CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
3. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito. Além disso, o simples fato de o paciente ter sido beneficiado com o reconhecimento da continuidade delitiva não permite o recrudescimento do meio prisional de desconto da reprimenda.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 356.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem mot...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes.
3. A Lei n. 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do CTB, ao contrário do sustentado pela defesa, não implicou abolitio criminis, uma vez que tão somente trouxe novos meios de prova para a comprovação do delito, ficando mantida a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Precedentes.
4. Hipótese em que o Julgador de 1º grau condenou o ora paciente pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por reconhecer a alteração em sua capacidade psicomotora, consubstanciado em teste de etilômetro e em provas testemunhais que confirmaram o estado de embriaguez do réu quando da sua abordagem, sem que possa inferir manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.614/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.760/12. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO E PROVAS TESTEMUNHAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegal...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O acórdão aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria e, portanto, a pena deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime prisional semiaberto e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, dada a impossibilidade de reformatio in pejus.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 359.712/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. A questão relativa ao reajuste de prestações de benefícios pagos em atraso administrativamente foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização da decisão rescindenda (ano 2003), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.373/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE EXATA IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/73, "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação".
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é nula a intimação do advogado quando a publicação no órgão oficial não permita a exata identificação do profissional, como no caso.
4. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não teve início, pois ausente a intimação da parte da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual de rigor o reconhecimento da tempestividade da presente ação rescisória.
5. Pedido rescisório parcialmente procedente.
(AR 4.341/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE EXATA IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Embora o Juízo singular tenha apontado o fumus bonis iuris e o periculum in libertatis, ao justificar a necessidade da prisão preventiva do recorrente, considera-se desarrazoado e injustificável o transcurso de quase 2 anos para o encerramento da instrução processual - período em que o recorrente permaneceu preso cautelarmente em razão desse processo -, quando se constata que, conquanto não se trate de uma causa complexa e haja apenas 2 réus, houve sucessiva e constante ofensa aos ditames processuais relativos aos prazos.
3. Além da demora de 18 dias para homologação da prisão em flagrante - a violar, de pronto, o disposto no art. 310 do CPP -, sem qualquer justificativa, o Juízo monocrático competente levou mais de 40 dias para receber a denúncia, 23 dias para citar os réus - apesar de presos - e quase 90 dias para nomear defensor dativo ao recorrente.
E hoje, mesmo realizada a audiência de instrução e julgamento, o feito continua sem conclusão, pois ainda está na fase do art. 402 do CPP, a evidenciar a demora não razoável - e que não se justifica pela necessidade de expedição de carta precatória - para a conclusão do processo.
4. Recurso provido para, confirmada a liminar, assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos deste acórdão ao corréu, recorrente no RHC n. 61932/BA.
(RHC 68.521/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Embora o Juízo singular tenha apontado o fumus bonis iuris e o periculum in libertatis, ao justificar a necessidade da prisão preventiva do rec...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
"OPERAÇÃO BEIRUTE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, pois providenciava a locação dos imóveis nos quais eram praticadas as condutas delitivas, até contratando em seu próprio nome ou se colocando como fiador, a fim de viabilizar a continuidade da atividade desenvolvida pelo grupo.
3. As instâncias ordinárias entenderam não estar caracterizada a similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do recorrente, porquanto, no que concerne aos corréus, não estaria comprovada participação relevante nos fatos delituosos. Para afastar tal conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
4. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, ante as evidências de que o recorrente integra associação criminosa com tal finalidade, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 66.528/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
"OPERAÇÃO BEIRUTE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da caute...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu já responde a outro processo também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
3. Recurso não provido.
(RHC 69.633/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE PENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na denúncia, relacionada a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido, pois a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, decidiu que, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Ressalva de entendimento pessoal.
3. Recurso ordinário provido para trancar o processo.
(RHC 73.548/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE PENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na denúncia, relacion...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DE PROCESSO-CRIME EM CURSO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONFISSÃO PARCIAL QUE SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIDO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
5. Está consolidado o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
6. Dada a existência de duas condenações transitadas em julgado remanescentes, não utilizadas para majorar a pena na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade da valoração negativa do vetor antecedentes, devendo, porém, ser decotado o quantum de aumento referente ao processo-crime em andamento, conforme a dicção da Súmula/STJ 444.
7. A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
8. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado não atingida pelo período depurador de cinco anos, inexiste óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
9. O acórdão aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 10. Considerando o intervalo de pena mínima e máxima previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, revela-se desproporcional a pena imposta ao réu. Por certo, embora tenha a jurisprudência adotado o critério ideal de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, o que, in casu, corresponde a nove meses de reclusão, por serem duas as condenações a serem sopesadas, admite-se o aumento de 18 (dezoito) meses, totalizando 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda etapa do critério trifásico, a pena deve permanecer inalterada, em virtude da compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da individualização da pena, esta deve ser exasperada em 1/3, por não ter sido declinada motivação idônea para aumento superior, resultando em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sem alteração da pena de multa, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus.
11. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício, para estabelecer a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 369.394/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DE PROCESSO-CRIME EM CURSO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONFISSÃO PARCIAL QUE SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIDO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA IN...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o paciente preenche todos os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo que a negativa da substituição foi fundamentada pelo Tribunal a quo na gravidade abstrata do delito de associação ao tráfico de drogas, fundamento inidôneo, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem impostas pelo Juízo da Execução.
(HC 370.082/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o paciente preenche todo...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Depreende-se do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 que a declaração de comutação está condicionada à inexistência de aplicação de sanção, ou seja, além do cometimento da falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto, imperiosa, ainda, a existência da sanção respectiva, devidamente reconhecida pelo juízo competente mediante procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa.
3. Na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave pelo paciente no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, não havendo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção.
Repise-se que não se trata no presente caso de homologação posterior à publicação do Decreto Presidencial, mas de inexistência de reconhecimento judicial da falta grave até o momento.
4. Constatado que a falta disciplinar grave não foi apurada e homologada pelo juízo competente, o Judiciário não pode invocá-la para obstar a concessão da comutação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação do paciente, observando o que determina o Decreto n. 8.380/2014.
(HC 370.649/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e na própria confissão do agente, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal a quo, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem (Precedentes).
5. É manifestamente ilegal a fixação de regime inicial mais gravoso, do que o legalmente previsto segundo a sanção imposta, sem a indicação de fundamento idôneo, conforme sedimentado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
6. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 374.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. M...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 398.365 RG - RS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. "Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 398.365 RG - RS, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-188 Divulg 21/9/2015 Public 22/9/2015).
2. O acórdão anteriormente proferido pela Segunda Turma do STJ partiu de premissa afastada pelo STF, em repercussão geral, no referido precedente.
3. Recurso especial da sociedade empresária a que se nega provimento.
(REsp 706.721/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 398.365 RG - RS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. "Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tribut...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO PARA TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA. RE 566.621/RS. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. 9.032/95 E N. 9.129/95. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e sociedade empresária Concre-Test Controle Tecnológico de Concreto e Aço S/C Ltda.
2. O STJ adotava a orientação de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n.
118/2005 somente incidiria sobre os pagamentos indevidos realizados a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9/6/2005 (vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4/8/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/8/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na LC 118/2005 deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9/6/2005), ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 796.064/RJ (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 10/11/2008), posicionou-se no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis n. 9.032/95 e n.
9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável, pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, quando não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito previdenciário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, se submete às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem dita compensação.
4. De outra parte, a "Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 7/6/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do Recurso Especial, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (AgRg no REsp 1.477.085/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015).
5. Recurso especial do INSS provido em parte, para declarar a incidência da prescrição para todas as parcelas recolhidas indevidamente em período anterior a 1º de março/2000, e recurso especial da sociedade contribuinte improvido.
(REsp 860.001/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO PARA TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA. RE 566.621/RS. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N. 9.032/95 E N. 9.129/95. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e sociedade empresária Concre-Test Controle Tecn...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016RSTJ vol. 245 p. 260
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Viola o art. 535 do Código de Processo Civil/73 o acórdão que deixa de se manifestar sobre contradição, omissão ou obscuridade apontada por uma das partes.
2. Na espécie, o acórdão proferido em aclaratórios deixou de analisar a alegação de impossibilidade de equiparar filha maior e capaz à época da propositura da demanda à criança e adolescente para fins de concessão de pensão previdenciária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 727.031/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Viola o art. 535 do Código de Processo Civil/73 o acórdão que deixa de se manifestar sobre contradição, omissão ou obscuridade apontada por uma das partes.
2. Na espécie, o acórdão proferido em aclaratórios deixou de analisar a alegação de impossibilidade de equiparar filha maior e capaz à época da propositura da demanda à criança e adolescente para fins de concessão de pensão previdenciária....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente à existência de julgamento extra petita não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A "oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância" (AgRg no REsp 1.466.056/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2014).
3. O Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório dos autos, entendeu que os atos conscientemente praticados pelo agravado resultaram em lesão à administração pública, portanto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos recorrentes e afastar suas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 775.909/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente à existência de julgamento extra petita não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A "oposição de embargos d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória.
2. No caso, a Corte de origem afirmou que os testemunhos colhidos não foram suficientes para comprovar o exercício do labor rural no período anterior ao ano de 1976, data do primeiro documento tido como início de prova material.
3. Desse modo, para se concluir pela efetiva comprovação do labor rural no período pleiteado pelo recorrente, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia, o que não se admite na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.423/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória.
2. No caso, a Corte de origem afirmou que os testemunhos colhidos não foram suficientes para comprovar o exercício do labor rural no período anterior ao ano de 1976,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. É correta a aplicação da Súmula 182/STJ quando a decisão que inadmite o recurso especial aplica o óbice da Súmula 83/STJ e o agravante deixa de demonstrar, de maneira analítica, que a orientação contida no aresto recorrido destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ, ou ainda, quando não comprova o distinguishing entre o acórdão combatido e os precedentes indicados como paradigmas.
2. Ainda que superado esse ponto, o apelo especial não merece trânsito, seja pela ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - Súmula 283/STF -, seja porque o julgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóveis funcionais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.373/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. É correta a aplicação da Súmula 182/STJ quando a decisão que inadmite o recurso especial aplica o óbice da Súmula 83/STJ e o agravante deixa de demonstrar, de maneira analítica, que a orientação contida no aresto recorrido destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ, ou ainda, quando não comprova o distinguishing entre o acórdão combatido e os precedentes indicados como paradigmas....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULAS 280, 282 E 356/STF E 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 932.755/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULAS 280, 282 E 356/STF E 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especific...