PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DECOTE DE QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Na fase do iudicium accusationis, não se admite a incursão sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 644.329/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DECOTE DE QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso es...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO DA DROGA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO LAUDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK).
PRISÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito, sendo, portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial.
3. O acórdão impugnado afirmou a existência do respectivo auto de apreensão da droga. Sua ausência, por si só, não é causa de nulidade da decisão que decretou a custódia cautelar, havendo cópia, nos autos, do laudo de constatação da natureza da substância entorpecente apreendida.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese, as decisões impugnadas demonstraram a necessidade da medida extrema, pontuando, com base em dados concretos colhidos do flagrante e da vida pregressa do autuado, que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade, a variedade e a especial perniciosidade de um dos tipos de drogas apreendidas (crack), o envolvimento anterior em outro processo criminal pelo mesmo delito.
6. A dinâmica dos fatos narrados indica que atuava em conjunto com indivíduos também envolvidos com a traficância, um deles, inclusive, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas. Tais fatos justificam o receio de reiteração delitiva e a necessidade da custódia antecipada como forma de resguardar a ordem pública.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52/STJ.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.156/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO DA DROGA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO LAUDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK).
PRISÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL....
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE RESERVA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 642.723/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE RESERVA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ESSENCIAL À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o ressarcimento de despesas realizadas por suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde atrai a incidência do prazo de prescrição geral previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
4. No caso, o tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável à agravada, afirmando que o contrato não exclui o medicamento. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340481/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ESSENCIAL À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica no sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando assegurar a continuidade do tratamento médico a portadora de doença grave, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1350734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica no sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima par...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, como informação de interesse coletivo e geral, não ofende a intimidade ou a vida privada.
2. Com efeito, o STF já havia afirmado que "os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37)." (SS 3.902 AgR-Segundo, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 3/10/2011).
3. Também não destoa do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Mauro Campbell, proferido no MS 18.847/DF, DJe de 17/11/2014, no sentido de que a divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos é um dos meios de se concretizar a publicidade administrativa, a qual não se contrapõe aos ditames da Lei n. 12.527/11, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos, sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.271/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mant...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VEDADO O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, no que tange à incapacidade da Autora, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora a doença mental que acometeu a autora (transtorno misto afetivo e ansioso) não a tenha deixado alienada mental, eclodiu durante o período em que prestava serviço à Marinha, causando-lhe expressiva redução em sua capacidade laborativa.
2. Deste modo, o acolhimento das alegações da Agravante, para afastar a relação casual entre a incapacidade e a atividade da militar, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
3. Ademais, reconhece-se ao militar o direito à reforma em razão de incapacidade, ainda que inexista qualquer relação de causalidade entre a enfermidade incapacitante e o serviço militar, hipótese em que a reforma deverá ser efetivada na mesma graduação anteriormente ocupada, tal qual determinado no aresto combatido.
4. Por fim, cabe observar que o entendimento manifestado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte de que a exigência legal de que o militar seja incapaz, inclusive, para atividades da vida civil diz respeito, tão-somente, à hipótese de pagamento do soldo equivalente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, o que não ocorre no presente caso.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 193.292/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VEDADO O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, no que tange à incapacidade da Autora, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora a doença mental que acometeu a autora (transtorno misto afetivo e ansioso) não a...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. O legislador prátio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva.
2. A sentença de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia.
3. Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 247.911/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. O legislador prátio vedou expressamente a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à sentença de pronúncia, tal dispositivo deve ser visto com reserva.
2. A sentença de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão somente a pron...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do CDC sem que isso signifique ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
4. No caso, o tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o contrato mais recente não continha previsão de exclusão dos exames. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 492.007/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro.
2. O depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem.
3. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Entendimento firmado no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (cf Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa.
4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem por que estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como se encontra devidamente evidenciado.
5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto, não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas.
6. Agravo Regimental da União Federal desprovido.
(AgRg no AREsp 119.500/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nomina...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante a sua singular periculosidade, evidenciada pela forma de execução do crime, pois, segundo narrado, estuprou sua própria filha, de 2 meses de vida, causando-lhe laceração no esfíncter anal e na fúrcula vaginal, consoante exame pericial.
3. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de crime sexual de particular gravidade, praticado na clandestinidade e, desde a prisão do recorrente, em 12/3/2014, o processo tramita de forma regular, sem inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.508/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 02/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva para gar...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. TERMO AD QUEM DA REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1235513/AL. EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo máximo em que estaria vinculado à atividade castrense em decorrência de sua condição de temporário.
2. As instâncias ordinárias reconheceram legítima a pretensão, visto que a omissão na ação de conhecimento transitada em julgado quanto ao termo ad quem da reintegração autorizaria sua fixação em fase posterior ao julgado, pois não haveria coisa julgada sobre parcela da lide ainda não decida, viabilizando limitar os efeitos da reintegração a 27.2.2002, ainda que a efetiva reintegração do militar tenha ocorrido em 6.12.2006.
3. Cabe destacar, a princípio, que não encontra amparo a alegação do Tribunal de que haveria omissão no julgado quanto ao limite temporal para reintegração do militar, visto que, uma vez determinada sua recondução ao posto que ocupava, lhe fica assegurada a percepção total de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a efetiva reintegração.
4. "Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.013/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012" (AgRg no AREsp 210.558/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/2/2012.
5. Outrossim, eventual vício ocorrido na ação de conhecimento submete-se aos efeitos preclusivo da coisa julgada, de modo que estabelecer termo ad quem para os efeitos patrimoniais da reintegração, conforme objetiva a Fazenda Pública no cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar e que reflexamente entendeu a Corte de origem ser incidente na presente ação, configura evidente afronta a coisa julgada, pois se a fase cognitiva transitou em julgado com omissão que seria relevante - o que efetivamente não era, dadas as premissas de que a reversão do desligamento ilegítimo conduz à reparação desde o licenciamento indevido até a efetiva reintegração -, eventual vício deveria ter sido alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução ou embargos à execução, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. A pretensão de estabelecer limitação à reintegração com base em questão que poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento - e no caso deveria a União ter feito mas não o fez - conduz inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
7. In casu, o que pretende a União é utilizar-se da presente ação como via transversa para rescindir o julgado e legitimar o licenciamento compulsório do militar, medida que não se revestiria da mínima legalidade. Isto porque, na exordial, a própria União relata que o militar foi reintegrado em 28.12.2006, em cumprimento da obrigação de fazer vinculada a já citada Ação Ordinária 2000.04.01.117194-7/PR, momento em que nova Junta de Saúde constatou incapacidade do recorrente.
8. Se a primeira ação, na fase de conhecimento, reconheceu a capacidade do militar para o desenvolvimento da atividade castrense e, consequentemente, entendeu por ilegítimo seu desligamento, o provimento da ação ordinária fez restabelecer seu status quo ante, de modo que o surgimento de moléstia no decorrer de período em que deveria estar à frente das fileiras da corporação militar configura, em verdade, eclosão de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, garantindo-lhe, no mínimo, o direito de manter-se nos quadros do órgão para tratamento de saúde ou, no caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral na vida civil, o direito de reforma, vedada a possibilidade de nova exclusão, como pretende a União.
Recurso especial provido.
(REsp 1213772/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. TERMO AD QUEM DA REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1235513/AL. EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n. 443 do STJ.
2. A Corte de origem, ao justificar a manutenção da fração de 11/24 imposta pela sentença, na terceira fase da dosimetria, afirmou que "o roubo em comento foi praticado em plena via pública com emprego de duas armas de fogo, inegavelmente colocando em risco as vidas de todas as pessoas que ali estavam com transporte do caminhão, subtraído para outro Estado da Federação e restrição da liberdade da vítima, que ficou sob a mira de revólver por cerca de três horas" 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime na oportunidade da exasperação da pena-base - além do emprego de arma de fogo, "ameaça direta contra a vítima, de maneira desumana e perversa", bem como o prejuízo por ela sofrido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.525/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 02/06/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas q...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a segregação provisória do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, ceifando a vida da vítima, em concurso de agentes, usando um canivete, durante uma festividade local.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça de que "caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva" (HC 264323/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 2/9/2014).
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.592/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a segregação provisória do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS DA CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência.
4. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não gerem reincidência, podem perfeitamente caracterizar maus antecedentes. Precedentes.
5. Correta a valoração negativa das circunstâncias do delito por ter o crime sido praticado no interior de um ônibus, o que coloca em risco não apenas a vida e a integridade física dos lesados, mas também a do motorista, do cobrador e dos demais passageiros, as quais indicam maior gravosidade da conduta delituosa, por revelarem um perigo coletivo, além do sofrido pelos efetivamente lesados, aptas a justificarem o desvalor. Precedentes..
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.109/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS DA CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o wr...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002).
3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015RDDP vol. 151 p. 179REVPRO vol. 248 p. 450RT vol. 961 p. 501
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois "a vítima foi morta por ter feito uma brincadeira com o Paciente, durante uma festa, na presença de outras pessoas, ação que revela a indiferença do agente com a vida alheia, já que um dos inúmeros disparos por ele desferidos poderiam, tranquilamente, atingir terceiro inocente", o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 53.582/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segrega...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp n. 183.719/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.943/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do espec...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. A diminuição da pena em 1/6 na terceira etapa da dosimetria melhor se ajusta às circunstâncias do caso concreto, pois o Juízo de primeiro grau destacou, para tanto, a quantidade de droga apreendida (1.160 gramas de cocaína), elemento que não foi valorado para a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429866/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os par...