AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS RELATIVOS AO CASO CONCRETO. IDONEIDADE CONSTATADA.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à necessidade de se colacionar fundamentos inerentes ao caso concreto para justificar a exasperação da pena-base.
2. Quanto à culpabilidade, o ato de desferir três tiros à queima-roupa contra a vítima detona a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.
3. O Paciente agiu com extrema violência contra o ofendido, que foi agredido fisicamente e alvejado à queima-roupa por duas vezes, por ser Policial Militar. (...) Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado na pena-base fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz. (HC n. 241.092/MS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/8/2014).
4. No que se refere à conduta social, o anunciado costume do agravante de andar armado se revela suficiente para justificar a negativação concebida a esta circunstância, notadamente por demonstrar de forma concreta o seu comportamento no meio social em que vive.
5. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente em seu meio social, familiar, ou profissional, nisso não interferindo a priori sua vivência delitiva. (HC n. 31.218/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2014).
6. Em relação às consequências do crime, qual seja, ter deixado a vítima filhos órfãos, pode sim ser valorado de forma negativa, haja vista tal componente não ser elemento inerente ao tipo penal do homicídio.
7. As consequências do crime são especialmente mais danosas quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores. Precedentes. No caso, a vítima deixou 3 filhos órfãos, sendo que o menor possuía 12 anos de idade ao tempo do fato. (HC n. 290.996/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS RELATIVOS AO CASO CONCRETO. IDONEIDADE CONSTATADA.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à necessidade de se colacionar fundamentos inerentes ao caso concreto para justificar a exasperação da pena-base.
2. Quanto à culpa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fraude na constituição da empresa, bem como da ausência de defeito na prestação do serviço prestado pelo banco, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 899.781/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conform...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 952.802/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 952.802/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SAL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.168/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide,...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA OFICIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS.
TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME AUTÔNOMO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece a autonomia da previdência complementar.
2. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. O tempo ficto (tempo de serviço especial), próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito ao regime autônomo da previdência privada.
(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1377360/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA OFICIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS.
TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME AUTÔNOMO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n.
109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela inexistência de provas de que a recorrente devolveu o imóvel ao locador na data alegada. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.480/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela inexistência de provas de que a recorrente devolveu o imóvel ao locador na data alegada. Alterar tal conclusão é inviável em recurs...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Precedentes" (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
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CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Precedentes" (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012,...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável alterá-lo, em cumprimento de sentença, (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
3. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 892.170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável alterá-lo, em cumprimento de sentença, (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.732/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.732/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 401/STJ.
ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Segundo o enunciado sumular nº 401/STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 401/STJ.
ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Segundo o enunciado sumular nº 401/STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agra...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. DECISÃO IMPUGNADA. CPC/1973. APLICABILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula nº 187/STJ quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento de preparo do recurso especial.
Precedentes.
2. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.976/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. DECISÃO IMPUGNADA. CPC/1973. APLICABILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula nº 187/STJ quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento de preparo do recurso especial.
Precedentes.
2. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
3. Agravo interno não...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 643.528/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 643.528/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSPORTE. COBRANÇA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
(ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 609.223/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSPORTE. COBRANÇA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
(ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 609.223/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RESOLUÇÃO IMPOSTA PELA CONCEDENTE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO CONTRATO E CONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 596.694/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RESOLUÇÃO IMPOSTA PELA CONCEDENTE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO CONTRATO E CONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 596.694/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AUTORAL. SIGLA DECORRENTE DE SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL.
MARCA. PEDIDO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 571.817/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AUTORAL. SIGLA DECORRENTE DE SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL.
MARCA. PEDIDO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 571.817/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1601542/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1601542/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO APELO NOBRE DIGITALIZADA DE MODO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 938.127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO APELO NOBRE DIGITALIZADA DE MODO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 938.127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. INDICAÇÃO DO MÉDICO DA PACIENTE.
RECUSA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÓTESE EQUIVALENTE NO MERCADO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde que limita o fornecimento de prótese, impedindo que o paciente obtenha a mais adequada à terapêutica indicada pelo médico. Julgados desta Corte Superior.
2. Descabimento da restrição à marca indicada pelo médico, podendo ser fornecida ou custeada outra com as mesmas características e qualidade.
3. Hipótese em que a operadora de plano de saúde contestou fora do prazo, podendo-se presumir verdadeira a alegação de que não haveria outra marca com qualidade equivalente no mercado (cf. art. 302, 'caput', 'in fine', do CPC/1973, atual art. 341, 'caput', do CPC/2015).
4. Questão meramente de direito, não se verificando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Inovação recursal no que tange à alegação de fato notório quanto à equivalência das próteses.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1436348/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. INDICAÇÃO DO MÉDICO DA PACIENTE.
RECUSA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÓTESE EQUIVALENTE NO MERCADO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde que limita o fornecimento de prótese, impedindo que o paciente obtenha a mais adequada à terapêutica...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Restou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos de locação por prazo indeterminado desde que expressamente prevista no pacto.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. O recurso mostra-se manifestamente improcedente, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt nos EDcl no REsp 1484187/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Restou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos de locação por prazo indeterminado desde que expressamente prevista no pacto.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capaz...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. "TEMPUS REGIT ACTUM".
1. AO TEMPO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL ERA PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306/STJ.
2. A NOVEL VEDAÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODE RETROAGIR, SOB PENA DE VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 14 DO CPC/2015.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1371582/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. "TEMPUS REGIT ACTUM".
1. AO TEMPO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL ERA PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306/STJ.
2. A NOVEL VEDAÇÃO LEGISLATIVA NÃO PODE RETROAGIR, SOB PENA DE VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 14 DO CPC/2015.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1371582/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)