AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri. Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva.
II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg.
Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal. Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.477/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri. Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03.
DESNECESSIDADE DE SUPRESSÃO, ADULTERAÇÃO OU RASPAGEM INTEGRAL DO SINAIS IDENTIFICADORES DO ARTEFATO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
"Para a configuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, não é necessária a supressão, adulteração ou raspagem de todos os sinais identificadores do artefato, tampouco a supressão integral de todos eles; basta que seja raspado, suprimido ou adulterado qualquer numeração, marca ou outro sinal de identificação da arma de fogo" (REsp n. 1.374.126/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/5/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1580941/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03.
DESNECESSIDADE DE SUPRESSÃO, ADULTERAÇÃO OU RASPAGEM INTEGRAL DO SINAIS IDENTIFICADORES DO ARTEFATO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
"Para a configuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, não é necessária a supressão, adulteração ou raspagem de todos os sinais identificadores do artefato, tampouco a supressão integral de todos eles; basta que seja raspado, suprimido ou adulterado qualquer num...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FADEP. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da verba honorária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 925.932/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FADEP. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES A VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES A VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O lapso temporal decorrido entre os delitos, perpetrados contra vítimas distintas, entre os anos de 2005 e 2011, denota a habitualidade delitiva, atraindo a incidência da regra do concurso material de crimes.
2. A valoração jurídica de fato incontroverso afasta a incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1354938/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O lapso temporal decorrido entre os delitos, perpetrados contra vítimas distintas, entre os anos de 2005 e 2011, denota a habitualidade deliti...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE. APLICAÇÃO. DELITO COMETIDO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que a conduta imputada ao agravante subsume-se o tipo previsto no art. 168, § 1º, do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, praticado no exercício de profissão, a pretensão de afastamento da majorante exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.117/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE. APLICAÇÃO. DELITO COMETIDO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído que a conduta imputada ao agravante subsume-se o tipo previsto no art. 168, § 1º, do CP, porque comprovadas a materialidade e autoria do...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA APLICAÇÃO DE MAJORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A existência de elemento concreto para a exasperação da pena-base, consubstanciado na apropriação de valores destinados à subsistência de pessoa idosa, evidencia maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
4. A dupla valoração nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena da relação de curatela do autor com a vítima caracteriza indevido bis in idem.
5. Nos termos da Súmula 497/STF, Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
6. Transcorrido lapso temporal superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a pena da recorrente e, em consequência, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AgRg no AREsp 687.703/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA APLICAÇÃO DE MAJORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da d...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto de bem avaliado em R$ 69,00, que representa 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos, praticado em concurso de agentes, mediante abordagem à vitima, não pode ser tido como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.021/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bem avaliado em R$ 499,00 não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 864.725/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bem avaliado em R$ 499,00 não pode se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 34, XVIII, DO RISTJ E SUM. 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o tipo previsto no art. 150 do CP, razão pela qual o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, pode dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.628/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 34, XVIII, DO RISTJ E SUM. 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o tipo previsto no art. 150 do CP, razão pela qual o ex...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I e II, DA LEI N.
8.137/1990). PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi fixada em 1 mês de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Não houve, nas razões do recurso especial, a impugnação da avaliação das vetoriais desfavoráveis realizadas pelas instâncias de origem.
Súmula n. 283 do STF.
2. O édito condenatório não apresenta elementos de convicção baseados na confissão do recorrente. O reconhecimento da atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal) implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, à vista do cotejo analítico deficiente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 69.706/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I e II, DA LEI N.
8.137/1990). PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi fixada em 1 mês de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FORMA TENTADA.
SILÊNCIO NA FASE POLICIAL. ART. 186 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera referência ao silêncio do réu, na fundamentação da sentença, não acarreta a nulidade do ato se o decreto condenatório está embasado em outras provas e elementos informativos.
2. A condenação do agravante não foi motivada apenas pelo seu silêncio perante a autoridade policial, mas, sim, pelos demais elementos colhidos durante as fases inquisitiva e judicial, o que afasta a alegada nulidade da sentença.
3. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova.
4. A instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do recorrente.
5. O Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato das vítimas, infirmam a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração, havendo salientado que "[as] chocantes narrativas das vítimas, em ambas as sedes, foram claras em apresentar o réu como o autor dos delitos".
6. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
7. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
8. Na espécie, o recorrente restringiu-se a colacionar trecho de julgado que teria sido solucionado de forma distinta do resultado do feito em análise, deixando de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o decisum tido por divergente.
9. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 180.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FORMA TENTADA.
SILÊNCIO NA FASE POLICIAL. ART. 186 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve incidir na espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n.
1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena.
2. Na espécie, o recurso especial já foi julgado - não conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ - e mantida a condenação do recorrido à pena privativa de liberdade, constando apenas a pendência de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela defesa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.087/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve incidir na espécie o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento dos EDcl nos REsps n.
1.484.413/DF e 1.484.415/DF para determinar a execução provisória da pena.
2. Na espécie, o recurso especial já foi julgado - não conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ - e mantida a condenaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00.
PRECEDENTES. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o art. 255, § 4º, II, do RISTJ prevê que o relator poderá "negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Precedentes.
2. Não é insignificante a apropriação indébita previdenciária em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do disposto na Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda, que, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da bagatela. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1620729/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00.
PRECEDENTES. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o art. 255, § 4º, II, do RISTJ prevê que o relator poderá "negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repeti...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 177.926/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso espec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte, em casos idênticos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1532185/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela responsabilidade da recorrente pelos danos suportados pela outra parte. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável nesta instância especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 889.960/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela responsabilidade da recorrente pelos danos suportados pela outra parte. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos,...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial.
2. A Corte de origem entendeu que, diante da ausência de exclusão expressa no contrato de seguro, a cobertura dos danos morais insere-se em cláusula prevendo responsabilidade por danos corporais.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame fático e contratual, vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.891/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial.
2. A Corte de origem entendeu que, diante da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. MORA DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. SALDO RESUDUAL NÃO PODE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE ATÉ QUE OCORRA O REGISTRO DO HABITE-SE. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 807.588/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. MORA DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. SALDO RESUDUAL NÃO PODE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE ATÉ QUE OCORRA O REGISTRO DO HABITE-SE. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 807.588/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)