HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas - 47 invólucros de cocaína, 93 de crack e 14 de maconha -, bem como o fato de não ter sido comprovado o vínculo do paciente com o distrito da culpa e o exercício de atividade lícita, circunstâncias essas que evidenciam tanto a gravidade da conduta perpetrada quanto a periculosidade social do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.561/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a f...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A quantidade de maconha capturada, somada à apreensão de um rádio comunicador, além do histórico criminal do acusado, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
2. O fato de o acusado possuir registros criminais anteriores - pela prática de roubos majorados e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito -, revela habitualidade no cometimento de crimes, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.947/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A quantidade de maconha capturada, somada à apre...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela natureza, variedade e quantidade de droga apreendida - 10 porções de crack, 4 pinos de cocaína e uma porção de maconha -, além do fato do paciente ter sido preso recentemente por envolvimento em crime da mesma natureza, o que revela o elevado risco de reiteração delitiva e autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.038/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa.
3. Na espécie, o magistrado sentenciante, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os pormenores da situação em desfile, aumentou a reprimenda em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, destacando a quantidade de substância entorpecente apreendida - 800 invólucros contendo cocaína em forma de pedra, com peso líquido de 632 g (seiscentos e trinta e dois gramas), mais 215 trouxinhas de maconha, com peso líquido de 236,5 g (duzentos e trinta e seis gramas e cinco decigramas).
4. A quantidade de substância ilícita apreendida configura-se, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstância preponderante na fixação da reprimenda. Desse modo, não há teratologia no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.640/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da or...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO A EVIDENCIAR QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se a análise do constrangimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/5/2015.
2. Mantém-se o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte de origem deixou de aplicá-la em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida - 101,92 g (cento e um gramas e noventa e dois centigramas) de maconha -, bem como em razão do contexto da apreensão, porquanto foi encontrado no quarto em que pernoitava o réu R$ 84,55 (oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e uma balança de precisão, destacando, outrossim, a prática da conduta espúria por aproximadamente dois meses, com o mínimo de organização, circunstâncias que evidenciaram o fato de o réu dedicar-se às atividades criminosas. Por outro lado, a desconstituição do entendimento adotado na origem demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
3. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal, o Julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fixaram regime prisional mais gravoso em razão da gravidade do delito, o que impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal invocado. Assim, considerada a quantidade de pena aplicada e fixada a pena-base no mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser concedida a ordem, de ofício, para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda nos autos do Processo n. 0004488-91.2014.4.8.26.0071.
(HC 367.143/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO A EVIDENCIAR QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. A jurisprudência desta Corte S...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME ABERTO DEFERIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, verifico que trata-se de réu primário, condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, com a análise favorável das circunstâncias judicias, além da não expressiva quantidade de drogas - 13g de cocaína e 6,52g de maconha. Dessa forma, o paciente faz jus ao regime aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto.
(HC 366.944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME ABERTO DEFERIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inic...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA CAPTURADA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que a denúncia foi recebida.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada pela Corte originária, no julgamento de eventual apelo defensivo.
3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
4. A natureza deletéria da droga encontrada com o agente e corréu - crack - são circunstâncias que, somadas ao fato de como o estupefaciente estava acondicionado e de o recorrente ter sido identificado como responsável pelo abastecimento de drogas da região dominada por facção criminosa, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.042/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA CAPTURADA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à prática de delitos.
2. O fato de o agente ser reincidente, suportando condenação definitiva por furto, e ostentar diversos registros criminais pelos delitos de roubo majorado, lesão corporal, ameaça, desobediência e posse de drogas para consumo próprio, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 75.520/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devid...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. A quantidade de substância entorpecente apreendida, somada às demais circunstâncias do flagrante, - ensejado por prévia denúncia anônima de que o acusado havia recebido grande quantidade de maconha para ser distribuída aos traficantes da região, seguida por monitoramento realizado por policiais militares, que culminou na captura do recorrente e do corréu, que foram surpreendidos mantendo em depósito, o referido material tóxico - são fatores que denotam a habitualidade dos agentes na narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária como forma de preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social, evitando a perpetuação da referida atividade delituosa.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 75.977/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. I...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE APREENDIDO EM POSSE DE 15 PINOS DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM CARREGADOR DE MUNIÇÃO CALIBRE .40, CINCO MUNIÇÕES CALIBRE 9MM, MATERIAL UTILIZADO PARA EMBALAR ENTORPECENTE E MAIS R$530,00 EM ESPÉCIE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (15 pinos de cocaína), bem como pela apreensão de uma balança de precisão, um carregador de munições de calibre .40, cinco munições de calibre 9mm e material utilizado para embalar entorpecentes, além da quantia de R$ 530,00 em espécie, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE APREENDIDO EM POSSE DE 15 PINOS DE COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM CARREGADOR DE MUNIÇÃO CALIBRE .40, CINCO MUNIÇÕES CALIBRE 9MM, MATERIAL UTILIZADO PARA EMBALAR ENTORPECENTE E MAIS R$530,00 EM ESPÉCIE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (80 PORÇÕES DE MACONHA EMBALADAS PARA VENDA). REITERAÇÃO DELITIVA.
RECORRENTE PRESO NOVAMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO, ENQUANTO GOZAVA DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente busca o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Todavia, referida alegação não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (80 porções de maconha embaladas para venda) e pela reiteração criminosa, na medida em que foi preso novamente enquanto gozava dos benefícios da liberdade provisória, concedida em outro processo por tráfico.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.468/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (80 PORÇÕES DE MACONHA EMBALADAS PARA VENDA). REITERAÇÃO DELITIVA.
RECORRENTE PRESO NOVAMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO, ENQUANTO GOZAVA DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente busca o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngu...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Ação de indenização movida contra duas entidades hospitalares, alegando-se a ocorrência de erro médico pela demora na realização no parto, acarretando paralisia cerebral no paciente demandante 2. Não reconhecimento da demonstração do nexo causal pelas instâncias de origem (juiz e tribunal).
3. Pretensão de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da confissão do defeito do serviço prestado.
4. Não caracterização de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
5. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A reforma do aresto, alterando-se a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
7. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1548847/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Ação de indenização movida contra duas entidades hospitalares, alegando-se a ocorrência de erro médico pela demora na realização no parto, acarretando paralisia cerebral no paciente demandante 2. Não reconhecimento da demonstração do ne...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.
3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.
5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC.
6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC).
7. Precedentes do STJ.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unida...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 863.793/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 863.793/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 745.534/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 745.534/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 319 DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS. LIMITAÇÃO AO QUE SE PAGARIA A HOSPITAL CONVENIADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 845.534/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 319 DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS. LIMITAÇÃO AO QUE SE PAGARIA A HOSPITAL CONVENIADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional adotado pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ.
2. Concluindo o Tribunal estadual que a conduta e os atos invocados não guardam nexo com a relação trabalhista havida entre as partes, o reexame da questão quanto à competência da Justiça do Trabalho encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.681/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional adotado pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ.
2. Concluindo o Tribunal estadual que a conduta e os atos invocados não guardam nexo com a relação trabalhista havida entre as partes, o reexame...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDOMÍNIO. ÁREA DE USO COMUM. APROPRIAÇÃO. DEMOLIÇÃO POR CONDÔMINO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à ausência de comprovação de apropriação e/ou demolição de área de uso comum, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, procedimento vedado nesta Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.737/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDOMÍNIO. ÁREA DE USO COMUM. APROPRIAÇÃO. DEMOLIÇÃO POR CONDÔMINO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à ausência de comprovação de apropriação e/ou demoliçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, na fase de cumprimento de sentença, qual seja, termo inicial de juros de mora, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que trata o RE nº 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e o RE nº 632.212/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial de incidência dos juros de mora se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.197/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, na fase de cumprimento de sentença, qual seja, termo inicial de juros de mora, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que trata o RE nº 626.307/SP, de rel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição dos réus, bem como a declaração de nulidade da sentença pela suposta falta do exame de corpo de delito, depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial a teor do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 926.271/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição dos réus, bem como a declaração de nulidade da sentença pela suposta falta do exame de corpo de delito, depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial a teor do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desp...