..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1656759
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ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1654368
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ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
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Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1616705
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ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1597301
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente...
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1577745
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É
inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da
autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória,
incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas
corpus, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para
a instrução e julgamento da causa.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No
caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a
periculosidade do recorrente, evidenciada, mormente, pela reiteração
de condutas delitivas, especialmente diante do fato de possuir
condenações criminais anteriores, inclusive pela prática de delitos
contra o patrimônio, o que demonstra risco ao meio social,
recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade
de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se
iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93079 2017.03.28888-5, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É
inadmissível o enfrentamento da aleg...
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL NO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 192/STJ. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 192),
compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,
quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 151369 2017.00.55089-2, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL NO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 192/STJ. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 192),
compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,
quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento
na prova dos autos, que não se verificou a alegada parcialidade do
magistrado. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos autos,
inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 550387 2014.01.77151-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento
na prova dos autos, que não se verificou a alegada parcialidade do
magistrado. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos autos,
inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP -...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92246
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIME...
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1149255
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51370
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS POR REGISTROS DE ATAS DE PREÇOS. DEMONSTRAÇÃO DOS EFETIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que o primeiro contrato foi celebrado em 27/04/2009, cujo objeto consistente na aquisição de cartuchos, mídias digitais (CD e DVD) e toneres para impressoras a laser; e o segundo foi firmado no dia 28/05/2009, objetivando a compra de suplementos de informática (discos rígidos, placas mães, placas de redes, mouses, teclados e outros acessórios). Interessante notar que as ordens de entrega e as notas fiscais, que embasaram a pretensão monitória, foram expedidas entre julho a dezembro do ano de 2009, cujas mercadorias listadas se enquadram nos produtos e suplementos previstos nos contratos administrativos acima citados. Em razão disso, firma-se o convencimento de que o Estado do Acre adquiriu os produtos de acordo com os contratos administrativos regularmente formalizados com a empresa Apelante, afastando-se a alegação de que no caso aconteceu a chamada venda direta, sem prévia licitação.
2. O ente Apelado demostrou o efetivo pagamento do quantitativo total de R$ 137.303,44 (cento e trinta e sete mil, trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos), fato corroborado pelas fichas financeiras extraídas do sistema SAFIRA de controle de contas públicas. Com isso, o fato impeditivo do direito postulado pela Apelante está comprovado (art. 333, inciso II, CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), à medida que a empresa busca o pagamento da quantia de R$ 111.620,069 (cento e onze mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), mas não conseguiu se desincumbir do seu ônus de comprovar que os supracitados R$ 137.303,44 (cento e trinta e sete mil, trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) não dizem respeito à dívida posta em discussão.
3. Até poderia ser aceita como prova idônea as ordens de entrega desacompanhadas das notas de empenho, mas a falta de comprovação da efetiva entrega da mercadoria é obstáculo insuperável ao reconhecimento do direito vindicado, como posto nos precedentes deste Sodalício, mormente na hipótese do aceite ter sido impugnado pela falta de identificação da pessoa que o lançou.
4. Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS POR REGISTROS DE ATAS DE PREÇOS. DEMONSTRAÇÃO DOS EFETIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que o primeiro contrato foi celebrado em 27/04/2009, cujo objeto consistente na aquisição de cartuchos, mídias digitais (CD e DVD) e toneres para impressoras a laser; e o segundo foi firmado no dia 28/05/2009, objetivando a compra de suplementos de informática (discos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA DESTINADA À PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO DO EDITAL CONTRÁRIA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O preenchimento de vaga para portadores de necessidades especiais por pessoa que se inscreveu para vaga de ampla concorrência se afigura como uma indubitável violação do art. 37, inciso VIII, da CF/1988, c/c o art. 12, da LCE n. 39/1993, sendo burlada à norma jurídica que almeja garantir a este grupo de pessoas o acesso ao cargo público, ainda que, supostamente, não tenha havido candidato aprovado para preencher tal vaga. Assim, existe ilegalidade no edital de regência, que não pode ser aplicado por ferir a legislação constitucional e infraconstitucional acima citada, razão pela qual a Impetrante não tem direito subjetivo à investidura em cargo destinado à portador de necessidade especial, ainda que, neste instante, não tenha sido preenchido pelo concurso público em tela.
2. Com base na linha exegética ilustrada pelos precedentes do STF (AgR no RE 919920/BA) e do STJ (RMS 23305/PR), evidencia-se que a desistência do candidato melhor posicionado convolou a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, até porque o prazo de validade do concurso expirou antes da impetração do writ. Nesse sentido, importa dizer que, não somente a Impetrante foi reclassificada para dentro das vagas de ampla concorrência ofertadas pelo edital de abertura do certame, como também ficou patenteado que a Administração Pública demonstrou ter necessidade de contratação de servidor efetivo para prover o cargo.
3. Não se vislumbra razões para que seja afastado o direito fundamental ao acesso ao cargo público (art. 37, inciso II, da CF/1988), havendo inequívoco distinguishing quanto aos precedentes comumente citados pela Administração Pública para tentar justificar a recusa em promover a investidura dos candidatos aprovados no concurso público da SESACRE (como acontece com o RE 598.099/MS, julgado pelo STF), à proporção que o Estado do Acre encontra-se em situação de equilíbrio fiscal e controle das contas públicas, sobremaneira quando comparado com o Estado do Rio de Janeiro.
4. Expirado o prazo de validade do concurso, resta evidenciada a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ressaltando-se que a Administração Pública demonstrou ter a necessidade da contratação do servidor efetivo, ao tempo que não vieram aos autos provas idôneas da alegada situação excepcional que impediria a investidura da candidata no cargo, além do que, em se tratando de provimento de vagas na área prioritária de saúde, tem subsunção ao caso a regra do art. 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA DESTINADA À PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO DO EDITAL CONTRÁRIA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O preenchimento de vaga para portadores de neces...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. O Edital Nº 001 SGA/SEPC dispõe, no item 11.1.2, que a prova discursiva se constitui de uma peça processual de representação, exclusiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil, ao tempo que para os demais cargos (inclusive agente de Polícia Civil para o qual o Impetrante se inscreveu) foi aplicada uma redação de texto dissertativo, cujos critérios de avaliação, a saber, os aspectos formal, textual e técnico, estão previstos apenas nos itens 11.6, 11.6.1 e 11.6.2, não se aplicando os itens 11.4, 11.5, 11.5.1 e 11.5.2, que dizem respeito apenas à peça processual.
4. Não houve qualquer violação do suposto direito líquido e certo do Impetrante, haja vista que a resposta do recurso administrativo evidencia que a banca examinadora se limitou a valorar apenas os critérios que são aplicáveis à redação (aspectos formal, textual e técnico). Ressalte-se, ademais, que a avaliação dos critérios ocorreu de forma motivada, conforme a fundamentação declinada pela banca examinadora.
5. Não havendo vestígio de falta de fundamentação do ato impugnado, convém salientar que o Poder Judiciário não pode se aprofundar em tais questões, pois a sua atuação está cingida ao controle da legalidade, conforme precedentes do STJ (AgRg no RMS 23.840/ES).
6. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO DIA. CABIMENTO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa: não ocorreu surpresa das partes com o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, antes de abrir prazo para a resposta dos Embargados, o Juízo a quo realizou audiência conciliatória, oportunidade na qual não logrou êxito com as tentativas de autocomposição da lide, exarando deliberação para determinar a conclusão dos autos para sentença, após o decurso do prazo da impugnação. Naquele momento, o Juízo de origem anunciou a intenção de fazer o julgamento antecipado da lide, o que efetivamente aconteceu porque a causa estava pronta para julgamento imediato, por não demandar outras provas além dos documentos já apresentados pelas partes, consoante o art. 355, inciso I, do CPC/2015, aplicável ao procedimento dos Embargos à Execução por força do art. 920, inciso II, do mesmo Diploma Legal, que determina o julgamento imediato, não sendo necessária a abertura da instrução processual.
2. Com o escopo de readequar o distrato aos termos da lei, a Sentença recorrida redimensionou a multa para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação inadimplida. Dessa maneira, houve acerto na fixação da base de cálculo da multa contratual com fundamento na prestação efetivamente não cumprida, porquanto o art. 413, do CC/2002, autoriza o julgador a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, como efetivamente aconteceu no caso em tela. Assim, a revisão judicial da cláusula, que impõe multa ao contratante inadimplente, passou a ser tratada como matéria de ordem pública, devendo o magistrado, até mesmo de ofício, fazer o seu redimensionamento de forma equitativa, constatada a desproporcionalidade entre a multa estabelecida e a obrigação não satisfeita.
3. A taxa de juros moratórios em 1% ao dia se apresenta em patamar exorbitante, em um nível que não se pratica nem mesmo no mercado financeiro, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário interpretar o negócio jurídico em questão de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, reequilibrando as obrigações contratadas, a fim de que uma das partes não obtenha enriquecimento sem causa em detrimento da outra, ex vi do art. 422, c/c o art. 113, ambos do CC/2002. Mesmo nas relações jurídicas que estão sob a égide do Código Civil, o princípio da autonomia da vontade não mais ostenta supremacia incontestável, na medida em que, verificada a ocorrência de desequilíbrio contratual, o Poder Judiciário está autorizado a modificar os termos da avença para preservar a função social do contrato, de acordo com o art. 421, do CC/2002, ainda mais quando as cláusulas avençadas estiverem em absoluto desalinho com a legislação vigente, como ocorreu nesta demanda.
4. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO DIA. CABIMENTO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa: não ocorreu surpresa das partes com o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, antes de abrir prazo para a resposta dos Embargados, o Juízo a quo realizou au...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME CONSUMADO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE ORAL, POSTERIOR ÀQUELA OBJETO DESTES AUTOS (ESCRITA). RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a sentença, "... o autor teve a sua inscrição definitiva no concurso cancelada em razão da revogação da decisão do CNJ que a havia garantido. Sem a inscrição o autor não ostentaria participação válida no certame. Além do mais o requerente foi reprovado na fase de avaliação oral, e não obteve êxito em sua tentativa de inverter esse resultado na via judicial, assim sendo, nenhum proveito lhe traria a eventual procedência do pedido nesta demanda. A prestação jurisdicional seria inútil, ainda mais quando se leva em conta que o concurso em análise já se encerrou há bom tempo. Com efeito, o demandante não mais detém o interesse processual que ensejou a propositura desta demanda e afigura-se inexorável a declaração da perda superveniente do objeto da ação por conta da desnecessidade do provimento judicial. Ante o exposto, por entender que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito." (pp. 1.149/.1.150).
2. Em vista do cancelamento da inscrição definitiva e da reprovação do candidato Apelante na fase oral, este último motivo de exclusão do certame (reprovação na fase oral) objeto de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001182-31.2012.2.00.0000 - Rel. Gilberto Valente Martins - 152ª Sessão - j. 21/08/2012 ) e deste Órgão Fracionado Cível (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0709572-44.2014.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 08.08.2017, acórdão n.º 18047, unânime), exsurge adequada a sentença.
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O concurso público concluído no curso do iter procedimental do Mandado de Segurança, posto malograda tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1187139/MT, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010; MS 8.142/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2008; RMS 22.801/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 18/05/2007; e AgRg no RMS 14.105/RJ, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006. 2. Mandado de Segurança que visa desconstituir delegações realizadas mediante concursos finalizados há mais de um quinquênio, por candidato reprovado em certame, além de refletir a ausência de direito líquido e certo, conduz também à extinção do writ, posto abarcar pretensão melhor examinada em ação de cognição exauriente. (...) 7. Ademais, a carência de ação da parte, ora Recorrente, é corroborada pela reprovação do impetrante, candidato inscrito sob o número 03118F, na primeira fase do concurso de ingresso para a Área Notarial e de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 - CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 14.01.2004, consoante se infere da Certidão nº 02/2006 - CPCIRSNR (fl. 337). (...) 9. Recurso ordinário desprovido. (RMS 17.990/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)".
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME CONSUMADO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE ORAL, POSTERIOR ÀQUELA OBJETO DESTES AUTOS (ESCRITA). RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a sentença, "... o autor teve a sua inscrição definitiva no concurso cancelada em razão da revogação da decisão do CNJ que a havia garantido. Sem a inscrição o autor não ostentaria participação válida no certame. Além do mais o requerente foi reprovado na fase de avaliação oral, e não obteve êxito em sua tentativa de inverter esse resultado na v...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR DESLIGADO DO QUADRO DE OBREIROS DA RELIGIÃO. DETENÇÃO EM POSSE. ESBULHO. TRANSMUDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ordenado E designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agravada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem subordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse.
2. O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao real proprietário/possuidor, conservando o poder fático sobre a coisa (imóvel) em nome desta (Igreja) e em cumprimento de suas ordens, em induvidosa relação de dependência e de mero instrumento da posse alheia, caracterizando-se como detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil.
3. Contudo, desligado do quadro de pastores e continuando nas dependências do templo, desatendendo às ordens do legítimo possuidor (Igreja), transmudado o instituto jurídico de detenção e posse em vista da modificação das circunstâncias de fato que o vinculavam à coisa.
4. Destarte, perdendo a condição de detentor e não restituído o bem, exerce posse de forma contrária àquela do proprietário e possuidor originário (Igreja), em inconteste ilícito possessório de esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato do imóvel.
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR DESLIGADO DO QUADRO DE OBREIROS DA RELIGIÃO. DETENÇÃO EM POSSE. ESBULHO. TRANSMUDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ordenado E designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agravada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem subordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse.
2. O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade