I - Trata-se de Habeas Corpus crime, impetrado de próprio punho pelo paciente Tiago Gomes de Souza, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Matelândia/PR (autos nº 0000005-25.2015.8.16.0115). Visa o impetrante à revogação da prisão preventiva. Solicitadas informações à autoridade impetrada estas foram prestadas no mov. 14.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no mov. 17.1 por julgar prejudicado o presente habeas corpus, em face da superveniente perda de objeto, pelo óbito do paciente.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000285-45.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 06.02.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, impetrado de próprio punho pelo paciente Tiago Gomes de Souza, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Matelândia/PR (autos nº 0000005-25.2015.8.16.0115). Visa o impetrante à revogação da prisão preventiva. Solicitadas informações à autoridade impetrada estas foram prestadas no mov. 14.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no mov. 17.1 por julgar prejudicado o presente habeas corpus, em face da superveniente perda de objeto, pelo óbito do...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. SENTENÇAHABEAS CORPUSCONDENATÓRIA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO. PACIENTESQUE PERMANECERAM PRESOS NO REGIME MAIS GRAVOSO.REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO PELO JUÍZODA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME ART. 659, DO CPP E 200, XXIV, DORITJ/PR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000377-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 06.02.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. SENTENÇAHABEAS CORPUSCONDENATÓRIA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO. PACIENTESQUE PERMANECERAM PRESOS NO REGIME MAIS GRAVOSO.REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO PELO JUÍZODA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME ART. 659, DO CPP E 200, XXIV, DORITJ/PR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000377-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 06.02.2018)
Trata-se de 1. habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetradopelos advogados emMARCOS MENEZES PROCHET FILHO e THIAGO MOTA ROMEROfavor do paciente , preso preventivamente desdeJACKSON JOSÉ SENRA SILVA09/12/2017 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, III e IV (furtoqualificado), e artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0044225-94.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 05.02.2018)
Ementa
Trata-se de 1. habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetradopelos advogados emMARCOS MENEZES PROCHET FILHO e THIAGO MOTA ROMEROfavor do paciente , preso preventivamente desdeJACKSON JOSÉ SENRA SILVA09/12/2017 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, III e IV (furtoqualificado), e artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0044225-94.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 05.02.2018)
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Maxuel Rodrigo Szmimaski em favor do paciente Kennedy Lucas
Hermann, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Capanema/PR (autos nº 0002999-23.2017.8.16.0061).
Narrou o impetrante que o paciente se encontra preso pela prática,
em tese, do delito de tráfico de drogas. Sustentou, todavia, que os entorpecentes
apreendidos com o paciente eram destinados ao consumo pessoal.
Aduziu que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
carece de fundamentação concreta, sendo baseada tão-somente na gravidade inerente
ao próprio tipo penal de tráfico, não estando em conformidade com os ditames do art.
312 do Código de Processo Penal.
Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação profissional lícita.
Pontuou que deve ser observado o princípio constitucional da
presunção de inocência e do devido processo legal.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0045150-90.2017.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 05.02.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Maxuel Rodrigo Szmimaski em favor do paciente Kennedy Lucas
Hermann, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Capanema/PR (autos nº 0002999-23.2017.8.16.0061).
Narrou o impetrante que o paciente se encontra preso pela prática,
em tese, do delito de tráfico de drogas. Sustentou, todavia, que os entorpecentes
apreendidos com o paciente eram destinados ao consumo pessoal.
Aduziu que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
carece de fundamentação concre...
Data do Julgamento:05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/02/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
I.Trata-se de Autos de Crime com Pedido Liminar, sob n.º 0000936-77.2018.8.16.0000,Habeas Corpusdo Foro Regional de Campina Grande do Sul – Vara Criminal, impetrado por Alisson Ferreira Roberto,tendo como Pacientes Oalas Antonio de Oliveira de Arruda e Vagner Ferreira dos Santos.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000936-77.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 05.02.2018)
Ementa
I.Trata-se de Autos de Crime com Pedido Liminar, sob n.º 0000936-77.2018.8.16.0000,Habeas Corpusdo Foro Regional de Campina Grande do Sul – Vara Criminal, impetrado por Alisson Ferreira Roberto,tendo como Pacientes Oalas Antonio de Oliveira de Arruda e Vagner Ferreira dos Santos.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000936-77.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 05.02.2018)
1. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelo advogado Hamilton PereiraZanella em favor de TIAGO AUGUSTO VEDAN DE MELLO, no qual busca a expedição de salvoconduto, sob a alegação de que encontra-se na iminência de ser decretada a sua prisão preventiva, eis quefoi instaurado contra ele Inquérito Policial para apurar o cometimento do crime de tentativa de homicídioou lesão corporal grave em face da vítima Edergil Dos Santos.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002416-90.2018.8.16.0000 - Rel.: Macedo Pacheco - J. 05.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelo advogado Hamilton PereiraZanella em favor de TIAGO AUGUSTO VEDAN DE MELLO, no qual busca a expedição de salvoconduto, sob a alegação de que encontra-se na iminência de ser decretada a sua prisão preventiva, eis quefoi instaurado contra ele Inquérito Policial para apurar o cometimento do crime de tentativa de homicídioou lesão corporal grave em face da vítima Edergil Dos Santos.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002416-90.2018.8.16.0000 - Rel.: Macedo Pacheco - J. 05.02.2018)
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Wilson André Neres em favor do paciente Alisson Brittes,
tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais
da Comarca de Foz do Iguaçu /PR (autos nº 1962-54.2016.0009).
Narrou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 29
de junho de 2015 e posteriormente adveio condenação por infração ao art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, nos autos nº 7158-85.2015.8.16.0026 à pena de 8 anos de reclusão,
em regime fechado.
Asseverou que o paciente evadiu-se da Colônia Penal Agrícola em
06 de novembro de 2016.
Alegou que o MM. Magistrado a quo regrediu o regime de
cumprimento de pena, baseando-se na decisão do Conselho Disciplinar, que não
constava a assinatura dos técnicos que integraram o Conselho.
Aduziu que o paciente preenche os requisitos para cumprir o restante
da pena solto, mediante tornozeleira eletrônica.
Requereu a concessão liminar da ordem e, ao final, a confirmação da
medida.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001878-12.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 02.02.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Wilson André Neres em favor do paciente Alisson Brittes,
tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais
da Comarca de Foz do Iguaçu /PR (autos nº 1962-54.2016.0009).
Narrou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 29
de junho de 2015 e posteriormente adveio condenação por infração ao art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, nos autos nº 7158-85.2015.8.16.0026 à pena de 8 anos de reclusão,
em regime fechado.
Asseverou que o paciente evadiu-se da Colônia Penal Agrícola em
06...
Data do Julgamento:02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/02/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0001965-65.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0001965-65.2018.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Estelionato Majorado
Corrigente(s): TIBIRIÇA FATUCH LEAL
Corrigido(s): Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba
Trata-se de correição parcial deduzida contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito
Substituto da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Segundo consta dos autos, autuado em flagrante em 20/03/2017Tibiriça Fatuch Leal foi
e, no dia seguinte, colocado em liberdade após o pagamento de fiança.
Em 01/11/2017 foi absolvido dos crimes previstos no art. 177, § 2º, inciso I, e art. 288,
, ambos do Código Penal, com esteio no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processocaput
Penal (Ação Penal nº 0005825-74.2014.8.16.0013).
A Advogado afirma que, embora determinado na sentença o levantamento da quantia
depositada à título de fiança, ao efetuar o pedido pessoalmente perante o Juízo, o valor não foi
restituído.
Por este motivo, foi protocolizado o pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº
0030364-02.2017.8.16.0013, o qual foi indeferido, com fulcro no art. 337 da Norma Processual.
Mov. 13.1.
A defesa argumenta, em síntese, a violação do disposto no art. 386, parágrafo único,
inciso II, e art. 598, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, requer, liminarmente e no mérito, o levantamento do valor integral da fiança
depositada, acrescido das atualizações devidas. Mov. 1.1.
É o relatório.
Entendo que a correição parcial deve ser indeferida de plano, pois a via escolhida é
inadequada para a finalidade almejada.
O requerente questiona decisão proferida nos autos de Restituição de Coisas
Apreendidas nº 0030364-02.2017.8.16.0013, que indeferiu o levantamento da fiança
depositada por Tibiriça Fatuch Leal.
Ocorre que o referido deveria ter sido atacado por apelação, consoante dispõedecisum
o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não
previstos no Capítulo anterior;"
Cumpre destacar a característica de subsidiariedade da correição parcial, a qual
somente poderia ser manejada na falta de recurso previsto em lei, o que não ocorre no caso.
Determina o art. 335 do Regimento Interno desta Corte:
“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão
tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos,
.” – destaquei.quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei
Também não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Conforme previsto
no art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de 05
(cinco) dias. A defesa foi intimada da decisão combatida em 12/01/2018 (mov. 42), mas
somente protocolou o pedido no dia 29/01/2018.
Assim, com fulcro no art. 336, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça do Paraná, a correição parcial.rejeito de plano
Publique-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
JORGE WAGIH MASSAD
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001965-65.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0001965-65.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0001965-65.2018.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Estelionato Majorado
Corrigente(s): TIBIRIÇA FATUCH LEAL
Corrigido(s): Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba
Trata-se de correição parcial deduzida contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito
Substituto da 10ª Vara Criminal do Foro Central...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0042508-47.2017.8.16.0000 – FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR.
PACIENTE: ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA, preso nos autos sob n.º 0002200-60.2017.8.16.0196,
pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inc. II e V, do Código Penal, sob a alegação de
“constrangimento ilegal”, aos argumentos de que o paciente se encontra preso desde 20.11.17 sem que
o inquérito policial tenha sido concluído. Diz estar configurado ‘excesso de prazo’, nos termos do art. 10
do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 10 dias para o oferecimento da denúncia. Destaca,
nesse sentido, que o prazo legalmente previsto para o ato se esgotou em 29.11.17, impondo-se, por
conseguinte, o relaxamento da prisão do paciente.
A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, prestadas as informações (mov.
6.1), com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov.
17.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Consoante se infere da análise da petição inicial, o ilustre
impetrante nada mais faz do que reproduzir o mesmo pedido e as mesmas razões de pedir
(excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia) que
ensejaram a impetração do habeas corpus 0000006-59.2018.8.16.0000, o qual, embora
protocolado em data posterior, já foi julgado por esta C. 4.ª Câmara Criminal em sessão realizada
na data de 18.01.18, tendo sido denegada a ordem, por decisão unânime do Colegiado.
Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido já apreciado por
esta Corte, sem que se tenha trazido qualquer outra fundamentação que justifique nova
provocação do Poder Judiciário a respeito da mesma matéria.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000
2
Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico:
“AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA - CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME MENOS
GRAVOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA -
REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. Configura-se
inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, tratando-se de
objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada e analisada
perante a mesma Corte. Ordem não conhecida.” (TJPR - 5ª C.Criminal
- HCC - 1445070-3 - Araucária - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime -
- J. 12.11.2015)
III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus e
declaro a extinção do feito, nos estritos termos do art. 200, XXVI, do R.I.T.J.P.R.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042508-47.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 31.01.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0042508-47.2017.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0042508-47.2017.8.16.0000 – FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR.
PACIENTE: ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de ESNER FERNANDO DE LARA PEREIRA, preso nos autos sob n.º 0002200-60.2017.8.16.0196,
pela suposta prática do crime ca...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000066-32.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT –
ORDEM PREJUDICADA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Patrícia dos Remédios de Carvalho Moreira em favor de
Itacir Fernandes Fortes, indiciado pela prática do delito de furto, ante a
ausência de justa causa para a ação penal.
Em suma, a impetrante alega que há constrangimento
ilegal, posto que restou configurada a atipicidade material do fato, motivo
pelo qual requer o trancamento da ação penal.
Sustenta que não estão presentes os pressupostos
autorizadores da custódia cautelar.
Em face dos argumentos lançados postula, liminarmente, a
suspensão do processo até o julgamento final deste remédio
fl. 2
constitucional e a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito,
pugna pelo trancamento da ação penal e a revogação da prisão
preventiva. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida, mov. 8.1.
Em seguida, a autoridade coatora prestou informações no
mov. 14.3, esclarecendo que no dia 12.01.2018 houve o arquivamento dos
procedimentos investigatórios e a revogação da segregação do paciente.
A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos,
pronunciou-se pela prejudicialidade do writ, no mov. 17.1.
II – Compulsando-se os autos, constata-se que a Magistrada
determinou o arquivamento do inquérito policial e revogou a prisão
preventiva do indiciado Itacir Fernandes Fortes, consoante decisão juntada
no mov. 14.4.
Em razão da nova situação fático-processual, impõe-se o
reconhecimento de que o objeto deste remédio heroico encontra-se
esvaído, vez que cessou o constrangimento ilegal.
Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem e, de
consequência, declaro extinto o remédio constitucional, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 659 do CPP e artigo 200, inciso XXIV do RITJPR.
III – Publique-se.
fl. 3
IV – Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 29 de janeiro de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000066-32.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000066-32.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT –
ORDEM PREJUDICADA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Patrícia dos Remédios de Carvalho Moreira em favor de
Itacir Fernandes Fortes, indiciado pela prática do delito de furto, ante a
ausência de justa causa para a ação penal.
Em suma, a impetrante alega que há constrangimento
ilegal, posto que restou configurada a atipicidade material do fato, motivo
pelo qua...
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Vitória Regina Chueire Carvalho em favor do paciente
Marco Antônio da Silva, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Tomazina/PR
(autos nº 0000488-47.2016.8.16.0171).
Narrou a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 11
(onze) anos de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/06, sendo que até o momento da impetração do presente writ já havia
cumprido 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em regime fechado.
Aduziu a impetrante que a companheira do paciente se encontra
acometida por doença deveras grave (câncer de intestino) e que demanda de cuidados
especiais, não podendo cuidar do filho do casal de 4 (quatro) anos.
Pugnou pela concessão da prisão domiciliar pois, apesar de o
paciente estar em regime fechado, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a
concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais, consoante Enunciado 504, o
que se aplica no caso em apreço em virtude do caráter humanitário.
Asseverou que o paciente não possui outros registros criminais e
ostenta residência fixa e ocupação profissional lícita.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001740-45.2018.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 29.01.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Vitória Regina Chueire Carvalho em favor do paciente
Marco Antônio da Silva, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Tomazina/PR
(autos nº 0000488-47.2016.8.16.0171).
Narrou a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 11
(onze) anos de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/06, sendo que até o momento da impetração do presente writ já havia
cumprido 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em regime f...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
1.
Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Arthur Hoffmann,habeas corpus a fim de fazer
cessar suposto ato coator perpetrado pela 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, no bojo da ação penal nº 0030736-48.2017.8.16.0013.
Relata, o impetrante, que, em 19.12.17, o Ministério Público do Paraná ofertou denúncia contra o paciente, como
incurso nas sanções dos art. 157, §2º, incisos I e II (roubo qualificado), e art. 158, §1º (extorsão), ambos do Código
Penal (mov. 8.1). Dois dias depois (em 21.12.17), o Magistrado da 13ª Vara Criminal desta Comarca recebeu a
denúncia e determinou, com fulcro no art. 396-A, do Código de Processo Penal, a citação do paciente e dos corréus,
para que apresentassem resposta à acusação. Ocorre que, horas depois, no mov. 20, o Magistrado avocou os autos e
retificou seu despacho, estabelecendo que a ação correria pelo rito especial de responsabilidade dos funcionários
públicos. Assim, com base no art. 514, do Código de Processo Penal, determinou a notificação dos envolvidos para
apresentarem defesa prévia.
Alega, o impetrante, que o Juiz não poderia ter avocado os autos para modificar substancialmente a decisão que
recebeu a denúncia, já que, em interpretação análoga ao Código de Processo Civil, só poderia ser, o despacho,
retificado, em caso de inexatidão material. Sustenta, ainda, que o rito processual penal dos funcionários públicos é
especial, destinado aos crimes previstos nos artigos 312 a 326, do Código Penal e, no caso, o paciente foi
denunciado pelos crimes de roubo e extorsão, delitos que não estão previstos nos mencionados artigos. Aduz, então,
que o rito processual a ser seguido em seu caso é o ordinário, previsto no artigo 394, §1º, inciso I da Lei Processual
Penal.
Diante desses argumentos, requer a concessão da ordem, para declarar a nulidade da decisão do mov. 20in limine
dos autos principais, determinando o prosseguimento do feito com base no rito ordinário, com a confirmação da
ordem, ao final.
Os autos de foram distribuídos ao Des. Luís Carlos Xavier, integrante da 2ª Câmara Criminal desteHabeas Corpus
Tribunal. No despacho do mov. 5.1, o i. Des., com fulcro no art. 93, inciso III, letra “a”, combinado com o §1º, do
mesmo artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que o caso deveria ser
apreciado pela 3ª, 4ª ou 5ª Câmaras deste Tribunal, sob os seguintes fundamentos:“A denúncia foi oferecida imputando aos denunciados os crimes descritos nos artigos 317, § 1º, 158, § 1º e
157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Constata-se que a somatório das penas atribuídas aos crimes contra
ao patrimônio, descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 158, § 1º, ambos do Código Penal é superior à
pena atribuída ao crime de corrupção passiva, descrito no artigo 317, § 1º, do Código Penal. Portanto, a
competência para apreciação e julgamento do presente habeas corpus é da 3ª, 4ª ou 5ª Câmara Criminal, nos
termos do estabelecido no § 1º, do artigo 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça”.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001125-55.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 26.01.2018)
Ementa
1.
Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Arthur Hoffmann,habeas corpus a fim de fazer
cessar suposto ato coator perpetrado pela 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, no bojo da ação penal nº 0030736-48.2017.8.16.0013.
Relata, o impetrante, que, em 19.12.17, o Ministério Público do Paraná ofertou denúncia contra o paciente, como
incurso nas sanções dos art. 157, §2º, incisos I e II (roubo qualificado), e art. 158, §1º (extorsão), ambos do Código
Penal (mov. 8.1). Dois dias depois (em 21.12.17), o Magistrado da 13ª Vara Crimi...
Data do Julgamento:26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/01/2018
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Drs.
Juízes de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do 1º Juizado
Especial Criminal de Foz do Iguaçu, que declinaram da competência para apreciação do crime
de ameaça supostamente praticado por Darci Lourenço Dimenes contra sua irmã, Vera Lúcia
Dimenes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pela procedência do incidente, “para o
fim de fixar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu”
(mov. 8.1).
2. Ao recusar a competência, a Magistrada Suscitante consignou não ser
aplicável, na espécie, a chamada “Lei Maria da Penha”, porquanto “a prática do ilícito se deu
em razão de desentendimentos familiares, [...] ausente motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade que configure violência doméstica ou familiar contra a mulher” (mov. 30.1).
Não obstante tenha a Dra. Juíza considerado que o fato apurado “consistiu em
mero imbróglio familiar”, colhe-se do Termo Circunstanciado de Infração Penal (mov. 7.1) que
a Vítima foi “ameaçada de morte” por seu irmão, que – portando “uma arma de fogo na parte
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0015010-80.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - J. 25.01.2018)
Ementa
1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Drs.
Juízes de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do 1º Juizado
Especial Criminal de Foz do Iguaçu, que declinaram da competência para apreciação do crime
de ameaça supostamente praticado por Darci Lourenço Dimenes contra sua irmã, Vera Lúcia
Dimenes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pela procedência do incidente, “para o
fim de fixar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal...
1. O Defensor Público impetra a presentePEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ordem de liberatório em favor de , em razão daHabeas Corpus JONATA JUNIOR ROCHA
decisão proferida pelo Juízo de Execução de Foz do Iguaçu (mov.228.1), a qual indeferiu a
progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preenche os
requisitos para obtenção do benefício.
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque já cumpriu as
exigências legais para a progressão ao regime mais brando. Ainda, informa o Impetrante que
interpôs Agravo à Execução da decisão que indeferiu a progressão, requerendo, por ora, que o
conceda efeito positivo ao recurso, a fim de que o apenado aguarde o julgamentoHabeas Corpus
já no regime mais benéfico.
2. Em exame ao caderno processual, verifica-se que o presente tem como objeto aHabeas Corpus
concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo interposto na origem, para que o apenado seja
transferido de imediato ao regime menos gravoso.
Para tanto, aduz que não se trata da hipótese de sucedâneo recursal, pois a ordem do é, naWrit
verdade, subordinada ao Agravo à Execução, visando tão somente tutelar o direito do Paciente em
aguardar no semiaberto.
Nada obstante, examinando-se as duas medidas, vislumbra-se que ambas pretendem a progressão
do regime de cumprimento da pena, vez que a concessão da ordem necessariamente satisfaria
também a pretensão aduzida no recurso de Agravo.
Posto isto, não há como conhecer da impetração, porque a análise do tema abordado na peça
exordial faz concluir que reclama recurso próprio, não sendo passível de apreciação em sede de
, de maneira que, qualquer que seja o prisma pelo qual se aborde a questão, acabaHabeas Corpus
restando claro que o não comporta conhecimento.Writ
Nesse sentido a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...) O Superior Tribunal de Justiça não admite que o habeas corpus
seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de
banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. (...) 5.
Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC 358.472/PR, Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
17/10/2016)
Em consonância seguem os julgados desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS CRIME - REMIÇÃO DE PENA E
PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO E IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARTIGO 197,
DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MANIFESTO
CERCEAMENTO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO -
INOCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO -
ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª C.Criminal - HC - 1664224-7
– Decisão monocrática - Rel.: Desembargador Clayton Camargo – DJe
29/03/2017)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CAUTELAR DO
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PLEITO
DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA
VIA ELEITA - RECURSO DE AGRAVO CABÍVEL AO PRESENTE
CASO - ART. 197, DA LEP - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR -
1ª C.Criminal - HC - 1568829-6 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de
Moura e Costa - Unânime - J. 03.11.2016)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PACIENTE COM
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INVIÁVEL ANÁLISE POR
MEIO DE HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR
- 1ª C.Criminal - HC 1589804-9 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira –
Decisão Monocrática - DJe 17/11/2016)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001118-63.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton Camargo - J. 25.01.2018)
Ementa
1. O Defensor Público impetra a presentePEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ordem de liberatório em favor de , em razão daHabeas Corpus JONATA JUNIOR ROCHA
decisão proferida pelo Juízo de Execução de Foz do Iguaçu (mov.228.1), a qual indeferiu a
progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preenche os
requisitos para obtenção do benefício.
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque já cumpriu as
exigências legais para a progressão ao regime mais brando. Ainda, informa o Impetrante que
interpôs Agravo à Execução da decisão que in...
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO PELAREVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTOHARMONIZADO - PREJUDICIALIDADE – POSTERIORALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DOAPENADO, O QUAL FOI REGREDIDO PARA O REGIMEPRISIONAL FECHADO, DIANTE DA PRÁTICA DE NOVOFATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - PERDA DOOBJETO – RECURSO PREJUDICADO.I - RELATÓRIO:
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001863-06.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 24.01.2018)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO PELAREVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTOHARMONIZADO - PREJUDICIALIDADE – POSTERIORALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DOAPENADO, O QUAL FOI REGREDIDO PARA O REGIMEPRISIONAL FECHADO, DIANTE DA PRÁTICA DE NOVOFATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - PERDA DOOBJETO – RECURSO PREJUDICADO.I - RELATÓRIO:
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001863-06.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 24.01.2018)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
RECURSO DE AGRAVO Nº 0003050-57.2017.8.16.0021 – COMARCA DE
CASCAVEL – VARA DE EXECUÇÃO PENAIS
RECORRENTE: GUSTAVO BORGES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS:
I – Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por
GUSTAVO BORGES (mov. 145.1– Sistema Projudi – autos nº 0003050-57.2017.8.16.0021), em face da
decisão proferida perante o douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Maringá (mov. 137.1)
que decretou a regressão de regime do semiaberto para o fechado ante a prática de novo crime.
Sustenta o recorrente nas razões de agravo (mov. 145.1), em suma,
que a decisão deve ser reformada, aduzindo que inexistiu procedimento administrativo. Argumentou
também ofensa ao princípio da presunção de inocência frente à falta de trânsito em julgado da sentença
condenatória que imputou nova condenação ao apenado, de onde se originou a falta grave e a decorrente
regressão de regime. Pleiteia a procedência do pedido para o fim de ver julgada improcedente a regressão
de regime que lhe foi imposta.
Em juízo de retratação a decisão foi mantida (mov.154.1).
As contrarrazões foram apresentadas pelo parquet, no sentido do
desprovimento do recurso (mov. 151.1).
Nesta instância, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral
de Justiça, através do Parecer constante do mov. 8.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
Os autos vieram conclusos a esta Relatora.
II - Examinando os autos, concluo que o exame de mérito do presente
recurso resta prejudicado.
Com efeito.
Consta do andamento processual dos autos originários de execução
de pena, via Sistema Projudi, que ao reeducando GUSTAVO BORGES, em decisão superveniente (mov.
177.1), por força de readequação de pena em julgamento de apelação criminal que estabeleceu regime
aberto, foi determinada expedição de alvará de soltura em favor do agravante na data de 21/11/2017, o
qual foi cumprido em 22/11/2017 (mov.191.1), o que torna inócuo o exame de mérito do presente recurso,
posto que a situação processual executória atual do reeducando é mais benéfica.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2
Por consequência, a pretensão resta suplantada por decisão
superveniente que, por motivos diversos, acabou por modificar a situação processual executória do
reeducando, por decisão da qual não houve interposição de recurso pelo representante ministerial.
III - Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Recurso de Agravo,
pela perda de seu objeto, o que faço com amparo no artigo 200, XXIV, RITJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento.
Curitiba, data da inserção no sistema.
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003050-57.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 24.01.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
RECURSO DE AGRAVO Nº 0003050-57.2017.8.16.0021 – COMARCA DE
CASCAVEL – VARA DE EXECUÇÃO PENAIS
RECORRENTE: GUSTAVO BORGES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS:
I – Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por
GUSTAVO BORGES (mov. 145.1– Sistema Projudi – autos nº 0003050-57.2017.8.16.0021), em face da
decisão proferida perante o douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Maringá (mov. 137.1)
que decretou a regressão de regime do semiaberto par...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0000119-13.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0000119-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ANTONIO PELLIZETTI
CAMILA EDUARDA DO NASCIMENTO SANTOS
BRYANS LOPES DE ANDRADE
Impetrado(s):
Os impetrantes ingressaram com o presente em favor do paciente Bryans Lopes de Andrade,Habeas Corpus
qualificado nos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que converteu
sua prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação idônea.
Afirmam que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime de roubo duplamente majorado.
Destacam que, por possuir o paciente profissão definida e residir no distrito da culpa, constitui-se “numa demasia,
verdadeira obra de quimera, supor-se que o paciente, uma vez alforriado, irá atentar contra a ordem pública”.
Ressaltam que não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, bem como que restou
configurado o excesso de prazo, haja vista estar preso desde 29/08/2017 e ainda não ter sido prolatada sentença.
Pugnaram, ao final, em sede de liminar, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A pretensão liminar foi indeferida pela decisão de evento 5.1.
A PGJ manifestou-se no evento 15.1 pela perda de objeto da impetração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Conforme destacado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça e em consulta ao sistema Projudi, verifiquei que em
16/01/2018 foi proferida sentença absolutória em relação ao ora paciente, expedindo-se alvará de soltura em favor
deste.
Assim, tendo em vista o acima noticiado, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deve
ser julgado prejudicado o presente feito, porque sem objeto.
Diante do exposto, consoante o disposto no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, bem
como preceito contido no art. 659 do CPP, o pedido, em razão da perda de seu objeto.julgo prejudicado
Ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Int.
Curitiba, 23 de janeiro de 2018.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Desembargador
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000119-13.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0000119-13.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0000119-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ANTONIO PELLIZETTI
CAMILA EDUARDA DO NASCIMENTO SANTOS
BRYANS LOPES DE ANDRADE
Impetrado(s):
Os impetrantes ingressaram com o presente em favor do paciente Bryans Lopes de Andrade,Habeas Corpus
qualificado nos autos, afirmando que...
RICARDO BALDANELIAS CAMPOS DA SILVAImpetrado(s):estes autos de Habeas Corpus Crime nºVISTOS e examinados0045136-09.2017.8.16.0000, da 03ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, em que é Impetrante o advogado e Paciente RICARDO BALDANELIAS CAMPOS DA SILVA.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045136-09.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - J. 23.01.2018)
Ementa
RICARDO BALDANELIAS CAMPOS DA SILVAImpetrado(s):estes autos de Habeas Corpus Crime nºVISTOS e examinados0045136-09.2017.8.16.0000, da 03ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, em que é Impetrante o advogado e Paciente RICARDO BALDANELIAS CAMPOS DA SILVA.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045136-09.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - J. 23.01.2018)
1.
Trata-se de ordem de com pedido liminar, impetrado pela advogada Dayane Signori dos Santos, emhabeas corpus
favor do paciente Bento Gabriel da Silva Barboza, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato da
MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
Narra, a impetrante, em síntese, ter o paciente sido preso em flagrante delito em 22.12.2017, pela suposta prática
dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 16) e tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput). Nesta mesma data, foi homologado o flagrante e a prisão foi convertida em preventiva, pelo Juízo do
Plantão Judiciário. Alguns dias depois, em 26.12.2017, houve audiência de custódia, na qual houve manutenção da
prisão preventiva do paciente. Sustenta, então, que há ilegalidade na custódia cautelar de Bento, já que os
fundamentos são inidôneos e as condições pessoais do paciente são favoráveis, possibilitando a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão. Propugna, desse modo, pela concessão liminar da ordem de .habeas corpus
Indeferida a liminar postulada (mov. 6.1), foram colhidas informações da autoridade apontada como coatora (mov.
9.1), oportunidade em que o Magistrado informou ter revogado a custódia cautelar de Bento.
A impetrante, então, deduziu petição para pedir o arquivamento do presente , ante a soltura doHabeas Corpus
paciente (mov. 12.1).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que seja julgado prejudicado
o pedido formulado na inicial, pela perda superveniente do objeto da impetração (mov. 15.1).
É o relatório.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000026-50.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 19.01.2018)
Ementa
1.
Trata-se de ordem de com pedido liminar, impetrado pela advogada Dayane Signori dos Santos, emhabeas corpus
favor do paciente Bento Gabriel da Silva Barboza, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato da
MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
Narra, a impetrante, em síntese, ter o paciente sido preso em flagrante delito em 22.12.2017, pela suposta prática
dos crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 16) e tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput). Nesta mesma data, foi homologado o flagrante e a prisão foi c...
Data do Julgamento:19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/01/2018
Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.0044.
EXPOSTO, DECIDO.
De início, pede o agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna, ainda, pela
aplicação da avaliação realizada no processo nº. 000226-61.2014.8.16.0044 ou, subsidiariamente, pela
realização de nova avaliação do bem.
De saída anote-se que não há como se conhecer do agravo, na medida em que o recurso é intempestivo.
Conforme se extrai do Projudi (mov. 84.1), o procurador da parte agravante efetuou a leitura da intimação
da decisão agravada em 24/11/2017 (sexta-feira), fazendo com que o prazo para o recurso começasse a
fluir no dia 27/11/2017 (segunda-feira), e, desta forma, encerrando-se no dia 18/12/2017 (segunda-feira).
Assim, é forçoso concluir que o recurso interposto em 18/01/2018 (mov. 5.2), é extemporâneo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015).
Cumpre acrescentar, ainda, que a mera juntada de documentos e cópias dos autos originários (execução -
mov. 1.1 a mov. 1.7), não se presta para a reabertura do prazo recursal para impugnação da decisão
proferida em 17/11/2017.
Isso porque nos termos do art. 1.016 do NCPC: “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II- a
exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o
próprio pedido; IV- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
Logo, a ausência de fundamentação do agravo acarreta a sua inexistência, tratando-se de vício insanável,
não sendo admitida a incidência do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, isso porque a permissão para
juntada das razões recursais após o prazo legal para sua interposição implicaria em violação aos
Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica, eis que não se admite a complementação ou ampliação
dos limites à parte que apresenta recurso sem qualquer vício.
Assim, considerando que as razões do recurso foram protocoladas fora do prazo legal estabelecido, o
recurso mostra-se intempestivo, de modo que não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BANCO DO BRASIL (IDEC),
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS EXTRINSICOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
A ausência de petição do agravo, sem a apresentação dos fatos e fundamentos utilizados para combater a
decisão guerreada levam a sua inexistência, e consequentemente, ao seu não conhecimento. No caso, a
agravante não apresentou a petição com as razões do recurso, mas, tão somente, juntou os documentos;
vício insanável, que não permite sua correção consoante faculta o art. 932 do CPC. Violação do princípio
da isonomia e da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075430736, Vigésima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 06/10/2017)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT, E § 2º, I E II, C/C ART.
103 DO ECA). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PRAZO
RECURSAL DESCRITO NO ART. 198, II, DO ECA, NOS MOLDES DO ART. 514, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso contra sentença que
aplicou medida socioeducativa de internação obedece a sistemática do Código de Processo Civil, logo, é
imprescindível que, no momento da interposição do recurso, isto é, dentro do decêndio legal, sejam
manifestadas as razões de fato e de direito nos quais se assenta a irresignação, sob pena de não
conhecimento do recurso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso
n ã o c o n h e c i d o .
(TJ-SC - APL: 20140547367 SC 2014.054736-7 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de
Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado)
Portanto, tratando-se de recurso inadmissível, dele não se conhece, com base no novel dispositivo do
Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0044652-91.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.004...