PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DEFENSIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. DOENÇA E MORTE DE SEU GENITOR.
SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798, § 4, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido". Assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. Hipótese em que o paciente pugna pela devolução do prazo para a interposição do recurso especial, porquanto sua advogada constituída à época deixou de apresentar o recurso por problemas de saúde em pessoa da família (doença do genitor).
5. Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. O § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária".
6. No caso em exame, o impetrante não faz prova do argumento, não sendo suficiente, diante da excepcionalidade do caso, apenas a apresentação da certidão de óbito, datada dois meses depois de ocorrido o trânsito de em julgado da sentença condenatória.
7. Nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, sendo que o mesmo não se exige no tocante aos recursos especial e extraordinário, pois compete à defesa promover a análise da conveniência e oportunidade da interposição, o que não caracteriza deficiência na defesa técnica.
8. Entendimento diverso violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei.
9. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução torna-se definitiva, razão pela qual se torna despicienda a análise das condições pessoais favoráveis do paciente.
10. Ordem denegada.
(HC 345.492/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DEFENSIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. DOENÇA E MORTE DE SEU GENITOR.
SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798, § 4, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PERÍODO DE PROVA. CÔMPUTO PARA FINS INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Tendo em vista que o período de prova do sursis não é computado como tempo de efetivo cumprimento de pena, a paciente não faz jus à concessão de indulto, por ausência do requisito objetivo. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.345/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PERÍODO DE PROVA. CÔMPUTO PARA FINS INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Tendo em vista que o período de prova do sursis...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. REQUISITO OBJETIVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO.
LAPSO TEMPORAL DE 1/2. ARTS. 83, II, e 84 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do dispositivo do art. 84 do Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional e, sendo o apenado reincidente em crime doloso, o benefício é concedido quando cumprida mais da metade da pena (art. 83, II, do CP).
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo apenado, altera o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, devendo o percentual de 1/2 incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas, e não de forma isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferenciados para cada uma das penas (precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.385/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. REQUISITO OBJETIVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO.
LAPSO TEMPORAL DE 1/2. ARTS. 83, II, e 84 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO-SE, POR CONSEQUENCIA, A NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material.
1.1. Na hipótese dos autos, tratando-se de segundos aclaratórios, revela-se patente a inexistência de quaisquer dos vícios que permitiriam a oposição de tal recurso, revelando a pretensão ora deduzida manifesto caráter infringente.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (segundos opostos), aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 415.634/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 28/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO-SE, POR CONSEQUENCIA, A NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição i...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART.
44, I, DO CP NÃO PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal estadual.
3. Conforme a dicção do art. 44, I, do Estatuto Repressor, considerando o quantum de reprimenda estabelecido, superior a quatro anos de reclusão, bem como o emprego de violência contra a vítima, não há se falar em conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
4. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
5. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
6. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 352.097/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART.
44, I, DO CP NÃO PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimen...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO DE REGIME INDEFERIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
3. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito.
5. Quanto ao pleito de progressão de regime, considerando a necessidade de análise dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para percepção de tal benesse, a matéria deverá ser submetida ao Juízo das Execuções, notadamente por já ter a condenação transitado em julgado. Cumpre destacar, ainda, que o Magistrado processante, no bojo da sentença, afastou a possibilidade de detração do regime, por não ter o réu descontado 1/6 da reprimenda preso cautelarmente, sem que se possa falar em negativa de vigência ao art. 387, § 1º, do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 355.786/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO DE REGIME INDEFERIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fun...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. CORTE PROFUNDO NO BRAÇO DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o modus operandi do delito o reveste de especial gravidade. No caso, a excessiva violência utilizada pelo recorrente que, com o uso de uma espátula afiada, agrediu a vítima causando-lhe um corte profundo em seu braço, extrapola as elementares do tipo penal e revela sua acentuada periculosidade, reclamando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Precedentes.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.030/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. CORTE PROFUNDO NO BRAÇO DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o modus operandi do delito o reveste de especial gravidade. No caso, a excessiva violência utilizada pelo recorrente que, com o uso de uma espátula afiada, agrediu a vítima causando-lhe um corte profundo em seu braço, extrapol...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, eis que o recorrente contribuiu para roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma.
3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.876/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão ju...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM FURTOS E AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo fato de que este já possuía envolvimento anterior em furtos e ameaça e (ii) pelo modus operandi empregado (invadir a residência das vítimas, durante a madrugada, na companhia de outras pessoas e em poder de arma branca). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 75.028/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM FURTOS E AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SEM ESPECIFICAR QUAIS SERIAM AS OMISSÕES EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL O SOBRESTAMENTO SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Alega o Embargante que o acórdão impugnado foi omisso sem contudo especificar quais seriam as omissões existentes.
4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em razão de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
5. Assim, tendo resolvido fundamentadamente todas as questões, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
6. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1515954/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SEM ESPECIFICAR QUAIS SERIAM AS OMISSÕES EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL O SOBRESTAMENTO SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente (acusado de ter praticado o crime de roubo com emprego de arma de fogo), evidenciada pelo risco de voltar a cometer delitos, uma vez que ostenta condenação anterior pelo crime de tortura. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.244/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. A pri...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
RECORRENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a decisão singular não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente; somente faz referência às elementares do tipo penal e à gravidade abstrata do delito, mencionando que o recorrente abordou a vítima pelas costas encostando nela um objeto e fazendo-a acreditar que se tratava de arma de fogo. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, mostrando-se adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva pelas medidas cautelares insculpidas no art.
319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(RHC 76.267/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
RECORRENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fu...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, sobretudo em razão da gravidade dos fatos que lhe são atribuídos - após discussão com sua ex-companheira, porque esta negou que o indiciado ficasse com a filha menor do casal no dia dos fatos, ele saiu do local, tendo encontrado seu ex-cunhado Edelvan e a vítima Jivaldo na rua, tendo ido conversar para tentarem resolver a questão. Nesse momento, o recorrente teria chamado os dois indivíduos para junto de seu carro e valendo-se de uma arma de fogo, passou a disparar na direção deles, tendo Edelvan conseguido fugir, mas Jivaldo foi atingido pelas costas.
3. Ademais, salientou o MM. Juiz que, segundo depoimento de Edjane (ex-companheira do recorrente), o indiciado possui temperamento agressivo e já a ameaçou de morte, tendo inclusive pleiteado a concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o que demonstra a periculosidade do recorrente.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 74.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do arti...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INVIABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie.
III - In casu, pleiteia-se obrigar o Estado recorrido a aceitar a substituição de carta de fiança bancária dada em garantia por seguro garantia com prazo de validade determinado, o que se mostra inviável, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INVIABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, 109, 196, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA. CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que restou caracterizado o direito líquido e certo do ora recorrido, e que o paciente necessita da medicação prescrita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
VII - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1606706/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, 109, 196, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ME...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO 1. O acórdão recorrido negou a pretensão de conceder tratamento home care ao autor considerando o universo fático-probatório dos autos e consignando que o direito à saúde vem sendo garantido por meio da internação, com o devido atendimento às suas necessidades.
2. Inviável a discussão pretendida no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido .
(AgInt no AREsp 899.882/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO 1. O acórdão recorrido negou a pretensão de conceder tratamento home care ao autor considerando o universo fático-probatório dos autos e consignando que o direito à saúde vem sendo garantido por meio da internação, com o devido atendimento às suas necessidades.
2. Inviável a discussão pretendida no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos. Incidê...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FURNAS. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. DESCUMPRIMENTO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO INSS. ÓBICE SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso especial voltado contra acórdão que manteve a decisão de improcedência do pedido formulado por FURNAS, visando à condenação de valor decorrente de suposto débito de guias da Previdência Social, relativamente a contratos celebrados entre ela e a empresa de engenharia.
II - A recorrente limitou-se a invocar violação do art. 535 do CPC/73 de forma genérica. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - A controvérsia foi dirimida com base no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 814.477/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FURNAS. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. DESCUMPRIMENTO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO INSS. ÓBICE SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso especial voltado contra acórdão que manteve a decisão de improcedência do pedido formulado por FURNAS, visando à condenação de valor decorrente de suposto débito de guias da Previdência Social, relativamente a contratos celebrados entre ela e a empresa de engenharia.
II - A recorrente limitou-...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. APLICABILIDADE.
I. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e outras. Precedentes (REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016, AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015 e AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
II. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC.
III. Agravo interno conhecido em parte, e nessa parte provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. APLICABILIDADE.
I. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e outras. Precedentes (REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016, AgRg...
AGRAVO INTERNO NO RMS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUPOSTA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas possui somente mera expectativa de direito à nomeação. Eventuais contratações temporárias devem ser efetivamente demonstradas e, por si sós, não comprovam a preterição de candidatos (AgRg no RMS n. 35.759/MA, rel.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016 e AgRg no RMS n. 49.659/MG, rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 02/6/2016).
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 45.358/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RMS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUPOSTA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas possui somente mera expectativa de direito à nomeação. Eventuais contratações temporárias devem ser efetivamente demonstradas e, por si sós, não comprovam a preterição de candidatos (AgRg no RMS n....
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
I - O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
II - A retenção sobre o montante da condenação em honorários advocatícios contratuais, somente é possível com a juntada do contrato celebrado individualmente com os filiados substituídos ou a autorização destes para a referida retenção. Precedentes: REsp 931.036/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2/12/2009" e REsp 1.464.567/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/2/2015.
III - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp 1590831/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
I - O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
II - A retenção sobre o montante da condenação em honorários advocatícios contratuais, somente é possível com a juntada do contrato celebrado individualmente com os filiados substituídos ou a autorizaçã...