CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente.
3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.
4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade.
5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.
6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regu...
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DESENHO INDUSTRIAL.
VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1- Ação ajuizada em 6/3/2002. Recurso atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se é necessária a delimitação da extensão do prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes de violação a direito de propriedade industrial.
3- Não se constatando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5- O dano causado ao titular de interesse tutelado pela Lei de Propriedade Industrial configura-se com a violação do direito protegido.
6- A extensão econômica dos prejuízos causados pela contrafação de desenho industrial pode ser delimitada em liquidação de sentença.
7- Recurso Especial Provido.
(REsp 1631314/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DESENHO INDUSTRIAL.
VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1- Ação ajuizada em 6/3/2002. Recurso atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se é necessária a delimitação da exte...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe, 10/2/2014).
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem.
(REsp 867.201/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ESTELIONATO. JÚRI. DEPOIMENTOS COLHIDOS PELO PARQUET DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL. ORALIDADE E JUDICIALIDADE. MEIO ATÍPICO DE PROVA. VALIDADE RELATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BUSCA DA VERDADE PROCESSUALMENTE POSSÍVEL. OITIVA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No Direito Penal brasileiro, a prova oral, por seu caráter judicial e oral, deve ser colhida no processo, perante o juiz competente e sob o crivo do contraditório das partes.
2. Depoimentos prestados fora do âmbito processual podem ingressar nos autos, mas não terão o valor de prova testemunhal em sentido estrito, cabendo ao magistrado aferir-lhes, motivadamente, o peso e a importância em face do conjunto da prova produzida.
3. No Processo Penal, o juiz deve zelar para que se alcance, nos limites legais, a verdade constitucional e processualmente válida, de modo a otimizar a prestação jurisdicional e a realização da justiça.
4. Por força do parágrafo único do art. 472 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 11.689/2008, somente devem ser apresentadas ao corpo de jurados "cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo".
5. Na espécie, mostra-se suficiente e consentânea ao procedimento do Júri a vedação a que os depoimentos colhidos pelo Parquet sejam utilizados como prova por ocasião do julgamento em plenário, bem assim a menção de seu conteúdo no relatório distribuído ao corpo de jurados, afastado, todavia, o pretendido expurgo de termos de declaração produzidos administrativamente e não confirmados em juízo.
6. Ordem concedida para determinar que: (a) os testemunhos prestados por Raike (ou Raquel) Yassine Charanak e Antônio Herculano de Oliveira ao Ministério Público e juntados, após a pronúncia, aos autos do Processo n. 050.96.002382-9, movido contra Hussain Ghaleb Fares perante a 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo-SP, não sejam apresentados como prova ao Corpo de Jurados, sob nenhum aspecto; (b) não haja menção sobre tais testemunhos e seu conteúdo no relatório do processo a ser distribuído ao Conselho de Sentença, conforme especifica o parágrafo único do art. 472 do CPP, sem prejuízo a que o Presidente do Tribunal do Júri determine a oitiva das referidas pessoas como testemunhas do juízo.
(HC 148.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ESTELIONATO. JÚRI. DEPOIMENTOS COLHIDOS PELO PARQUET DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL. ORALIDADE E JUDICIALIDADE. MEIO ATÍPICO DE PROVA. VALIDADE RELATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BUSCA DA VERDADE PROCESSUALMENTE POSSÍVEL. OITIVA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No Direito Penal brasileiro, a prova oral, por seu ca...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora não seja absoluta a regra pontuada no art. 231 do Código de Processo Penal - no qual se estabelece que, salvo os casos expressos em lei, podem as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo -, os depoimentos prestados pela testemunha de acusação (cujo termo de declaração foi juntado aos autos depois da decisão de pronúncia) afastam, na ótica da defesa, qualquer ilação delitiva em desfavor do paciente.
2. Ainda que tais declarações sejam eventualmente incapazes de infirmar os termos da pronúncia, não há razões para ser determinado o desentranhamento da declaração prestada em juízo pela referida testemunha de acusação, notadamente porque o paciente não pretende um retrocesso na marcha processual, vale dizer, não pleiteia que o Magistrado de primeiro grau reconsidere sua decisão de pronúncia, mas almeja somente sua futura análise pela instância revisora.
3. A permissão de que seja juntado aos autos o termo de declaração de determinada testemunha - além de efetivar os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa - possui a finalidade, inclusive, de evitar possíveis conjecturas sobre nulidades ocasionadas pelo desentranhamento do documento em questão, além de poupar o eventual julgamento das teses recursais sem a apreciação da prova juntada pela defesa, evitando que haja, desnecessariamente, futuras ilações sobre a validade dos atos praticados no processo.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar que o Magistrado de primeiro grau junte ao feito o Termo de Declaração que acompanhou os embargos declaratórios opostos pelo paciente à decisão de pronúncia, para que, garantido o pertinente contraditório, sirva como substrato para a apreciação das teses recursais lançadas pela defesa no recurso em sentido estrito.
(HC 359.911/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora não seja absoluta a regra pontuada no art. 231 do Código de Processo Penal - no qual se estabelece que, salvo os casos expressos em lei, podem as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo -, os depoimentos prestados pela testemunha de acusação (cujo termo de declaração foi juntado aos autos depois da decisão de pronúncia) afastam, na ótica da defesa, qualqu...
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal.
2. A defesa cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que "Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado", motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso.
3. Se, no processo civil - em que a disponibilidade dos direitos é a regra -, deve o relator conceder o prazo de 5 dias ao agravante para complementar a documentação necessária à compreensão da controvérsia devolvida à análise do Tribunal em agravo de instrumento (art.
1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), essa mesma mens legis deve ser aplicada na seara penal, até porque referido instituto processual é, mutatis mutandis, similar ao agravo em execução. Tal entendimento decorre não só do grau de indisponibilidade, no processo penal, do direito de defesa - dada a relevância do status libertatis e da busca pela verdade real - mas também do princípio da primazia da resolução do mérito, que traduz a orientação de que a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, de maneira a ensejar, o tanto quanto possível, a correção de vícios sanáveis, tal como ocorre na espécie.
4. Devidamente indicadas pela defesa as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, configura-se o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, diante da ausência de apreciação, pela Corte estadual, do mérito do recurso interposto em seu favor.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, anular o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n.
0064248-53.2015.8.26.0000 e determinar que, após a baixa dos autos à primeira instância para o traslado das peças indicadas pela defesa na petição do referido agravo, inclusive das Sindicâncias de ns.
196/2013 e 103/2014, seja o recurso submetido a novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(HC 361.559/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
5. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
6. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer as penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em regime mais gravoso.
(HC 354.367/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 336.993/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraord...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TENTADO. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE NÃO DEMOSTRADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO FURTO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO FURTO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE. DESPICIENDA SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DOSIMETRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES BENEVOLENTE. MANUTENÇÃO. REGRA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se reincidência do réu em crime patrimonial, conforme constatado em sentença e acórdão condenatórios, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
6. Observa-se, contudo, ser inconclusivo valor da res furtivae, haja vista a ausência de qualquer avaliação. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o valor irrisório da res furtivae, para que se tranque o processo em seu início, pelo reconhecimento da insignificância, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do dominus litis. Por conseguinte, ausente avaliação do valor da coisa, não há, pois, meios de se verificar a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, o que obsta, em fundamentação autônoma, o reconhecimento da atipicidade bagatelar.
7. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
8. O crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, por não ter saído da esfera de vigilância da vítima. Contudo, diante da regra non reformatio in pejus, de rigor a manutenção da incidência do redutor de 1/2 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II).
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.081/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TENTADO. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE NÃO DEMOSTRADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO FURTO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO FURTO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE. DESPICIENDA SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DOSIMETRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES BENEVOLENTE. MANUT...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal a quo não exerceu cognição sobre o alegado excesso de prazo, razão porque inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, decretada a prisão preventiva diante da instauração de vários inquéritos policiais contra os acusados e da conduta reiterada de Mariana, aliados ao modus operandi da dupla, que fazia uso de vários documentos de identidades falsos, inclusive de comprovantes de renda e de endereço, atuando em vários Estados da Federação, para abertura de contas bancárias e contratação de crédito perante agências da Caixa Econômica Federal.
5. Esta Corte já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 29/9/2016).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.489/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhec...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PAUTA PUBLICADA SEM OBSERVÂNCIA DE PRAZO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO. 3. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. PERÍCIA REALIZADA PELA UNICAMP E PELO IC. OBSERVÂNCIA AO ART. 159, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AI NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO.
VIGENTE À ÉPOCA A LEI N. 6.368/1976 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA DE 3 ANOS EM REGIME ABERTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Entende o impetrante que deve ser anulado o julgamento do recurso de apelação, em razão de ter sido publicada a pauta de julgamento sem observância dos prazos regimentais, impedindo o exercício do direito à sustentação oral. Contudo, o impetrante não fez prova de ter requerido previamente sua intimação para realização de sustentação oral, razão pela qual, eventual não observância dos prazos regimentais, não teve o condão de acarretar prejuízo ao paciente.
3. O Tribunal de origem assentou que a perícia foi realizada "pela Central Analítica do Instituto de Química da Universidade Estadual de Campinos, estando chancelado por três professores e pela gerente.
Trata-se de pessoas idôneas e de notável habilitação técnica". Dessa forma, não há se falar em perito único não oficial, mas em "pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame", conforme disciplina o art.
159, § 1º, do Código de Processo Penal. Portanto, não há se falar em nulidade no ponto.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, julgado em 26/2/2015, considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A fim de conferir à norma interpretação conforme a Constituição Federal, promoveu-se seu ajuste principiológico, substituindo seu preceito secundário pela pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Contudo, cuidando-se de conduta praticada em 2004, deve incidir a pena prevista para o crime de tráfico pela Lei n. 6.368/1976.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena pelo crime de tráfico, de acordo com a Lei de Drogas vigente à época, ficando a pena fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 265.912/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PAUTA PUBLICADA SEM OBSERVÂNCIA DE PRAZO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO. 3. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. PERÍCIA REALIZADA PELA UNICAMP E PELO IC. OBSERVÂNCIA AO ART. 159, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DEC...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado constituído e pelo réu, devidamente intimados, não implica ausência de defesa técnica por vigorar no sistema recursal o princípio da voluntariedade,.
3. De acordo com art. 44, incisos II, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos em se tratando de réu reincidente em crime doloso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 275.935/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a res...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de que o delito foi cometido em legítima defesa de terceiro consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual, em razão de conflito decorrente de desavença entre times de futebol, o paciente efetuou disparo fatal de arma de fogo pelas costas da vítima, em local público e repleto de pessoas, eis que tais elementos demonstram seu desprezo pela ordem pública e pela vida humana.
4. A necessidade da prisão fica reforçada pela circunstância de o paciente permanecer foragido por mais de um ano após a decretação da prisão.
5. O fato de o recorrente estar foragido afasta a possibilidade de arguição de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. (STJ, RHC n. 49.150/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.478/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.689/2008.
IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.689/2008, com a finalidade de restabelecer a absolvição do paciente, considerando não ser possível, nessa hipótese a reforma pelo Tribunal de Justiça.
Além de não ser esse o entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a Lei n. 11.689/2008 é processual e não material, razão pela qual não há se falar em aplicação retroativa, cuidando-se de lei regida pelo brocardo tempus regit actum. Portanto, tratando-se de júri realizado antes da alteração legislativa e de apelação igualmente julgada em momento anterior, não é possível aplicar lei processual retroativamente.
3. O paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em virtude de ter sido reconhecida a negativa de autoria, situação diversa daquela em que o réu é absolvido em razão do quesito genérico de absolvição, após ser reconhecida autoria e materialidade. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse da aplicação retroativa da Lei n.
11.689/2008, tem-se que o paciente estaria absolvido com fundamento nos inciso II do art. 483 do Código de Processo Penal, situação que não alberga controvérsia sobre a possibilidade de anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.944/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.689/2008.
IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE ACENTUADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em inovação nos fundamentos trazidos pelo Tribunal para preservar a constrição, que apenas reforçou os argumentos utilizados pelo Magistrado singular no decreto originário de prisão.
2. A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar a alegação de nulidade diante da não realização da audiência de custódia.
3. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes.
4. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
6. Caso em que os recorrentes restaram denunciados pelos delitos de roubo majorado e latrocínio consumado, cometido em concurso de 5 (cinco) agentes, mediante grave ameaça às vítimas, exercida com emprego de armas de fogo, os quais adentraram nas Usinas Guaricana e Chaminé, renderam os funcionários e os amarraram, destruíram aparelhos de comunicação e furaram os pneus dos veículos, logrando subtrair uma roçadeira, um colete balístico e uma arma de fogo, sendo certo que, durante a empreitada, um vigilante da Usina Chaminé teve a vida ceifada após ser atingido por diversos disparos de arma de fogo - circunstâncias que denotam a violência extrema dos acusados e a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.349/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE ACENT...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME.
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Caso em que o agente foi surpreendido por agentes de polícia, em companhia de uma adolescente, transportando considerável quantidade de substância estupefaciente em seu veículo, fatores que, somados, denotam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando a quantidade de material tóxico apreendido e a participação de menor no delito.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa caso o acusado seja solto, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 75.159/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME.
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Caso em que o age...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 561.836/RN. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 910.362/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 561.836/RN. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação tem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.
Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia.
2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito.
3. O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado. A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1278545/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/11/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.
Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências qu...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A imposição da prisão preventiva exige a demonstração de pressuposto inerente a toda cautela, a saber, o fumus comissi delicti, em relação ao qual são suficientes indícios de autoria, porquanto somente após o transcurso da instrução criminal é possível o exercício de um juízo exauriente sobre a participação do acusado na prática delitiva que lhe é imputada.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o recorrente e o corréu foram flagrados em posse de 383 pedras de crack, aparentemente destinadas à mercancia ilícita, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui apontamentos por diversos delitos, bem como condenação também pelo delito de tráfico de drogas.
4. Recurso não provido.
(RHC 74.029/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A imposição da prisão preventiva exige a demonstração de pressuposto inerente a toda cautela, a saber, o fumus comissi delicti, em rel...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que, na residência em que estavam os réus, foram encontrados 8 papelotes de cocaína, 240 pedras de crack prontas para venda e 1 balança de precisão, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu, embora primário, possui apontamentos por diversos crimes, sendo-lhe imputada a prática de novo delito 15 dias após ser colocado em liberdade.
3. Recurso não provido.
(RHC 71.866/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidad...