PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I. Atividade especial comprovada nos períodos de 01/09/1977 a 30/01/1979,
01/02/1979 a 31/05/1981, 01/06/1981 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 31/07/1986,
15/08/1986 a 09/07/1989, 10/07/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 13/06/1991,
14/06/1991 a 05/03/1997.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98,
computa-se somente 29 (vinte e nove) anos, e 18 (dezoito) dias, conforme
planilha de fl. 226, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível
no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (25/11/2002), nota-se que apesar de o autor ter atingido o
tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria
com 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de tempo
de serviço, conforme planilha de fl. 225, não teria cumprido o requisito
etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 37 (trinta e sete)
anos de idade.
IV. Averbação dos períodos considerados especiais nos assentamentos
previdenciários.
V. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I. Atividade especial comprovada nos períodos de 01/09/1977 a 30/01/1979,
01/02/1979 a 31/05/1981, 01/06/1981 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 31/07/1986,
15/08/1986 a 09/07/1989, 10/07/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 13/06/1991,
14/06/1991 a 05/03/1997.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98,
computa-se somente 29 (...
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro
em CTPS, no período de 01/01/1963 a 20/08/1973, o qual, somado aos períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundaria em tempo suficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento
administrativo.
II. É essencial, para caracterizar o trabalho rurícola, a oitiva das
testemunhas.
III. É nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde
da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas,
a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
IV. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova
testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para
a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes
que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC/1973.
V. Remessa oficial provida para anular a r. sentença, ante a ausência de
oitiva de testemunhas, e determinar a remessa dos autos à 1ª instância,
para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro
em CTPS, no período de 01/01/1963 a 20/08/1973, o qual, somado aos períodos
reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundaria em tempo suficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento
administrativo.
II. É essencial, para caracterizar o trabalho rurícola, a oitiva das
testemunhas.
III. É nítido e indevido o prejuí...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE
TRABALHO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, uma vez que a parte autora não reiterou
sua apreciação nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil/1973. Ademais, a análise da matéria objeto do referido agravo restou
prejudicada, com o deferimento da antecipação da tutela na sentença.
2. A Administração Pública não está impedida de corrigir seus próprios
atos, quando eivados de vícios; no entanto, a suspensão ou cancelamento
do benefício previdenciário deve assegurar ao beneficiário o exercício
da ampla defesa e do contraditório.
3. Como a autora apresentou documentos hábeis à comprovação da existência
do vínculo de trabalho exercido junto à empresa Labaro Lançamentos Editorias
Ltda. e, não tendo o INSS obtido êxito em demonstrar a irregularidade
na concessão do benefício NB 114.856.706-0, deve ser restabelecida a
aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação indevida
(fls. 248).
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE
TRABALHO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, uma vez que a parte autora não reiterou
sua apreciação nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil/1973. Ademais, a análise da matéria objeto do referido agravo restou
prejudicada, com o deferimento da antecipação da tutela na sentença.
2. A Administração Pública não está impedida de corrigir seus próprios
atos, quando eivados de vícios; no e...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS
FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694
A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO
EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 13 de dezembro de 2010 (fls. 65/70)
informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais
residem em imóvel próprio, construído em alvenaria. Consta do relatório
socioeconômico que o imóvel "encontra-se quitado, possui seis cômodos
de alvenaria, piso cerâmica, telhado de telha francesa e parte Eternit, a
residência é forrada e pintada". O imóvel é servido com redes de água,
energia elétrica e pavimentação. As despesas do casal totalizam R$578,24,
sendo o IPTU, no valor de R$114,24, parcelado em 10 (dez) prestações. A
autora possui três filhos vivos, casados, com dependentes e residentes em
outro local, e uma filha falecida. A renda familiar decorre dos proventos de
aposentadoria auferidos pelo marido da requerente, no valor de um salário
mínimo.
7 - No entanto, dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS de fl. 44 revelaram ser o marido da demandante beneficiário
de aposentadoria por idade, tendo auferido proventos, na competência
21/12/2009, da ordem de R$774,10, montante equivalente a 1,65 salários
mínimos, considerado o valor nominal então vigente (R$465,00). Informações
atualizadas do mesmo banco de dados, as quais integram o presente voto, dão
conta da remuneração atual por ele percebida: R$1.248,63 - 06/2016, de
modo que, ainda que se trate de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos,
não se pode aplicar o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda
familiar, como sustenta a ilustre representante ministerial em seu parecer,
eis que bem superior ao salário mínimo então vigente. Acresça-se que
à época do estudo social (dezembro/2010), o cônjuge da autora laborava e
recebia salário no valor de R$988,33, conforme dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, em anexo.
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o casal é proprietário
de um imóvel residencial com seis cômodos, sendo três dormitórios,
copa, cozinha, banheiro, varanda e quintal, o que, por si só, não afasta,
de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
9 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de
modo que o benefício assistencial de prestação continuada é subsidiário
e somente tem cabimento nas hipóteses em que os filhos constituam outro
grupo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos
financeiros suficientes para prestarem referida assistência material
(requisitos cumulativos), o que, vale dizer, não é o caso dos autos. A
autora declarou ter três filhos, casados e residentes em outro local,
os quais deveriam assisti-la materialmente, ainda que pouco, cumprindo
não somente com seu dever constitucional, mas também moral e ético,
circunstância perfeitamente possível, vez que, atualmente, dois filhos
auferem salários nos valores de R$1.350,07 e R$1.760,00, e a filha recebe
benefício de pensão por morte no valor de R$2.058,39, conforme extratos
em anexo. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696
do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso
se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS
FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, alega o autor
ter sofrido acidente vascular cerebral. Por outro lado, a perícia médica
de fls. 26-34, realizada em abril/14, atesta que o autor não apresentava
sequelas de AVC, concluindo que o periciando não está incapacitado para o
exercício de atividades laborativas. Contudo, foi realizada complementação
à perícia médica em maio de 2015 (fls. 107-108), ocasião em que o perito
verificou que houve piora no quadro do autor, que veio a sofrer novo acidente
vascular, no dia 08/06/14. Concluiu o perito pela incapacidade temporária
do requerente desde esta data, de modo que resta preenchido o seguinte
requisito. Em sua conclusão, afirmou o expert tratar-se de incapacidade
parcial e permanente para a atividade laboral.
- No entanto, quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento
do período de carência, foi anexada aos autos cópia do CNIS da demandante,
com vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 02/02/76 a
21/03/09 e efetuou contribuições para a Previdência Social, também em
períodos descontínuos, de dezembro/00 a junho/06. (fls. 76-77).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento de seu último vínculo
empregatício, aos 21/03/09, e o ajuizamento da presente ação em 19/12/13,
houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12
(doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II,
da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso
presente, a requerente permaneceu por mais de 4 (quatro) anos sem contribuir,
razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de
segurada. Destaco que o fato de ter recebido benefício de auxílio-doença,
por ordem judicial, em sede de tutela antecipada, no período de 08/02/10
a 24/07/12 não lhe garante a qualidade de segurado (fls. 159).
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do
art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado
no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde
a época em que cessou o seu labor.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, alega o autor
ter sofrido acidente vascular cerebral. Por outro lado, a perícia médica
de fls. 26-34, realizada em abril/14, atesta que o autor não apresentava
sequelas de AVC, concluindo que o periciando não e...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A correção monetária e os juros moratór...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO
DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Há nos autos PPP (fls. 47), donde se extrai que o requerente, no
desempenho de suas atividades, como estoquista, junto à Federação
Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda, esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a poeiras de fertilizantes como uréia, amônia anidra;
superfosfato simples e triplo, sais ácidos e sais potássicos. Destarte,
merecem consideração como especiais, com conversão em tempo comum, o
período de 11/03/80 a 30/04/84, pelo enquadramento nos códigos 1.2.9 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
-Considerando o exposto, em razão dos períodos ora reconhecidos como
exercidos em labor especial, condeno o INSS a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.
- Verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO
DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Há nos autos PPP (fls. 47), donde se extrai que o requerente, no
desempenho de suas atividades, como estoquista, junto à Federação
Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda, esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a poeiras de fertilizantes como uréia, amônia anidra;
superfosfato simples e triplo, sais ácidos e sais potássicos. Destarte,
merecem consideração como especiais, com conv...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido tal como lançado na sentença.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por inval...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA O SUSTENTO DO SEGURADO. ARTIGO
42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época.
- Apelação do INSS desprovida. Deferida a tutela específica.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA O SUSTENTO DO SEGURADO. ARTIGO
42 DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou l...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho foram acostados
aos autos dois laudos periciais. O primeiro laudo pericial, datado de
26/02/14, informa que a parte autora foi admitida na UTI no dia 07/02/14
devido a ocorrência de traumatismo crânio encefálico com hematoma subdural
à direita, acidente vascular isquêmico e hemorrágico. Por outro lado,
a perícia médica indireta de fls. 710-714, realizada em 21/10/15, atesta
que a autora apresentava transtorno afetivo bipolar, bem como apresentou
quatro internações ao longo de 26 anos, sendo a última em 08/01/14, na
ala psiquiátrica do Hospital Regional de Assis (fls. 174, 177-249), devido
à descompensação do quadro psiquiátrico, data que deve corresponder à
data do início da incapacidade, em função da observação existente às
fls. 184 verso, em que há relato da cronificação da doença, no ato da
alta melhorada em 29/01/14 (fls. 711).
- No entanto, quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento
do período de carência, foi anexada aos autos cópia do CNIS da demandante,
com contribuições à Previdência Social, em períodos descontínuos, de
janeiro/85 a março/00. Além disso, recebeu auxílio-doença no interregno
de 12/04/00 a 04/06/09 (fls. 19).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do auxílio-doença, em
04/06/09, e o ajuizamento da presente ação em 25/10/13, houve ausência de
contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos
ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso
presente, a requerente permaneceu por mais de 3 (três) anos sem contribuir,
razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de
segurada.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do
art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado
no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde
a época em que cessou o seu labor.
- Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de
comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- Os documentos particulares apresentados não são aptos a ilidir a conclusão
do perito judicial. Como exemplo, cito o documento de fls. 139 no qual consta
que a falecida apresentou melhora em seu quadro clínico.
- Destaco, ainda, que mesmo nos momentos em que há piora dos sintomas
(fls. 140), nesses períodos, a falecida já não mais possuía qualidade
de segurada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho foram acostados
aos autos dois laudos periciais. O primeiro laudo pericial, datado de
26/02/14, informa que a parte autora foi admitida na UTI no dia 07/02/14
devido a ocorrência de traumatismo crânio encefálico...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVADA
QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, que a parte autora possuiu vínculos empregatícios,
em períodos descontínuos, de 01/11/79 a 21/06/08, assim como efetuou
recolhimentos à Previdência Social, também em períodos descontínuos, da
competência de setembro/11 a janeiro/16 (fls. 47 e 107-136), tendo ajuizado
a presente ação em 28/08/15, portanto, em consonância com o inciso II do
art. 15 da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 14/12/15,
atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose, hérnia de disco
lombar, enxaqueca e transtorno depressivo recorrente, estando incapacitada
de maneira total e permanente para o labor (fls. 76-83).
- Termo inicial na data da incapacidade estabelecida na perícia judicial.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
esclarecendo que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVADA
QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, que a parte autora possuiu vínculos empregatícios,
em períodos descontínuos, de 01/11/79 a 21/06/08, assim como efetuou
recolhimentos à Previdência Social, também em períodos...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado
laudo médico judicial, datado de 20/09/13, o qual dá conta de que a
parte autora é portadora de insuficiência vascular de membros inferiores e
lombalgia crônica (fls. 85-90). Em sua conclusão, afirmou o expert tratar-se
de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral.
- No entanto, quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento
do período de carência, foi anexada aos autos cópia do CNIS da demandante,
com contribuições para a Previdência Social, em períodos descontínuos, de
abril/89 a agosto/05. Além disso, recebeu auxílio-doença administrativamente
no interregno de 17/10/05 a 19/01/06 (fls. 52). Verifica-se, assim, que
entre o encerramento do auxílio-doença, aos 19/01/06, e o ajuizamento da
presente ação em 29/11/10, houve ausência de contribuições por um lapso
de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça",
previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do
art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado
no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde
a época em que cessou o seu labor.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado
laudo médico judicial, datado de 20/09/13, o qual dá conta de que a
parte autora é portadora de insuficiência vascular de membros inferiores e
lombalgia crônica (fls. 85-90). Em sua conclusão, a...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS
ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO
SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, esclarecendo que incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS
ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO
SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Jus...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado
laudo médico judicial, datado de 10/01/14, o qual dá conta de que a parte
autora é portadora de cardiopatia grave (fls. 176-182). Em sua conclusão,
afirmou o expert tratar-se de incapacidade total e permanente para a atividade
laboral desde 2005.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência, foi anexada aos autos cópia da CTPS da demandante, com vínculos
empregatícios de 16/02/05 a 27/05/05. Assim, não se há falar na perda
da qualidade de segurada pela ausência de contribuições, por mais de 12
(doze) meses, pois ficou demonstrado, pelo quadro clínico relatado no laudo
pericial, que a incapacidade se instalou há vários anos, e desde então,
a parte autora ficou sem condições de trabalhar e, assim, contribuir para
a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o que implica
na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de
segurada.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, no...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE
DA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA LEGAL.
I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
II - Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE
DA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA LEGAL.
I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
II - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do
CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática
de fls. 395/398 que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas
para fixar a sucumbência recíproca, deu parcial provimento ao apelo
do requerente, apenas para reconhecer os períodos de labor urbano comum
de 03/06/1973 a 28/12/1973, de 20/03/1974 a 20/04/1974 e de 16/09/1974 a
03/02/1975, e negou seguimento ao apelo do INSS. Mantido o reconhecimento
da especialidade do período de 01/02/1977 a 05/06/1978.
- Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo
em vista a necessidade de produção de prova pericial e, também, de prova
oral, a fim de, eventualmente, esclarecer o laudo a ser produzido. Alega,
ainda, que restou comprovada a especialidade dos interstícios não
reconhecidos pelo decisum, de 29/04/1995 a 23/06/1997 e de 03/05/1999 a
30/10/2001, laborados como motorista, bem como o exercício da atividade
como rurícola de 01/01/1969 a 31/12/1971.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o tempo de serviço comum
e o trabalho em condições especiais com a sua conversão, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à preliminar arguida, não há que se falar em cerceamento de
defesa, eis que produzida a prova pericial nos autos, tendo sido o laudo
técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho juntado a
fls. 234/244. Anote-se, ainda, que o ora agravante nada mencionou sobre o
suposto cerceamento de defesa em suas razões de apelo.
- No que tange ao alegado labor rurícola, impossível o reconhecimento,
tendo em vista que o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu
nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor
rural no período pleiteado na inicial.
- Foram carreados: certidão de casamento, em 24/04/1982, constando sua
profissão de motorista (fls. 21); certificado de dispensa de incorporação,
datado de 23/04/1969, informando que foi dispensado do serviço militar,
por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação
de Reserva, com campo relativo à profissão ilegível (fls. 23); CTPS,
constando primeiro vínculo a partir de 05/11/1975, como "serv. de pedreiro"
(fls. 25); e declaração do sindicato dos empregados rurais, não homologada
pelo órgão competente (fls. 141).
- Do período pleiteado inexiste qualquer vestígio de prova material em
nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha
exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia
familiar, como declara.
- A prova testemunhal, além de extremamente frágil, não vem acompanhada
de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu
atividade rural no período requerido.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o
interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento
da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula
nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- No que se refere ao reconhecimento da especialidade dos interregnos de
29/04/1995 a 23/06/1997 e de 03/05/1999 a 30/10/2001, os documentos dos autos,
notadamente o laudo de fls. 234/244, concluem pela não caracterização
da atividade insalubre. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela
categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº
9.032/95).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do
CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática
de fls. 395/398 que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas
para fixar a sucumbência recíproca, deu parcial provimento ao apelo
do requerente, apenas para reconhecer os períodos de labor urbano comum
de 03/06/1973 a 28/12/1973, de 20/03/1974 a 20...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II - In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 164/166). O
esculápio encarregado do referido exame afirmou que a autora, com 50 anos e
empregada doméstica/serviços gerais, apresenta sequela de membro superior,
doença de refluxo gastro esofágico com esofagite, gastrite crônica,
duodenite e transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que a mesma
apresenta incapacidade parcial e permanentemente para o trabalho. Em respostas
aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a demandante encontra-se
"incapaz para as atividades que exercia anteriormente. Diagnóstico baseado
em anamnese, exame físico e laudos médicos anteriores" (fls. 166),
podendo apenas "exercer atividades que não requeiram esforço físico"
(fls. 166). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não
lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II - In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº
1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE. PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido
em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo
infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao
postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado,
pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº
1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE. PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
I - O benefício pleiteado foi concedido administrativamente pela autarquia
previdenciária, no curso da presente demanda, em 20.06.2014, ou seja, após
a citação, ocorrida em 09.12.2013. Remanesce, portanto, interesse de agir
da autora a que se lhe reconheça o direito às diferenças a título de
aposentadoria por idade desde a data da citação (09.12.2013) até a sua
concessão administrativa (20.06.2014).
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), não merecendo ser conhecido
o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, face à
ausência de interesse processual.
III - Apelação do INSS não conhecida, em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
I - O benefício pleiteado foi concedido administrativamente pela autarquia
previdenciária, no curso da presente demanda, em 20.06.2014, ou seja, após
a citação, ocorrida em 09.12.2013. Remanesce, portanto, interesse de agir
da autora a que se lhe reconheça o direito às diferenças a título de
aposentadoria por idade desde a data da citação (09.12.2013) até a sua
concessão administrativa (20.06.2014).
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão obser...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155083
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE
PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL PELO AUTOR - QUALIDADE DE SEGURADO
IMPRESENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20, LEI 8.742/93 -
IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões
para desconsideração do agitado labor rurícola.
A respeito do amparo social, restou considerado: "Em arremate, o polo
autor nasceu em 28/03/1956, fls. 17, portanto, ao tempo do ajuizamento da
ação (e até hoje) não possui 65 anos de idade, restando insatisfeito o
requisito etário previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, para gozo de benefício
assistencial, não se tratando, outrossim, de pessoa portadora de deficiência,
segundo a perícia judicial, uma vez que, embora apresente confusão mental,
fls. 113, item b, quesito 2, possui orientação no espaço, discurso
fluente e centrado na realidade, com fala audível, livre, bem articulada
e compreensível, estando com as funções cognitivas preservadas, mas com
déficit de memória recente, sem déficit de memória tardia, nem sinais
de angústia/ansiedade, andando sem acompanhamento, além de ser eleitor,
fls. 115, exame psico-neurológico."
O estudo social de fls. 129 aponta que o autor exercia atividade laborativa
(catador de reciclagem), significando dizer não se tratar de pessoa inválida,
inobstante os apontados problemas com álcool.
Em que pese defenda o autor existência de inaptidão laboral, restou
comprovado pode e estava trabalhando.
Assim, como visto, não faz jus a benefício por incapacidade, por ausência
de qualidade de segurado e, por outro lado, mantém capacidade ao labor,
situação que não permite a concessão do amparo social, data venia.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
Com razão o INSS ao apontar a inexistência da condição de rurícola.
A CTPS carreada aos autos aponta para o exercício de trabalhos urbanos e
rurais (cozinheiro, ajudante de eletricista, servente e serviços gerais),
fls. 11/16: logo, incerta a atividade exercida pelo particular, demandando
a existência de provas cabais do agitado labor campestre.
Ajuizada a presente ação no ano 2010, fls. 02, colheu o perito informações
de que Lazaro trabalhou até 1996 (conforme a CTPS), porém sua labuta
efetiva teria cessado no ano 2008, estando a recolher latas naquele momento -
perícia de 11/01/2011, fls. 110.
Ao expert, foi declinada a ocorrência de aneurisma, no ano 2010, fls. 110,
entretanto sem apresentação de exames a respeito, apontando como moléstia
o alcoolismo, fls. 112, item III, sem poder precisar a data da incapacidade,
porque não apresentando nenhum laudo/exame, fls. 113, item V - inservível
o que a filha ou o periciando disseram.
Em audiência realizada em março/2012, disse a testemunha Augusto Carlos de
Morais, fls. 146: "conheceu o autor há 15 anos, quando juntos trabalharam
com sementes, empregados por Aquiles, numa firma de nome Sta. Ângela. De
forma contínua, trabalharam cerca de 4 ou 5 anos, mas houve períodos de
intervalo em que voltavam a trabalhar juntos ao longo em que conhece o autor,
e assim e por isso pode dizer que ele gozava de boa saúde até cerca de 6
anos atrás, que é a época da última vez que trabalharam juntos naquela
atividade mencionada. Depois disso, soube que o autor adoentou, mas desconhece
detalhes. Não sabe se o autor teve outra atividade ou profissão antes da
que se referiu. Lembrou-se que há menos de seis anos também trabalharam
juntos em uma colheita no sítio Pingo de Ouro, em Batatais, e dessa vez
não foi para aquele tal Aquiles. Não sabe se depois dessa vez, o autor
continuou trabalhando, uma vez que se afastaram.".
Cleuza Pascoal da Silva, fls. 147, testemunhou: "conheceu o autor há 20
anos, quando juntos, já morando próximos nessa cidade, eram levados por
empreiteiro de nome Aquiles para fazendas da região, onde trabalharam. Isso
se deu ao longo de algum tempo e por último trabalhou naquela condição com
o autor há cerca de 10 anos, quando ele ainda tinha boa saúde. Não soube
de outro emprego do autor em período mais recente, mas só o que ele teria
feito antes de conhecer a depoente, ou seja, a mulher do autor disse que ele
trabalhou muitos anos na companhia de força e luz. Faz cerca de dois anos
que soube que o autor se adoentou mais gravemente, ou seja, ele estava então
trabalhando em um barracão, fazendo vassouras empregado pelo tal Aquiles,
quando teve problemas decorrentes do uso de bebidas e seqüelas mentais,
não trabalhando desde então. Desde quando conhece o autor, ele trabalhou
de forma predominante na área rural.".
Carlos Augusto havia trabalhado com Lázaro até 2006, não precisando quando
teria laborado no Sítio Pingo de Ouro, repisando não foi para o empregador
Aquiles - logo destoante do quanto dito ao perito pela filha do requerente,
no sentido de que o autor trabalhou até 2008 - desconhecendo o depoente
labuta recente, porque se afastaram.
Cleuza laborou com o apelado pela última vez em 2002, sendo que ele,
dois anos atrás (2010, já que a audiência foi em 2012), teria prestado
serviços em um barracão fazendo vassouras, empregado por Aquiles, logo,
não se trata de atividade rural, mais uma vez existindo incongruência
com aquela informação de que Lazaro havia cessado atividades em 2008,
também não sabendo sobre ocupação hodierna.
Absolutamente frágeis os testemunhos prestados aos autos, vagos, cenário que
se põe agregado à inexistência plena de prova material de labor campesino
recente, diante de quadro onde o obreiro alternava vínculos urbanos e rurais,
tanto que Cleuza assentou que o recorrido, em 2010, prestava serviços em
um barracão, sem qualquer evidência fosse atividade rural.
Por não preenchida a condição de segurado rurícola, não faz jus à
percepção de benefício, deste sentir, esta C. Corte. Precedente.
O polo autor nasceu em 28/03/1956, fls. 17, portanto, ao tempo do ajuizamento
da ação (e até hoje) não possui 65 anos de idade, restando insatisfeito o
requisito etário previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, para gozo de benefício
assistencial, não se tratando, outrossim, de pessoa portadora de deficiência,
segundo a perícia judicial, uma vez que, embora apresente confusão mental,
fls. 113, item b, quesito 2, possui orientação no espaço, discurso
fluente e centrado na realidade, com fala audível, livre, bem articulada
e compreensível, estando com as funções cognitivas preservadas, mas com
déficit de memória recente, sem déficit de memória tardia, nem sinais
de angústia/ansiedade, andando sem acompanhamento, além de ser eleitor,
fls. 115, exame psico-neurológico.
Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE
PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL PELO AUTOR - QUALIDADE DE SEGURADO
IMPRESENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20, LEI 8.742/93 -
IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões
para desconsideração do agitado labor rurícola.
A respeito do amparo social, restou considerado: "Em arremate, o polo
autor nasceu em 28/03/1956...