PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de sua folha de antecedentes e da notícia de que o recorrente "já foi agraciado com o benefício da liberdade provisória por três vezes, uma delas recentemente". (Precedentes) III - Não possui cabimento o pedido de reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a possível condenação, pois não cabe a esta Corte Superior, em exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta via estreita.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.671/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi das condutas em tese praticadas, consistentes no delito de roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, em local de grande circulação de pessoas, contra vítima gestante, além de apresentar documento de identificação falso para a autoridade policial, bem como diante dos indícios de contumácia delitiva do ora recorrente, tendo em vista que apresenta antecedentes criminais por extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas, o que justifica a segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.040/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
REINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes).
III - Fundamento da conveniência da instrução criminal bem examinado no acórdão recorrido e não abalado pelas razões recursais.
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.286/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A concr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva não é válida, quando, passado vários meses após a dispensa da fiscalização do cumprimento das cautelares alternativas, sem demonstração de risco ao processo ou à sociedade, não se vislumbra a cautelaridade desta medida, ainda mais quando a não localização da paciente para intimação de ato judicial não demonstra a mudança de endereço desta sem prévia comunicação ao Judiciário.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura da paciente, MARIA IVANI DE ARAUJO SOUZA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(HC 366.898/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva não é válida, quando, passado vários meses após a dispensa da fiscalização do cumprimento das cautelares alternativas, sem demonstração de risco ao processo ou à sociedade, não se vislumbra a cautelaridade desta medida, ainda mais quando a não localização da paciente para intimação de ato judicial não demonstra a mudança de endereço desta sem prévia comunicação ao Judiciár...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO ANTE A OMISSÃO AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, RELACIONADOS AO INQUÉRITO CIVIL (PRIMEIRO FATO) E AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TERCEIRO FATO).
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. PROBLEMAS JÁ SOLUCIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA EM 1 ANO DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 337 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP.
3. Na espécie, mostra-se plenamente possível e válida a nova capitulação jurídica dada na sentença e mantida no acórdão impugnado ao terceiro fato narrado na inicial acusatória, que entendeu, em razão dos fatos narrados na denúncia, cabível a aplicação de crime diverso daquele descrito na inicial acusatória, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.
4. Quanto ao primeiro fato da denúncia, relacionado ao Inquérito Civil nº 0384.97.000001-2, resta caracterizado o crime narrado na denúncia, por adequação típica ao art. 10 da Lei 7.347/85, porquanto, tratando-se de omissão injustificada, por parte do Chefe Executivo Municipal à época, de documentos técnicos, reconhecidos na origem como imprescindíveis, e ao não serem fornecidos postergou a propositura da ação civil pública, possibilitada apenas com diligências ministeriais anormais e adicionais.
5. Tratando-se de crime formal, basta que haja, por parte do paciente, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, sendo despiciendo o ajuizamento ou não de ação civil pública.
6. Em relação ao terceiro fato, relacionado à peça de informação, considerando que restou apurado na promoção de arquivamento do inquérito civil, que os problemas já foram solucionados, inexistindo, por consequência, o interesse de agir no ajuizamento de instrumentos de tutela coletiva, infere-se que se mostravam prescindíveis as informações requisitadas, mormente porque o arquivamento não se deu pela falta de documentos comprobatórios, motivo pelo qual é de se reconhecer a atipicidade, por inadequação típica ao art. 10 da Lei 7.347/85.
7. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir a valoração das instâncias locais quanto à existência de dolo, porque indevida pretensão de revisão probatória.
8. Constatando a procedência parcial da denúncia e tendo sido mantida a condenação somente em relação ao primeiro fato da denúncia, em que foi fixada a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias multa, é de se determinar o retorno ao Juízo singular a fim de analisar a possibilidade do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, conforme Súmula 337 do STJ 9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar apenas a condenação do terceiro fato narrado na denúncia diante da atipicidade, reduzindo a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação, e ainda determinar o retorno dos autos à instância singular para que seja examinada a possibilidade do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, consoante a Súmula 337 do STJ.
(HC 367.376/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO ANTE A OMISSÃO AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, RELACIONADOS AO INQUÉRITO CIVIL (PRIMEIRO FATO) E AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TERCEIRO FATO).
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. PROBLEMAS JÁ SOLUCIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO ZELOTES. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRO EMANADO DO COAF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATIPICIDADE DETECTADA E COMUNICADA À POLÍCIA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 9.613/98. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PARA QUEBRA DO SIGILO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ADOÇÃO DE MEDIAS MENOS INVASIVAS.
ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÉVIO EXAME DO RESULTADO DA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO E FISCAL. DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO QUE SE FUNDOU NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito 2. Ao contrário da ação penal, não possui a fase investigatória delimitação fática, podendo acrescer em delitos ou agentes.
3. A provocação inicial pela autoridade policial não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita.
4. Constatada a anomalia da operação, com a presença de indícios de crime previsto na Lei 9.613/98, e devidamente comunicada à Polícia Federal, não se verifica ilegalidade no Relatório de Inteligência Financeira nº 12225, na medida em que se encontra em consonância com o art. 15 da Lei 9.613/98.
5. No tocante à utilização exclusiva do Relatório de Inteligência Financeira para quebra do sigilo fiscal e financeiro, verifica-se que o relatório não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedido de diligências policiais preliminares, identificadoras de indícios de autoria na prática de crimes de corrupção, tráfico de influência, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro praticados por Conselheiros do Conselho Administrativo e Recursos Fiscais.
6. Quanto à ilegalidade da interceptação telefônica, a Lei 9.296/96 não prevê como condição o exame prévio do resultado da quebra do sigilo financeiro e fiscal, de modo que, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão de monitoramento telefônico, inexiste flagrante ilegalidade, notadamente porque os crimes averiguados são punidos com reclusão, com a presença de indícios de autoria e ainda considerada a impossibilidade de obtenção por meio de outras provas menos invasivos.
7. A representação e decretação da quebra de sigilo telefônico não derivaram exclusivamente das informações obtidas pelo COAF, mas de todo o acervo probatório constante dos autos, em especial das investigações preliminares e dos levantamentos de campo.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.331/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO ZELOTES. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRO EMANADO DO COAF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATIPICIDADE DETECTADA E COMUNICADA À POLÍCIA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 9.613/98. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PARA QUEBRA DO SIGILO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ADOÇÃO DE MEDIAS MENOS INVASIVAS.
ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNIC...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo se deve à complexidade do feito, que conta com 4 réus, presos em comarcas distintas, havendo a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para intimação dos acusados e inquirição de testemunhas.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.783/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há fa...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 19/12/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 19/12/2012, encontra-se até a presente data, ou seja, há quase 4 anos, aguardando a prestação jurisdicional.
3. Nem mesmo o fato de o paciente ter sido pronunciado, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0006689-23.2010.8.17.0370, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, com recomendações.
(HC 352.143/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 19/12/2012. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉS CONDENADAS.
REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, as pacientes possuem antecedentes pelo mesmo crime de furto qualificado, circunstância que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória.
5. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para que as pacientes aguardem o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(HC 352.874/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉS CONDENADAS.
REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A RECURSO PRÓPRIO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE DE 30 ANOS.
CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 715/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". (Súmula 715/STF) 3. O cálculo para a concessão de qualquer benefício, por ocasião da execução penal, deve ter por base o somatório das penas privativas de liberdade efetivamente impostas ao condenado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.328/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A RECURSO PRÓPRIO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE DE 30 ANOS.
CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 715/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N.
11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.
4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS.
5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, indulto e comutação de penas .
(HC 359.902/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N.
11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.736/2012.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, que acarretou escoriações na vítima, tendo havido o concurso de 4 (quatro) agentes, do qual decorre a necessidade de resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
(Precedentes).
5. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
6. Malgrado a sentença tenha sido proferida após o advento da Lei n.
12.736/2012, o Magistrado processante não logrou observar os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. De igual modo, o Colegiado de origem não analisou a possibilidade de aplicação de regime prisional menos severo com base no instituto da detração, sendo certo que o decreto condenatório ainda não transitou em julgado.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista avalie a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena mais brando, com base no instituto da detração de regime.
(HC 351.586/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.736/2012.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013).
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. As súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada no mínimo legal. Como o paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, se, por outro motivo, não estiver em regime mais severo.
(HC 354.020/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso em exame, a dilação do prazo para o término da instrução ocorre diante da necessidade de expedição de várias cartas precatórias, não havendo falar em desídia ou inércia do Juízo processante.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (RHC 46.847/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; RHC 52.541/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilega...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS AMEALHADOS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBLIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO SOPESADAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. AGRAVANTE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO. QUANTUM DE INCREMENTO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à suposta carência de provas de autoria delitiva, forçoso reconhecer que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Conquanto não se admita a condenação do agente exclusivamente com esteio em elementos de informação, verifica-se que o teor dos depoimentos prestados perante a autoridade policial foi ratificado em juízo, tendo sido reconhecida a existência de outros elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal a indicar a autoria delitiva.
4. Hipótese na qual o Colegiado estadual, embora tenha reconhecido o óbice da Súmula/STJ 444, manteve a valoração negativa da personalidade do agente em razão dos atos infracionais por ele praticados, bem como em virtude das duas condenações transitadas em julgado quando da prática delitiva sob apuração.
5. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.
6. Embora seja admitida a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem, verifica-se que as duas condenações transitadas em julgado foram valoradas na segunda fase da dosimetria, o que implicou aumento de 1/3, superior ao mínimo estabelecido pela doutrina e jurisprudência, restando evidenciada a ocorrência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, razão pela qual a pena-base deve ser reduzida ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, o aumento em 1/3 foi baseado na dupla reincidência do réu, sendo uma das condenações anteriores por crime de roubo, o que justifica a exasperação superior a 1/6.
8. No que tange à terceira fase do critério dosimétrico, verifica-se que o pedido de aplicação de aumento no mínimo legal pela incidência das três majorantes do crime de roubo não restou ventilado no apelo defensivo e, por consectário, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena.
(HC 354.300/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS AMEALHADOS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBLIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO SOPESADAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. AGRAVANTE EM P...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas não apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, porém, o emprego de arma de fogo e a comparsaria com outro agente não justificam o aumento superior ao mínimo de 1/3 (um terço), não tendo sido declinado fundamento concreto a demonstrar a maior gravidade do crime, incidindo, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas impostas pelo crime de roubo duplamente circunstanciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
(HC 357.849/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
3. No caso, em consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foram interpostos embargos infringentes, pendentes de julgamento. Logo, ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
4. Hipótese na qual a pena-base foi estabelecida acima do mínimo previsto em lei, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admitindo-se, portanto, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta. Precedentes.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 360.209/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ESGOTADAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE NO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
4. Considerando que os autos indicam a existência de apenas uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu à época dos fatos, já sopesada a título de reincidência, quanto às outras práticas delitivas por ele confessadas em juízo, não se admite a valoração negativa do vetor personalidade, razão pela qual a dosimetria da pena merece ser revista. Porém, não há se falar em pena base no piso legal, porquanto as consequências do crime foram igualmente sopesadas desfavoravelmente, tendo sido declinada motivação idônea a justificar o incremento da reprimenda.
5. Baseando-se no intervalo entre a pena mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador e quantum de aumento de 1/8 pela circunstância judicial desfavorável, deve a sanção ser exasperada em 9 (nove) meses, totalizando 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ante a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, deve a pena permanecer inalterada na segunda fase do critério dosimétrico, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva, dada a inexistência de circunstância a ser valorada na terceira etapa da individualização da pena, ficando mantida a pena de 12 (doze) dias-multa.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 360.279/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE NO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e acórdão proferido em outro processo.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1241568/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressupo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014.
3. O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)