PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, V E IX,
DO CPC/1973. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME
PRÓPRIO DA AUTORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
- A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, será com
ele analisada.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 a rescisão do
julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica
de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
- A rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da
produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- O v. julgado rescindendo analisou todo conjunto probatório e concluiu não
serem as provas colacionadas suficientes a demonstrar o alegado trabalho
rural em regime de economia familiar no período exigido à concessão da
aposentadoria por idade.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da
matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso
IX, do CPC/1973 (erro de fato).
- A valoração das provas, na hipótese, observou o princípio do livre
convencimento motivado, não sendo possível concluir que o órgão julgador
tenha deixado de aplicar a lei à demanda ou que, ao aplicá-la, conferiu-lhe
interpretação errônea e dissociada. A interpretação dada pelo decisum
é uma dentre tantas outras possíveis, o que afasta, por si só, a alegada
violação a literal dispositivo de lei (artigo 485, inciso V, do CPC/1973).
- Honorários advocatícios em desfavor da parte autora arbitrados em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, V E IX,
DO CPC/1973. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME
PRÓPRIO DA AUTORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
- A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, será com
ele analisada.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 a rescisão do
julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica
de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
- A rescindib...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2215-10. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o
art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão
militar somente com proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou
aposentadoria; bem como com pensão de outro regime. Não mais contempla a
hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas
pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar
com a de outro regime". Precedentes.
II - No presente caso, a impetrante recebe uma aposentadoria (Ministério
da Saúde) e uma pensão militar (Comando da Aeronáutica), de forma que é
vedado o seu direito à percepção de mais uma pensão militar, in casu,
a proveniente do esposo (ex-Oficial do Exército).
III - Cumpre salientar que assiste à impetrante o direito de opção pelo
benefício de pensão militar mais vantajoso (a que percebe do Comando da
Aeronáutica ou a que quer receber de seu esposo), prerrogativa que lhe foi
concedida pela Administração Militar.
IV - No caso em epígrafe, não procede a condenação da impetrante e de seu
patrono em multa e indenização, em razão da ocorrência da litigância
de má-fé, isso porque para materializá-la, mister se faz a presença da
intenção maldosa, com dolo ou culpa, que enseje dano processual à parte
contrária, o que não entendo afigurada no caso sub judice.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2215-10. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO
MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o
art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão
militar somente com proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou
aposentadoria; bem como com pensão de outro regime. Não mais contempla a
hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas
pensões militares, sendo perm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. MOTORISTA AUTONOMO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Em vista a ausência de prova material do labor campesino, se torna
inviável o reconhecimento do trabalho rural através de prova exclusivamente
testemunhal, de acordo com a Súmula nº 149 do C. STJ.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 divulg 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O autor demonstrou de forma satisfatória o efetivo exercício de motorista
autônomo desenvolvendo o transporte rodoviário de carga. Tal atividade
possui previsão no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo
do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. MOTORISTA AUTONOMO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Em vista a ausência de prova material do labor campesino, se torna
inviável o reconhecimento do trabalho rural através de prova exclusivamente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. COBRADOR DE
ÔNIBUS. SOLDADOR. GRAXAS E ÓLEOS. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Considera-se laborado em condições especiais a atividade de cobrador
de transportes coletivos, enquadrado no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
6. É considerado especial o labor na função de auxiliar de soldador e
soldador, enquadrados no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
7. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes insalubres graxas
e óleos, enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono,
previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no
item 1.2.11.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. COBRADOR DE
ÔNIBUS. SOLDADOR. GRAXAS E ÓLEOS. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas
prejudiciais, como atendente ou auxiliar de enfermagem, com exposição
habitual e permanente ao agente agressivo vírus e bactérias, agentes
nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto
83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.1997, tal formulário deve...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença
II-Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, vez que portadora de grave patologia psiquiátrica, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício
por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação parcialmente
provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168836
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao já
assim admitido pela Autarquia Federal (de 08.01.1979 a 28.04.1995, conforme
contagem administrativa), o autor totaliza 19 anos, 07 meses e 29 dias de
atividade exclusivamente especial até 19.05.2005, data limite em que esteve
sujeito a agentes nocivos, insuficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial. No entanto, convertidos os períodos de atividade
especial em tempo comum, o autor totaliza 28 anos, 05 meses e 05 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998, e 36 anos, 10 meses e 16 dias de tempo
de serviço até 17.01.2007, data do requerimento administrativo.
IV - O autor faz jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 17.01.2007, data do requerimento
administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
V - Apelações de autor e réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não ten...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123917
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
para a concessão do benefício, bem como de manutenção de sua qualidade
de segurado.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com
as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos
patronos, de acordo com o Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do
novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016. Não conheço do recurso do réu no que tange à matéria,
vez que a r. sentença "a quo" dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
V - Apelação do réu não conhecida em parte. Na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, ante a...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165197
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 63 anos de idade e estando incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez
que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do
benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de
segurada.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Contando a autora com 63 anos de idade e estando incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez
que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos
os requisitos concernentes ao cumprimento...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167531
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133999
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE
DE TAREFAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades
sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 08.05.2014,
respectivamente nas funções de enfermeira padrão, chefe de enfermagem e
coordenadora de enfermagem, no Hospital Beneficente Santo Antônio, tendo em
vista que executava diversas tarefas como administração de sangue e plasma,
controle de pressão venosa, monitoramento e aplicação de respiradores
artificiais, bem como a exposição de vírus, bactérias e bacilos (PPP),
por exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto código
1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
II - Incontroverso o período de 12.07.1988 a 05.03.1997, já que considerado
como especial em sede administrativa.
III - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista
que a presente ação foi ajuizada em 22.10.2014.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Observo, todavia,
que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido
o apelo do réu neste aspecto.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na
parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE
DE TAREFAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades
sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 08.05.2014,
respectivamente nas funções de enfermeira padrão, chefe de enfermagem e
coordenadora de enfermagem, no Hospital Beneficente Santo Antônio, tendo em
vista que executava diversas tarefas como administração de sa...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor nos intervalos de
01.05.1964 a 28.07.1968, 01.01.1969 a 30.09.1977 e 21.04.1979 a 31.10.1991,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor nos intervalos de
01.05.1964 a 28.07.1968, 01.01.1969 a 30.09.1977 e 21.04.1979 a 31.10.1991,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946153
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
2. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora,
o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. Indevido o benefício assistencial. Segundo a conclusão da perícia,
a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, mas apenas
portadora de doença.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
2. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora,
o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
aposentadoria por in...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADA DA SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO, QUE POSSUI EFEITOS "EX NUNC" - ACRÉSCIMO DE
25% DEVIDO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.A carência e a qualidade de segurada restaram confirmadas, a teor do
CNIS juntado aos autos, fls. 169, bem assim da fundamentação lançada pela
r. sentença a fls. 408-v, no que toca aos diversos períodos em que gozou
de auxílio-doença entre 1982 e 1989.
3.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
4.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
5.O Médico perito constatou que a autora é portadora de esquizofrenia,
fls. 207, quesito 1, concluindo o laudo pela existência de incapacidade total
e definitiva, fls. 205, item VIII, cuja DII foi estabelecida em outubro/1984,
fls. 392.
6.Provada a deficiência incapacitante para o trabalho, motivo pelo qual a
r. sentença deve ser mantida a respeito. Precedente.
7.A autora é alienada mental e incapaz de reger a si nos atos da vida civil,
conforme o laudo, fls. 206, quesito 4, assim ao benefício aqui deferido se
põe acrescido o percentual de 25%, art. 45, Lei 8213.
8.Com razão o INSS a respeito da necessidade de alteração da DIB,
porquanto, inobstante não corra a prescrição em face de incapazes, art. 103,
parágrafo único, Lei 8.213/91 c.c. art. 198, CCB, os efeitos da sentença
de interdição são ex nunc. Precedente.
9.O benefício é devido desde 21/08/2002, data do trânsito em julgado da
r. sentença que interditou a parte recorrida, fls. 342 e 343-v, restando
autorizada a compensação com valores já pagos, em razão da antecipação
de tutela deferida, que nenhum reparo a demandar.
10.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
11.Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais
e à Súmula 111, STJ.
12.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada
a r. sentença para alterar a DIB do benefício e balizar a forma de
correção/juros da rubrica, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADA DA SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO, QUE POSSUI EFEITOS "EX NUNC" - ACRÉSCIMO DE
25% DEVIDO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.A carência...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise
das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de
cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é
filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de
segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio,
se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
3.Cumpre assinalar, então, que a r. sentença, de modo cristalino, estabeleceu
os marcos atinentes à DII e a permanência do autor como segurado do RGPS.
4.Firmada a DII em 17/03/2011 e apontando o CNIS derradeiro vínculo com a
empresa Viação Cidade Dutra Ltda, cessado em 30/12/2005 - na CTPS não há
baixa, fls. 614 - não mais existindo contribuições após o término do
auxílio-doença, gozado até 26/06/2008, ausente qualidade de segurado que
habilite o particular a receber benefício previdenciário, ao passo que a
alegação recursal, de que havia vínculo com referida empresa no ano 2011,
não foi comprovada, transcorrendo in albis, fls. 665, o prazo para que o
interessado atendesse ao comando de fls. 662. Precedente.
5.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise
das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de
cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA APÓS A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO
CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - Informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, de fls. 63 a 71, dão conta de que o demandante verteu contribuições
como empresário/empregador e contribuinte individual nos períodos de
11/1985 a 02/1986, 05 a 06/1991 e 06/2003 a 12/2008.
3 - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
se mantem a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração; de modo que, no caso, a perda desta qualidade ocorreu em
16/02/2010, nos termos do §4º do mencionado dispositivo legal.
4 - O laudo pericial, elaborado em 27/09/2012, atestou a existência de
"doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema, remissão câncer de estômago
e miocardiopatia dilatada". Apontou que a incapacidade é definitiva e que data
de março de 2011. Por fim, acrescentou que o autor apresentou quadro de dor no
estômago há 06 anos e que está sem exercer atividade laboral há 02 anos.
5 - Os atestados acostados aos autos, emitidos pelo hospital do câncer
de Barretos, consignam que o demandante é paciente desde 08/11/2010, por
ser portador da moléstia classificada na CID 10: C16 (neoplasia maligna do
estômago) - fl. 08, e CID 10: C85 (Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e
de tipo não especificado) - fl. 23.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Inaplicável, ao caso dos autos, o disposto no §2º, do art. 15, da
Lei nº 8.213/91, eis que inexiste nos autos registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, cópia da CTPS ou
outro documento que demonstre a condição de desemprego, não podendo
referida situação ser presumida, sobretudo diante da qualificação de
"empresário"/"comerciante", constante na inicial/procuração e no CNIS
(fl. 65), bem como diante da informação de que o autor laborou até 2010
(02 anos antes do laudo - fl. 50).
8 - Constatada a perda da qualidade de segurado antes do surgimento da
incapacidade, de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Agravo legal do INSS provido. Decisão reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Revogação da tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA APÓS A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO
CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO....
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência do STJ, como também a doutrina, reconhecem a
possibilidade de abrir a via infringente contra acórdão não unânime,
em sede de embargos de declaração, tendo em vista que os aclaratórios
constituem um desdobramento do acórdão da apelação, incorporando-se a este,
desde que a discordância esteja caracterizada na ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é de
cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão
do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em
que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32"
(REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 05/08/2015).
3. A única parte em que o acórdão desta Corte reformou, em grau de
apelação, a sentença de mérito, foi quanto ao afastamento da possibilidade
de reconhecer como especial parte dos períodos de trabalho alegados
(11/03/1966 a 15/02/1974 e 24/09/1979 a 11/12/1990), de modo que somente
neste ponto do acórdão seriam admissíveis os embargos infringentes e,
mesmo assim, unicamente se o julgamento tivesse sido à maioria e se tivessem
sido opostos, pela parte interessada, que no caso, seria a parte autora,
e não a União Federal.
4. O julgamento à maioria dos embargos declaratórios, quanto à prescrição,
é irrelevante para admissão dos infringentes, posto que não alterou a
sentença recorrida em seu mérito.
5. Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência do STJ, como também a doutrina, reconhecem a
possibilidade de abrir a via infringente contra acórdão não unânime,
em sede de embargos de declaração, tendo em vista que os aclaratórios
constituem um desdobramento do acórdão da apelação, incorporando-se a este,
desde que a discordância esteja caracterizada na ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade.
2. A juri...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO
DE INCENTIVO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ENCARGOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza" (art. 43,
do CTN). Deve haver, portanto, um acréscimo ao patrimônio do contribuinte,
sendo o fato gerador a aquisição da disponibilidade financeira. Pode ocorrer,
porém, que um determinado pagamento não gere acréscimo patrimonial,
não incidindo sobre tal verba o imposto de renda.
-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou
não ser consideradas acréscimo patrimonial.
-Relativamente ao incentivo pecuniário recebido pelo apelado pela adesão
ao programa de incentivo à aposentadoria, a matéria em exame já restou
pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.112.745/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos
- art. 543-C do CPC/1973), não havendo na atualidade qualquer divergência
acerca da composição do litígio.
-No caso dos autos, conforme documentos de fls. 15 e 68, houve a comprovação
de que as verbas apontadas foram recebidas em razão da adesão ao Programa
de Desligamento Voluntário (PDV) do Banco do Estado de São Paulo S/A, por
aposentadoria. Dessa forma, inconteste o fato de que o apelado se desligou
da empresa mediante Programa de Desligamento Voluntário (PDV).
-O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C
do CPC/1973, decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os valores
recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, referentes a
férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação
jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ. O mesmo
entendimento aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os
respectivos adicionais (AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008).
-Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser analisada
quando do cumprimento da sentença. Oportuno salientar que a correção
monetária é cabível a partir do recolhimento indevido (Súmula n.º 162,
do E. Superior Tribunal de Justiça) em consonância com a Resolução
nº. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, e que a partir de 1º
de janeiro de 96, os valores serão exclusivamente corrigidos pela taxa
SELIC. Referida taxa compõe-se dos juros moratórios, mais a correção
monetária do período, razão pela qual sua aplicação afasta a incidência
de quaisquer outros índices de remuneração.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 2.000,00 - dois mil
reais - em 12/12/2001 - fls. 12), bem como a matéria discutida nos autos,
reduzo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da
causa, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil/1973. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista
que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida
rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
-Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO
DE INCENTIVO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ENCARGOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza" (art. 43,
do CTN). Deve haver, portanto, um acréscimo ao patrimônio do contribuinte,
sendo o fato gerador a aquisição da disponibilidade financeira. Pode ocorrer,
porém, que um determinado pagamento não gere acréscimo patrimonial,
não incidindo sobre tal verba o imposto de renda.
-No caso de rescisão do contrat...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade
de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS.
3. Mantida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade
de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS.
3. Mantida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
aposentadoria desde 06/10/1953, cujo óbito ocorrido em 05/01/1964 deu origem
à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o
advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu
no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de
anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que
o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a
dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada
a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839,
de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez
anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios
deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 03/10/2008 e o
objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial ainda não
havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus
regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior,
almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob
à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao
reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de
idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria
Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores
integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e
4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
aposentadoria desde 06/10/1953, cujo óbito ocorrido em 05/01/1964 deu origem
à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos d...