..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de not...
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 898361
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de not...
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 81018
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:...
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 45725
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 548024
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 590329
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...