DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA ESTATAL. ACREDATA. DÉBITO, PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Afastada a hipótese de prescrição do crédito há muito perseguido pelo Apelado, ex vi do princípio da actio nata.
Demonstrada a insolvência da parte Devedora de origem (ACREDATA), apropriada a inclusão do Estado do Acre controlador e acionista majoritário no polo passivo da ação, a teor de precedente deste Órgão Fracionado Cível (Apelação e Reexame Necessário n.º 2007.003177-6).
Não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ante a inclusão do Estado do Acre no polo passivo da ação unicamente após a formação do título objeto de execução ante a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa mediante oposição de Embargos à Execução e da interposição do presente recurso e de eventuais outros.
Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA ESTATAL. ACREDATA. DÉBITO, PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Afastada a hipótese de prescrição do crédito há muito perseguido pelo Apelado, ex vi do princípio da actio nata.
Demonstrada a insolvência da parte Devedora de origem (ACREDATA), apropriada a inclusão do Estado do Acre controlador e acionista majoritário no polo passivo da ação, a teor de precedente deste Órgão Fracionado Cível (Apelação e Reexame Necess...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tipo II (CID G82.2, CID N31.9 e CIDK59.2), apropriada a sentença que compeliu o Estado do Acre (ente público solidário) a fornecer diversos medicamentos visando a continuidade do tratamento de saúde da paciente, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, dado que facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Impende destacar que, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). (...)(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)".
c) Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tip...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Apelante a fornecer medicamento à paciente visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, escorreita a fixação de multa, entretanto, adequado minorar o valor das astreintes a R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, considerando o propósito de cumprimento da obrigação (pp. 76/80), mantida a limitação da multa na conformidade do acordão n.º 16.618, deste Órgão Fracionado Cível 30 (trinta) dias (pp. 154/160).
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001536-69.2016.8.01.0000, Rel. Desembargador Laudivon Nogueira, julgado em 04/04/2018, acórdão n.º 17.608, unânime)".
c) Tocante às astreintes, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "... deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
d) Precedente deste Tribunal de Justiça: "Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento:03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
e) Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Apelante a fornecer medicamento à paciente visando a continuidade do seu tratamento médico. Ademais, escorreita a fixação de mult...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Na espécie, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometido o o paciente Auricélio Silva Barreto, de doença renal crônica CID N18.0, conforme receituário e laudos médicos emitidos pela rede pública de saúde.
3. Destarte, ressoa adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do...
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ÚNICO CANDIDATO INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. Desconsiderar-se-á o tempo mínimo de permanência na entrância, quando houver único candidato inscrito em processo de remoção/remoção, conforme precedentes do CNJ - Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0000857-27. 2010.2.00.0000 e 0002721-32.2012.2.00.0000.
4. Nos feitos destinados à remoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de único candidato é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados -, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais.
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MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ÚNICO CANDIDATO INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DA LIMINAR ACAUTELADORA PELO COLEGIADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. EXCEPCIONAL URGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 340/2017. CRIAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROCESSO LEGISLATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. A suspensão da eficácia de ato normativo, pela via do controle de inconstitucionalidade concentrado, está submetida à cláusula de reserva de plenário, que exige o voto da maioria absoluta de seus membros para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo promanado do Poder Público. Tanto é assim que a legislação infraconstitucional, ao definir o rito de julgamento da medida cautelar em ADIN, editou a Lei n. 9.868/1999, aplicável por analogia ao vertente caso, dispondo no seu art. 10 que a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
2. No caso, não há tempo para apreciação da liminar depois da manifestação prévia da ALEAC, pois a norma questionada começará a gerar efeitos financeiros já a partir do dia 29.09.2017, data na qual acontecerá o pagamento dos servidores da Secretária Estadual de Saúde. Nessa ordem de pensamento, é aplicável o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, que autoriza o Tribunal a dispensar a oitiva prévia dos órgãos ou autoridades, sendo caso de excepcional urgência, como aqueles nos quais a organização das finanças públicas está seriamente ameaçada pelo ato legislativo impugnado.
3. A aprovação de aumento de despesas com pessoal, através de emenda parlamentar em matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, tem o potencial de desorganizar as finanças públicas, visto que não se pode criar gastos sem a devida dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sob pena, inclusive, de violação do art. 21, incisos I e II, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, há uma possível inconstitucionalidade formal do art. 4º, da LCE 340/2017, por ofensa ao art. 54, § 2º, alínea "a", da Carta Política do Estado do Acre, haja vista que o aumento de despesa de pessoal é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo proibida emenda parlamentar com essa finalidade.
4. Medida cautelar concedida com efeito ex nunc, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DA LIMINAR ACAUTELADORA PELO COLEGIADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. EXCEPCIONAL URGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 340/2017. CRIAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROCESSO LEGISLATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. A suspensão da eficácia de ato normativo, pela via do controle de inconstitucionalidade conce...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
V.V DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 333/2017. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES. MAJORAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958/GOIÁS TEMA 933 (SUSPENSÃO NACIONAL). INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 933 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A) Tema 933, do Supremo Tribunal Federal (Suspensão Nacional): "1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida."
B) Indeferimento da medida cautelar e sobrestamento do feito até julgamento do Tema 933 pelo Supremo Tribunal Federal.
V.v MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2017. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Não se configura interesse exclusivo da magistratura estadual quando os efeitos da norma estadual impugnada atingem todas as categorias de servidores públicos do respectivo Estado-membro, como é caso de Lei Complementar Estadual que majora a contribuição previdenciária recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social. (precedentes do STF)
2. Por força dos princípios constitucionais da correlação (art. 195, §5º, da CF), da finalidade (art. 149, §1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), a majoração de alíquota incidente sobre contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos para custeio do Regime Próprio de Previdência Social depende da apresentação prévia de minucioso cálculo atuarial.
3. A inexistência do cálculo atuarial embasando a edição da norma submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, prevendo a majoração da alíquota da contribuição previdenciária, é suficiente para que se reconheça a plausibilidade jurídica da ação, fumus boni juris.
4. Evidenciado também o periculum in mora uma vez que em vigência a norma impugnada, elevando o desconto previdenciário nos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Acre, que têm natureza alimentar, deve ser deferida medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 333, de 15 de março 2017, até o julgamento final da presente ação.
5. Medida cautelar deferida.
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V.V DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 333/2017. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES. MAJORAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958/GOIÁS TEMA 933 (SUSPENSÃO NACIONAL). INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 933 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A) Tema 933, do Supremo Tribunal Federal (Suspensão Nacional): "1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam a...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Processo Legislativo
V.V DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 333/2017. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES. MAJORAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958/GOIÁS TEMA 933 (SUSPENSÃO NACIONAL). INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 933 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A) Tema 933, do Supremo Tribunal Federal (Suspensão Nacional): "1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. 2. Repercussão geral reconhecida."
B) Indeferimento da medida cautelar e sobrestamento do feito até julgamento do Tema 933 pelo Supremo Tribunal Federal.
V.v MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2017. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. Não se configura interesse exclusivo da magistratura estadual quando os efeitos da norma estadual impugnada atingem todas as categorias de servidores públicos do respectivo Estado-membro, como é caso de Lei Complementar Estadual que majora a contribuição previdenciária recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social. (precedentes do STF)
2. Por força dos princípios constitucionais da correlação (art. 195, §5º, da CF), da finalidade (art. 149, §1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), a majoração de alíquota incidente sobre contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos para custeio do Regime Próprio de Previdência Social depende da apresentação prévia de minucioso cálculo atuarial.
3. A inexistência do cálculo atuarial embasando a edição da norma submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, prevendo a majoração da alíquota da contribuição previdenciária, é suficiente para que se reconheça a plausibilidade jurídica da ação, fumus boni juris.
4. Evidenciado também o periculum in mora uma vez que em vigência a norma impugnada, elevando o desconto previdenciário nos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Acre, que têm natureza alimentar, deve ser deferida medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 333, de 15 de março 2017, até o julgamento final da presente ação.
5. Medida cautelar deferida.
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V.V DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 333/2017. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES. MAJORAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 875.958/GOIÁS TEMA 933 (SUSPENSÃO NACIONAL). INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 933 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A) Tema 933, do Supremo Tribunal Federal (Suspensão Nacional): "1. Constitui questão constitucional saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam a...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Processo Legislativo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO E COM EVENTUAIS exames, medicamentos e insumos PARA PACIENTE hipossuficiente. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na CF/1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A decisão judicial que determina o fornecimento de transporte e assistência ao paciente necessitado não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente.
4. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Precedentes do STJ.
5. Sendo o tratamento fora de domicílio (TFD) um procedimento sistemático que envolve agendamento de consulta/exame/cirurgia (mediante surgimento de vaga); fornecimento de transporte, hospedagem, alimentação etc.; bem como que se consolida em outra localidade (dentro do próprio Estado responsável ou até fora dele, se for o caso), o intervalo de 15 (quinze) dias mostra-se exíguo para essa finalidade.
6. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO E COM EVENTUAIS exames, medicamentos e insumos PARA PACIENTE hipossuficiente. OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saú...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi su...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. As questões relativas à limitação da taxa de juros remuneratórios e à alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foram suscitadas no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessas matérias na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
5. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. As questões relativas à limitação da taxa de juros remuneratórios e à alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não fo...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circunstância de que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o advento do novo CPC, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, rejeita-se a prefacial em análise e, por consequência, defere-se a juntada do novo documento, salientando-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a autoridade Impetrada já teve plena oportunidade de se manifestar nos autos.
2. No caso, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao afastamento remunerado, pelo período em que estiver fazendo o Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, última etapa do concurso público no qual está inscrito. Aduz o Impetrante que o seu direito líquido e certo está amparado pelos arts. 143 e 144, ambos da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), os quais dispõem que o servidor poderá se ausentar do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional, a critério da Administração Pública.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários deve estar limitada ao controle da legalidade, sobremaneira no tocante aos aspectos da legalidade formal, da competência dos agentes e da finalidade do ato administrativo, respeitando-se, com isso, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/1988). Excepcionalmente, na hipótese de o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurgirá margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, cuja atuação se restringirá a restabelecer a própria legalidade do ato impugnado.
4. Não existe qualquer violação à legalidade nem aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, dando azo à intervenção no mérito do ato impugnado, considerando que a decisão administrativa indeferiu a licença remunerada com base na interpretação teleológica do mencionado art. 144, caput, da LCE n. 93/1993. Com efeito, o referido dispositivo legal aplica-se ao caso do servidor que pede afastamento para buscar qualificação profissional, como, por exemplo, nos cursos de mestrado e doutorado, aprimorando as suas competências para ofertar um serviço mais qualificado à Administração Pública e aos administrados. A norma em questão, portanto, não se enquadra ao caso do servidor que, prestando concurso público, postula licença remunerada para fazer curso de formação profissional em outro Estado da Federação.
5. Quanto à aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre os Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, esta linha de raciocínio não deve prevalecer, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre disciplinou, exaustivamente, a matéria no texto dos artigos supracitados, devendo, então, ser respeitada a autonomia legislativa do Ente Público, cuja competência legislativa está assentada no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF/1988, c/c o art. 54, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual.
6. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circuns...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
V. V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644535 / RJ Rel. Min. Herman Benjamim DJ: 27.04.2017)" (sublinhei).
b) Recurso provido.
V. v DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS FOROS DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE E DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. CASO TELEXFREE. LIQUIDANTE DOMICILIADO NA COMARCA DE MANAUS/AM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESCOLHIDA PELO AGRAVANTE. REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO LIQUIDANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífico magistério da doutrina e da jurisprudência pátria, a competência territorial das ações coletivas é absoluta.
2. Igualmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em correta exegese do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses de dano coletivo de abrangência nacional, a demanda coletiva pode ser ajuizada em qualquer capital de estado ou no Distrito Federal, os quais são foros concorrentes, cuja definição é escolhida ao alvitre do demandante, visando facilitar a colheita de provas, a efetividade do processo coletivo e a ampla defesa do demandado.
3. Entretanto, esta ampla liberdade possibilita a ocorrência de abusos notadamente quando a definição do foro tem o condão de dificultar a defesa do réu ou escolher juízo com posicionamento mais favorável aos interesses da parte , ou mesmo graves equívocos, resultando no trâmite do feito em juízo que não possui condições adequadas para o processamento, o que ocorre, por exemplo, quando este é distante de onde as provas devam ser produzidas ou onde os danos deverão ser apurados, ou quando é inexistente ou insignificante a quantidade de beneficiados pela tutela coletiva no âmbito da respectiva comarca/seção.
4. Em vista desta factível possibilidade, a doutrina propõe a adoção, ao processo coletivo, do princípio da competência adequada, segundo o qual, mesmo diante de foros concorrentes, a competência no microssistema de processo coletivo pode ser objeto de controle pelo magistrado, inclusive de ofício, de modo a evitar o trâmite de feito em foro manifestamente inadequado ao julgamento da demanda de massa.
5. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica podem ser propostas nos foros do domicílio do liquidante ou do juízo prolator da sentença, os quais possuem competência concorrente, com definição submetida ao alvitre do prejudicado.
6. As mesmas razões de interesse público primário que orientam as normas de competência territorial das ações coletivas de conhecimento são aplicáveis às liquidações e execuções individuais das respectivas sentenças genéricas. Sob este enfoque, é possível ao magistrado sindicar, à luz dos princípios da tutela coletiva, inclusive de ofício, a adequação da competência para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais de sentença coletiva genérica, principalmente quando os liquidantes/exequentes, domiciliados em comarcas distintas, escolhem concentrar seus procedimentos no foro do juízo prolator da sentença.
7. Caso dos autos no qual o agravante, domiciliado na comarca de Manaus/AM, pleiteou, na comarca de Rio Branco/AC, a liquidação da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Branco.
8. Absoluta desnecessidade de trâmite das liquidações e execuções individuais da referida sentença coletiva no foro do juízo prolator Rio Branco/AC , na medida em que toda a documentação necessária à verificação do an debeatur e à apuração do quantum debeatur é extraída de banco de dados constante da internet, não é necessária qualquer perícia ou prova oral, e a empresa demandada tem sede em Vitória/ES.
9. Verificada a factível possibilidade de causação de prejuízos generalizados ao acesso à justiça e à razoável duração dos processos judiciais na comarca de Rio Branco, inclusive na dimensão objetiva destes direitos, na hipótese de concentração de parte considerável das centenas de milhares podendo chegar ao patamar de milhões de liquidações individuais no referido foro.
10. Mantido o declínio da competência territorial para a comarca de Manaus/AM.
11. Agravo desprovido.
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V. V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
a) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade da ação monitória prevista no art. 700, do CPC/2015, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ.
2. A ausência de assinatura e atesto na nota fiscal foi suplantada pela apresentação de canhotos identificados e assinados por encarregado/apontador da construtora, confirmando o recebimento do produto. Ademais, o fornecimento da piçarra e a forma de controle da entrega do produto foram corroboradas pelo depoimento prestado pelo próprio preposto da empresa ré/embargante em audiência de instrução e julgamento. Portanto, de todo arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, vez que ausente prova acerca do pagamento da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. A juntada de documentos após o ajuizamento da petição inicial não se afigura vedada, pois é possível a produção de provas por ambas as partes até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório da parte adversa. Precedentes do STJ. De outro lado, a falta de contratação formal não constitui escusa legal para que a pessoa que efetivamente se utiliza de serviços de outrem em seu benefício se exima de pagá-los, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC/2015), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial.
5. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO...
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TPADM N. 184/2014. NÃO PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS MAGISTRADOS. DIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TPADM N. 184/2014.
A efetiva gratificação ou cumulação de função tem por escopo premiar os magistrados que se desdobram para a efetiva prestação jurisdicional cumulativa, eis que essa tarefa exige uma atuação concomitante do Juiz em mais de uma unidade judicial.
A regra atual da Resolução TPADM n. 184/2014 se apresenta justa aos magistrados, eis que impõe critérios para a retribuição suplementar decorrente do efetivo acúmulo de jurisdição, permitindo a aferição da produtividade dos juízes, de forma que a bonificação/recompensa somente será percebida pelos magistrados que realmente impulsionam os feitos judiciais das unidades nas quais não exercem a titularidade.
A metodologia adotada no art. 3º da Resolução TPADM nº 184/2014 incentiva a produtividade em todas as unidades pelas quais os magistrados respondem, porque consubstancia-se em motivação para a deflagração de ações concomitantes em todas as unidades que atua, ensejando a efetiva continuidade da prestação jurisdicional.
A manutenção integral da Resolução TPADM nº 184/2014 se impõe, a fim de garantir instrumentos para controlar a efetiva acumulação de jurisdição e a continuidade da prestação jurisdicional.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TPADM N. 184/2014. NÃO PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS MAGISTRADOS. DIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TPADM N. 184/2014.
A efetiva gratificação ou cumulação de função tem por escopo premiar os magistrados que se desdobram para a efetiva prestação jurisdicional cumulativa, eis que essa tarefa exige uma atuação concomitante do Juiz em mais de uma unidade judicial.
A regra atual da Resolução TPADM n. 184/2014 se apresenta justa aos magistrados, eis que impõe critérios para a retribuição s...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal, em mérito de repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
2. A teor do disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal, em mérito de repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632853, Relator(a): Min. Gi...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MAGISTRATURA ESTADUAL PERMUTA ENTRE MAGISTRADOS - MESMA COMARCA - ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
1. A permuta entre Magistrados encontra previsão na Constituição Federal, no Código de Organização e Divisão Judiciárias, no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n.º 32/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
2. A permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do art. 93, da Constituição Federal.
3. O prazo mínimo na entrância deverá ser afastado, na eventual hipótese dos magistrados requerentes pertencerem à mesma Comarca, conforme precedente do Conselho Nacional de Justiça, no Processo de Controle Administrativo n.º 000471-8-55.2009.2.00.0000.
4. A remoção a pedido entre magistrados, da-se-á mediante encaminhamento de requerimento a Presidência, sendo ouvido o Corregedor-Geral sobre a conveniência do pedido antes da decisão do Tribunal Pleno Administrativo.
Ementa
MAGISTRATURA ESTADUAL PERMUTA ENTRE MAGISTRADOS - MESMA COMARCA - ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
1. A permuta entre Magistrados encontra previsão na Constituição Federal, no Código de Organização e Divisão Judiciárias, no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n.º 32/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
2. A permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do art. 93, da Constituição Federal...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA. TROCA DE VEÍCULO POR SACAS DE MILHO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE. RECONVENÇÃO. DISSENSO QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DO PERMUTANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESÍDUO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer para que o réu entregasse os documentos de propriedade de trator e reboque que foram objeto de contrato de permuta verbal por 6.000 (seis mil) sacas de milho. Pretensão contestada e reconvida sob o argumento de que ainda faltariam 1.800 (mil e oitocentas) sacas para adimplemento da prestação a cargo do autor reconvindo.
2. Apelo interposto em face da sentença de parcial procedência, que reconheceu dever o autor reconvindo o equivalente a 07 (sete) sacas de milho.
3. Conquanto o Apelante argua que os recibos de saída emitidos pelo Silo Graneleiro de Plácido de Castro referem-se a milho de seu estoque e, portanto, sem qualquer relação com o negócio entabulado com o Apelado, tal afirmação não encontra amparo nas provas produzidas em instrução.
4. À míngua de controle a respeito da movimentação de milho por ambas as partes, sobreleva anotar os testemunhos prestados pelo ex-gerente da granja do Apelante e pelo responsável à época pelo silo graneleiro, que reconstituem quadro harmônico no sentido de que o Apelado desincumbira-se parcialmente de sua prestação.
5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA. TROCA DE VEÍCULO POR SACAS DE MILHO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE. RECONVENÇÃO. DISSENSO QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO DO PERMUTANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESÍDUO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer para que o réu entregasse os documentos de propriedade de trator e reboque que foram objeto de contrato de permuta verbal por 6.000 (seis mil) sacas de milho. Pretensão contestada e reconvida sob o argumento de que ainda faltariam 1.800 (mil e oitocent...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos do Decreto n. 5.599, de 21/10/2016, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre do dia 01/12/2016, o Impetrante foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, por ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço. Posteriormente, mais precisamente no dia 02/01/2017, formulou requerimento administrativo ao Comando Geral da PMAC, pugnando pelo retorno ao serviço ativo, dizendo-se amparado pelo art. 81, § 1º, alínea "n", da LCE n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
2. Antes do advento da LCE n. 280/2013, os militares que já estavam na reserva remunerada tinham o direito público subjetivo de pedir, no prazo de 90 (noventa) dias, o retorno para o serviço ativo, e, além disso, receberiam um abono de permanência, ou seja, um incentivo, para permanecerem trabalhando. Entretanto, pelo critério consagrado de que a norma antiga é revogada pela norma mais nova, o legislador reformador suprimiu esse direito dos militares, de forma que, uma vez colocado na reserva remunerada, o militar não tem mais a faculdade de pedir o retorno para o serviço ativo.
3. Dentro das hipóteses taxativas do art. 124, da LCE n. 164/2006, inexiste direito subjetivo à convocação do oficial da reserva remunerada, considerando que a convocação de oficial da reserva é um indubitável ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo, de modo que o Judiciário não pode fazer exame de mérito (avaliação de conveniência e oportunidade), substituindo o Administrador, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2°, da CF/1988), sendo-lhe reservado apenas o controle da legalidade, que não restou violada no caso concreto.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO ATIVO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LCE N. 164/2006. CONVOCAÇÃO DE OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. In casu, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo a retornar ao serviço ativo da PMAC, argumentando que a transferência para a reserva remunerada é passível de revogação. Nos termos d...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:27/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração