos de
aposentadoria, na mesma proporção paga aos servidores ativos, notadamente
em relação à percepção da GDPST e a GDM-PST que a substituiu.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido
formulado não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a
princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à
súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência
do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.
4. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm
natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a
avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente
fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última,
refere-se a uma analise do desempenho funcional individual do servidor
público.
5. A Lei n. 12784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função
do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Para os
integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
a Lei 12.702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de
Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho. Tais gratificações integram a estrutura remuneratória dos
servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990), consoante o
art. 39 da Lei n. 11784/2008 e o art. 39 da Lei n. 12702/2012.
6. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as
gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem
ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido
a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que
tange ao valor da avaliação institucional.
7. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até
a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC n. 47/2005.
8. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro
labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem
sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da
implementação das avaliações.
9. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação
relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de
lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente,
garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária,
de natureza pro labore faciendo.
10. Dispõe o artigo 158 da Lei n. 11.784/2008 que foi assegurado aos
servidores da ativa o direito ao recebimento da gratificação calculada
com base em 80 (oitenta) pontos até que fossem fixados os critérios de
avaliação de desempenho.
11. No caso em tela, considerado que o servidor se aposentou em 17/11/1976,
portanto, antes da edição das ECs n. 41/2003 e 47/2005, faz jus à paridade
com os servidores da ativa e, em consequência, ao recebimento da GDPST nos
mesmos percentuais pagos àqueles, ou seja, no percentual de 80 (oitenta)
pontos, até a fixação dos critérios de avaliação de desempenho.
12. Considerada a prescrição quinquenal, a autora faz jus à gratificação
no percentual de 80 pontos, a partir de 10/12/2010. Quanto ao termo final
da gratificação, tenho que a data do fim do primeiro ciclo de avaliação
corresponde a 30/06/2012.
13. A contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos
e pensionistas somente passou a ser devida em decorrência da Emenda
Constitucional nº 41/2003. Não há que se falar em sujeição à retenção
da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil de
valores percebidos em Juízo a título de correção monetária de proventos
em relação aos quais, quando da ocorrência do fato gerador, não havia
incidência da aludida contribuição.
14. Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública,
devem incidir a partir da citação (CPC/1973, art. 219), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: até a publicação da
Medida Provisória n. 2180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F
à Lei n. 9494/1997, aplica-se o percentual de 1% ao mês; a partir de
24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória n. 2180-35, até o
advento da Lei n. 11960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo
1º-F à Lei n. 9494/1997, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; a partir
da publicação da Lei n. 11960/2009, em 30/06/2009, aplica-se o percentual
estabelecido para a caderneta de poupança.
15. Dada à sucumbência da parte ré e levando em conta o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte ré
ao pagamento das custas processuais e dos e dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, caput, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
16. Relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é
isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996,
competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa
a esse título (art. 4º, parágrafo único).
17. A alegada compensação da pontuação e percentuais já percebidos
administrativamente pela autora fica diferida para a liquidação do julgado.
18. Recurso da autora provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI
11784/2008. GDM-PST QUE A SUBSTITUIU. LEI 12702/2012. PARIDADE ENTRE SERVIDORES
ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA
O PLANO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIDORES NA INATIVIDADE
ANTERIORMENTE À EC 41/2003. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, pensionista de se...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE
PREEXISTENTE COMPROVADA. DOLO CONFIGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. VIOLAÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES - DESOBRIGATORIEDADE.
1. A parte ré, ao que se depreende dos autos, ingressou no Regime Geral de
Previdência Social, em 10/06/2010, fazendo uma contribuição de R$ 102,00,
ocasião em que tinha a parte ré, 70 anos, 08 meses e 16 dias de idade.
2. É de se observar, ainda, que as contribuições tardias e esporádicas,
por doze competências e 19 (dezenove) recolhimentos, assegurou à parte
ré a condição de segurada do Regime Geral da Previdência Social e lhe
garantiu o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
3. Considerando as provas dos autos, resta patente que a parte ré já padecia
dos males quando de seu ingresso ao RGPS em janeiro de 2010, uma vez que,
depois da cirurgia no joelho em 2005, resolveu filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, com nítido intuito de burlar o sistema.
4. Dessa forma, verifico que restou comprovado o dolo da parte ré para a
obtenção do benefício previdenciário que lhe foi outorgado no processo
primitivo, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485, do Código de
Processo Civil/1973.
5. E ainda que se afaste o dolo da parte ré, o fato é que a preexistência
dos males incapacitantes inibem a concessão do benefício.
6. Verifica-se que a Autora da ação subjacente não atendia aos requisitos
que lhe permitisse tornar-se segurada do INSS, ao ingressar no Regime Geral
da Previdência Social já portadora dos males incapacitantes, de modo que
julgo improcedente o pedido inicial.
7. Deixo consignado que inexiste obrigatoriedade de devolução dos eventuais
valores recebidos pela parte ré, posto tratar-se de quantias destinadas à
sobrevivência, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial
acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
8. Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE
PREEXISTENTE COMPROVADA. DOLO CONFIGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. VIOLAÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES - DESOBRIGATORIEDADE.
1. A parte ré, ao que se depreende dos autos, ingressou no Regime Geral de
Previdência Social, em 10/06/2010, fazendo uma contribuição de R$ 102,00,
ocasião em que tinha a parte ré, 70 anos, 08 meses e 16 dias de idade.
2. É de se observar, ainda, que as contribuições ta...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. COBRADOR DE
ÔNIBUS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO
RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. DIREITO RECONHECIDO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A atividade de torneiro mecânico tem sua especialidade reconhecida por
enquadramento aos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3
do Decreto nº 83.080/79, conforme reconhecido pela jurisprudência deste
tribunal. Precedentes.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Os períodos de 01/02/1972 a 13/07/1973, 05/05/1976 a 29/09/1976, 01/03/1983
a 10/10/1984 e de 04/10/1992 a 15/07/1996 tiveram sua especialidade reconhecida
sem que houvesse pedido do autor para esse reconhecimento (conforme períodos
especificados às fls. 06/07). Desse modo, sendo extra petita a sentença
é nula em relação a tal reconhecimento.
- O período de 01/03/1969 a 31/03/1971 deve ter sua especialidade reconhecida,
pois consta que o autor exerceu a atividade de "cobrador" junto a viação
(CTPS, fls. 47 e 300 e declaração da empresa, fls. 137/138).
- O autor também trabalhou como torneiro mecânico em Indústria Mecânica
Dal Pino no período de 04/11/1976 a 16/05/1977 (CTPS, fl. 333 e formulário,
fl. 145), em Brooklin S.A no período de 12/07/1977 a 04/10/1978 (CTPS,
fl. 81 e formulário, fl. 148) e de 09/06/1980 a 15/10/1982 (CTPS, fl. 334 e
formulário, fl. 155), em Freios Gots Auto Peças no período de 23/04/1979
a 01/04/1980 (CTPS, fl. 82), em Indústria Mecânica Cova no período de
12/11/1984 a 15/10/1987 (CTPS, fl. 310), em Util Usinagem Técnica Industrial
Ltda no período de 04/01/1988 a 31/10/1990 (CTPS, fl. 311), em Usifresto
Indústria e Comécio Ltda no período de 03/02/1992 a 01/09/1992 (CTPS,
fl. 58). Deve, assim, ser reconhecida a especialidade de todos, devendo ser
reconhecida sua especialidade.
- No período de 11/08/1973 a 29/08/1975, consta que o autor esteve exposto a
ruído de intensidade 87 dB (formulário e laudo, fls. 140/141), configurada,
portanto, a especialidade.
- Os períodos de 12/09/1997 a 16/02/2000 e de 17/07/2000 a 22/01/2004 foram
reconhecidos no âmbito da Justiça do Trabalho (fls.199/201) e, com base
nesse reconhecimento, foram considerados pela sentença.
- A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o
autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a
autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque
toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles
que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente
em lei.
- Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em
juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente
ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta
da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
- No caso, o período de 17/07/2000 a 22/01/2004 não deve ser considerado
no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Isto porque a sentença não menciona a existência de elementos
probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida,
tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da
confissão ficta decorrente da revelia da empregadora. Não há notícia de
início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco
restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há
notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória
trabalhista.
- Quanto ao período de 12/09/1997 a 16/02/2000, por outro lado, é possível
o reconhecimento da atividade urbana, com base na anotação em CTPS (fl. 308),
que tem presunção relativa (Súmula 225, STF), não afastada pelo INSS.
- No caso dos autos, reconhecidos os períodos especiais acima referidos
o autor tem, conforme tabela anexa, o equivalente a 37 anos, 5 meses e 17
dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se
dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. COBRADOR DE
ÔNIBUS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO
RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. DIREITO RECONHECIDO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexa...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao anular a sentença
por inteiro, dado que não havia prova da atividade especial para todos os
períodos pleiteados. O autor argumenta que a prova técnica tinha sido
requerida apenas em relação aos períodos de 18/03/1997 a 06/01/1999 e
01/06/1999 a 31/10/2000. Contudo, a prova da especialidade já foi feita
mediante PPP's de fls. 238/239, juntados após a apelação, os quais possuem
indicação de responsável técnico pelas informações, sendo desnecessária
a anulação da sentença para retorno à fase de instrução. Ademais,
alega a impossibilidade da perícia em relação ao período de 02/05/1995
a 01/01/1996, desistindo parcialmente do pedido. Tendo em vista a celeridade
e economia processual, bem como que o processo se arrasta desde 01/02/2010,
a devolução dos autos para fins de perícia, considerada desnecessária
pelo requerente, somente agravaria tal situação. Desse modo, passo à
análise da atividade especial nos períodos pleiteados pelo autor.
3. O PPP de fls. 73/75 atesta que, no período de 20/05/1975 a 01/06/1976,
o autor era trabalhador rural nos serviços de plantio, carpa, corte e
carregamento de cana. Em regra, as atividades de agricultura não são
reconhecidas como especiais - o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê
a especialidade da atividade dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto,
no caso da atividade de cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser
reconhecida pela jurisprudência, considerando que os métodos de trabalho são
voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização
de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
4. O mencionado PPP informa, quanto ao período de 22/05/1991 a 12/12/1991,
"idem" para as atividades exercidas, não se sabendo com certeza se o autor
trabalhou no corte de cana ou como motorista de caminhão. De qualquer modo,
ambas as profissões podem ser enquadradas como atividade especial, seja no
código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64, para o corte de cana, ou no código
2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, como motorista de caminhão.
5. No concerne aos interregnos de 18/03/1997 a 06/01/1999 e de 01/06/1999
a 31/10/2000, os PPP's de fls. 238/239 comprovam o labor exposto a ruído
de 96 dB e a hidrocarbonetos, havendo o enquadramento conforme Anexo IV
do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e códigos 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
6. Para o intervalo de 02/05/1995 a 01/01/1996 não há comprovação da
especialidade. Desse modo, o autor exerceu atividade especial de 20/05/1975 a
01/06/1976, 22/05/1991 a 12/12/1991, 18/03/1997 a 06/01/1999 e de 01/06/1999
a 31/10/2000.
7. Quanto à sistemática da renda mensal inicial, a Lei 9.876/1999, com
vigência a partir de 29/11/1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários,
dando nova redação ao artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991. O artigo
3º, da referida Lei, previu as regras de transição a serem observadas na
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. In casu,
conforme se verifica da memória de cálculo de fl. 134, a sistemática de
cálculo adotada pela autarquia previdenciária não merece reparos, dado
que já considerou 80% dos maiores salários-de-contribuição.
8. Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do autor
parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao anular a sentença
por inteiro, dado que não havia prova da atividade especial para todos os
períodos pleiteados. O autor argumenta que a prova técnica tinha sido
requerida apenas em relação aos períodos de 18/03/19...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise da atividade rural. Como início de prova material de
seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certificado de
dispensa de incorporação militar, datada de 1976 (fls. 37); declaração
de exercício de atividade rural, datada de 2000 (fls. 33). As testemunhas
ouvidas em juízo (Gabriel Ribeiro de Andrade, Damião José de Araújo e Maria
Aparecida da Silva Santos) afirmaram que o autor sempre exerceu atividade
rural no período entre 1971 a 1976 (fls. 84 e 117). Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no período entre 01/09/1971 a 05/05/1976.
3 - Passo a análise dos períodos especiais. No caso em questão, há
de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de
17/09/1979 a 30/09/1981, 01/10/1981 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 08/07/1990,
09/07/1990 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 30/04/1995
e 01/05/1995 a 15/12/2000.
4 - Todavia, o autor não juntou aos autos laudo técnico que corroborasse
os formulários juntados aos autos. Portanto, não ha como considerar
os períodos especiais. Assim, não totaliza o autor tempo suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece
provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da
Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no
art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Passo a análise da atividade rural. Como início de prova material de
seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certificado de
dispensa de incorporação militar, datada de 1976 (fls. 37); declaração
de exercício de atividade rural, datada de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- De acordo com a comunicação de decisão do INSS, juntada pela parte autora
a fls. 122, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa,
em 30/10/2014, tendo sido o pleito negado em 09/02/2015.
- Neste caso, a parte autora comprovou que houve o indeferimento do pedido
na esfera administrativa, restando caracterizada a resistência à pretensão
postulada, de modo que não obteria êxito com novo pleito administrativo.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a
01/02/1995 e de 01/09/1997 a 30/11/2015. A CTPS de fls. 220/234 e os PPP's de
fls. 247/250 atestam que, nos períodos, a autora laborou como responsável
e técnica em radiologia, na Unidade Radiológica de Votuporanga Ltda e na
Santa Casa de Votuporanga, sujeita a radiações ionizantes, que ensejam
o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de conformidade com o
item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto
3.048/99.
- Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
-O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (02/09/2013 - fls.203), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do
art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Na hipótese, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita
(fl.109), sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo
INSS.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a
01/02/1995 e de 01/09/1997 a 30/11/2015. A CTPS de fls. 220/234 e os PPP's de
fls. 247/250 atestam que, nos períodos, a autora laborou como responsável
e técnica em radiologia, na Unidade Radiológica de Votuporanga Ltda e na
Santa Casa de Votuporanga, sujeita a radiações ionizantes, que ensejam
o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de c...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS
- VÍNCULOS. PRAZO DE CARÊNCIA SUFICIENTE. DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora nasceu
em 09/08/1952 (fl.20) e completou o requisito idade mínima em 09/08/2012,
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autora recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência também considerando os períodos em que a autora recebeu
auxílio-doença que devem ser computados porque intercalados com
recolhimentos.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Data de início do benefício é a do requerimento administrativo.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado e entendimento do C.STF.
7. Honorários advocatícios em 12% do valor da condenação em razão da
apelação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
8.Apelação provida do autor. Apelação parcialmente provida pelo INSS.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS
- VÍNCULOS. PRAZO DE CARÊNCIA SUFICIENTE. DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora nasceu
em 09/08/1952 (fl.20) e completou o requisito idade mínima em 09/08/2012,
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...