AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, quando opostos com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 175.648/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, quando opostos com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ. Incidência da Súmula 83/ST...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
2. No presente caso, o recorrente, que já se encontrava preso por outro processo, teve sua prisão preventiva decretada por integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo identificado como um dos líderes da facção Comando Vermelho, sendo o responsável pelo comando do tráfico em Duque de Caxias, respondendo diretamente ao narcotraficante Fernandinho Beira-Mar. As investigações teriam revelado que, mesmo detido, continuava a emitir ordens, por meio das visitas recebidas na unidade prisional, e mantinha frequentes contatos telefônicos com seus subordinados.
3. Neste caso, tem-se que o processo, devido a sua complexidade, parece seguir marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual se deve ao elevado número de réus - 74 (setenta e quatro) - e à necessidade de realização de perícias.
4. Além disso, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se na fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Quanto ao pedido de extensão, tem-se que ele deve ser formulado nos autos do processo cujos efeitos se pretendem estender. Ademais, colhe-se do acórdão impugnado que é "impossível a extensão da decisão proferida noutro remédio heroico, pois o paciente beneficiado pela ordem de soltura, apesar de também ser um civil, responde apenas pela associação ao tráfico de entorpecentes, caracterizando a situação jurídica totalmente diversa".
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.316/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ELEVADO NÚMERO DE RÉUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À TESTEMUNHA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa haja vista a pluralidade de réus, respondendo por 3 crimes, sendo que um deles empreendeu fuga do distrito da culpa, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
Ademais, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, complementadas com as colhidas no sítio eletrônico do TJMG, as partes já apresentaram alegações finais, o que faz incidir a Súmula 52/STJ.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, considerando-se o modus operandi, a demostrar a periculosidade do recorrente, o que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que se mostram necessárias para conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.924/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À TESTEMUNHA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus.
2. Se a autoridade policial entendeu, diante dos elementos de informação colhidos, ser o indiciado o provável autor do ilícito sob apuração, não há que falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial. Com efeito, para infirmar tal conclusão, seria necessário análise detida do contexto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite em sede de writ.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.170/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus.
2. Se a autoridade policial entendeu, diante dos elementos de informação colhidos, ser o indiciado o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a custódia provisória do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta que, "por ocasião dos fatos, teria perseguido a vítima, abordando-a e arrastando-a pelos cabelos até um matagal", e a periculosidade do agente, diante do seu modus operandi, notadamente se considerada a motivação da sentença condenatória em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, levando em consideração a imprescindibilidade de proteção da vítima.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 56.612/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa não foi objeto de análise pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência da Súmula 284/STF, pelo não cabimento do Recurso Especial para reforma de acórdão com fundamentação constitucional e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 936.642/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
III - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 12.168/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, co...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA COM MODERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . CULPABILIDADE INTENSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (454,83 G DE COCAÍNA).
1. A pena-base não se mostrou excessiva, fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a intensa culpabilidade.
2. Não prospera o pedido de fixação da fração máxima em relação à causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, porquanto consideradas, na instância ordinária, a natureza e quantidade de droga, 454,83 g de cocaína.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 287.674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA COM MODERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . CULPABILIDADE INTENSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (454,83 G DE COCAÍNA).
1. A pena-base não se mostrou excessiva, fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a intensa culpabilidade.
2....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FERRARI". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente atuaria diretamente na manipulação e na venda de pasta-base de cocaína, em grandes quantidades - 178 kg em uma oportunidade e 50 kg em outra, havendo ainda indícios de que teria comercializado, a mando de outro acusado, mais de 120 kg na cidade de Salvador - BA.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. O pleito de transferência do recorrente para estabelecimento no Estado de Sergipe não foi analisado no acórdão recorrido, seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
5. Recurso não provido.
(RHC 66.062/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FERRARI". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSEVERA QUE O DOCUMENTO FALSO FOI APRESENTADO DUAS VEZES. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Tribunal de origem fundamentou com elementos concretos a majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.193g) e a natureza (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. A fração imposta para a redução da pena pela confissão espontânea não foi impugnada pela defesa em âmbito de apelação. A questão carece, portanto, do necessário prequestionamento.
3. Afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu dedicava-se a atividades criminosas, revela-se inviável a pretensão recursal, no ponto, ante o óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.
4. Imposta pena superior a 8 anos o regime inicial é o fechado, nos moldes do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Além do que, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as circunstâncias do art. 42 da Lei Antidrogas - quantidade e natureza da droga apreendida - justificam a imposição do regime inicial fechado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 869.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSEVERA QUE O DOCUMENTO FALS...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR A BENESSE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou, até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. No caso, entretanto, é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, pois o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com fundamento inidôneo, ou seja, o fato de não possuir ocupação lícita, assim como a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida (144 pedras de crack), vetores esses que já haviam sido considerados na primeira fase da dosimetria, para justificar o aumento da pena. Ocorrência de indevido bis in idem, consoante entendimento firmado Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).
5. Os pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo, para se afastar o bis in idem verificado.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem identificado, bem como verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e alteração do regime prisional.
(HC 365.590/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR A BENESSE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHEC...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. USO DE ADOLESCENTES PARA REALIZAR VENDA DAS DROGAS. ESPECIAL REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, apesar de a quantidade de drogas apreendidas - 28 porções de maconha - não ser expressiva - mas também não irrisória -, o modus operandi na realização do crime, com uso de adolescentes como subordinados para realizar as vendas, o reveste de especial gravidade e demonstra a personalidade inescrupulosa do paciente, justificando, assim, a segregação cautelar.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Ordem não conhecida.
(HC 359.839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. USO DE ADOLESCENTES PARA REALIZAR VENDA DAS DROGAS. ESPECIAL REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o paciente foi flagrado na posse de 2.441,61g de cocaína e 803,34g de maconha, cuja quantidade e natureza denotam o seu efetivo envolvimento com o tráfico de drogas e o real risco de reiteração.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 4. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
(HC 361.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegali...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE/NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Por decorrer de expressa previsão legal descrita no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, inexiste bis in idem na utilização da reincidência como agravante e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, pois é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas da dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. Precedentes.
- Hipótese em que o tráfico privilegiado não foi reconhecido com base na reincidência do acusado, fundamentação idônea e que não enseja constrangimento ilegal.
- A necessidade do regime mais gravoso baseou-se na reincidência do paciente e na quantidade/nocividade das drogas apreendidas, argumentos que estão em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.018/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE/NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONST...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se às atividades criminosas.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, vislumbro legalidade na fixação do regime mais gravoso, ao destacar a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas em poder do paciente (150 porções de cocaína, 27 invólucros de maconha e 30 invólucros de crack), fundamentos idôneos a ensejar uma maior repressão estatal, ante a gravidade concreta do delito.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.219/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA S...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE QUE POSSUI FILHO COM POUCO MAIS DE SEIS MESES DE IDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e as condições pessoais da agente, primária, sem maus antecedentes e que possui filho com pouco mais de 6 (seis) meses de idade.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 366.566/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE QUE POSSUI FILHO COM POUCO MAIS DE SEIS MESES DE IDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O S...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não se exige representação prévia da autoridade policial ou do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em nulidade absoluta, na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a custódia cautelar (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (556,86 g - quinhentos e cinquenta e seis gramas e oitenta e seis centigramas de maconha e 9,30 g - nove gramas e trinta centigramas de crack).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.788/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não se exige representação prévia da autoridade policial ou do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando a controvérsia posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses do recorrente.
2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, enseja a incidência da Súmula 283/STF.
3. Infirmar as conclusões do aresto impugnado, para entender que o defeito da prótese decorreu de vício de fabricação, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Uma vez consignada a ausência de responsabilidade das recorridas no defeito do produto, afasta-se a alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, reformar o entendimento da Corte a quo, para concluir pela ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1429848/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando a controvérsia posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses do recorrente.
2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, enseja a incidência da Súmula 283/STF.
3. Infirmar as conclusões do aresto impugnado, para entender que o d...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO MARCÁRIO E DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
1- Ação ajuizada em 8/6/2011. Incidente de exceção de incompetência proposto em 6/10/2011. Recurso especial interposto em 9/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de ação cominatória, de compensação por danos morais e reparação por danos materiais decorrentes de violação a direito de marca e a direito autoral.
3- A expressão delito contida no parágrafo único do art. 100 do CPC/1973 possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal.
4- O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude da prática de concorrência desleal possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato.
5- Recurso especial provido.
(REsp 1400785/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO MARCÁRIO E DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
1- Ação ajuizada em 8/6/2011. Incidente de exceção de incompetência proposto em 6/10/2011. Recurso especial interposto em 9/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA. INSULFILM. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1- Ação distribuída em 10/6/2008. Recurso especial interposto em 22/5/2014 e concluso à Relatora em 10/10/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a pretensão de reparação por danos patrimoniais decorrentes de violação a direito de propriedade industrial impõe à vítima que comprove o dolo de quem praticou o ato e os prejuízos sofridos.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4- O dano patrimonial causado ao titular de direito de marca configura-se com a violação dos interesses tutelados pela Lei de Propriedade Industrial, sendo despicienda a comprovação da intenção do agente em prejudicar a vítima ou do prejuízo causado, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
5- Recurso especial provido.
(REsp 1635556/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA. INSULFILM. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1- Ação distribuída em 10/6/2008. Recurso especial interposto em 22/5/2014 e concluso à Relatora em 10/10/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a pretensão de reparação por danos patrimoniais decorrentes de violação a direito de pro...