PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
2. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
3. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento nas Súmula ns. 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, e este Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial e desproveu o correspondente agravo regimental, invocando, também, os referidos enunciados. Logo, a matéria de mérito sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargo...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. "Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1389833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013).
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de tráfico internacional de armas e de munições evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar os crimes pelos quais denunciados os interessados.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR , o suscitado.
(CC 126.235/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZADA A TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. "Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é si...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, EXCETO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. WRIT NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 348.674/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL, EXCETO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. WRIT NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL ENVOLVENDO EX-PREFEITO DE MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL. SUPOSTA LIGAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NÃO AMPARADA EM EVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MALVERSAÇÃO DE VERBA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que se apura a possível prática, por ex-Prefeito e outros investigados, de falsidade ideológica, peculato e corrupção passiva decorrentes de desvio de finalidade em desapropriação de imóvel municipal.
2. A mera alegação da defesa de que a desapropriação investigada teria sido efetuada diante da necessidade de o Município se enquadrar no programa "Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários", gerido pelo Ministério das Cidades, com recursos do Orçamento Geral da União, por si só, não constitui evidência suficiente para demonstrar a existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, se desacompanhada de indícios de que verbas federais foram utilizadas para o pagamento da desapropriação.
3. Ao contrário, os indícios coletados até o momento revelam que o pagamento da indenização pela desapropriação em questão se deu com a utilização de recursos próprios do Município e que eventual ligação entre a desapropriação investigada e o Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários do Governo Federal, se verdadeiramente existente, somente viria a se concretizar em um segundo momento, quando se promovesse a implantação de unidades habitacionais de interesse social.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Suscitado, para a condução do Inquérito Policial.
(CC 147.795/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL ENVOLVENDO EX-PREFEITO DE MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL. SUPOSTA LIGAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NÃO AMPARADA EM EVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MALVERSAÇÃO DE VERBA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situaçã...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FACULDADE DO RELATOR. ART. 34, XVIII E XX, DO RISTJ.
PEDIDO INFUNDADO. PRETENSÃO DE REFORMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE.
1. Segundo autorizado pelo art. 34, incisos XVIII e XX, do RISTJ, o Relator tem a faculdade de não conhecer de recurso ou procedimento heroico cujo pedido seja infundado, razão por que inexistente a alegada ofensa ao princípio do colegiado.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a pretensão de reforma, notadamente porque demonstrado que o tema não foi discutido pela instância local e o paciente foi condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição, estando a ação penal em sede de recurso especial.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 360.608/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FACULDADE DO RELATOR. ART. 34, XVIII E XX, DO RISTJ.
PEDIDO INFUNDADO. PRETENSÃO DE REFORMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE.
1. Segundo autorizado pelo art. 34, incisos XVIII e XX, do RISTJ, o Relator tem a faculdade de não conhecer de recurso ou procedimento heroico cujo pedido seja infundado, razão por que inexistente a alegada ofensa ao princípio do co...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REDUÇÃO DA PENA-BASE DE DUAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 E O JUÍZO DE ORIGEM DIMINUI APENAS UMA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. No caso, analisando o voto condutor do acórdão proferido no RHC 62885/PE, bem como as respectivas notas taquigráficas, verifica-se, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, que o reclamante foi beneficiado com a redução de ambas as penas-base relativas ao crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, tanto pela aquisição de próteses dentárias, armações oculares e lentes sem licitação, quanto pela contratação irregular da Unimed Caicó.
2. Assim, impõe-se seja determinado ao juízo de origem que proceda à adequação da pena relativa à condenação pela contratação da Unimed sem licitação.
3. Pedido procedente.
(Rcl 32.015/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REDUÇÃO DA PENA-BASE DE DUAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 E O JUÍZO DE ORIGEM DIMINUI APENAS UMA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. No caso, analisando o voto condutor do acórdão proferido no RHC 62885/PE, bem como as respectivas notas taquigráficas, verifica-se, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, que o reclamante foi beneficiado com a redução de ambas as penas-base relativas ao crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, tanto pela aquisição de próteses dentárias, armações oculares e lentes se...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTOS CLAROS SOBRE O CABIMENTO DA MULTA E A ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR.
1. Agravo regimental julgado à época em que ainda estavam em vigor as disposições contida nos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com sua antiga redação, segundo as quais o julgamento do referido recurso independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, de modo que a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implica a alegada nulidade.
2. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, estando claros e expressos os fundamentos pelos quais foi considerado adequado o valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Rcl 23.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 17/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTOS CLAROS SOBRE O CABIMENTO DA MULTA E A ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR.
1. Agravo regimental julgado à época em que ainda estavam em vigor as disposições contida nos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com sua antiga redação, segundo as quais o julgamento do referido recurso independe de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINÇÃO ENTRE SUCUMBÊNCIA FORMAL E MATERIAL. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO EM EXTENSÃO INFERIOR AO ALMEJADO NA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A sucumbência material diz com o aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtem no mundo real tudo aquilo que poderia ter conseguido no processo.
2. No caso dos autos, o agravante ainda que tenha alcançado êxito no pedido formulado na petição inicial (10% sobre o benefício econômico), teve seu valor substancialmente reduzido, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
3. Cabível, na espécie, a aplicação do critério da sucumbência material.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573555/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINÇÃO ENTRE SUCUMBÊNCIA FORMAL E MATERIAL. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO EM EXTENSÃO INFERIOR AO ALMEJADO NA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A sucumbência material diz com o aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtem no mundo real tudo aquilo que poderia ter conseguido no processo.
2. No caso dos autos, o agravante ainda que tenha alcançado êxito no pedi...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO E PENHORA 'ON-LINE'. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO 'A QUO'. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA 'ON-LINE'. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 508.629/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO E PENHORA 'ON-LINE'. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO 'A QUO'. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA 'ON-LINE'. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 508.629/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro consistente na não atualização do valor da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) em seu contracheque, correspondente a 60% da remuneração bruta do titular da patente de Coronel abatida do adicional por tempo de serviço. O recorrente alega que, não obstante sua patente seja de 1º Sargento da PMRJ (o que não lhe daria direito à referida gratificação), teve reconhecido o direito ao recebimento da GEE em ação judicial.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. Analisando os autos verifica-se que o recorrente não comprovou satisfatoriamente a existência do direito líquido e certo pleiteado.
Caberia a ele ter apresentado cópia da decisão judicial transitada em julgado na qual supostamente teve reconhecido o direito ao recebimento da GEE.
4. Conforme bem salientado pelo MPF em seu parecer, de fls. 183-187, "os contracheques anexados à exordial não bastam para compro- var o alegado, pois o período de três meses consecutivos é bastante curto, gerando dúvida se não foi pago por erro da Administração; e a rubrica referente à gratificação aparece em folha distinta daquela onde consta o nome do militar, gerando incerteza quanto aos fatos alegados. Os demais documentos, que consistem em peças processuais esparsas de demandas de terceiros, não se prestam a afirmar o aludido direito ao recebimento da vantagem pecuniária, haja vista que não se referem ao recorrente." 5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro consistente na não atualização do valor da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) em seu contracheque, co...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ACAUTELATÓRIO. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PRESCINDIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da medida cautelar acarreta a prejudicialidade do pedido acautelatório, devido à perda do seu objeto, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão do apelo nobre.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.266/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ACAUTELATÓRIO. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PRESCINDIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da medida cautelar acarreta a prejudicialidade do pedido acautelatório, devido à perda do seu objeto, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA BALÍSTIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE CONVERGEM PARA A AUTORIA DO DELITO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apuradas a materialidade e autoria delitivas pelo laudo cadavérico e pela convergência dos testemunhos prestados em juízo, não há que se falar em nulidade do édito condenatório pela não realização do exame pericial na arma apreendida.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.014/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA BALÍSTIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE CONVERGEM PARA A AUTORIA DO DELITO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apuradas a materialidade e autoria delitivas pelo laudo cadavérico e pela convergência dos testemunhos prestados em juízo, não há que se falar em nulidade do édito condenatório pela não realização do exame pericial na arma apreendida.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.014/BA, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ.
Precedentes.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE. 1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
2. No caso dos autos, o julgado questionado não viola os dispositivos infraconstitucionais apontados no apelo nobre, porquanto, embora tenha se reportado ao parecer ministerial para justificar a manutenção da decisão que indeferiu a remição ao recorrente, apresentou motivação idônea para demonstrar a inexistência de documento apto a comprovar a carga horária de trabalho por ele efetivamente prestada, necessária para a obtenção do aludido benefício, não havendo falar em ausência de fundamentação.
3. A inexistência de argumentos aptos a desconstituir o decisum objurgado acarreta a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.831/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ.
Precedentes.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE. 1. Pacificou-se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. A redução no patamar de 1/4 (um quarto) foi fixada com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta - quantidade de entorpecente apreendido em poder dos agravantes -, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 730.740/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO INTEIRO TEOR PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11.12.2013, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 12.12.2013, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 10.4.2014, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que é suficiente a publicação da ementa do julgado, cumprindo à defesa diligenciar no sentido de obter o inteiro teor do acórdão, cuja divulgação não é necessária a fim de que se aperfeiçoe a intimação do julgamento.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente neste Sodalício no sentido de que "Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo" (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.158/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PUBLICAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO INTEIRO TEOR PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11.12.2013, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 12.12.2013, mostrando-se intempestivo o apelo nobre prot...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS DO ACUSADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, previsto expressamente na legislação o recurso cabível contra determinada decisão, está configurado erro grosseiro a interposição de outra forma de irresignação. Precedentes.
2. Na espécie, considera-se equívoco inescusável a interposição de apelação contra decisão que determinou a suspensão dos embargos ao sequestro de bens até o julgamento da ação penal, porquanto o inciso XVI do artigo 581 do Código de Processo Penal expressamente indica como cabível para hipótese do recurso em sentido estrito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.369/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS DO ACUSADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, previsto expressamente na legislação o recurso cabível contra determinada decisão, está configurado erro grosseiro a interposição de outra forma de irresignação. Precedentes.
2. Na espécie, considera-se equívoco inescusável a interposição de apelação cont...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que indica as provas que demonstram a materialidade do delito e os indícios de autoria.
2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.
3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.
4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que indica as provas que demonstram a materialidade do delito e os indícios de autoria.
2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO PELO JUÍZO PROCESSANTE POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública diante do histórico penal do acusado.
2. O fato de o recorrente ser reincidente específico, suportando condenação definitiva por tentativa de furto qualificado, bem como ostentar outros registros criminais pelo cometimento de delitos patrimoniais idênticos, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo Juízo sentenciante. 6. Recurso conhecido e improvido.
(RHC 73.578/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO QUE TERIA COMO ÚNICO OBJETIVO A SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS.
FRAUDE QUE TERIA IMPLICAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de falso, quando praticado exclusivamente para a sonegação de tributos, é absorvido pelo crime contra a ordem tributária.
3. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo a sonegação fiscal, como sustentado na irresignação.
4. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito contra a ordem tributária, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita.
Precedentes do STJ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 73.638/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO QUE TERIA COMO ÚNICO OBJETIVO A SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS.
FRAUDE QUE TERIA IMPLICAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que a tese acerca da suposta nulidade da condenação por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - Por outro lado, embora tenha sido noticiado o julgamento superveniente da apelação, o recorrente não juntou aos autos sequer cópia do respectivo acórdão, sendo seu dever instruir de modo adequado o processo, a fim de permitir a compreensão adequada da controvérsia nele versada (precedentes).
III - In casu, consta que o recorrente, à época dos fatos, era funcionário de uma instituição de ensino, no exercício da função de auxiliar educacional, sendo responsável, entre outras atribuições, por acompanhar as crianças e encaminhá-las para as aulas de educação física. Teria o recorrente, na ocasião, no interior de uma das salas, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com 3 (três) crianças, à época com 3 (três) anos de idade e alunas da escola.
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi), além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo a sentença condenatória, ele responde por outros processos e inquéritos.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 60.171/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE...