TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
2. Encontra-se assentado nesta Corte Superior o entendimento de que fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro (EDcl no REsp 1.287.915/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 2/9/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.132/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS 7 E 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 941.098/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS 7 E 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agrav...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
SUMULA 21 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o decreto constritivo que o crime foi praticado por vingança, uma vez que, cerca de um mês antes, a vítima, buscando proteger a esposa do recorrente, a qual estaria sendo por este agredida, desferiu-lhe um chute. É de se notar, ainda, a desproporção entre os motivos e o delito praticado, bem como o fato de que um menor foi atingido por um dos disparos desferidos contra a vítima.
4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.305/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
SUMULA 21 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. A privação antecipada da liberdade d...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA.
PRIORIDADE DA OITIVA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO. SÚMULA 273/STJ. ERRO MATERIAL NO OFÍCIO DO JUÍZO DEPRECADO AO JUÍZO DEPRECANTE. ARTIGO 563 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A alegada nulidade da audiência de oitiva de testemunha da defesa por carta precatória diante da prioridade na utilização do sistema de vídeo-conferência, não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Nos termos do enunciado 273 da Súmula desta Corte, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Na hipótese, além da defesa ter sido intimada acerca da expedição da precatória, foi nomeado defensor dativo para o ato.
3. A ocorrência de erro material em ofício enviado ao Juízo deprecante pelo Juízo deprecado não implica nulidade, eis que da intimação da expedição da carta precatória, do despacho da designação da audiência no Juízo deprecado e na ata da audiência, constou, corretamente, tratar-se o ato processual de oitiva de testemunha da defesa. E, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 57.577/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA.
PRIORIDADE DA OITIVA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO. SÚMULA 273/STJ. ERRO MATERIAL NO OFÍCIO DO JUÍZO DEPRECADO AO JUÍZO DEPRECANTE. ARTIGO 563 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A alegada nulidade da audiência de oitiva de testemunha da defesa por carta precatória diante da prioridade na utilização do sistema de vídeo-conferência, não foi examinada pela Corte de origem, o que...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal.
2. A existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se a prisão mostrou-se necessária quando não havia condenação, com maior razão se mostra adequada após a sentença.
3. Não há violação do art. 533 do Código de Processo Penal Militar - o qual prevê o efeito suspensivo da apelação -, na manutenção da segregação do recorrente, uma vez tratar-se de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.814/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal.
2. A existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. NORMA LOCAL QUE REMETE À CLT.
PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL NA COMPREENSÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Precedentes.
2. O fundamento constitucional deve prevalecer na compreensão das questões postas em juízo, mesmo que normas locais ou o instrumento de contrato indiquem a CLT como regra de regência da relação contratual.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. NORMA LOCAL QUE REMETE À CLT.
PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL NA COMPREENSÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESERÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA NA GRU. UNIDADE FAVORECIDA DIVERSA. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "é inafastável a deserção reconhecida, pois a indicação errônea dos "Códigos de Recolhimento" e unidade favorecida nas guias de GRU referentes às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos impossibilita a reversão da receita obtida para esta Corte" (AgRg no AREsp 535.571/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). Outros precedentes: AgRg no AREsp 803.571/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/6/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.508/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESERÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA NA GRU. UNIDADE FAVORECIDA DIVERSA. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "é inafastável a deserção reconhecida, pois a indicação errônea dos "Códigos de Recolhimento" e unidade favorecida nas guias de GRU referentes às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos impossibilita a reversão da receita obtida para esta Corte" (AgRg no AREsp 535.571/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1612374/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmiss...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉ PRIMÁRIA.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
NATUREZA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ 511. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Em verdade, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
4. Considerando se tratar de ré primária, condenada pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtivae foi avaliada em R$ 20,00, e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de agentes, deve ser reconhecido o privilégio.
5. Habeas corpus não conhecido e writ concedido, de ofício, com extensão dos efeitos à corré Tatiane de Oliveira, para reconhecer a figura do furto privilegiado e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas às coacusadas.
(HC 358.964/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉ PRIMÁRIA.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
NATUREZA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STJ 511. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N.
8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1358556/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N.
8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC 220.231/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2016).
4. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
5. In casu, a imposição do regime mais gravoso (fechado) está apoiada na natureza hedionda do delito, o que não é admissível segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.434.726/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015; AgRg no REsp 1.523.103/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015).
6. Considerando a pena final imposta, o fato de o agente ser primário, e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, valendo anotar que não é excessiva a quantidade de droga apreendida com o paciente, o que reforça a inadequação da escolha do regime mais severo de cumprimento de pena e, por conseguinte, a manifesta a ilegalidade imposta ao paciente.
7. Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 355.271/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NO CASO. ART. 205 C/C ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face de empresa de telefonia, ao fundamento de inserção, em fatura telefônica, de serviços não solicitados ou contratados.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.113.403/RJ (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 15/09/2009), firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de norma específica a reger a hipótese, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. No referido precedente, ficou consignado que, em se tratando de pretensão de restituir tarifa de serviço cobrada indevidamente, o prazo prescricional conta-se da seguinte forma: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art.
177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
IV. O mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de repetição de indébito de tarifas de serviço de telefonia. Precedentes do STJ (REsp 1.512.465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015; AgRg no AREsp 691.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; AgRg no REsp 1.499.268/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015).
V. No caso dos autos, a inicial postula a repetição de tarifas recolhidas indevidamente, a contar de janeiro de 2008. A sentença decretou a prescrição do direito de repetir o indébito, aplicando o prazo trienal. O acórdão recorrido deu pela prescrição trienal de parcelas do indébito, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Entretanto, para a restituição dos valores das tarifas reputados indevidos aplica-se, no caso, o prazo prescricional decenal, anteriormente à propositura da ação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 698.536/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NO CASO. ART. 205 C/C ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face de empresa de telefonia, ao fundamento de inserção, em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS E PRETERIÇÃO, COM CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73 II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando nomeação de candidatas, aprovadas em cadastro de reserva, para o cargo de Enfermeiro. O Edital ofereceu 30 (trinta) vagas, tendo as ora agravantes sido classificadas nas 566ª, 567ª, 582ª, 584ª, 592ª, 635ª, 649ª, 662ª, 774ª, 828ª, 1206ª e 1228ª posições. Nos termos dos documentos colacionados aos autos, foram nomeados candidatos até a classificação 563ª, durante o prazo de validade do certame.
III. O acórdão recorrido denegou a segurança, asseverando que "somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. Os demais candidatos, que forem classificados em posições superiores à quantidade de vagas ofertadas, possuem mera expectativa de direito, podendo ou não vir a ser nomeados sob análise discricionária da Administração Pública. No presente caso, em função de ter se classificado fora do número de vagas ofertadas no edital, caberia a impetrante demonstrar ter havido a quebra na ordem classificatória ou a sua preterição, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar de direito líquido e certo a nomeação".
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010).
V. Entretanto, em se tratando de mandado de segurança, tal prova deve ser pré-constituída, de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo do impetrante.
VI. Em que pese a afirmação de que as impetrantes teriam sido preteridas, em virtude da realização de contratações temporárias ou de terceirizados, pelo Estado da Bahia, bem como em face de desistência de candidatos convocados, observa-se, da documentação acostada aos autos, que as recorrentes não conseguiram demonstrar a efetiva ocorrência da preterição do direito à nomeação, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 44.292/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS E PRETERIÇÃO, COM CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73 II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando nomeação de candidatas, aprovadas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE NÃO FORAM DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, objetivando a rescisão de julgado que concedera mandado de segurança, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por suposta violação aos arts. 18 da Lei 1.533/51 e 23 da 12.016/2009, eis que configurada a decadência do direito à impetração.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos arts. 485 do CPC/73, 18 da Lei 1.533/52 e 23 da Lei 12.016/2009, no ponto em que o decisum concluiu que a Corte de origem não destoou da jurisprudência do STJ, quando asseverou que o recorrente, nos autos do Mandado de Segurança, originário da presente Rescisória, não arguira, tempestivamente, o tema da decadência -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Inexiste violação do art. 535, I, do CPC/73, por suposta contradição, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VI. O Colegiado a quo julgou improcedente o pedido rescisório, ao entendimento de que "a injustiça da decisão e a alegada má apreciação das questões colocadas pela parte autora não autorizam o exercício da ação rescisória", pois o ora recorrente, nos autos originários, não instara o Tribunal de origem, prolator do acórdão rescindendo, a manifestar-se, a tempo e modo, sobre a decadência do direito à impetração, e, posteriormente, no Recurso Especial interposto, não suscitara violação ao art. 535 do CPC/73.
VII. A questão da decadência carece do indispensável prequestionamento, no acórdão ora recorrido. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, até mesmo "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). Assim, incidem, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
VIII. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios foram fixados em valor superior ao valor da causa - honorários de advogado fixados em R$ 1.200,00, quando o valor da causa é de R$ 1.000,00 -, cabe ressaltar que "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
IX. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
X. No entanto, a jurisprudência desta Corte, "sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
XI. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever da parte interessada provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame da exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, em tal hipótese, pressupõe a verificação dos critérios fáticos previstos no referido dispositivo processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
XII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 688.204/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, Marlene Holzhausen e Luiz Henrique Godinho, ora agravante, em razão de indevida dispensa de licitação. O acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que não houve a demonstração da inviabilidade de competição, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, da singularidade do objeto contratado e da notória especialização da contratada, razão pela qual condenou a parte ora agravante, ex-diretor da FEMA, como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegação de ofensa ao art. 458, II e III, do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). Ademais, para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade - como na hipótese -, "revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016).
V. As discussões sobre a ausência de dolo específico ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na necessidade de análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 437.310/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVIS...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 114 do CPP, mostra-se necessário para que haja o conflito de jurisdição que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para para conhecer do mesmo fato criminoso.
2. Em trâmite inquérito policial na Justiça Federal, onde investigada a prática de desvio de verbas públicas federais, notadamente das áreas da educação e saúde na cognominada Operação Dízimo, a existência de outra ação penal na Justiça Estadual, decorrente da chamada Operação Cauxi, sem discussão de competência e sem conflito entre os juízos, impede seja o feito apreciado nesse limite no Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 149.403/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 114 do CPP, mostra-se necessário para que haja o conflito de jurisdição que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para para conhecer do mesmo fato criminoso.
2. Em trâmite inquérito policial na Justiça Federal, onde investigada a prática de...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO AGRAVO REGIMENTAL INALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada apontou inúmeros equívocos no recurso anteriormente interposto, desde a rotulagem, intempestividade e não cabimento do recurso.
II - O agravante se insurge apenas quanto ao prazo, alegando que a superveniência do Novo Código de Processo Civil teria alterado o prazo para agravos regimentais no âmbito criminal, embora pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o prazo continua sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90 e aplicação da inteligência da súmula 699/STF.
III - O agravante não atacou o fundamento da decisão que não conheceu do recurso de agravo interposto em face de acórdão, de modo que não pode ser conhecido o recurso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 640.616/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO AGRAVO REGIMENTAL INALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada apontou inúmeros equívocos no recurso anteriormente interposto, desde a rotulagem, intempestividade e não cabimento do recurso.
II - O agravante se insurge apenas qu...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014).
2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 808.693/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZ...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
2. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1289629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
2. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1289629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SA...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR DEFEITO PROCESSUAL. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A decisão desta Corte, supostamente descumprida, limitou-se a confirmar, em sede de agravo, a inviabilidade de recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 283/STF, circunscrevendo-se, assim, ao exame dos seus requisitos formais de admissibilidade.
3. Não havendo decisão do STJ relativamente à questão de mérito decidida no aresto reclamado, inviável é o conhecimento da reclamação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 2.989/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR DEFEITO PROCESSUAL. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A decisão desta Corte, supostamente descumprida, limitou-se a confirmar, em sede...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)