PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário,
uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde
29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por
morte da parte autora (NB 047.848.599-9).
3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus
regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior,
almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob
à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao
reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de
idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria
Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores
integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e
4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111
do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário,
uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
aposentadoria (NB 001.381...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA
TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO
CPC/2015. CAPUT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3 - Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal,
requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é
a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos
dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
4 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a
elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação
(fl. 47): "(...) No caso, tem-se a perda da qualidade de segurada da autora,
pois o último vínculo previdenciário com a Previdência Social se deu em
dezembro de 1974 (fls. 11), e a qualidade de segurada se estendeu por doze
meses a contar da cessação das contribuições, nos termos do artigo 15,
II, da Lei 8.213/91. Assim, em dezembro de 1975 cessaram todos os direitos da
autora perante a Previdência Social. Oportuno registrar que o requerimento
administrativo para a concessão de auxílio-doença perante o Instituto-ré
somente foi realizada em 19.02.2015, e que não há nos autos comprovação
de contribuições a partir de dezembro de 1974, tampouco que esteve em gozo
de qualquer auxílio previdenciário. Portanto, diante da falta de provas de
que tenha a autora recuperado a condição de segurada, voltando a contribuir,
não há que se falar em concessão de qualquer benefício (...)".
5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado
da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida,
caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e
ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do
Código de Processo Civil de 2015: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito".
6 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve a
qualidade de segurada junto ao INSS, na condição de contribuinte facultativo,
entre 01/12/2008 e 31/01/2015, fato corroborado pelos documentos acostados
às fls. 56/58.
7 - Desta feita, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido,
perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade
para o trabalho e se esta surgiu antes ou depois do reingresso da autora
ao RGPS, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados,
de modo que tal nulidade não pode ser superada.
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável
para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora, em sua
petição inicial, protestou especificamente por tal meio de prova (fl. 05).
9 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA
TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO
CPC/2015. CAPUT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3 - Com efeito, para além da qualidade de segurado e da carência legal,
requisito também indispensáv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PARA A QUAL FOI REABILITADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa
para a qual o segurado foi reabilitado, é indevida a concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelações da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PARA A QUAL FOI REABILITADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa
para a qual o segurado foi reabilitado, é indevida a concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelações da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PPP. SERRALHEIRO. CONVERSÃO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 12/03/1975 a 31/10/1975, 01/11/1975 a 25/01/1977 e 01/06/1985 a 11/02/1987,
nas empresas Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A e
Metalve Fund. e Equip. Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e
art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 36/39), trazendo à conclusão
de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição
ao agente agressivo físico ruído de 93,84 e 85,5 dB(A). Referido agente
agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
7. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
8. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (27/09/2009), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício
de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que
não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (18/10/2012 - fls. 41) e o ajuizamento da demanda (17/06/2013 -
fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas
a contar da data do requerimento administrativo, como corretamente fixado
pelo juízo "a quo".
9. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima
do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que
o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi
bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973,
deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
10. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PPP. SERRALHEIRO. CONVERSÃO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo téc...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não
ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de
benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu
ser a parte autora, portadora de osteoartrose de joelhos, espondiloartrose
lombar, HAS, hipotireoidismo e neoplasia maligna de ureter direito (tratada)
apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 74/75).
4. Observo que o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios a fim
de verificar se o exercício de advocacia pelo autor é compatível ao grau
de esforço que poderia praticar, segundo a pericia médica. As informações
do Cartório Distribuidor retratam que, entre 2014 e 2015 o autor consta como
advogado em apenas três processos, bem como que a atuação da inscrição do
autor junto ao convênio DP/OAB esteve suspensa em virtude de apresentação
de atestado médico (fl. 119).
5. Considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do perito
judicial, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para
formar sua convicção, na hipótese, é evidente a dificuldade da parte
autora em ingressar no mercado de trabalho para exercer atividade diversa
da habitual, bem como manter o exercício de sua profissão, em razão de
sua idade avançada e saúde precária.
6. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, momento em que foram
consideradas as condições pessoais do autor para aferir sua incapacidade,
restando modificada a sentença, neste aspecto.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não
ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontr...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS à fl. 113, a
parte autora manteve relação de emprego junto à sociedade "Cassia Destro
Vendramini - ME" com data de admissão em 02/05/2003, sem anotação referente
à data de rescisão do contrato de trabalho. Com o fim de comprovar o tempo
de serviço efetivamente prestado, a parte autora juntou aos autos cópia
integral da reclamação trabalhista proposta em face de sua primitiva
empregadora (fls. 157/249 e 252/412) por meio da qual foi reconhecida a
rescisão contratual em 12/01/2006. Portanto, não há dúvidas quanto ao
direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em
questão, sendo certo que a sentença trabalhista (fls. 306/312) determinou
a anotação do tempo laboral na carteira de trabalho e o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra
o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo,
para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, em
virtude de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido em 16/11/2007,
apresentou monoparesia em membro superior esquerdo, sendo que, em 17/10/2008,
sofreu novo episódio da mesma doença, sem piora da sequela decorrente da
manifestação anterior, embora tenha demonstrado piora em seu quadro clínico,
tendo concluído pela presença de incapacidade total e temporária por um
período de 6 meses e ressalvado a possibilidade de reabilitação profissional
(fls. 118/120). Nos autos, constam inúmeros laudos periciais decorrentes
de pedidos de auxílio-doença formulados em âmbito administrativo que
demonstram que o início da incapacidade se deu em 15/12/2005, em virtude
de episódios depressivos (fls. 429 e 431), sendo que seu quadro clínico
agravou-se em razão de outras doenças (ruptura do menisco - fls. 433 e
435, outras deformidades adquiridas dos membros - fls. 437 e 439, fratura
da diáfase da tíbia - fl. 441, gonartrose - fl. 443 e infarto cerebral -
fls. 445 e 447) com estados incapacitantes devidamente comprovados pelas
perícias médicas realizadas perante a autarquia. Assim, no momento
da eclosão da incapacidade, a parte autora satisfazia os requisitos de
qualidade de segurada e de carência, conforme explicitado na sentença.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
seu sustento. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte
autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para
aposentadoria por invalidez.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas. Saliente-se, no entanto,
que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
6. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS à fl. 113, a
parte autora manteve relação de emprego junto à sociedade "Cassia Destro
Vendramini - ME" com data de admissão em 02/05/2003, sem anotação referente
à data de rescisão do contrato de t...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial.
6. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA
OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de
assistência permanente de terceiros.
III-O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (04.04.2014). As
parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas
quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença em 10%
sobre parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA
OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentua...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280443
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - Somado o intervalo de atividade especial ora reconhecido aos demais
interregnos laborados, o autor totaliza 13 anos e 11 meses de tempo de
serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço
até 24.07.2014, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que
o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à
aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que
completou 35 anos de tempo de serviço.
IV - Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
apó...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272416
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor rural demonstrado e de labor urbano e recolhimentos constantes
do CNIS que superam a carência prevista para concessão do benefício de
aposentadoria por idade. Procedência do pedido.
-Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social.
- A r. sentença, diversamente do alegado pelo autor, fixou data de
realização de nova avaliação médica, sem estabelecer que esta seria o
termo final do benefício, de modo que as razões do apelo estão dissociadas
da decisão recorrida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social.
- A r. sentença, diversamente do alegado pelo autor, fixou data de
realização de nova avaliação médi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
u...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUSITOS PARA APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu
período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação ao pagamento das despesas processuais, bem como, dos honorários
advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme
a sucumbência proporcional das partes.
- Apelação da parte autora e, por consequência, o agravo retido, e o
recurso da Autarquia Federal prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUSITOS PARA APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu
período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor rural que não foi suficientemente demonstrado. Fragilidade
da prova testemunhal.
- Tempo de labor reconhecido pelo réu e constante da CTPS insuficientes
ao preenchimento da carência prevista para concessão do benefício de
aposentadoria por idade. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DAS PARTES.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DAS PARTES.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do t...