PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação, em parte, não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do ST...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. FICHA
DE REGISTRO DE EMPREGADO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
ficha de registro de empregado.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados
o reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. FICHA
DE REGISTRO DE EMPREGADO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
2. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a
teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73
(art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
2. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a
teor do que dispõem a Lei nº 3.807/...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a
teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73
(art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
- Tratando-se de segurado empregad...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. FEBEM. CONVERSÃO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
1. Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, visto que,
apesar de sua apreciação por este tribunal ter sido requerida expressamente
pelo apelante, nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, §
1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se verifica a interposição
daquele recurso quando do indeferimento do pedido de produção de prova
pericial (fl. 136).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 20/03/1973 a 31/03/1977 e 01/12/1977 a 30/03/1979, na empresa Robert
Bosch Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 71/74), trazendo à conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição
ao agente agressivo físico ruído de 83 e 80 dB(A). Referida atividade e
agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
8. Em relação ao período de 27/06/1988 a 31/05/2002, a parte autora comprova
que desenvolveu sua atividade profissional na função de "Cozinheira", com as
seguintes atividades: "prepara refeições, temperando, refogando, assando,
cozendo ou fritando os alimentos, para atender as exigências do cardápio"
(fl. 77), não se podendo extrair dos citados documentos que a função
exercida como "cozinheiro" expôs a parte autora a agentes insalubres de
modo habitual e permanente, limitando-se o laudo pericial de fls. 81/90 a
descrever as atividades desenvolvidas pelos monitores e agentes de apoio
técnico. Precedentes desta E. Corte.
9. Quanto aos períodos de 01/06/2002 a 25/05/2008 e 12/03/2009 a
29/10/2009, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial
nos períodos de na "Fundação Casa/SP", na função de "agente técnico",
com atribuições de promover "a qualificação dos adolescentes através
do processo educacional, propiciando aos mesmos a prática do exercício
da cidadania, conforme preconizado pelo ECA, e a missão institucional" e,
ao exercer suas atividades, ficava exposta de forma habitual e permanente a
agentes insalubres e perigosos, decorrentes de agentes biológicos (vírus,
bactérias e fungos), dentre outros, uma vez que sua função consistia em
executar, colaborar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas
junto a crianças e adolescente, em situação de privação de liberdade,
de risco pessoal e social, bem como intervindo, quando necessário, a fim
de garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quanto
dos servidores. Referidas atividades são classificadas como especiais,
por analogia, a atividade de vigia conforme o código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64, bem como pela exposição a agentes biológicos, nos códigos
1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Não se pode afirmar que a prova pericial juntada aos autos às fls. 81/90
é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido
prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que
embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o
contraditório.
11. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do
laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional
assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do
autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido,
pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou
a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho
fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o
desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (23/10/2009), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício
de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que
não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento
administrativo (23/10/2009 - fls. 105) e o ajuizamento da demanda (23/01/2013
- fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas
a contar da data do requerimento administrativo.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. FEBEM. CONVERSÃO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
1. Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, visto que,
apesar de sua apreciação por este tribunal ter sido requerida expressamente
pelo apelante, nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, §
1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se verifica a interposição
daquele recurso quando do indeferimento do pedido de produção de prova
pericial (fl. 136).
2. É firme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo, verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela autarquia. Quanto à incapacidade, o sr. perito
judicial atestou que a parte autora sofreu 4 (quatro) acidentes vasculares
encefálicos os quais lhe ocasionaram sequela motora de hemiparesia direita
grau IV da qual resulta incapacidade parcial e permanente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, afirmando ainda não ser possível
a reabilitação em razão de paresia em dimídio direito e afasia motora
(fl. 225).
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da juntada aos autos do laudo pericial
(19/02/2014 - fl. 224), conforme explicitado na sentença.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo, verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela autarquia. Quanto à i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 18/09/1976, na
qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 12); cópia de contrato de
comodato de imóvel rural (fls. 18/20), bem como declaração de exercício
de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ponta Porã (fls. 21/22).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram
a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que apenas deixou
de laborar nas lides campesinas por ter ficado doente (mídia de fls. 113). No
tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta
lesões de ombro não especificadas, coxartrose e espondilose lombar, as
quais lhe causam incapacidade definitiva para o exercício de sua função
de trabalhador braçal/lavrador, fixando a data de início da incapacidade
em 23/08/2010 (fls. 144/148).
4. Descabe a alegação do INSS quanto à preexistência da incapacidade,
uma vez que a própria autarquia concedeu-lhe, em 24/01/2011, ou seja, em
data posterior à data de início da incapacidade (23/08/2010), o benefício
de auxílio-doença (NB 31/544.499.549-9) sem que nada dissesse na ocasião
acerca daquela questão impeditiva.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do dia subsequente
ao da cessação indevida do auxílio-doença (15/03/2011 - fl. 58), restando
modificada a sentença.
6. No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 18/09/1976, na
qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 12); cópia de contrato de
comodato de imóvel rural (fls. 18/20), bem como decla...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 75) verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade
de segurada. Ademais, na data de início da incapacidade (09/12/2010 -
resposta ao quesito 6.3 do INSS - fl. 149), a parte autora estava em gozo
de auxílio-doença, mantendo, portanto, a qualidade de segurado, nos termos
do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "A paciente
é portadora de colite crônica, pólipose intestinal com atipia intensa
inflamatórios e síndrome de intestino curto (Cid 10 K59.1 e K91.2)" que lhe
causam mais de 15 (quinze) evacuações diárias, sendo que a incapacidade
que decorrem das doenças é total e permanente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais (fls. 188/222), desde a realização do
procedimento cirúrgico de colectomia total em 09/12/2010 (fls. 98/100 e
148/150).
4. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença
(06/09/2011 - fl. 75), conforme explicitado na sentença.
5. Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor
tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o
benefício eventualmente venha abranger. Todavia, o mesmo não ocorre
quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo sem a
efetiva comprovação de exercício de atividade laboral, como é o caso
das contribuições efetuadas pelo autor, no período compreendido entre
01/07/2014 até 30/04/2015. Esse é o entendimento pacífico da Décima
Turma deste E. Tribunal: AC nº 2015.03.99.019061-5/SP, Rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, DJe 24/06/2015; AC nº 2015.03.99.000132-6/SP, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJe 22/04/2015.
6. No tocante ao pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios,
esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 75) verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade
de segurada. Ademais, na data de início da incapacidade (09/12/2010 -
resposta ao quesito 6.3 do INSS - fl. 149), a parte autora estava e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, consta da certidão de casamento do autor (fl. 20),
ocorrido em 14/04/1979, sua qualificação profissional como lavrador, bem
como, verifica-se da cópia da sua CTPS registros de emprego nos períodos
04/03/1974 a 29/04/1974, de 09/05/1975 a 03/07/1975, de 25/04 1979 a
19/06/1979, de 15/06/1982 a 15/09/1982, de 22/01/1991 a 11/06/1992. Conforme
os documentos de fls. 42/77, a parte autora verteu contribuições ao RGPS,
em períodos interpolados, de 06/2012 a 05/2015. Outrossim, a mesma esteve em
gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 09/01/2013 e 10/11/2013
(fl. 34). Ressalte-se que o beneficiário de auxílio-doença mantém a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
3. No tocante à capacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no
sentido da incapacidade total e permanente da parte autora, lavrador há mais
de trinta anos, portador de transtornos de discos invertebrais lombares,
desde fevereiro de 2012, "com piora progressiva do quadro refrataria a
tratamento conservador"(fls. 110/112).
4. Assim, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da
parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si,
uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício
de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença, como é o caso dos autos.
5. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, uma vez que incapacitada permanentemente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais (lavrador, pedreiro
e servente). O termo inicial do benefício deve ser mantido desde a data do
requerimento administrativo, tal qual fixado na r. sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, não conheço desta parte
da apelação, uma vez que foram fixados no patamar que o INSS pleiteia
(10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente conhecida e,
na parte conhecida desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, consta da certidão de casamento do autor (fl. 20),
ocorrido em 14/04/1979, sua qualificação profissional como lavrador, bem
como, verifica-se da cópia da sua CTPS registros de emprego nos períodos
04/03/1974 a 29/04/1974, de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA
DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. No período de 08/11/2011 a 31/10/2013, a impetrante recebeu benefício
de aposentadoria por idade rural por força de tutela antecipada concedida
na sentença proferida nos autos nº 000173-85.2010.403.6003, processo este
que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três
Lagoas/MS.
2. Cassada a tutela antecipada, a autarquia procedeu à cobrança dos
valores pagos, informando à impetrante que o montante recebido a título de
aposentadoria por idade (R$ 18.908,68) seria restituído ao INSS através
de descontos a serem efetuados no benefício de pensão por morte do qual
é beneficiária.
3. Entretanto, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Repetitivo de Controvérsia, tenha entendido que a reforma de decisão
que antecipa a tutela obriga o beneficiário a devolver os benefícios
previdenciários recebidos por força dela, aplica-se ao caso o entendimento
em sentido contrário firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo descabimento
da referida devolução, em razão da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA
DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. No período de 08/11/2011 a 31/10/2013, a impetrante recebeu benefício
de aposentadoria por idade rural por força de tutela antecipada concedida
na sentença proferida nos autos nº 000173-85.2010.403.6003, processo este
que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três
Lagoas/MS.
2. Cassada a tutela antecipada, a autarquia procedeu à cobrança dos
valores pagos, informando à impetrante q...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela
qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
III- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o tra...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano
irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código
de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo,
restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário.
8. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, ora concedida.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 10/07/1979 a 30/04/1985, vez que exposto de maneira habitual e permanente
a ácido sulfúrico, sulfato de amônia e soda cáustica, sujeitando-se aos
agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário,
fl. 40).
- de 01/10/1990 a 05/03/1997, vez que esteve exposto a ruído de 89,16 dB
(A), de 01/08/1998 a 31/07/2001 exposto a ruído acima de 90,00 dB (A), e
de 19/11/2003 a 17/03/2005 exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tais
atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 75/78).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima,
convertendo-os em atividade comum.
3. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 10/07/1979 a 30/04/1985, vez que exposto de maneira habitual e permanente
a ácido sulfúrico, sulfato de amônia e soda cáustica, sujeitando-se aos
agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 04/02/80 a 25/02/1992, vez que exercia diversas funções, no setor de
ferramentaria, estando exposto a ruído de 86,21 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(formulário, fl. 30, e laudo técnico, fls. 31/33).
- e de 19/11/2003 a 21/06/2012, vez que exercia a função de "operador de
eletroerosão", estando exposto a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 35/36).
2. Saliente-se, ainda, que o período de 04/05/1992 a 28/08/1996, não
pode ser considerado como atividade especial, pois, para a comprovação da
atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos
ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo, independentemente
do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição
técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 04/02/80
a 25/02/1992, e de 19/11/2003 a 21/06/2012, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do
CNIS do autor (fls. 61), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 42/43),
até o requerimento administrativo (26/06/2012 - fl. 20), perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 102v), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 04/02/80 a 25/02/1992, vez que exercia diversas funções, no setor de
ferramentaria, estando exposto a ruído de 86,21 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.8...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL
INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS
EM PARTE.
1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda
de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela
Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª
Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do
Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010. Assim, a partir de 10.12.2010
cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de
Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado
em Mauá para processamento do feito. Acolhida parcialmente a preliminar de
incompetência apontada pelo INSS, para anular a r. sentença proferida pelo
juízo singular. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se
extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente
dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito,
de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido,
(fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um
total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173
contribuições.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
8 - No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de
idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular,
razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o
trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se
agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que
à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado
tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de
auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida
a perícia médica indireta.
10 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia
chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a
colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo
para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os
sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes
da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular,
distúrbio grave, que culminou com sua morte.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O conjunto probatório aponta que o de cujus sofreu com sintomas da
cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades
laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial.
14 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido
mostra que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta
de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral
comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca
o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
15 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da
aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à
fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que
paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem
direito à pensão por morte.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74,
incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por
morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do
óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento,
quando requerida até noventa dias depois. No caso em apreço nota-se que não
consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde
a data da citação à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001. Com
relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000,
até quando completar 21 anos em 09/01/2011.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
20 - Tutela específica mantida.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL
INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS
EM PARTE.
1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda
de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela
Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª
Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do
Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAGIR TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifico que a inexistência da decadência em relação à revisão do
beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez se deu em 30/08/2005, ainda que o pedido refira-se
à retroagir o termo inicial do benefício para a data do auxílio-doença
com termo inicial em 01/06/2002, considerando que a interposição do pedido
de revisão se deu em 30/04/2003.
2. Tendo em vista que a sentença, no que acolheu a tese de decadência,
comporta reforma é de se observar que a outorga da citada benesse dar-se-á
à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial,
o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo.
3. Não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e
proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados aos
autos sejam analisados por profissional da área da saúde que, através da
realização de perícia médica poderá determinar o estado de saúde da
parte autora no momento em que alegou sua incapacidade.
4. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual,
a fim de ser realizada perícia médica, proferindo, assim, novo julgamento,
com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
5. Sabe-se que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção
eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela,
ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAGIR TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifico que a inexistência da decadência em relação à revisão do
beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez se deu em 30/08/2005, ainda que o pedido refira-se
à retroagir o termo inicial do benefício para a data do auxílio-doença
com termo inicial em 01/06/2002, considerando que a interposição do...