EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).
CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO.
1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes da Terceira Seção.
3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação.
(EDcl no AgRg no AREsp 654.224/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).
CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO.
1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo recursal, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.800/99.
2. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, via fac-símile, contudo, não foram protocolados os originais, situação que enseja o não conhecimento da insurgência.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 421.979/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo recursal, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.800/99.
2. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, via fac-símile, contudo, não foram protocolados os originais, situação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o tribunal local enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo tido como vulnerado, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STF.
4. Se as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever tal posicionamento, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 472.050/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o tribunal local enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 535 do CP...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese vinculada ao artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
2. Diante das provas dos autos, a Corte de origem fixou a data da resposta negativa da fabricante do produto para aplicar a decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 805.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese vinculada ao artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE PAGAMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO FUNDO.
1. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie (Súmula nº 211/STJ).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, em virtude de ser necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1591205/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE PAGAMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO FUNDO.
1. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie (Súmula nº 211/STJ).
2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
1. A comprovação da suspensão do expediente forense é possível em agravo interno (cf. AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2013).
2. Sem embargo, a parte alegou, mas não comprovou, nem tardiamente, a suspensão do expediente forense, tornando inviável o afastamento da intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.038/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
1. A comprovação da suspensão do expediente forense é possível em agravo interno (cf. AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2013).
2. Sem embargo, a parte alegou, mas não comprovou, nem tardiamente, a suspensão do expediente forense, tornando inviável o afastamento da intempestividade.
3. Agravo interno não provido....
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIMIU O DIREITO VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem mandado de segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem que foi revogada por lei local.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014).
3. Demanda-se nova interpretação do direito local, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013; AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.738/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIMIU O DIREITO VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem mandado de segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem que foi revogada por lei local.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ)....
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. A pretensão de simples reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.079/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. A pretensão de simples reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob ex...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. USO EXCLUSIVO DA ÁREA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de contrato para a locação das áreas "cozinha e bar internos" e, portanto, para sua exploração exclusiva, se mostra inviável nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.859/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. USO EXCLUSIVO DA ÁREA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/77. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC/73, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ).
3. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).
4. No agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária, ela apenas colacionou julgados que dizem respeito à LC nº 109/2001 e ao direito adquirido do participante. Por conseguinte, deixou ela de se insurgir contra a matéria aqui em debate, que está consolidada nesta Corte no sentido de que o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978 (REsp nº 1.299.760/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/3/2012).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.266/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/77. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibil...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU INEXISTIR EXCLUDENTES DE ILICITUDE APTAS A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES POR LUCROS CESSANTES.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As matérias contidas nos arts. 402, 422, 476 e 884 do CC/02 e 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do NCPC), tidos por violados, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar o debate dos temas neles contidos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, ante a falta de prequestionamento da questão federal invocada.
3. Não há nos autos excludentes aptas a exonerar a demandada pelo atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pelos autores, tendo aludida demora ensejado o seu direito ao recebimento dos lucros cessantes sem a necessidade de comprovação de prejuízo, que é presumido. Rever tais considerações requer o reenfrentamento dos fatos da causa, o que dá ensejo à aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.329/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU INEXISTIR EXCLUDENTES DE ILICITUDE APTAS A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES POR LUCROS CESSANTES.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 861.652/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 861.652/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. VERIFICADA REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A VALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 875.999/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. VERIFICADA REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A VALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 875.999/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MORA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que a multa decendial é devida pela seguradora, mas limitada ao valor da obrigação principal, decidiu em consonância com precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MORA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que a multa decendial é devida pela seguradora, mas limitada ao valor da obrigação principal, decidiu em consonância com precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, para a configuração da fraude à execução é indispensável que à época da alienação ou oneração dos bens, esteja em curso ação com citação válida do devedor. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.549/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, para a configuração da fraude à execução é indispensável que à época da alienação ou oneração dos bens, esteja em curso ação com citação válida do devedor. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.549/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria o reexame de prova e reinterpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). .
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.834/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria o reexame de prova e reinterpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). .
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.834/DF, Rel...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 05/05/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 18/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos nº 02/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".) e nº 5/2016 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC"), aprovados pelo Pleno do STJ, na sessão de 09/03/2016.
II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016).
III. In casu, ao receber o pedido de reconsideração como Agravo interno, o Presidente do STJ determinou a complementação de suas razões, "de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º', aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil", cuja ausência de manifestação do requerente não implica, necessariamente, em inépcia do pedido, mas tão somente na possibilidade de não ser conhecido o Agravo, caso inexista impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
IV. Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada.
V. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, foram interpostos, na origem, em 08/09/2015 e 16/10/2015, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73 - no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
VI. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
VII. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
VIII. Ainda na vigência do CPC/73, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha, no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
IX. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
X. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 867.725/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Além disso, o divórcio entre a argumentação empregada pelo recorrente e os fundamentos usados pelas instâncias ordinárias impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a incidência do óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, a exasperação da pena em virtude da apreciação negativa das circunstâncias judiciais está fundamentada, uma vez que as circunstâncias do crime demonstram a sua gravidade concreta, justificando a necessidade de elevação do juízo de reprovação, não havendo que se falar em revisão da dosimetria da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 789.161/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Além disso, o divórcio entre a argumentação empregada pelo recorrente e os fundamentos usados pelas instâncias ordinárias impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a in...