PENAL. CRIME DE DESOBEDIENCIA.
DELITO SUPOSTAMENTE CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE GERENTE DE BANCO EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTA A LIBERAÇÃO DE SALDOS EM CRUZADOS NOVOS, BLOQUEADOS PELA MEDIDA PROVISORIA 168/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE O DETENTOR DAS QUANTIAS RETIDAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, HAVENDO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE O GERENTE BANCARIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, POIS SO DISPÕE DO CONTROLE GRAFICO DE TAIS QUANTIAS, SENDO, ADEMAIS, TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(RHC 1.398/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/1991, DJ 04/11/1991, p. 15696)
Ementa
PENAL. CRIME DE DESOBEDIENCIA.
DELITO SUPOSTAMENTE CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE GERENTE DE BANCO EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTA A LIBERAÇÃO DE SALDOS EM CRUZADOS NOVOS, BLOQUEADOS PELA MEDIDA PROVISORIA 168/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE O DETENTOR DAS QUANTIAS RETIDAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, HAVENDO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE O GERENTE BANCARIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, POIS SO DISPÕE DO CONTROLE GRAFICO DE TAIS QUANTIAS, SENDO, ADEMAIS, TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demora no acolhimento de sua defesa configura a violação de um direito líquido e certo.
2. Muito embora se admita a impetração do mandado de segurança para o combate de comportamentos omissivos, a ilegalidade digna de correção deve advir do não cumprimento de um dever.
3. No caso, não há pronunciamento judicial quanto à ocorrência da prescrição. Não se sabe, portanto, se a parte tem direito a uma decisão favorável. O problema, então, reside apenas em verificar se o jurisdicionado tem ou não direito a uma manifestação imediata do juiz.
4. Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que, para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento. Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 32.639/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VINCULADO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÕES COMPLEXAS E DE ACENTUADA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO.
HISTÓRICO DO LITÍGIO 1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º.4.1981 a 30.4.1985. A Execução foi distribuída em 16.9.2008 com o valor originário de R$ 438.507.155,81 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quinhentos e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) - quantia que, segundo memorial apresentado pelo ente público, beira, em novembro de 2014, a astronômica cifra de 4 bilhões de reais, sendo que a Fazenda alega serem devidos aproximadamente R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondentes, em novembro/2014, ao montante de R$ 62.132.528,20 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
2. Após o julgamento do REsp 1.164.874/DF (interposto pela Dover Ind. e Com. S/A), de relatoria da e. Ministra Eliana Calmon, no qual foi reconhecida a violação do art. 535 do CPC, os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para que se suprisse a omissão, consistente na ausência de descrição das questões de ordem pública que justificaram a anulação da sentença do juízo de primeiro grau, proferida nos Embargos à Execução de Sentença ajuizados pela Fazenda Nacional.
3. Após novo julgamento dos aclaratórios, a empresa Dover interpôs este Recurso Especial. Diverge em relação às alegações da Fazenda Nacional, atinentes ao excesso de execução, apresentadas depois da impugnação da empresa aos Embargos à Execução ajuizados pelo ente público. Afirma que constituem indevida modificação do pedido e ofendem o instituto da preclusão, enquanto o ente público aduz que a matéria veiculada é de ordem pública e, assim, poderia ser enfrentada de ofício pelo órgão julgador da Corte local.
4. No presente momento, em Embargos de Declaração, a Fazenda Nacional afirma que o acórdão do Agravo Regimental, da lavra do eminente Relator, Ministro Humberto Martins, está amparado em premissa equivocada e contém omissão, ao reformar decisão monocrática anterior favorável ao ente público e dar provimento ao Recurso Especial da Dover para considerar inadmissível o acréscimo de argumentos tendentes a demonstrar o excesso de execução, não mencionados na petição inicial dos Embargos à Execução de Sentença.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO 5. A sentença, no processo de conhecimento originário, foi proferida nos seguintes termos (fl.
1736, e-STJ): "julgo procedente a Ação para condenar a Ré a restituir à Autora o total do crédito-prêmio do IPI, referente ao período de suspensão, acrescido de correção monetária a partir da vigência da Lei nº 6.899/81, após a conversão dos valores da moeda estrangeira em moeda nacional, levando-se em conta os valores da época em que o crédito-prêmio deveria ter sido reconhecido à Autora, acrescido também de juros de mora no percentual de meio por cento ao mês, na forma do art. 1.062, do Código Civil, e contados a partir da citação. O ressarcimento do crédito-prêmio do IPI é devido no período de 01.04.81 a 30.04.85, nos termos do pedido. Condeno também a Ré a restituir as custas antecipadas pela Autora e a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação".
6. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, houve reforma parcial da sentença, fixando-se em definitivo os termos do título executivo judicial (fl. 1742, e-STJ): "Correção cambial. Os créditos devem ser convertidos em moeda nacional, na data em que o incentivo deveria ter sido creditado, e, a partir daí, corrigido monetariamente pelos índices oficiais. Juros de mora. Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, sobre o principal corrigido, contados do trânsito em julgado da sentença. Verba honorária. Tratando-se de ações em que o trabalho do advogado se resume a reproduzir as petições já formuladas em causas similares; em que não há instrução, a verba honorária não deve ultrapassar a 5% sobre o valor da condenação".
7. Constata-se, portanto, que não foi fixado o quantum debeatur, o que evidencia que a definição da base de cálculo (ou seja, o montante relativo ao crédito-prêmio do IPI) depende de liquidação.
QUESTÃO CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO 8. A questão suscitada é estritamente jurídica: pode a parte executada alegar, no curso dos Embargos à Execução de Título Judicial, "fundamentos complementares" aos da respectiva petição inicial, sem que isso represente inovação ou ampliação do pedido? 9. Correta a solução conferida no acórdão recorrido (fl. 2153, e-STJ): "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente".
PRELIMINAR ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE QUESTÃO COMPLEXA E NÃO PACIFICADA NO STJ 10. Em processos dessa complexidade jurídica e repercussão econômica, a prudência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do due process, assegurados na Constituição, e os próprios limites formais estabelecidos em lei para as decisões monocráticas impõem o julgamento colegiado do Recurso Especial (arts. 5°, LIV e LV, da CF/1988).
11. O sistema processual prioriza o julgamento colegiado em controvérsias de grande relevância. Exemplo disso é o CPC, que, ao disciplinar o regime dos recursos repetitivos, não permite que o Recurso Especial selecionado para os fins do art. 543-C seja decidido monocraticamente, ainda que exista jurisprudência pacífica no Tribunal (art. 543-C, §§ 2° e 6°, do CPC), pois há expressa determinação de que o "processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial".
12. Se o recurso não for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, fica afastada a autorização concedida pelo art. 557 do CPC. Por conseguinte, correto seria propiciar às partes a realização de sustentação oral no Recurso Especial, conforme a regra do art. 158 do RISTJ: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais".
13. Não é recomendável que a autoridade judicial confira solução monocrática ao Recurso Especial, com base no art. 557 do CPC, por entender aplicável óbice sumular (in casu, Súmula 7/STJ) e depois, ao verificar erro de julgamento, aprecie imediatamente o mérito da pretensão recursal, em sentido completamente oposto à parte que até então obtinha êxito, submetendo o feito ao órgão colegiado, em expediente que veda aos litigantes a amplitude constitucional de acesso e oportunidade para influir no julgamento.
14. In casu, constata-se que o objeto litigioso diz respeito à existência de vício relacionado à própria liquidação do título executivo judicial, que estaria em desconformidade com a decisão transitada em julgado. A especificidade do caso concreto impede que o tema controvertido seja considerado de fácil solução, mediante aplicação das únicas hipóteses que ensejariam o julgamento monocrático, com base no art. 557 do CPC: a) entendimento sumulado ou b) jurisprudência pacificada.
15. Muito ao contrário, o que o eminente Relator Humberto Martins decidiu, na forma que decidiu, refere-se à questão em que divergem os precedentes do STJ: se a alegação de excesso de execução constitui simples matéria de defesa ou qualifica-se como questão de ordem pública. No primeiro sentido (matéria de defesa), e, ainda assim, sem enfrentar especificamente a questão fulcral debatida nestes autos: REsp 1.196.342/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.12.2010; REsp 1.270.531/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 28.11.2011. No sentido de que o título executivo que "abrange crédito inexistente equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação": REsp 802.011/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.
16. Além disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com participação da Fazenda Nacional como amicus curiae, expressamente acolheu o entendimento, relativo às dificuldades para individualização do valor exequendo, de que "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos".
17. Tudo isso indica que o julgamento por decisão monocrática configura, com a devida vênia, verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
18. Para que a decisão jurisdicional adquira legitimidade, é imperioso o respeito ao contraditório (art. 5°, LV, da CF/1988) e, em sendo o caso, a observância da obrigatoriedade de motivar a conclusão alcançada (art. 93, IX, da CF/1988).
19. A efetiva participação do jurisdicionado na formação da decisão judicial não é garantida apenas pela simples oportunidade formal de peticionar nos autos e de interpor recursos, se o julgador não enfrenta verdadeiramente a controvérsia que lhe é devolvida, sobretudo em julgamentos feitos por órgãos colegiados, quando impossibilitada a realização de sustentação oral, a exemplo do que ocorreu in casu.
20. Em casos de tamanha complexidade jurídica e dimensão econômica, a genuína, efetiva e bem informada colegialidade da decisão - formada após sustentação oral e debates (ou pelo menos a abertura dessa oportunidade às partes) - é também garantia do próprio Poder Judiciário, vale dizer, da sua credibilidade social e absoluta transparência republicana, valores tão prezados hoje entre as instituições públicas de países civilizados.
21. Em síntese: a decisão monocrática e, em seguida, a decisão no Agravo Regimental do eminente Relator Humberto Martins não se sustentam como tal. Primeiro, porque ausentes as hipóteses do art.
557 do CPC ("recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante"). Segundo, porque, tanto a matéria não era "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante", que o eminente Relator, no Agravo Regimental, deu meia-volta e decidiu a lide pelo mérito em favor da parte contrária (Dover). Terceiro, porque, a rigor, a questão jurídica de fundo, muito ao contrário de se apoiar em "súmula" ou "jurisprudência dominante", é controvertida no seio do STJ. Quarto, porque o eminente Relator, nos termos do CPC, só poderia dar provimento ao Recurso Especial da Dover se a decisão recorrida estivesse "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, § 1°-A). Quinto, porque, ainda que nenhuma das razões anteriores existisse, a prudência judicial recomendaria que litígios dessa complexidade e valor monetário sejam decididos em ambiente que assegure a mais ampla defesa e contraditório, o que se mostra incompatível com decisão monocrática ou julgamento de Agravo Regimental.
POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, QUANDO BENÉFICO À PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO 22.
A despeito da nulidade do julgamento do Agravo Regimental, nos termos acima delineados, realinho meu entendimento para aplicar, conforme muito bem demonstrado pela e. Ministra Assusete Magalhães, a regra do art. 249, § 2º, do CPC, segundo a qual não será reconhecida quando, no mérito, o julgamento for favorável à parte a quem aproveitaria a sua decretação. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido aqui nestes aclaratórios deduzido, de anulação do acórdão no Agravo Regimental.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PRIMEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS IMPROCEDENTE): PRECLUSÃO DO MOMENTO PARA ALEGAR PREVENÇÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON 23. A retratação da decisão monocrática ensejou a indicação, nos aclaratórios fazendários, da existência de omissão quanto à prevenção da Ministra Eliana Calmon - ponto não enfrentado no acórdão hostilizado.
24. Conforme descrito pelo e. Ministro Relator, à época da distribuição deste Recurso Especial (26.3.2012), a e. Ministra Eliana Calmon, Relatora no REsp 1.164.874/DF, encontrava-se afastada da Segunda Turma, exercendo suas funções no Conselho Nacional de Justiça, o que exclui a tese de nulidade no acórdão ora embargado, por inobservância das regras de competência.
25. Não bastasse isso, o entendimento do STJ é de que a prevenção deve ser suscitada no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade, que no caso é a própria distribuição do recurso, ou até o instante que precede o início do seu julgamento.
26. É improcedente o argumento fazendário de que o interesse em discutir esse ponto somente surgiu a partir do momento em que o e.
Ministro Relator reconsiderou, no Agravo Regimental antecedente, a decisão monocrática: o Código de Processo Civil não vincula esse critério de modificação da competência jurisdicional ao êxito ou sucumbência das partes.
SEGUNDA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE): NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ 27. Aponta a Fazenda Nacional, também, ausência de valoração a respeito da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, impeditivos da admissibilidade do Recurso Especial da Dover.
28. Descabe Recurso Especial quanto à questão (arts. 598 e 739, § 5º, do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
29. Quanto à Súmula 7/STJ, é inaplicável ao recurso sub judice, pois o acórdão do Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas relevantes para a solução do caso concreto e as valorou. A verificação relativa ao acerto jurídico do juízo exercido não demanda o revolvimento de provas, mas a verificação do perfeito enquadramento da atividade cognitiva à disciplina jurídica estabelecida pela legislação federal.
30. Em conclusão, acolhe-se a tese de omissão para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e aplicar a Súmula 211/STJ apenas em relação aos arts. 598 e 739, § 5º, do CPC.
TERCEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA E PROCEDENTE): DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO RECURSO ESPECIAL DA DOVER 31. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
32. In casu, os precedentes invocados pela empresa não versam sobre a controvérsia relativa à Execução de Título Judicial (crédito-prêmio do IPI), nem tampouco sobre a análise do conteúdo ofertado pelo ente público no que é denominado - pela ora embargada - como "ampliação" ou "aditamento à petição inicial".
33. Merecem acolhimento os aclaratórios, também nesse ponto, para reconhecer a ausência de demonstração dos requisitos que ensejam o conhecimento do Recurso Especial da Dover pela alínea "c".
PREMISSA EQUIVOCADA: NO CASO CONCRETO, OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR CONSTITUEM DESDOBRAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, JÁ APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA 34. O acórdão proferido pela Segunda Turma no Agravo Regimental de Relatoria do Min. Humberto Martins tomou por base a assertiva de que o caso concreto versa sobre a simples alegação de "excesso de execução", qualificável como típica matéria de defesa, sujeita à preclusão nas instâncias de origem.
35. Releva notar que tal posicionamento nega frontalmente a compreensão do e. Ministro Relator adotada na decisão monocrática (com amparo inclusive em precedentes jurisprudenciais), segundo a qual: a) "Denota-se que a petição apresentada após os embargos à execução devia ser conhecida, porquanto deve o juízo conhecer de ofício a manifesta ocorrência de excesso de execução, que poderia ser arguida nas instâncias ordinárias, inclusive, em sede de exceção de pré-executividade"; b) "Portanto, modificar o entendimento da Corte de origem nesta seara especial, no sentido de que não ocorreu excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
36. A leitura do acórdão proferido no Tribunal de origem demonstra, no entanto, que o tema não é apenas este.
37. Verifica-se no voto condutor proferido pelo e. Desembargador Federal Leomar Amorim, transcrito e incorporado expressamente no acórdão que reexaminou os Embargos de Declaração da Dover, que, antes de se tratar de mero excesso de execução, o que se submeteu à apreciação jurisdicional é a discussão quanto aos próprios critérios de liquidação do título. Transcrevem-se os seguintes excertos (cfr.
fls. 1973-1974, e-STJ): a) "Li as questões que foram postas. São difíceis, envolvem a liquidação do título. E a execução pressupõe a liquidez e a certeza do título. Ora, se no momento em que se vai efetuar a liquidação desse título surge uma série de questões que implicam incerteza no tocante ao quantum debeatur, creio que o juiz, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve acolhê-las e examiná-las"; b) "Ora, um erro de apreciação da parte pode importar, por via oblíqua, em confissão? Creio que não, principalmente considerando os interesses indisponíveis da Fazenda Nacional".
38. Por ocasião da reanálise dos Embargos de Declaração, em cumprimento à decisão proferida no REsp 1.164.874/DF, da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, o Relator no Tribunal de origem acrescentou (fls. 2151-2153 e-STJ): a) "As questões relativas à liquidação da obrigação constante do título executivo judicial, porquanto vinculadas ao cumprimento da coisa julgada, são matérias de ordem pública, que permitem ao julgador a sua apreciação, inclusive de ofício"; b) "Se, após a aludida impugnação, a União detecta erros outros em sua conta, deve manifestar-se nesse sentido, levando ao conhecimento do Juízo a questão, como foi feito nos autos, possibilitando ao julgador a sua análise, como já assentado no julgado recorrido"; c) "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente"; e d) "Da leitura da petição de fls.
601/634, constata-se que a União alegou, dentre outras matérias, a violação à coisa julgada em razão de apuração de objeto diverso da condenação, resultante de diferenças de alíquotas sobre o valor FOB que, segundo alega, não foi objeto de discussão no processo de conhecimento originário. Alegou, ainda, violação à coisa julgada, porquanto estariam sendo exigidas as alíquotas estranhas àquelas determinadas no v. acórdão proferido no AG 1997.01.00.026047-8/DF, que reconheceu como devidas as alíquotas constantes da Resolução CIEX 2/79".
39. A Corte local não teceu considerações meritórias quanto à procedência ou não dos argumentos levantados pela Fazenda Nacional, mas apenas os considerou de extrema relevância para a correta apuração do quantum debeatur, determinando que o Juízo de Primeira Instância os examinasse, sob pena de supressão de instância.
Confira-se (fls. 2209-2210, e-STJ): a) "O feito foi processado e julgado com supedâneo na sentença apelada, a qual, registro, menciona a existência do título executivo nos autos da execução que, diga-se de passagem, não está apensa aos presentes embargos, somada a cópia do acórdão proferido no agravo e instrumento, segundo o qual a liquidação do julgado se daria por cálculos do contador"; b) "se a liquidação do julgado se dará por cálculos do contador, (...), os parâmetros da execução ficaram para o momento em que a parte credora exigir o adimplemento do título"; c) "a forma legal de se impugnar a execução são os embargos e estes, opostos tempestivamente, autorizam ao Juízo a conhecer, no curso da apuração do julgado, de todo e qualquer elemento que indique estar acontecendo excesso de execução"; d) "a empresa insiste na existência de omissão do julgado, buscando prevalecer seus argumentos, questionando, repetindo, rediscutindo os mesmo pontos há quase 20 anos"; e) "todos os pontos da discórdia (...) constituem questão de ordem pública na medida em que, não sendo detalhadamente apurado (...) pode ocorrer, no presente caso excesso de execução - esta é a questão de ordem pública porque o valor a ser apurado visa a materialização do preceito estampado no título executivo judicial"; f) "a empresa está, desde 1998, tentando negar à Fazenda Nacional o direito de ampla defesa consistente em rever as contas apresentadas para execução, tecendo argumentos 'processuais' que extrapolam a razoabilidade da transparência que se deve imprimir na liquidação de um título judicial".
40. Isto significa que o julgamento deste Recurso Especial não implica acolhimento automático dos Embargos à Execução, mas apenas a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau se pronuncie a respeito dos temas que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reputou indispensáveis para a solução da lide, no sentido de formatá-la fielmente à sentença transitada em julgado.
41. Em obiter dictum, ressalto que a comparação entre os argumentos ventilados na petição inicial e no suposto "aditamento" demonstra que vários pontos (Resolução Ciex, imprestabilidade de documentos não autenticados, erro na conversão da OTN para BTN, inaplicabilidade do redutor de 25% da Resolução CIEX 2/79) foram, sim, suscitados nas duas petições (cfr. fls. 6-7 e 10-11, e-STJ, e fls. 803, 816 e 819, e-STJ). Outros - inclusão de um ponto percentual a mais na indevida utilização da Selic, erro nos códigos de classificação IPI dos produtos para definição dos créditos sobre ele incidentes, ofensa à coisa julgada pela inclusão de diferenças de alíquotas, questionamento relativo à comprovação do frete, inclusive com embarcações estrangeiras - não representam "alteração" ou "aditamento" do pedido, mas apenas legítima inserção de matéria sujeita à apreciação cognitiva da autoridade judicial sob o enfoque da profundidade (e não da extensão). Relembro, por oportuno, que os Embargos à Execução são impropriamente uma ação, pois não apresentam efetivamente um pedido, mas sim representam instrumento para o devedor resistir à pretensão executiva.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC), A RESPEITO DA DISCIPLINA JURÍDICA ESPECÍFICA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA 42. Pela importância da questão em debate, é indispensável relembrar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), expressamente acolheu o entendimento de que a ausência de individualização, na impugnação ao cumprimento de sentença, do valor entendido como devido, não surte efeitos contra os entes públicos, pois "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos".
43. O raciocínio acima é perfeitamente aplicável aos autos, principalmente quando se tem em vista que as ponderações apresentadas pela ora embargante não implicaram modificação do pedido ou ampliação do objeto litigioso, mas apenas fundamentos tendentes a demonstrar a inclusão, no título executivo, de créditos inexistentes.
DISPOSITIVO 44. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento ao Agravo Regimental da empresa Dover Indústria e Comércio S/A.
(EDcl no AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VINCULADO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÕES COMPLEXAS E DE ACENTUADA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO.
HISTÓRICO DO LITÍGIO 1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º.4.1981 a 30.4.1985....
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, é manifesta a incompetência desta Corte para tomar conhecimento originariamente de questão não submetida ao Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 377.338/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, é manifesta a incompetência desta Corte para tomar conhecimento originariamente de questão não submetida ao Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 377.338/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA APARENTEMENTE CONFIGURADA.
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS.
1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Precedentes: AgRg na MC 25.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; AgRg na MC 25.046/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016.
2. Na origem, cuida-se de ação ordinária, proposta pelo ora requerente, na qual pleiteia a anulação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará nos autos do processo 7.559/01, relativo a sua gestão, na Prefeitura Municipal de Boa Viagem, referente ao exercício financeiro do ano 2000, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de citação válida.
3. No caso dos autos, em uma análise não exauriente, observo que é razoável o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial.
4. Nos termos do art. 75 da Constituição Federal, "as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios". Denota-se que o parâmetro constitucional a ser utilizado pela Conselhos de Contas deve ser o da simetria. Nesse contexto, observo que o Tribunal de Contas da União - TCU adota regra de que a realização da citação do Prefeito deve ser dar no endereço da Prefeitura (ACÓRDÃO 2.995/2011, Processo 015.848/2001-2, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Julgado em 16/11/2011.).
5. O periculum in mora é evidente, considerando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (RCEd 3.617 e RCEd 3.277) é resultante do parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas do Município, que poderá acarretar a perda do mandado do ora requerente.
Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado.
(MC 24.912/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA APARENTEMENTE CONFIGURADA.
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS.
1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Precedentes: AgRg na MC 25.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; AgRg na MC 25.046/PR, Rel...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART.
209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia compensar.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1478578/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART.
209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 23.6.2008).
2. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/1996, haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD.
3. No que concerne ao pedido de juntada do inteiro teor das degravações, é certo que o art. 156, caput da Lei 8.112/1990, com vistas a dar efetividade à garantia constitucional da ampla defesa, confere ao Servidor investigado o direito de apresentar, propor e produzir todas as provas que, ao seu juízo, possam ser úteis à defesa de seus interesses, mormente a inquirição de testemunhas.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a recusa na conversão do feito em diligência para que fosse solicitada cópia integral das degravações foi devidamente motivada pela Comissão Processante, explicitando que cabia ao impetrante ter juntado aos autos os documentos que entendia necessários ao deslinde da controvérsia, já que tinha pleno acesso aos mesmos, além de que se mostrava desnecessária a análise do restante das degravações, porquanto não diziam respeito ao indiciado.
4. Outrossim, o impetrante sequer apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão do indeferimento do pedido. Como cediço, o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem argúi, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria.
5. Quanto à alegada impossibilidade de utilização da prova declarada ilegal pelo STJ no julgamento do HC 154.093/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.4.2011, convém destacar que foi oportunizado ao impetrante se manifestar e impugnar as conclusões do laudo pericial em diversas oportunidades do processo administrativo disciplinar, tendo ele se limitado a alegar apenas fundamentos formais do laudo, não tendo, em nenhuma oportunidade, questionado o conteúdo criptografado da agenda. Além disso, a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante não decorreu apenas do laudo pericial produzido pelo Ministério Público, mas de todo o instrumento probatório colido, qual seja: degravações telefônicas (inclusive, como visto, questionadas nessa oportunidade), depoimentos dos acusados e das testemunhas e prova documental decorrente de análises fiscais 6. Assim, imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do impetrante em relação à ética funcional, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da sanção punitiva. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.573/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em p...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não é concebível irrogar ao acórdão embargado a pecha de omissão quando o tema tido por omisso sequer constou das razões do agravo regimental.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 647.089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não é concebível irrogar ao acórdão embargado a pecha de omissão quando o tema tido por omisso sequer constou das razões do agravo regimental.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 647.089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/06/2016)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INCONFORMISMOS DAS RÉS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. E DA SOUZA CRUZ S/A - E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
1. DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
1.1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência. Acórdão de origem clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das partes.
1.2. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Produção de prova documental suficiente. Impossibilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
Livre convencimento motivado na apreciação das provas. Regra basilar do processo civil brasileiro. Precedentes do STJ.
1.3. Irrefutável a legitimidade do Ministério Público para promover a presente demanda. A veiculação, em caráter nacional, de propaganda/publicidade atinge número infindável de pessoas, de forma indistinta, nos mais diversos pontos deste país de projeção continental, sobretudo quando divulgada por meio da televisão - dos mais populares meios de comunicação de massa - gera, portanto, indiscutivelmente, interesse de natureza difusa, e não individual e disponível. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 681111/MS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 13/08/2013; AgRg no REsp 1038389/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.
1.4. Os fatos que ensejaram a presente demanda ocorreram anteriormente à edição e vigência da Lei n° 10.167/2000 que proibiu, de forma definitiva, propaganda de cigarro por rádio e televisão.
Com efeito, quando da veiculação da propaganda vigorava a Lei n° 9.294/96, cuja redação original restringia entre 21h00 e 06h00 a publicidade do produto. O texto legal prescrevia, ainda, que a publicidade deveria ser ajustada a princípios básicos, não podendo, portanto, ser dirigida a crianças ou adolescentes nem conter a informação ou sugestão de que o produto pudesse trazer bem-estar ou benefício à saúde dos seus consumidores. Isso consta dos incisos II e VI do § 1º, art. 3º da referida lei.
1.5. O direito de informação está fundamentado em outros dois direitos, um de natureza fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana, e outro, de cunho consumerista, que é o direito de escolha consciente. Dessa forma, a teor dos artigos 9º e 31 do CDC, todo consumidor deve ser informado de forma "ostensiva e adequadamente a respeito da nocividade ou periculosidade do produto".
1.5.1. A teor dos artigos 36 e 37, do CDC, nítida a ilicitude da propaganda veiculada. A uma, porque feriu o princípio da identificação da publicidade. A duas, porque revelou-se enganosa, induzindo o consumidor a erro porquanto se adotasse a conduta indicada pela publicidade, independente das conseqüências, teria condições de obter sucesso em sua vida.
1.5.2. Além disso, a modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, o qual concluiu, após realização de contundente laudo pericial, pela caracterização de publicidade enganosa e, por conseguinte, identificou a responsabilidade da ora recorrente pelos danos suportados pela coletividade, sem dúvida demandaria a exegese do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.5.3. Em razão da inexistência de uma mensagem clara, direta que pudesse conferir ao consumidor a sua identificação imediata (no momento da exposição) e fácil (sem esforço ou capacitação técnica), reputa-se que a publicidade ora em debate, de fato, malferiu a redação do art 36, do CDC e, portanto, cabível e devida a reparação dos danos morais coletivos.
1.6. Quanto ao montante da indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias a título de dano moral, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, firmou-se jurisprudência na Corte no sentido de que a intervenção deste STJ ficaria limitada aos casos em que o valor da indenização fosse arbitrado em patamar irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ.
1.6.1. Atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, deve-se tanto quanto possível, procurar recompor o dano efetivo provocado pela ação ilícita, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e as necessidades do seu destinatário, que, no caso, é toda sociedade, faz-se mister, portanto, a redução da indenização por danos morais coletivos ao valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), devidamente corrigidos.
2. DO RECURSO ESPECIAL DA SOUZA CRUZ S/A: 2.1. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 282, 283, 284, "caput", 295, I, 400 e 515, do CPC, 8º da Lei de Ação Civil Pública - não foram objeto de exame pelo v.
acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2.1.2. Do dano moral coletivo. Cabimento. Jurisprudência do STJ.
Inegável a incidência da tese concernente à possibilidade de condenação por dano moral coletivo, mormente tratando-se, como se trata, de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015; Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/03/2015; REsp 1291213/SC, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/09/2012; REsp 1221756/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012.
2.1.3. Ação Civil Pública. Inquérito civil. Peça facultativa.
Precedentes do STJ. O inquérito civil, promovido para apurar indícios que passam dar sustentação a uma eventual ação civil pública, funciona como espécie de produção antecipada de prova, a fim de que não ingresse o autor da ação civil em demanda por denúncia infundada, o que levaria ao manejo de lides com caráter temerário. Assim tem ele por escopo viabilizar o ajuizamento da ação civil pública. Escólio jurisprudencial: REsp 448023/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 09/06/2003; REsp 644994/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21/03/2005.
3. DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS: 3.1. A contrapropaganda constitui-se sanção prevista nos arts. 56, inciso XII e 60 do CDC e aplicável quando caracterizada a prática de publicidade enganosa ou abusiva, e o seu objetivo é desfazer os malefícios sociais por ela causados ao mercado consumidor.
3.1.2. A razão hermenêutica dessa penalidade decorre, sem dúvida, para conferir proteção aos consumidores, tendo em conta que o substrato motivador do CDC, inegavelmente, é dar ampla tutela para a garantia de seus direitos, porquanto o art. 83, por exemplo, determina: "(...) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." 3.1.3. A divulgação da contrapropaganda se tornaria ilógica em razão do advento da Lei 10.167/00, a qual proibiu propaganda sobre o produto em questão. Sendo assim, é importante destacar que a suspensão da contrapropaganda - confirmando-se a compreensão do v.
acórdão recorrido - decorre das circunstâncias do caso concreto, em virtude do decurso do tempo e da mudança do marco legal a incidir sobre a matéria, revelando-se inoportuna a veiculação da contrapropaganda nesse momento processual.
4. Recurso especial da OGILVY Brasil Comunicação Ltda e da Souza Cruz S/A parcialmente providos e desprovido o recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(REsp 1101949/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INCONFORMISMOS DAS RÉS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016RT vol. 970 p. 641
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1574642/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial (RMS 32.304/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013).
2. Deve ser provido o recurso para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Estado do Paraná, o qual teve em sua composição a presença de um membro do Ministério Público.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSÍVEL O EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU SIMILAR. PRECEDENTES.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de IPI sobre a operação de importação, por pessoa física, de veículo automotor para uso próprio.
2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez não demonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011.
3. Outrossim, saliente-se que, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.362.436/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2013.
4. É firme a orientação de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador desse tributo constitui-se em operação de natureza mercantil ou assemelhada, inocorrente na espécie, e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. Veja-se: REsp.
1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2015, representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do Relator.
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1402145/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSÍVEL O EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU SIMILAR. PRECEDENTES.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO R...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e
seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as
respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos
votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em
termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência
das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão
legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos
jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do
julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da
sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi
seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi
assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente,
cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia
judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a
legitimidade do ato.
V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso...
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 331644
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA
DESNECESSÁRIA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 o relator não conhecerá
de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
2. No caso, a impugnação implícita do óbice constante da Súmula
7/STJ não é suficiente para a subida do recurso especial, cumprindo
à agravante justificar que a aferição da necessidade de ser
realizado o depoimento oral independe do exame das circunstâncias
fáticas da lide, o que não ocorreu.
3. O acórdão combatido examinou todos os pontos necessários à
solução da controvérsia, reconhecendo a desnecessidade da oitiva da
testemunha, considerando-se a existência de outros documentos
bastantes para a formação do juízo de convicção do magistrado. Logo,
não há o suscitado vício de omissão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1119514 2017.01.41950-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. OITIVA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA
DESNECESSÁRIA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 o relator não conhecerá
de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
2. No caso, a impugnação implícita do óbice constante da Súmula
7/STJ não é suficiente para a subida do recurso especial, cumprindo
à agravante justificar que a aferição da necessidade...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE
DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009,
consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à
cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais).
2. Por outro lado, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos
em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede
o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça
Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
3. Na espécie, a decisão proferida na origem consignou que cabe à
Justiça Federal manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa
Econômica Federal, o que está em harmonia com a Súmula 150/STJ.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja
reconhecida a falta de comprometimento do FCVS demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671389 2017.01.06512-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE
DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009,
consolidou o entendimento de não exis...
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n°
7/STJ.
3. A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a
comprovar, nos termos do artigo 372, do CPC/15, a presença da doença
que acarreta a incapacidade permanente do segurado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1082454 2017.00.78848-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando
os limit...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1558116
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão
corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso
noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes
da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram
motivadas pela simples publicação de foto em rede social.
4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas
da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu
motivação concreta para o incremento da básica.
5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses,
assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância
judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da
reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis,
inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção
excepcional desta Corte Superior de Justiça.
6. Writ não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de c...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61113
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão
corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso
noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes
da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram
motivadas pela simples publicação de foto em rede social.
4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas
da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu
motivação concreta para o incremento da básica.
5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses,
assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância
judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da
reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis,
inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção
excepcional desta Corte Superior de Justiça.
6. Writ não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de c...
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62402