EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO
QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR
NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII) -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, 'EX
OFFICIO', PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA
PREJUDICADA.
1. Precedentes: AGRADI nos 2.202, 2.613, 2.735 e 2.826.
2. Adotados os respectivos fundamentos nega-se provimento a este
Agravo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO
QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR
NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII) -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, 'EX
OFFICIO', PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA
PREJUDICADA.
1. Precedentes: AGRADI nos 2.202, 2.613, 2.735 e 2.826.
2. Adotados os respectivos fundamentos nega-se provimento a este
Agravo.
Data do Julgamento:20/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00027 EMENT VOL-02108-02 PP-00222
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00061 EMENT VOL-02115-08 PP-01574
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-01 PP-00063
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS
DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao
§ 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o
Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta
é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a
inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º,
6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação
conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no
sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de
punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos
impugnados.
3. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS
DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao
§ 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o
Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta
é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a
inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º,
6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação
conjugada dos art...
Data do Julgamento:07/11/2002
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149
E M E N T A: HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO -
INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA
PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO
PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS
GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia
republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma
conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência
necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição
Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da idéia central
que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são
igualmente responsáveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa
de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF,
art. 105, I, a) - estão sujeitos, uma vez obtida a necessária
licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 -
RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a
processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles
imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais.
CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA
GOVERNADOR DE ESTADO.
- A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
atenta ao princípio da Federação, impõe que a instauração de
persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra
Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis
mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada,
seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada
pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em
juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro
controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra
o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na
locução constitucional "crimes comuns", todas as infrações penais
(RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral
(RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de
natureza meramente contravencional (RTJ 91/423).
Essa orientação - que submete, à Assembléia Legislativa
local, a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se,
ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do
Estado - funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a
queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão
funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado,
temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por
voto popular, daí resultando verdadeira "destituição indireta de
suas funções", com grave comprometimento da própria autonomia
político-institucional da unidade federada que dirige.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO -
INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA
PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO
PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS
GOVERNANTES.
- A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma
das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia
republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de...
Data do Julgamento:21/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-02 PP-00294
ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a
relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma
atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da
norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988:
Art. 40. É mantida a Zona Franca
de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de
vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados
os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Suspensão de
dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000.
Ementa
ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a
relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma
atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da
norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta de 1988:
Art. 40. É mantida a Zona Franca
de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de
vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados
os critérios que...
Data do Julgamento:07/12/2000
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-02 PP-00266
EMENTA:
PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO.
PRECLUSÃO.
Rejeitada a preliminar de incompetência do STF
para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro)
acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa,
tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06
decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de
manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo
Tribunal Federal.
SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES
NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO
POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA.
1. Se o titular da ação penal entende que há
indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como
criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as
investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é
prerrogativa sua.
2. O relatório policial, assim como o próprio
inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o
oferecimento da denúncia.
TERCEIRA PRELIMINAR. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO DECRETADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE INVESTIGADOS COM FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Quando o magistrado de 1º grau
autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas
físicas e jurídicas investigadas, ainda não havia qualquer
indício da participação ativa e concreta de agente político ou
autoridade detentora de prerrogativa de foro nos fatos sob
investigação. Fatos novos, posteriores àquela primeira decisão,
levaram o magistrado a declinar de sua competência e remeter os
autos ao Supremo Tribunal Federal. Recebidos os autos, no Supremo
Tribunal Federal, o então Presidente da Corte, no período de
férias, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal e
ratificou as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de
primeiro grau nas medidas cautelares de busca e apreensão e
afastamento do sigilo bancário distribuídas por dependência ao
inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das decisões
proferidas pelo juiz de 1ª. instância.
QUARTA PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA. CASO "BANESTADO". AUTORIZAÇÃO DE
COMPARTILHAMENTO TANTO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE
INQUÉRITO COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE.
O
acesso à base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela
CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as
informações obtidas pela CPMI dos Correios para análise em
conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Não procede,
portanto, a alegação de ilegalidade da prova emprestada do caso
Banestado.
QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS
TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Não há ilegalidade no
fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em
razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que
constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel.
min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo
Brossard).
SEXTA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO PELA CPMI.
FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO
INCONSISTENTE. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA TAMBÉM PELO
RELATOR, NO ÂMBITO DO INQUÉRITO E DAS AÇÕES CAUTELARES
INCIDENTAIS.
As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI dos
correios não se fundaram exclusivamente em matérias
jornalísticas. Ademais, elas foram objeto de decisão judicial
autônoma tomada no âmbito do Inquérito 2245 e de ações cautelares
a ele incidentes. Preliminar rejeitada.
SÉTIMA PRELIMINAR.
DADOS DE EMPRÉSTIMO FORNECIDOS PELO BANCO CENTRAL. PEDIDO DIRETO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REQUISIÇÃO FEITA
PELA CPMI DOS CORREIOS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO
COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO.
LEGALIDADE.
Não procede a alegação feita pelo 5º acusado de
que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários
contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam
sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido
diretamente a pedido do Procurador-Geral da República sem que
houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios
de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela
CPMI dos Correios. No âmbito deste Inquérito, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal determinou o "compartilhamento de todas
as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios" para
análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por
último, o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30
de agosto de 2005, decretou o afastamento do sigilo bancário,
desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo 5º
acusado e "demais pessoas físicas e jurídicas que com ele
cooperam, ou por ele são controladas". Preliminar
rejeitada.
OITAVA PRELIMINAR. DADOS FORNECIDOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELO BANCO BMG. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA
DE SIGILO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STF E, POSTERIORMENTE, DE
MODO MAIS AMPLO, PELO RELATOR DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Igualmente rejeitada a alegação de que o banco
BMG teria atendido diretamente a pedido do Ministério Público
Federal. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em
decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados,
proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, durante o
recesso forense (25-7-05). Posteriormente, o próprio Relator do
inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando
todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório
do Procurador-Geral da República, bem como ordenou a realização
de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias
efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos
mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na
quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios.
NONA
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS
OBTIDOS COM BASE NO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA
PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. DECRETO N° 3.810/2001.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. DADOS FORNECIDOS PARA
OS PROCURADORES FEDERAIS BRASILEIROS E PARA A POLÍCIA FEDERAL
BRASILEIRA, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AOS PROCESSOS QUE DEVERIAM
INSTRUIR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO COM OUTROS ÓRGÃOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
O sigilo das contas bancárias
sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário
norte-americano, nos termos do Ofício encaminhado pelo Governo
dos Estados Unidos com os dados solicitados. O Supremo Tribunal
Federal do Brasil foi informado de todos os procedimentos
adotados pelo Procurador-Geral da República para sua obtenção e,
ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por
determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram
encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da
Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar,
naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim,
também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo
Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal,
dos documentos bancários recebidos no Brasil.
DÉCIMA
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS,
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DOCUMENTOS REQUISITADOS À POLÍCIA
FEDERAL. DILIGÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTAVA CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DENUNCIADO. ACUSAÇÃO COM BASE EM
OUTROS INDÍCIOS. NULIDADE INEXISTENTE.
Não procede a alegação
feita pelo 16º acusado, de que teria ocorrido cerceamento de
defesa, em razão de a apresentação da defesa ter se dado em
momento anterior à juntada aos autos de elementos requisitados à
Polícia Federal pelo Ministério Público Federal. Os documentos
eventualmente anexados aos autos após a apresentação da denúncia
não foram levados em consideração para efeito de formulação da
acusação, não influenciando, assim, no recebimento da peça
acusatória. Servirão, apenas, para instrução da futura ação
penal.
DÉCIMA PRIMEIRA PRELIMINAR. ACUSAÇÃO POLÍTICA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALUSÃO A ATOS POLÍTICOS OU
POSICIONAMENTOS IDEOLÓGICOS DO ACUSADO. IMPUTAÇÃO DE FATOS, EM
TESE, CRIMINOSOS. INDICAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE.
Infundada a alegação do 1º acusado, de que
estaria em curso um julgamento político. São-lhe imputados fatos
típicos e antijurídicos, baseados em indícios colhidos na fase
investigatória. Irrelevância, para o processo penal, dos
posicionamentos político-ideológicos do acusado.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do CP). DOLO
ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA NÃO
RECEBIDA.
1. A denúncia imputou ao 5º denunciado a prática do
crime de falsidade ideológica, por ter deixado apenas formalmente
a empresa de que era sócio, substituindo, no contrato social, o
seu nome pelo de sua esposa, que de fato nunca exerceu qualquer
função na empresa e lhe outorgou procuração para gerir a
sociedade.
2. A denúncia não descreveu, entretanto, qual seria o
dolo específico da conduta imputada ao 5º denunciado, que deve
consistir na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3.
Denúncia não recebida, nos termos do art. 41 do CPP, em relação
ao 5º denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art.
299 do CPP.
CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS
DE TEMPO, MODO E LUGAR DO CRIME ADEQUADAMENTE DESCRITAS. ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DEVIDAMENTE INDICADO. ESTABILIDADE DA
SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTATADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS
DEMONSTRADA NA INICIAL. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS
NARRADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXISTENTES SUFICIENTES
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A
peça acusatória descreveu a prática, em tese, do crime de
formação de quadrilha pelos acusados no capítulo em questão,
narrando todos os elementos necessários à conformação típica das
condutas.
2. A associação prévia dos supostos membros teria se
formado em meados do ano de 2002, quando já estava delineada a
vitória eleitoral do partido político a que pertencem os supostos
mentores dos demais crimes narrados pelo Ministério Público
FederaL. A suposta quadrilha teria funcionado a partir do início
do ano de 2003, quando os crimes para os quais ela em tese se
formou teriam começado a ser praticados.
3. Estão descritos na
denúncia tanto o elemento subjetivo especial do tipo (finalidade
de cometer delitos) como o elemento estabilidade da associação. A
dinâmica dos fatos, conforme narrado na denúncia, se protrai no
tempo, começando em meados de 2002 e tendo seu fim com o
depoimento do 29º acusado, em 2005.
4. Está também minimamente
demonstrado o vínculo subjetivo entre os acusados. Isto porque
foram realizadas inúmeras reuniões nas quais, aparentemente,
decidiu-se o modo como se dariam os repasses das vultosas
quantias em espécie, quais seriam os beneficiários, os valores a
serem transferidos a cada um, além da fixação de um cronograma
para os repasses, cuja execução premeditadamente se protraía no
tempo.
5. O bem jurídico protegido pelo tipo do art. 288 do
Código Penal (paz pública) foi, em tese, afetado. Não procede,
pois, o argumento da defesa de que não teria sido afetada uma
pluralidade de vítimas, mas apenas a Administração Pública.
6.
A individualização das condutas foi descrita de modo a propiciar
o exercício da ampla defesa. O Procurador-Geral da República
narrou, com base nos depoimentos e documentos constantes dos
autos, que o 1º acusado teria sido o mentor da suposta quadrilha,
sendo relevante notar sua participação em reuniões suspeitas com
membros dos denominados "núcleo publicitário" e "núcleo
financeiro" da quadrilha, na época em que os supostos crimes
estavam sendo praticados. O 2º, o 3º e o 4º acusados integravam a
agremiação partidária comandada pelo 1º denunciado, a quem eram
estreitamente vinculados e a cujas diretrizes davam execução. O
3º acusado, por sua vez, seria o elo entre o denominado "núcleo
político-partidário" e o "núcleo publicitário". O 5º denunciado,
com o auxílio direto e constante do 6º, 7º, 8º, 9ª e 10ª
denunciados, utilizava as empresas sob sua administração para
viabilizar as atividades da quadrilha, constituindo o vínculo
direto com a 11ª, 12º, 13º e 14ª denunciados. Estes últimos
fariam parte do denominado "núcleo financeiro" da suposta
quadrilha, com a função de criar e viabilizar os mecanismos
necessários à prática, em tese, de outros crimes (lavagem de
dinheiro, evasão de divisas), para os quais a associação teria se
formado.
7. Os autos do Inquérito revelam a presença de indícios
de que o 1º, o 2º, o 3º e o 4º acusados, no afã de garantirem a
continuidade do projeto político da agremiação partidária a que
pertencem ou pertenciam, teriam engendrado um esquema de desvio
de recursos de órgãos públicos e de empresas estatais, com a
finalidade de utilizar esses recursos na compra de apoio político
de outras agremiações partidárias, bem como para o financiamento
futuro e pretérito das suas campanhas eleitorais. A base
indiciária dessa parte específica da acusação foi suficientemente
desvendada por ocasião do exame dos demais itens da denúncia (III
a VIII).
8. Para viabilizar tal projeto, os dirigentes
partidários teriam se valido das empresas comandadas pelo 5º, 6º,
7º e 8º denunciados, com a colaboração direta da 9ª e da 10ª
denunciadas, aos quais incumbia a execução material dos repasses
de recursos financeiros (quase sempre em dinheiro vivo) aos
parlamentares e agentes públicos indicados principalmente pelo 3º
denunciado, tendo como contrapartida comissões de intermediação
em contratos públicos e diversas outras vantagens de natureza
pecuniária embutidas em cláusulas de contratos de publicidade
celebrados com órgãos e entidades governamentais e/ou
beneficiárias de recursos governamentais.
9. Há, ainda, prova
mínima de autoria e materialidade contra a 11ª, o 12º, o 13º e a
14º denunciados, os quais, através da instituição financeira a
que pertenciam, concederam empréstimos supostamente fictícios ao
Partido Político presidido pelo 2º denunciado e às empresas
dirigidas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, empréstimos estes
pactuados e renegociados de forma aparentemente irregular e
fraudulenta, mediante garantias financeiras de extrema
fragilidade, havendo indícios de que foram celebrados para não
serem pagos (empréstimos em tese simulados). Teriam, ainda,
idealizado o mecanismo de lavagem de capitais narrado na denúncia,
permitindo que se realizassem, nas dependências de agências da
instituição (São Paulo, Minas Gerais, Brasília e Rio de Janeiro),
as operações de saque de vultosas quantias em dinheiro vivo, sem
registro contábil, operacionalizadas através de mecanismos
tendentes a dissimular os verdadeiros destinatários finais dos
recursos. Há indícios de que a 9ª acusada, principalmente, que
pertencia ao denominado "núcleo publicitário" da suposta
quadrilha, muito embora não fosse funcionária do Banco Rural,
utilizava com grande freqüência e desenvoltura as dependências
das agências da instituição financeira em questão para efetivar
os repasses dos volumosos montantes de dinheiro aos
intermediários enviados pelos reais beneficiários finais dos
recursos.
10. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal e que está amparada em elementos
probatórios suficientes para dar início à ação penal contra os
acusados.
11. Recebida a denúncia contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º,
o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª
denunciados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 288
do Código Penal.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
1. A circunstância de o 15º
acusado ter ocupado a Presidência da Câmara dos Deputados, no
momento em que os fatos ocorreram, e os elementos indiciários
constantes dos autos, dos quais se extrai a informação de que ele
teria recebido quantia proveniente da empresa administrada pelo
5º denunciado, constituem indícios idôneos de materialidade e
autoria do delito capitulado no art. 317 do Código Penal. A
denúncia, por sua vez, é suficientemente clara ao indicar os atos
de ofício, potenciais ou efetivos, inseridos no campo de
atribuições do 15ºdenunciado, como Presidente da Câmara dos
Deputados. Além disso, sendo a corrupção passiva um crime formal,
ou de consumação antecipada, é indiferente para a tipificação da
conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao
valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de
exaurimento do delito.
2. Denúncia recebida quanto ao crime de
corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) imputado ao 15º
acusado (subitem III.1., a.1 da denúncia)
3. O oferecimento de
quantia em dinheiro pelo 5º denunciado em concurso com o 6º, 7º e
8º denunciados, com o propósito de obter tratamento privilegiado
para sua empresa (SMP&B) na licitação então em curso na Câmara
dos Deputados consubstancia, em tese, o delito do art. 333 do
Código Penal (corrupção ativa).
4. Denúncia recebida com relação
ao subitem III.1, b.1, contra o 5º denunciado em concurso com o
6º e 7º acusados.
5. Quanto ao 8º denunciado, no que tange à
imputação de corrupção ativa constante do Item III.I, subitem b.1,
a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal. É imprescindível que a denúncia informe como o
denunciado teria supostamente contribuído para a consecução do
delito que lhe é imputado, o que não ocorreu na espécie.
6.
Denúncia não recebida com relação ao 8º denunciado,
especificamente no que concerne à imputação constante do subitem
b.1, do item III.I da denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA.
SUBITEM III.1., a.2. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DA ORIGEM,
NATUREZA E REAL DESTINATÁRIO DE VALOR PAGO COMO PROPINA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS V,
VI E VII DA LEI Nº9.613/1998.PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Os documentos
constantes dos autos demonstram que o saque efetuado pela esposa
do 15º denunciado seguiu as etapas finais do suposto esquema de
lavagem de dinheiro. Entre tais documentos, destaca-se a
autorização concedida à esposa do 15º denunciado para receber
quantia referente ao cheque emitido pela empresa controlada pelos
5º, 6º e 7º denunciados.
2. Presente o conjunto probatório
mínimo necessário à instauração de ação penal contra o 15º
denunciado quanto à imputação da conduta tipificada no art. 1º,
incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998.
3. Denúncia recebida
quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V, VI e
VII da Lei nº9.613/1998) imputado ao 15º denunciado, no subitem
a.2 do item III.1 da denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA.
SUBITENS III.1., a.3 E b.2. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCLUÍDO O
8º DENUNCIADO.
1. Contratação de empresa sob o falso
pretexto de prestação de serviços de consultoria em comunicação
com o fim de desviar verbas públicas em proveito próprio, de
forma a remunerar assessor pessoal. Serviços que supostamente não
foram prestados. Configuração, em tese, do crime de peculato
previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
2. Recebida a
denúncia quanto aos crimes de peculato imputados ao 15º
denunciado na primeira parte do subitem a.3, do item III.I da
denúncia (desvio de R$ 252.000,00 em proveito próprio).
3.
Constatação, pela equipe técnica do Tribunal de Contas da União,
da subcontratação quase total do objeto do contrato 2003/204.0 (o
que era expressamente vedado), como também a subcontratação de
empresas para realização de serviços alheios ao objeto
contratado. Não é desprovida de substrato fático a imputação do
Ministério Público Federal segundo a qual o então presidente da
Câmara dos Deputados, em concurso com os 5º, 6º e 7º denunciados,
concorreram para desviar parte do dinheiro público destinado ao
contrato 2003/204.0.
4. Os indícios apontam no sentido de que a
empresa dirigida pelos 5º, 6º e 7º denunciados teria recebido
tais recursos sem que houvesse contrapartida concreta sob a forma
de prestação de serviços.
5. Denúncia recebida com relação às
imputações dirigidas ao 5º, 6º, 7º e 15º denunciados, relativas
aos subitens a.3, segunda parte e b.2, do item III.1 da denúncia
(desvio de R$ 536.440,55).
6. Denúncia não recebida em relação
ao 8º acusado, por não atender às exigências do artigo 41 do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM
III.2. PECULATO. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES
DE BÔNUS DE VOLUME EM CONTRATOS COM AGÊNCIA DE PUBLICIDADE.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO QUANTO AO 8º
DENUNCIADO.
1. Incorre nas penas do art. 312, caput, do Código
Penal(peculato), Diretor do Banco do Brasil que supostamente
permite o desvio de vultosos valores para agência de publicidade,
bem como os dirigentes da empresa beneficiária dos desvios.
2.
Denúncia recebida com relação à imputação do delito do artigo 312
do Código Penal feita ao 17º denunciado no subitem "a", do item
III.2 da denúncia, bem como quanto à imputação pertinente ao
mesmo tipo penal, no que tange aos 5º, 6º e 7ºdenunciados,
conforme consta subitem "b" do item III.2 da denúncia (desvio de
R$ 2.923.686,15).
3. No que concerne ao 8º acusado, a denúncia
não descreve suficientemente a sua conduta, de modo a
possibilitar-lhe o exercício da ampla defesa.
4. Denúncia não
recebida contra o 8º acusado, em relação ao delito do artigo 312
do Código Penal, constante do subitem "b" do item III.2 da
denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO
ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO COM RELAÇÃO AO
8º ACUSADO.
1. Os indícios constantes dos autos indicam que o
17º denunciado, na condição de Diretor de Marketing do Banco do
Brasil, assim como o 16º acusado, então ministro da Secretaria de
Comunicação e Gestão Estratégica, tinha ampla margem de
discricionariedade para alocar os bens do fundo de Incentivo
Visanet.
2. Os elementos constantes dos autos apontam para a
existência de indícios de que as ordens de desembolso de recursos
partiram diretamente do 17º denunciado, em cumprimento a suposta
ordem do 16º acusado.
3. Denúncia recebida contra o 17º acusado
quanto aos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal),
conforme consta do subitem III.3, a.3, e contra o 16º acusado,
pelos mesmos delitos, conforme consta do subitem III.3, b.
4.
Relativamente aos 1º, 2º, 3º e 4º acusados, a denúncia não
descreve de forma explícita como sua conduta teria contribuído
para o cometimento do crime de peculato, não se verificando a
imprescindível exposição do fato criminoso em todas as suas
circunstâncias.
5. Denúncia não recebida em relação aos 1º, 2º,
3º e 4º acusados, no que concerne ao subitem "d", do item
III.3.
6. Demonstrada a suposta participação do núcleo composto
pelos 5º, 6º e 7º acusados nos hipotéticos desvios, uma vez que a
DNA Propaganda Ltda., na condição de beneficiária direta das
antecipações aparentemente irregulares, contribuiu para a
perpetração das condutas tidas como típicas.
7. Denúncia
recebida em relação ao subitem c.2 do item III.3, contra os 5º,
6º e 7º denunciados.
8. No que diz respeito ao 8º denunciado,
não consta da denúncia descrição que permita saber de que modo
ele teria contribuído para a suposta consumação do delito do
artigo 312 do Código Penal.
9. Denúncia não recebida em relação
ao 8º denunciado, no que concerne às imputações constantes do
subitem c.2 do item III.3 da denúncia por não ter sido atendida,
quanto a ele, a exigência do artigo 41 do Código de processo
penal.
10. A acusação do procurador-geral da República se
encontra solidamente embasada nos indícios constantes dos autos
no sentido de que os recursos provenientes do Banco Rural,
sacados em favor do 17º acusado, são oriundos do suposto esquema
de lavagem de dinheiro conhecido como "Valerioduto".
11.
Denúncia recebida contra o 17º acusado, em relação ao subitem a.2
do item III.3 da inicial.
12. Há, também, base indiciária sólida
a justificar o recebimento da denúncia contra o 17º acusado, pela
prática do crime de corrupção passiva.
13. Denúncia recebida com
relação ao 17º denunciado, no que concerne à imputação constante
do subitem a.1, do item III.3 da denúncia.
14. Pelas mesmas
razões, viável o recebimento da denúncia quanto à imputação do
crime de corrupção ativa aos administradores da DNA Propaganda
Ltda.
15. Denúncia recebida em relação ao crime de corrupção
ativa (art. 333 do Código Penal) supostamente praticado pelos 5º,
6º e 7º denunciados, sócios da DNA Propaganda Ltda., conforme
consta do subitem c.1 do item III.3 da denúncia.
16. Denúncia
não recebida em relação ao subitem c.1 do item III.3(artigo 333
do Código Penal), quanto ao 8º denunciado, uma vez que o conteúdo
da denúncia, nesta parte, não atendeu ao disposto no artigo 41 do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO DA SUPOSTA QUADRILHA.
TRANSFERÊNCIA DISSIMULADA DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO PARA OS
BENEFICIÁRIOS FINAIS DO HIPOTÉTICO ESQUEMA. EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS FRIAS PARA DAR SUPORTE AO RECEBIMENTO DE GRANDES VALORES,
SIMULANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARENTE FRAUDE NA CONTABILIDADE
DE EMPRESAS DO DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO. ESQUEMA
APARENTEMENTE IDEALIZADO E VIABILIZADO PELOS ACUSADOS DO
DENOMINADO NÚCLEO FINANCEIRO.
1. Vultosas quantias
movimentadas pelas empresas do chamado núcleo publicitário e,
aparentemente, utilizadas no suposto esquema criminoso narrado na
denúncia, tiveram sua origem, movimentação, localização e
propriedade ocultadas ou dissimuladas através da não escrituração
na contabilidade, ou da sua escrituração com base em milhares de
notas fiscais falsas, que já haviam sido anteriormente canceladas,
simulando a prestação de serviços, dentre outros, para o Banco
do Brasil e o Ministério do Transportes. Agentes públicos
vinculados ao Banco do Brasil e ao Ministério dos Transportes
denunciados por participação no suposto esquema.
2. Além das
notas fiscais frias, a movimentação, localização e propriedade
dos valores teriam sido igualmente ocultadas através da simulação
de contratos de mútuo, também não escriturados na contabilidade
original das empresas.
3. Através do denominado núcleo
financeiro, os vultosos montantes movimentados pelo núcleo
publicitário eram repassados aos beneficiários finais do suposto
esquema, através de procedimentos de saque irregulares, que
ocultavam o real recebedor do dinheiro. Assim, os interessados
enviavam intermediários desconhecidos a uma das agências da
instituição financeira, para receber elevados valores em espécie,
através de saques realizados em nome da SMP&B, ocultando, assim,
a destinação, localização e propriedade dos valores.
4. O
esquema teria sido disponibilizado e viabilizado pelos
denunciados componentes do núcleo financeiro, os quais faziam
parte da Diretoria da instituição financeira, na qual ocupavam a
Presidência e as Vice-Presidências, com atribuições funcionais
nas áreas de controle interno e de prevenção à lavagem de
dinheiro.
5. Existência de fartos indícios de autoria e
materialidade, como se depreende dos laudos periciais e dos
inúmeros depoimentos citados no corpo do voto.
6. Denúncia
recebida contra o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º,
o 13º e a 14ª acusados, pela suposta prática do crime de lavagem
de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei n°
9.613/98).
CAPÍTULO V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE NÍVEL DE RISCO
ELEVADO, COM CLASSIFICAÇÃO COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM A
DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL. GARANTIAS OFERECIDAS PELOS
TOMADORES DO EMPRÉSTIMO EVIDENTEMENTE INSUFICIENTES. RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS SEM AMORTIZAÇÃO E SEM A NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DO NÍVEL
DE RISCO. BURLA À FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE.
1.
Verificada nos autos a presença de indícios de que os Dirigentes
da Instituição Financeira contrataram, com um Partido Político e
com empresas pertencentes a grupo empresarial cujos dirigentes
são suspeitos da prática de crimes contra a administração pública,
vultosas operações de crédito, de nível de risco elevado, e por
meio de diversos artifícios tentaram camuflar o risco de tais
operações e ludibriar as autoridades incumbidas de fiscalizar o
setor, subtraindo-lhes informações que as conduziriam à
descoberta da prática de atividades ilícitas (lavagem de dinheiro,
crimes contra a administração pública, formação de
quadrilha).
2. Os mesmos dirigentes deixaram de comunicar ao
Banco Central a ocorrência de movimentações financeiras
suspeitíssimas, quando analisadas à luz do nível de renda do
cliente respectivo; concederam empréstimos sem garantias
suficientes a essas mesmas empresas, supostamente utilizadas para
a prática de diversos crimes, os quais foram renovados sem que
tenha havido qualquer amortização.
3. Nos termos do art. 25 da
Lei n° 7.492/86, são penalmente responsáveis o controlador e os
administradores da instituição financeira, assim considerados os
diretores e gerentes.
4. Denúncia recebida contra quatro
dirigentes da instituição financeira investigada, pela suposta
prática do crime definido no art. 4º da Lei n° 7.492/86, nos
termos dos art. 29 do Código Penal.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO.
ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. DESTINAÇÃO ALEGADAMENTE LÍCITA
DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.
A denúncia é pródiga em demonstrar que a expressão "apoio
político" refere-se direta e concretamente à atuação dos
denunciados na qualidade de parlamentares, assessores e
colaboradores, remetendo-se às votações em plenário. Este,
portanto, é o ato de ofício da alçada dos acusados, que os teriam
praticado em troca de vantagem financeira indevida.
2. Basta,
para a caracterização da tipicidade da conduta, que os Deputados
tenham recebido a vantagem financeira em razão de seu cargo, nos
termos do art. 317 do Código Penal. É irrelevante a destinação
lícita eventualmente dada pelos acusados ao numerário recebido,
pois tal conduta consistiria em mero exaurimento do crime
anterior.
3. A alegação de que o Procurador-Geral da República
atribuiu responsabilidade objetiva aos acusados, em razão da
ausência de individualização de suas condutas, é improcedente. A
denúncia narrou a suposta participação de todos os acusados nos
crimes em tese praticados, possibilitando-lhes o amplo exercício
do direito de defesa.
4. Existência de fartos indícios de
autoria e materialidade do crime de corrupção passiva, como
demonstram os depoimentos e documentos constantes dos autos.
5.
Denúncia recebida em relação ao 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 28º,
29º, 30°, 31º e 32º acusados, pela suposta prática do crime de
corrupção passiva, definido no art. 317 do Código
Penal.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO
E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE
DE VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES DE REAIS EM ESPÉCIE.
UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO
EXAURIMENTO DO CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. São improcedentes as alegações de que a origem e
a destinação dos montantes recebidos pelos acusados não foram
dissimuladas e de que tais recebimentos configurariam mero
exaurimento do crime de corrupção passiva. Os acusados receberam
elevadas quantias em espécie, em alguns casos milhões de reais,
sem qualquer registro formal em contabilidade ou transação
bancária. Em muitos casos, utilizaram-se de pessoas não
conhecidas do grande público e de empresas de propriedade de
alguns dos denunciados, aparentemente voltadas para a prática do
crime de lavagem de dinheiro, as quais foram encarregadas de
receber os valores destinados à compra do apoio político. Com
isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade
das vultosas quantias em espécie, bem como dissimular a origem de
tais recursos, tendo em vista os diversos intermediários que se
colocavam entre os supostos corruptores e os destinatários finais
dos valores.
3. A tipificação do crime de lavagem de dinheiro,
autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível, no caso
em análise, com o entendimento de que teria havido mero
exaurimento do crime anterior, de corrupção passiva.
4.
Existência de inúmeros depoimentos e documentos nos autos que
conferem justa causa à acusação, trazendo indícios de autoria e
materialidade contra os acusados.
5. Denúncia recebida contra
18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º,
31º e 32º acusados.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO DE
"QUADRILHAS AUTÔNOMAS". EXISTÊNCIA DE MERO CONCURSO DE AGENTES.
TESE INSUBSISTENTE. CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS AO
ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL FORMADA, EM TESE,
PARA O FIM DE COMETER VÁRIOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CORRUPÇÃO PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA
DE DENÚNCIA CONTRA DOIS ENVOLVIDOS. PRINCÍPIO DA
INDIVISIVILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE
QUATRO AGENTES. NARRATIVA FÁTICA. TIPICIDADE EM TESE CONFIGURADA.
EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. Não procede a alegação da defesa no sentido de
que teria havido mero concurso de agentes para a prática, em tese,
dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e,
em alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo
Procurador-Geral da República, demonstram a existência de uma
associação prévia, consolidada ao longo tempo, reunindo os
requisitos "estabilidade" e "finalidade voltada para a prática de
crimes", além da "união de desígnios" entre os acusados.
2.
Também não procede a alegação de que a ausência de acusação
contra dois supostos envolvidos - beneficiados por acordo de
delação premiada - conduziria à rejeição da denúncia, por
violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que,
aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
3. O fato de terem sido denunciados
apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de
formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à
inviabilidade da inicial acusatória, pois, para análise da
tipicidade, devem ser considerados os fatos tal como narrados, os
quais, in casu, preenchem claramente os requisitos estipulados
no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem crime, em
tese.
4. Existentes indícios de autoria e materialidade do
crime, suficientes para dar início à ação penal.
5. Denúncia
recebida contra 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27°
acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 288 do
Código Penal.
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE
OFÍCIO. VOTO DOS PARLAMENTARES. TIPICIDADE, EM TESE, DAS
CONDUTAS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. OBEDIÊNCIA AO
ARTIGO 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. O "ato de ofício" mencionado no tipo legal do
art. 333 do Código Penal seria, no caso dos autos, principalmente
o voto dos parlamentares acusados de corrupção passiva, além do
apoio paralelo de outros funcionários públicos, que trabalhavam a
serviço desses parlamentares.
2. As condutas tipificadas no
artigo 333 do Código Penal, supostamente praticadas pelo 1º, o 2º,
o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º denunciados,
teriam sido praticadas mediante uma divisão de tarefas,
detalhadamente narrada na denúncia, de modo que cada suposto
autor praticasse uma fração dos atos executórios do iter
criminis. O que deve ser exposto na denúncia, em atendimento ao
que determina o artigo 41 do Código de Processo penal, é de que
forma cada um dos denunciados teria contribuído para a suposta
consumação do delito, ou seja, qual papel cada um teria
desempenhado na execução do crime.
3. Assim, o denominado
"núcleo político partidário" teria interesse na compra do apoio
político que que criaria as condições para que o grupo que se
sagrou majoritário nas eleições se perpetuasse no poder, ao passo
que os denunciados do dito "núcleo publicitário" se beneficiariam
de um percentual do numerário que seria entregue aos
beneficiários finais do suposto esquema de repasses.
5. Condutas
devidamente individualizadas na denúncia.
6. Existência de base
probatória mínima, suficiente para dar início à ação penal.
7.
Relativamente ao 37º acusado, há imputação específica, no
capítulo VI.3 da denúncia, também devidamente individualizada,
demonstrando sua atuação na prática, em tese, do crime de
corrupção ativa, tendo por sujeitos passivos (ou corrompidos) o
29° e o 31º acusados.
8. Existência de indícios de que o 37º
denunciado teria, realmente, participado do oferecimento ou
promessa de vantagem indevida a funcionários públicos
(parlamentares federais), para motivá-los a praticar ato de
ofício (votar a favor de projetos de interesse do governo
federal).
9. Denúncia recebida contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o
5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10º e o 37º acusados, pela suposta
prática do crime definido no art. 333 do Código
Penal.
CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTREGA
DE SOMAS ELEVADAS DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, SEM REGISTRO FORMAL,
POR INTERPOSTA PESSOA, NOS MOLDES UTILIZADOS PELA SUPOSTA
QUADRILHA ACUSADA. INDÍCIOS EXISTENTES. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.
Vultosas somas de dinheiro foram repassadas, em espécie, aos
acusados, por empresa cujos dirigentes são suspeitos da prática
de diversos crimes, por meio de procedimentos não condizentes com
a prática bancária ortodoxa, sem registro formal, às vezes em
locais insólitos tais como quartos de hotel.
2. Irrelevância,
para o direito penal, da destinação dada aos recursos
recebidos.
3. Presença de indícios da prática do crime de
lavagem de dinheiro.
4. Denúncia recebida contra o 33º, a 34ª, o
35º, o 36º, o 37º e o 38º acusados, pela prática, em tese, do
crime descrito no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei
9613/98.
CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA VISTA NO CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA.
MILHÕES DE REAIS REPASSADOS, EM ESPÉCIE, AOS ACUSADOS, PELO
DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS
PROCEDIMENTOS TÍPICOS DA PRAXE BANCÁRIA PARA SAQUE DE TAIS
MONTANTES EM ESPÉCIE. OCULTAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES PROVENIENTES, EM TESE, DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A 40ª acusada, com a aprovação
do 39º acusado, dirigia-se a agências do Banco Rural para receber
milhares de reais em espécie, através do resgate de cheques
nominais à empresa SMP&B Comunicação Ltda., sem qualquer registro
formal dos reais beneficiários dos valores, ocultando, desta
forma, a origem, movimentação, localização e propriedade de
vultosas somas de dinheiro, provenientes, em tese, de crimes
contra a administração pública e contra o sistema financeiro
nacional, praticados por suposta organização criminosa.
2.
Existentes indícios de autoria e de materialidade da prática do
crime definido no art. 1º, V, VI e VII, da Lei n° 9.613/98, pelo
39º e a 40ª acusada. Denúncia recebida.
CAPÍTULO VIII DA
DENÚNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE CONTA NO EXTERIOR.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA OFFSHORE
QUE, POR NÃO TER SEDE NO BRASIL, NÃO TERIA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR
AO BANCO CENTRAL QUALQUER DEPÓSITO DE SUA TITULARIDADE.
SUFICIENTE A DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL DA PARTICIPAÇÃO NA
REFERIDA EMPRESA, COM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ACUSAÇÃO RECEBIDA.
1. A pessoa física responde pelos fatos
típicos por ela praticados no âmbito da empresa que ela mesma
controla e administra. A criação, pelo 39° acusado, de empresa
offshore no exterior, teve por finalidade exclusiva o recebimento
de recursos no exterior, não importando, portanto, para fins de
configuração do tipo do art. 22, parágrafo único, da Lei n°
7.492/86, o fato de a conta bancária aberta para tal finalidade -
recebimento de recursos no exterior - estar no nome da empresa, e
não no dos denunciados.
2. As remessas de divisas para o
exterior foram aparentemente realizadas por ordem do 39º e da 40ª
acusados, sendo que a esta última cabia a incumbência de
administrar e movimentar a conta não declarada em questão.
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do
crime de evasão de divisas. Denúncia recebida contra o 39º e a
40ª acusada, pela suposta prática do crime de evasão de
divisas.
CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO DE DIVISAS.
EXECUÇÃO DAS REMESSAS PELO CHAMADO "NÚCLEO
PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO". AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
DO OITAVO ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ENVOLVIMENTO DO BANCO
RURAL NAS REMESSAS. DIRIGENTES QUE OCUPAM OU OCUPARAM POSIÇÕES DE
GERÊNCIA NA ÁREA INTERNACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A ESTES. DÉCIMA QUARTA ACUSADA QUE
NÃO OCUPAVA QUALQUER CARGO NO BANCO À ÉPOCA DAS REMESSAS.
DENÚNCIA REJEITADA QUANTO A ELA.
1. As remessas de divisas
para a conta do 39° acusado no exterior foram aparentemente
realizadas de modo ilícito pelo 5º, 6º, 7º, 9º e 10º acusados,
conforme depoimentos e documentos de transferência de valores
juntados aos autos, como descrito no voto. Denúncia recebida
contra tais acusados, pela suposta prática do crime definido no
art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.
2. A conduta do 8º
acusado, quanto ao crime de evasão de divisas, não foi descrita
na denúncia. Desobediência ao disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal. Denúncia não recebida nesta parte.
3. A maioria
das remessas supostamente ilegais de divisas, para a conta do 39º
acusado, foi feita, segundo indícios constantes dos autos, sob a
responsabilidade da 11ª, do 12º e do 13º acusados, tendo em vista
que as remessas foram executadas com a intermediação de empresas
que estão ou estiveram sob seu comando e que, como apontam
relatórios de análise e laudos produzidos pelo Instituto Nacional
de Criminalística, têm vínculo societário e contratual com o
Banco Rural, instituição em que tais acusados ocupam importantes
funções desde a época dos fatos até a presente data. Denúncia
recebida contra a 11ª, o 12º e o 13º acusados, pela suposta
prática do crime definido no art. 22, parágrafo único, da Lei n°
7.492/86.
4. Os autos revelam que a 14ª acusada não ocupava
qualquer cargo no Banco Rural à época das supostas remessas
ilegais, razão pela qual a denúncia não descreveu como ela teria
colaborado, em tese, para o crime de evasão de divisas. Denúncia
não recebida contra a 14ª acusada, relativamente à imputação de
evasão de divisas.
Ementa
PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO.
PRECLUSÃO.
Rejeitada a preliminar de incompetência do STF
para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro)
acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa,
tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06
decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de
manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo
Tribunal Federal.
SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍC...
Data do Julgamento:28/08/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00038 EMENT VOL-02298-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-02 PP-00473
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na
Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.
2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário,
ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele
depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem
depositado, passando a mero titular do crédito
equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o
depositante torna-se credor do depositário.
3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade,
os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos
credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma
infraconstitucional.
4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder
Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura
e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes,
inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94
não ofendem o princípio da legalidade.
5. A Constituição garante o direito de herança, mas
a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de
direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são
objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional
o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo
de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder
Judiciário.
7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito
a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto
estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos
processos então pendentes.
8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo
legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital
relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco
depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e
recurso ao Poder -Judiciário.
9. Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.3...
Data do Julgamento:21/05/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO.
PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 E DAS EXPRESSÕES A ELE
REFERIDAS NO INCISO II DO ART. 41, NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E
AINDA NO INCISO II DO ART. 57, TODOS DA LEI Nº 9.096/95.
1. Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda,
acerca de aperfeiçoamento do processo eleitoral, não enseja
declaração de suspeição. Descabimento de sua argüição em sede de
controle concentrado. Não conhecimento.
2. O artigo 13 da Lei n 9.096, de 19 de novembro de 1995,
que exclui do funcionamento parlamentar o partido político que em
cada eleição para a Câmara dos Deputados, não obtenha o apoio de no
mínimo cinco por cento dos votos válidos distribuídos em, pelo
menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do
total de cada um deles, não ofende o princípio consagrado no artigo
17, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
3. Os parâmetros traçados pelos dispositivos impugnados
constituem-se em mecanismos de proteção para a própria convivência
partidária, não podendo a abstração da igualdade chegar ao ponto do
estabelecimento de verdadeira balbúrdia na realização democrática
do processo eleitoral.
4. Os limites legais impostos e definidos nas normas
atacadas não estão no conceito do artigo 13 da Lei nº 9096/95, mas
sim no do próprio artigo 17, seus incisos e parágrafos, da
Constituição Federal, sobretudo ao assentar o inciso IV desse
artigo, que o funcionamento parlamentar ficará condicionado ao que
disciplinar a lei.
6. A norma contida no artigo 13 da Lei nº 9.096/95 não é
atentatória ao princípio da igualdade; qualquer partido, grande ou
pequeno, desde que habilitado perante a Justiça Eleitoral, pode
participar da disputa eleitoral, em igualdade de condições,
ressalvados o rateio dos recursos do fundo partidário e a utilização
do horário gratuito de rádio e televisão - o chamado "direito de
antena" -,ressalvas essas que o comando constitucional inscrito no
artigo 17, § 3º, também reserva à legislação ordinária a sua
regulamentação.
7. Pedido de medida liminar indeferido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO.
PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 E DAS EXPRESSÕES A ELE
REFERIDAS NO INCISO II DO ART. 41, NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E
AINDA NO INCISO II DO ART. 57, TODOS DA LEI Nº 9.096/95.
1. Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda,
acerca de aperfeiçoamento do processo eleitoral, não enseja
declaração de suspeição. Descabimento de sua argüição em sede de
controle concentrado. Não conhecimento.
2. O artigo 1...
Data do Julgamento:07/02/1996
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00010 EMENT VOL-02032-01 PP-00197
PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
ARTS. 92, XX, 135, II, E 302 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE, PARA SUSPENDER A
EFICACIA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DAS EXPRESSÕES "EMPRESAS
PUBLICAS" E "SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUE O ESTADO DETENHA O
CONTROLE ACIONARIO", CONTIDAS NO ART. 135, XII, DA CONSTITUIÇÃO
PARAENSE.
Ementa
PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
ARTS. 92, XX, 135, II, E 302 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE, PARA SUSPENDER A
EFICACIA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DAS EXPRESSÕES "EMPRESAS
PUBLICAS" E "SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE QUE O ESTADO DETENHA O
CONTROLE ACIONARIO", CONTIDAS NO ART. 135, XII, DA CONSTITUIÇÃO
PARAENSE.
Data do Julgamento:25/05/1995
Data da Publicação:DJ 23-06-1995 PP-19493 EMENT VOL-01792-01 PP-00021
- I. ADIn: medida provisoria convertida em lei sem
alterações: argüição não prejudicada.
Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade
material de medida provisoria a sua intercorrente conversão em lei
sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais
apenas lhe tornam definitiva a vigencia, com eficacia "ex tunc" e sem
solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu
conteudo normativo, objeto da argüição de invalidade.
II. Poder Judiciario: vencimentos da magistratura estadual:
teto e vinculação.
Ser a remuneração dos Ministros do STF, por imperativo
Constitucional, o limite maximo dos vencimentos dos magistrados
estaduais, não afeta a jurisprudência da Corte de que, além de
contraria a vedação geral de equiparação e vinculação (CF, art. 37,
XIII), e ofensiva a autonomia do Estado-membro, a lei que atrela, de
qualquer modo, a remuneração de servidores ou agentes politicos
locais a do pessoal da União (v.g., sobre a vinculação dos
vencimentos da Policia Militar dos Estados aos do Exercito: medidas
cautelares nas ADIns 117 (PR), 22.11.89, Rezek; 193 (ES), 1.2.90,
Madeira; 196 (AC), 14.2.90, Pertence e, em geral, ADIn 464 (GO),
17.10.91, Borja), ou mesmo - ai, contra o meu voto - a indices
federais de mera indexação monetária (v.g., ADIns 303 (RS), 13.6.90,
Passarinho; 287 (RO), 21.6.90, Borja; ADIn 437 (SC), 11.03.91, C.
Mello).
III. Processo legislativo: vencimentos da magistratura
estadual: iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça.
Argüição plausível de inconstitucionalidade formal de
medida provisoria que - embora com o objetivo aparente de conter a
remuneração dos juizes estaduais no teto que lhe impõe o art. 93, V,
da Constituição - não só o repete - o que seria inocuo -, mas
institui mecanismo que erige o Poder Executivo em instância de
fiscalização preventiva da fidelidade da administração do Poder
Judiciario aquela restrição constitucional.
IV. Poder Judiciario: independência, autogoverno e
controle.
A administração financeira do Judiciario não esta imune ao
controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispendios dos
recursos publicos; sujeita-se, não apenas a fiscalização do Tribunal
de Contas e do Legislativo, mas também as vias judiciais de prevenção
e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer
do povo, incluidas as que dao acesso a jurisdição do Supremo Tribunal
(CF, art. 102, I, n).
O que não admite transigencias e a defesa da independência
de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja
constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuizo,
obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas
ilegalidades, abusos ou excessos cometidos.
Ementa
- I. ADIn: medida provisoria convertida em lei sem
alterações: argüição não prejudicada.
Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade
material de medida provisoria a sua intercorrente conversão em lei
sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais
apenas lhe tornam definitiva a vigencia, com eficacia "ex tunc" e sem
solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu
conteudo normativo, objeto da argüição de invalidade.
II. Poder Judiciario: vencimentos da magistratura estadual:
teto e vinculação....
Data do Julgamento:22/04/1992
Data da Publicação:DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00053 RTJ VOL-00140-03 PP-00797
INICIATIVA ATRIBUIDA, AO GOVERNADOR, PARA AS LEIS QUE DISPONHAM
SOBRE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA E SOBRE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DESTINADO AO
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DO DESEMPENHO DOS
DEVERES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ITEM III DO ART. 61 E DO ART. 115, E SEU
PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE, PERANTE O ART. 125,
PAR 1., DA CARTA FEDERAL E O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
Ementa
INICIATIVA ATRIBUIDA, AO GOVERNADOR, PARA AS LEIS QUE DISPONHAM
SOBRE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA E SOBRE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DESTINADO AO
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DO DESEMPENHO DOS
DEVERES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ITEM III DO ART. 61 E DO ART. 115, E SEU
PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE, PERANTE O ART. 125,
PAR 1., DA CARTA FEDERAL E O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
Data do Julgamento:05/04/1990
Data da Publicação:DJ 25-05-1990 PP-04603 EMENT VOL-01582-01 PP-00054
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGOS 15,
PARAGRAFO 3. E 17 DA LEI N. 5.991, DE 17.12.73. LIMITAÇÃO A
LIBERDADE DE COMERCIO. DROGARIAS. A NORMA QUE PREVE A ASSISTENCIA
DO TECNICO RESPONSÁVEL NAS DROGARIAS VISA A CONCORDANCIA PRATICA
ENTRE A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E O SEU
CONTROLE, EM BENEFICIO DOS QUE VISAM TAIS MEDICAMENTOS.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGOS 15,
PARAGRAFO 3. E 17 DA LEI N. 5.991, DE 17.12.73. LIMITAÇÃO A
LIBERDADE DE COMERCIO. DROGARIAS. A NORMA QUE PREVE A ASSISTENCIA
DO TECNICO RESPONSÁVEL NAS DROGARIAS VISA A CONCORDANCIA PRATICA
ENTRE A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E O SEU
CONTROLE, EM BENEFICIO DOS QUE VISAM TAIS MEDICAMENTOS.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:22/09/1988
Data da Publicação:DJ 09-12-1988 PP-32676 EMENT VOL-01527-01 PP-00145
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS DE
DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE E NORMAS SOBRE COMERCIO EXTERIOR
(CONSTITUIÇÃO, ART. 8, XVII, C E 1).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE PREDOMINA SOBRE A ESTADUAL,
CUJO CARÁTER SUPLETIVO A RESTRINGE AO PREENCHIMENTO DO ESPACO NÃO
OCUPADO PELA EMANADA AO PODER CENTRAL.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR
INCONSTITUCIONAIS, NA LEI N. 4386, DE 06.12-84, DO ESTADO DA
BAHIA, O ART. 1 E SEU PARAGRAFO ÚNICO, O ART. 2, O ART.3, O ART. 4
E SEU PAR. 3, PARTE FINAL: 'E AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM', ART.6, ART. 7,
ART. 10 E ART. 11.
Ementa
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS DE
DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE E NORMAS SOBRE COMERCIO EXTERIOR
(CONSTITUIÇÃO, ART. 8, XVII, C E 1).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE PREDOMINA SOBRE A ESTADUAL,
CUJO CARÁTER SUPLETIVO A RESTRINGE AO PREENCHIMENTO DO ESPACO NÃO
OCUPADO PELA EMANADA AO PODER CENTRAL.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR
INCONSTITUCIONAIS, NA LEI N. 4386, DE 06.12-84, DO ESTADO DA
BAHIA, O ART. 1 E SEU PARAGRAFO ÚNICO, O ART. 2, O ART.3, O ART. 4
E SEU PAR. 3, PARTE FINAL: 'E AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO
CONSELHO ESTADUAL DE PROTE...
Data do Julgamento:08/05/1986
Data da Publicação:DJ 13-06-1986 PP-10448 EMENT VOL-01423-01 PP-00013
- 1.PODE O PODER LEGISLATIVO ESTABELECER EM LEI A OBRIGAÇÃO DE O
TRIBUNAL DE CONTAS PRESTAR CONTAS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
2.O TRIBUNAL DE CONTAS, EMBORA ÓRGÃO AUTÔNOMO, INTEGRA NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL O PODER LEGISLATIVO, SEM SER CONTUDO ÓRGÃO PREPOSTO.
3.AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, PARA DECLARAR
INCONSTITUCIONAL A EXPRESSAO 'ÓRGÃO PREPOSTO DO LEGISLATIVO',
INSERIDA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.564, DE 08 DE JUNHO DE 1983.
Ementa
- 1.PODE O PODER LEGISLATIVO ESTABELECER EM LEI A OBRIGAÇÃO DE O
TRIBUNAL DE CONTAS PRESTAR CONTAS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
2.O TRIBUNAL DE CONTAS, EMBORA ÓRGÃO AUTÔNOMO, INTEGRA NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL O PODER LEGISLATIVO, SEM SER CONTUDO ÓRGÃO PREPOSTO.
3.AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, PARA DECLARAR
INCONSTITUCIONAL A EXPRESSAO 'ÓRGÃO PREPOSTO DO LEGISLATIVO',
INSERIDA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.564, DE 08 DE JUNHO DE 1983.
Data do Julgamento:29/06/1984
Data da Publicação:DJ 17-08-1984 PP-12908 EMENT VOL-01345-01 PP-00019
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. SUA INADMISSÃO (PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 169 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
POR OUTRO LADO, A SIMPLES REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO ACOIMADO DE
INCONSTITUCIONAL, APÓS INICIADO O JULGAMENTO, NÃO TORNA PREJUDICADA
A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O JULGAMENTO DEVE
PROSSEGUIR.
Ementa
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. SUA INADMISSÃO (PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 169 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
POR OUTRO LADO, A SIMPLES REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO ACOIMADO DE
INCONSTITUCIONAL, APÓS INICIADO O JULGAMENTO, NÃO TORNA PREJUDICADA
A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O JULGAMENTO DEVE
PROSSEGUIR.
Data do Julgamento:16/03/1983
Data da Publicação:DJ 22-04-1983 PP-04995 EMENT VOL-01291-01 PP-00001 RTJ VOL-00110-02 PP-00476
EMENTA : RECURSO. INTERESSE DE RECORRER. VALOR DA CAUSA.
- O LEGÍTIMO INTERESSE DO VENCIDO PARA RECORRER ADVEM DA MESMA
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DE IMPUGNAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
EMENTA : RECURSO. INTERESSE DE RECORRER. VALOR DA CAUSA.
- O LEGÍTIMO INTERESSE DO VENCIDO PARA RECORRER ADVEM DA MESMA
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DE IMPUGNAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:06/10/1981
Data da Publicação:DJ 18-12-1981 PP-12944 EMENT VOL-01239-05 PP-01588
APRECIA O PODER JUDICIARIO A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E
NÃO A SUA JUSTIÇA. COMO, POREM, NESTA MATÉRIA, HÁ OPINIOES
DISCORDANTES, DEMONSTRA-SE, TAMBÉM, NO ACÓRDÃO, 'AD CAUTELAM', A
PROCEDENCIA DA DEMISSAO, ARGUIDA DE ILEGAL E INJUSTA.
Ementa
APRECIA O PODER JUDICIARIO A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E
NÃO A SUA JUSTIÇA. COMO, POREM, NESTA MATÉRIA, HÁ OPINIOES
DISCORDANTES, DEMONSTRA-SE, TAMBÉM, NO ACÓRDÃO, 'AD CAUTELAM', A
PROCEDENCIA DA DEMISSAO, ARGUIDA DE ILEGAL E INJUSTA.
Data do Julgamento:02/10/1952
Data da Publicação:DJ 06-08-1953 PP-09254 EMENT VOL-00137-02 PP-00464 ADJ 04-07-1955 PP-02212
PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
I- A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA E JULGADA EM PRIMEIRA INSTANCIA, PELO JUIZO DO FEITO, NÃO CABENDO RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 104 DO CPP.
II- UMA VEZ INDEMONSTRADA A EXISTENCIA DE ILEGALIDADE PASSIVEL DE CONTROLE POR MEIO DE HABEAS CORPUS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(RHC 64/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
I- A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA E JULGADA EM PRIMEIRA INSTANCIA, PELO JUIZO DO FEITO, NÃO CABENDO RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 104 DO CPP.
II- UMA VEZ INDEMONSTRADA A EXISTENCIA DE ILEGALIDADE PASSIVEL DE CONTROLE POR MEIO DE HABEAS CORPUS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(RHC 64/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/1989, DJ 28/08/1989, p. 13681)
Data do Julgamento:08/08/1989
Data da Publicação:DJ 28/08/1989 p. 13681RSTJ vol. 2 p. 431
PENAL. CRIME DE DESOBEDIENCIA.
DELITO SUPOSTAMENTE CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE GERENTE DE BANCO EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO COM VISTA A LIBERAÇÃO DE SALDOS EM CRUZADOS NOVOS, BLOQUEADOS PELA MEDIDA PROVISORIA 168/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE O DETENTOR DAS QUANTIAS RETIDAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, HAVENDO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE O GERENTE BANCARIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, POIS SO DISPÕE DO CONTROLE GRAFICO DE TAIS QUANTIAS, SENDO, ADEMAIS, TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(RHC 1.112/PE, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/1991, DJ 24/06/1991, p. 8648)
Ementa
PENAL. CRIME DE DESOBEDIENCIA.
DELITO SUPOSTAMENTE CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE GERENTE DE BANCO EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO COM VISTA A LIBERAÇÃO DE SALDOS EM CRUZADOS NOVOS, BLOQUEADOS PELA MEDIDA PROVISORIA 168/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE O DETENTOR DAS QUANTIAS RETIDAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, HAVENDO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE O GERENTE BANCARIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, POIS SO DISPÕE DO CONTROLE GRAFICO DE TAIS QUANTIAS, SENDO, ADEMAIS, TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO....