AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PERDA INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE.
CDC. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 896.022/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PERDA INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE.
CDC. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 896.022/SE, Rel. Ministro PAULO DE TAR...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C. INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES OMISSÃO SUPRIDA.
JUROS MORATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O termo inicial dos lucros cessantes foi firmado pelo Tribunal local como sendo a data da notificação extrajudicial da recorrida, com base nas particularidades do caso concreto examinado e nos termos da avença firmada entre as partes, o que impede o exame da insurgência recursal no ponto em razão do teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, em caso de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
4 Tendo o acórdão estadual determinado a incidência dos juros moratórios a partir da data da interpelação judicial da recorrida, mantém-se os seus termos para se evitar a reformatio in pejus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag no REsp 1533540/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C. INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES OMISSÃO SUPRIDA.
JUROS MORATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA SER CONHECIDA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja matéria de ordem pública.
2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
3. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3.1. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, caso não adaptados ao novo regime.
No caso o contrato foi celebrado após a vigência da lei.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ, salvo quando flagrante a irrisoriedade ou exorbitância da indenização, hipótese em que estaria autorizada a intervenção deste Tribunal, ante a natureza de direito da questão, e não mais de fato, porquanto violado estaria o próprio princípio da razoabilidade.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 932.947/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA SER CONHECIDA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DE INDE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de indenização por dano moral, o juros de mora incidem a partir do evento dano (Súmula nº 54 do STJ) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533218/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de adm...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. FRACIONAMENTO DO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o valor dos tributos sonegados pelos acusados, em razão de transporte de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio sem a devida documentação legal, foi considerado em sua totalidade pela Corte de origem para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
2. O aresto recorrido alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de "ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único.
Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal" (AgRg no REsp 1390938/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014).
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 973.175/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alega...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CONTUMÁCIA DO RÉU EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. 4 MESES.
PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A contumácia do réu em crimes contra o patrimônio, configurada a reincidência, impede a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A exasperação da pena-base em 4 meses diante dos maus antecedentes não se revela desproporcional, pois a pena em abstrato cominada para o delito é de 1 a 4 anos.
3. Aplica-se o regime inicial fechado para o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos que, além de reincidente, tiver circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 879.862/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CONTUMÁCIA DO RÉU EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. 4 MESES.
PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A contumácia do réu em crimes contra o patrimônio, configurada a reincidência, impede a aplicação do princípio da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESACATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA, EM TESE, COMETIDO, POR MEIO DE MANIFESTAÇÕES ORAIS E ESCRITAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
II - Na hipótese, contudo, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - In casu, segundo "pedido de reforço de segurança", formulado por MM. Juiz de Direito, o denunciado teria praticado os delitos de ameaça e desacato, por diversas vezes, contra servidores daquela Comarca, os intimidando e utilizando-se de manifestações orais e escritas contendo assédio e expressões injuriosas e difamatórias.
IV - A tese de atipicidade da conduta, bem como da ausência de dolo, por demandarem cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontram campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
V - Impossibilidade de conhecimento das teses relativas à aplicação do princípio da insignificância ou de desclassificação do delito, uma vez que implicariam em indevida supressão de instância.
VI - Na hipótese, não ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data dos fatos, para que os ofendidos manifestem a sua intenção de dar início à persecução penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
VII - Crime de ameaça, em tese, cometido por meio de manifestações orais e escritas, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 66.002/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESACATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA, EM TESE, COMETIDO, POR MEIO DE MANIFESTAÇÕES ORAIS E ESCRITAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A den...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DF.
BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES.
1. Embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal.
2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação ao princípio da colegialidade (art. 34 do RISTJ).
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1597587/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DF.
BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES.
1. Embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples a ser punido com base no caput...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO NATALINO. COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 890.830/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO NATALINO. COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recurs...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.
7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.544.036/RJ.
1. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser adequado que o Juízo das execuções estabeleça, após avaliação do histórico do sentenciado, calendário de saídas temporárias, dispensando, assim, a avaliação motivada de cada saída individualmente (HC n. 129.167, HC n. 128.763, RE n. 898.932, HC n.
133.666, HC n. 131.782 e HC n. 132.196).
2. Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para se insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
3. Em recente julgado, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.544.036/RJ).
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1590859/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.
7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.544.036/RJ.
1. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser adequado que o Juízo das execuções estabeleça, após avaliação do histórico do sentenciado, calendário de saídas temporárias, dispensando, assim, a avaliação motivada...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. Não há falar em incidência da norma prevista no Código de Processo Civil de 2015, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior, em sessão realizada em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
5. A existência de circunstância judicial desfavorável e idônea à elevação da pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 907.871/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra descons...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 117, IV, do Código Penal determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorridos constituem causas interruptivas da prescrição, não se compreendendo aquele aresto que mantém íntegros os fundamentos da sentença.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 954.530/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 117, IV, do Código Penal determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorridos constituem causas interruptivas da prescrição, não se compreendendo aquele aresto que m...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO IDÊNTICA. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO LIMINAR DO STF, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator, indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. No caso, observa-se que além de a impetração não demonstrar teratologia capaz de justificar a superação do referido óbice, o Magistrado singular, ao decretar a segregação cautelar do imputado, fez menção ao modus operandi do crime e ao fato de o delito ter sido cometido na companhia de um menor.
3. Ademais, conforme informações prestadas pelo Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ali impetrado, foi deferido o pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 366.353/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO IDÊNTICA. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO LIMINAR DO STF, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO NUMERÁRIO APREENDIDOS. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
2. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do delito, de forma a indicar o envolvimento ou a dedicação à atividade criminosa, representa fundamento válido para o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Do mesmo modo, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem.
Precedentes.
3. A quantidade e natureza da droga, bem como a grande quantidade de dinheiro, em notas miúdas, apreendidas em poder do réu, demonstram a gravidade acentuada do delito e justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso (art. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art.
33, § 3º, do CP).
4. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias - acerca não só do comprometimento do acusado com atividades ilícitas, mas também sobre a inviabilidade da restituição dos bens apreendidos - implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PE...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. LEI N.
8.038/1990. SÚMULA 699/STF. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 dias.
2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
3. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 908.928/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. LEI N.
8.038/1990. SÚMULA 699/STF. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 dias.
2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.
4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente.
2. A jurispru...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 2°, XVIII, E 25 DA LEI 9.985/2000. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e à reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular.
2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial, sob o argumento de que "o pedido formulado em absolutamente nada se refere a questões de interesse federal. Isso porque o alegado dano ambiental não afetou propriedade da União, suas autarquias ou fundações". Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.
PRECEDENTE DO STJ EM HIPÓTESE IDÊNTICA À DOS AUTOS 3. O STJ já teve a oportunidade de reconhecer, em demanda idêntica à presente, que o MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto evidente o interesse federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013).
CONCEITO, FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DA ZONA DE AMORTECIMENTO 4.
Segundo definição legal, Zona de Amortecimento é "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade" (art. 2°, XVIII, da Lei 9.985/2000).
5. Ou seja, embora não faça parte, sob o prisma do domínio, da Unidade de Conservação em si - tanto que a gestão do uso e das atividades socioeconômicas privadas ocorre por meio de limitações administrativas específicas, sem necessidade de desapropriação e direito à indenização -, a Zona de Amortecimento se apresenta, na ótica jurídica, como espaço de transição ou tampão - verdadeira pele ecológica ou ecótono administrativamente induzido -, destinado a garantir a higidez da área protegida e reduzir a vulnerabilidade da biodiversidade do interior do fragmento delimitado a vetores externos, naturais ou antropogênicos. São perturbações multifacetárias, ora abióticas (umidade, luminosidade, temperatura, vento, fogo), ora bióticas (composição, estrutura, abundância e distribuição espacial de espécies da flora e fauna, influenciadas por alteração dos padrões físicos, químicos e biológicos do sistema).
EFEITOS DE BORDA 6. As perturbações externas à integridade de Unidades de Conservação consubstanciam consequências deletérias típicas do chamado "efeito de borda", fenômeno que acomete sobretudo áreas protegidas de menor extensão e perímetro mais irregular, bem como as localizadas nas cercanias de adensamento populacional, de atividades econômicas, com destaque para o turismo e a agropecuária intensiva onde ocorra largo emprego de agrotóxicos. A instituição de Zona de Amortecimento exprime resposta minimizadora da Biologia da Conservação e do ordenamento jurídico a tais distúrbios.
INTERESSE NITIDAMENTE FEDERAL 7. Verifica-se interesse nitidamente federal. A finalidade principal da Zona de Amortecimento é minimizar impactos negativos e efeitos de borda na própria Unidade de Conservação. Portanto, à União, proprietária e guardiã maior da integridade de Parque Nacional, também importa e incumbe zelar para que se respeite a função defensiva do tampão. Ela pode, evidentemente, delegar aos Estados e Municípios suas atribuições de licenciamento e fiscalização, mas sem que tal implique alterar a legitimação ativa do Ministério Público Federal e a própria competência da Justiça Federal, pois despropositado admitir possa a Administração Pública manipular e selecionar, a seu bel prazer, a jurisdição que melhor lhe convém.
8. Acrescente-se que, nos termos da Lei 11.486/2007, que alterou os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, cabe ao órgão federal (agora o Instituto Chico Mendes - ICMBio) administrar a Unidade de Conservação, "adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção" (art. 4º, grifo acrescentado). Por outro lado, o legislador prescreveu que, excepcionadas duas modalidades peculiares, todas as Unidades de Conservação "devem possuir uma zona de amortecimento", acrescentando que o "órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento" (art. 25 da Lei 9.985/00). Cuida-se de tripla obrigação: de instituir a Zona de Amortecimento, de regular e de fiscalizar sua ocupação e uso.
9. A se aceitar, conforme dicção explícita da lei, que, em regra, inexiste Unidade de Conservação (aí incluídos os Parques Nacionais) verdadeiramente protegida sem a correlata e imprescindível Zona de Amortecimento, há de se concluir que, no dominus daquela, para fins de garanti-la de modo eficaz, converge interesse direto na integridade desta (daí o triplo dever estatal de instituição, regulação e fiscalização).
COMPETÊNCIA FEDERAL 10. As normas de competência absoluta são cogentes, indisponíveis e inderrogáveis. Logo, irrelevante a existência de Termo de Ajustamento de Conduta do órgão federal com autoridade estadual ou municipal, ou que tenha aquele manifestado expresso desinteresse no processo. Traduziria absurdo admitir que cláusulas contratuais e, pior, incúria por excesso de trabalho ou debilidade vocacional, ou mesmo omissão ímproba de agente público, sirvam para afastar legitimidade ad causam e competência federal que encontram na Constituição e nas leis, quando não na lógica e no bom senso, sua razão de ser.
PROPRIEDADE DO BEM AMBIENTAL PROTEGIDO É APENAS UM DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL 11. Incontroverso que o ilícito ambiental se deu em imóvel particular, fora do Parque Nacional, embora no interior da Zona de Amortecimento, o que levou o julgador a concluir que, "não sendo o alegado dano localizado em bem da União", incompetente a Justiça Federal. Conforme entendimento do STJ, mister não confundir, para fins de competência, bem danificado com bem afetado: "Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto, o interesse do MPF" (REsp 1.057.878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009).
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1406139/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 2°, XVIII, E 25 DA LEI 9.985/2000. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INFRAÇÃO AO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Verificar se os produtos expostos na loja possuíam preços e se existe comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas infralegais no Estado de São Paulo esbarra em reexame do contexto fático-probatório da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7.
2. Aplicou-se multa à recorrente com base em dispositivos legais, arts. 31, 56, I, e 57 do CDC, conforme se verifica do Auto de Infração em anexo (fl. 22, e-STJ).
3. As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio.
4. O preço representa elemento informativo essencial sem o qual se usurpa do consumidor o mais básico dos seus direitos econômicos - a livre escolha no mercado. Onde falta preço correto, claro, preciso, ostensivo e em moeda nacional, inexiste a rigor liberdade plena na relação de consumo, pois inviabilizada a comparação com produtos e serviços similares. É grave atentado simultâneo a duas ordens jurídicas: ao Direito do Consumidor e ao Direito da Concorrência.
5. Sanções administrativas apresentam, a um só tempo, função punitiva (= repressiva) e função inibitória (= dissuasiva ou pedagógica), aquela destinada à reprimenda por ato já praticado, esta com a finalidade de desencorajar comportamento ilícito futuro, do próprio infrator (= dissuasão especial) ou de terceiros (= dissuasão geral). Haverão de ser fixadas em patamar que, no caso concreto, respeite a razoabilidade, de modo a rechaçar ora o caráter exagerado ou confiscatório, ora, no outro extremo, a irrisoriedade, que destrói a credibilidade da medida e permite ao infrator computá-la como "custo normal e vão do negócio". Daí que no cálculo da multa amiúde se deve levar em conta o faturamento bruto do fornecedor, e não o lucro específico com o ato ilícito em questão, pois do contrário, na prática, se equiparam injustamente, pela via transversa, pequeno e grande empresário.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1419557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INFRAÇÃO AO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Verificar se os produtos expostos na loja possuíam preços e se existe comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas infralegais no Estado de São Paulo esbarra em reexame do contexto fático-probatório da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7.
2. A...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADMINISTRATIVO.
MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. LEI ESTADUAL Nº 15.961/2005. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. . COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual "(...) inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação [...] com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão", todavia "o termo 'ad quem' da incorporação [...] é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira" (RE nº 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/02/2014).
2. A limitação do reajuste vindicado se impõe na data em que o acórdão da origem firmou, em análise do direito local, ter ocorrido a reestruturação da carreira do servidor recorrente.
3. Reforma do acórdão da Segunda Turma para, reconhecendo a limitação temporal do reajuste buscado, negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1251235/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADMINISTRATIVO.
MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. LEI ESTADUAL Nº 15.961/2005. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. . COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual "(...) inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação [...] com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reaju...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE.
SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL.
1. Ação: de reparação de danos, ajuizada por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, em face de PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, devido a acidente automobilístico fatal, na qual requerem pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recurso especial interposto em: 25/03/2013 por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2013 por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra. Atribuídos ao Gabinete em: 25/08/2016.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).
Precedentes.
4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO conhecido, mas não conhecido o recurso especial. Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA conhecido em parte, e nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1454505/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE.
SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL.
1. Ação: de reparação de danos, ajuizada por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, em face de PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, devido a acidente automobilístico fatal, na qual requ...